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20 agosto 2008

Bloqueio "on line" e BACEN JUD

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 200710000014784
RELATOR : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONVÊNIO BACENJUD. PENHORAS
MÚLTIPLAS. SUGESTÃO DE CADASTRAMENTO FACULTATIVO DE
CONTA ÚNICA. APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA. São inequívocos
os benefícios trazidos com o Convênio BACEN JUD,
parceria institucional entre o Banco Central do Brasil e
o Poder Judiciário Nacional que propiciou a agilização e
exatidão das operações de retenção judicial de ativos
financeiros de pessoas naturais e jurídicas executadas.
A vulnerabilidade simultânea de todas as contas que o
mesmo executado titularize em mais de uma instituição
bancária, enquanto não sobrevenha evolução tecnológica
apta a evitá-la, recomenda a adoção de procedimento, a
exemplo do que já implantou a Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, que possibilite a inscrição prévia
de uma conta bancária concentradora de todos os gravames
judiciais eletrônicos. Pedido acolhido. Expedição de
resolução.



PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200710000015818
RELATOR : CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
EMENTA:
JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Obrigatoriedade do
cadastramento do Magistrado que atue em processo de execução
de quantia certa contra devedor solvente no sistema “BACEN JUD”,
também conhecido como “penhora on-line”.
I- A “penhora on line” é um instrumento que não pode ser
desconsiderado pelo Magistrado e decorre do inegável avanço
tecnológico que traz maior celeridade e efetividade ao processo de
execução, aumentando o prestígio e confiabilidade das decisões
judiciais.
II- A obrigatoriedade do cadastramento no sistema não retira do
Julgador a possibilidade de avaliação e utilização do método em
conformidade com as características singulares do processo e a
legislação em vigor.




PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Provimento nº 3/2003 *

Fonte DJ 26-09-2003 - Republicado em 23-12-2003

Ementa Permite às empresas que possuem contas bancárias em diversas agências do país o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueio on line realizado pelo sistema BACEN JUD. Na hipótese de impossibilidade de constrição sobre a conta indicada por insuficiência de fundo, o Juiz da causa deve expedir ordem para que o bloqueio recaia em qualquer conta da empresa devedora e comunicar o fato, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para descadastramento da conta bancária. (NR)

Texto O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que consta no Pedido de Providência nº PP-96.588/2003, formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar);

CONSIDERANDO que as empresas brasileiras que possuem contas bancárias em diversas agências do país podem sofrer bloqueios múltiplos, não desejados pelo Juiz da causa;

CONSIDERANDO que até o momento não existe sistema informatizado de resposta on line das entidades financeiras, o que retarda consideravelmente o desbloqueio das ordens constritivas cumpridas em excesso, pois as agências bancárias respondem por ofício ao Juiz bloqueador;

CONSIDERANDO que, apesar disso, é necessário manter o sistema dos bloqueios indiscriminados, diante do comportamento delituoso de alguns gerentes de banco, que solicitam ao correntista a retirada dos depósitos para evitar a concretização da constrição sobre a conta bancária do cliente;

CONSIDERANDO que é possível evitar os males do bloqueio múltiplo e indesejado com a indicação de uma conta apta a sofrer bloqueio pelo sistema BACEN JUD, desde que a empresa se obrigue a mantê-la com fundo suficiente, sob pena de o bloqueio recair em qualquer uma de suas contas e de o cadastramento ser cancelado pelo TST; (NR)

RESOLVE:

Art. 1º - É facultado a qualquer empresa do país, desde que de grande porte, e que, em razão disso, mantenha contas bancárias e aplicações financeiras em várias instituições financeiras do país, solicitar ao TST o cadastramento de conta especial apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema BACEN JUD, pelo Juiz do Trabalho que oficiar no processo de execução movido contra a empresa. (NR)
Art 2º - O pré-cadastramento pode ser feito pela própria empresa, a partir de 1º de fevereiro de 2004, no site www.tst.gov.br, opção extranet – “Bacen Jud – cadastramento de conta”, disponibilizado para esse fim. (NR) § 1º: Para efetivar o cadastramento da conta bancária, a empresa deverá, após preencher todos os campos do formulário disponibilizado no endereço eletrônico citado, encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante petição dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, documentos que comprovem a multiplicidade de contas bancárias, o número do CNPJ da empresa, o número do CPF do responsável pelo fornecimento dos dados e a titularidade da conta bancária indicada. (NR) § 2º: Os documentos enumerados no parágrafo anterior devem ser enviados no prazo estabelecido, sob pena de o pré-cadastro ser automaticamente excluído do sistema. (NR)
Art 3º - O cadastramento implica imediato direito a bloqueio da conta indicada, cabendo aos Magistrados que utilizam o sistema BACEN JUD, antes de ordenar a constrição, consultar os dados relativos às contas das empresas cadastradas que ficarão disponíveis no citado endereço eletrônico. (NR)
Parágrafo único: O acesso aos dados mencionados no caput será feito com a senha utilizada pelos Juízes para fornecimento de dados estatísticos no sistema Bacen Jud – Estatística, criado pelo provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 4º - O não-atendimento pelas empresas das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de qualquer bloqueio importará, uma vez comunicado ao Juiz da causa, na expedição de ordem de bloqueio indiscriminado em qualquer conta bancária da devedora.
Parágrafo único: Nessa hipótese, será cientificada a Corregedoria-Geral, que descadastrará a empresa, negando-lhe a faculdade de reiterar a indicação dali por diante. (NR) Art. 5º - Os Tribunais Regionais devem enviar, com a maior brevidade possível, cópia do presente provimento às Varas do Trabalho. (NR)
Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 23 de setembro de 2003.

RONALDO LEAL Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Republicado em virtude de alteração na redação



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A GÊNESE DO SISTEMA "PENHORA ON LINE"
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
Ministra do Superior Tribunal de Justiça
É certo considerar uma ousadia a pretensão de um aluno em escrever sobre a matéria que faz seu professor brilhar como a estrela maior na constelação dos juristas. Todavia, este ato pode ser justificado e seus efeitos mitigados, quando o ato de escrever é o instrumento utilizado para prestar tributo ao professor. É só por isso que ousamos participar desta obra conjunta para homenagear o professor Humberto Theodoro Júnior, narrando a verdadeira origem do sistema que hoje atende pelo "codinome" penhora on Line, agora adotado no art. 655-A pela Lei 11.382, de 06.12.2006.
Racionalizar os serviços judiciários, organizar a secretaria da Vara, adotar medidas de aceleração e eliminação dos "prazos mortos" enfrentados nos processos foi sempre a nossa verdadeira obsessão durante os 30 anos de magistratura. Nesta busca incessante, cercada por muita frustração, submetemo-nos até a uma formação específica nesta área, ensinada pela Escola da Magistratura da Argentina.
Todo o trabalhador da área do direito tem como assunto preferido e constante a situação do Poder Judiciário e a atuação de seus juízes, dos advogados e todas as circunstâncias que envolvem essa atividade. E isso ocorre mesmo nos encontros informais, não obstante sempre se coloque, como condição anterior à reunião festiva, uma vedação para que se trate de assuntos relacionados ao direito e ao Judiciário.
Foi em meados de 1999, num encontro festivo com meus estimados alunos e ex-alunos, muitos acompanhados dos seus respectivos
A Gênese do Sistema "Penhora on Line"
cônjuges e namoradas, que o assunto proibido fluiu sem que ninguém levantasse sinal de veto.
Naquele encontro, o cônjuge de uma aluna, que é funcionário do Banco Central - João Goulart Júnior - comentou acerca do significativo volume de ofícios que no seu departamento recebia dos juízes de todos os cantos do País, para realizar bloqueios em contas correntes pertencentes a alguma parte envolvida em litígio judicial.
Não perdemos a oportunidade e, com ênfase, fizemos uma crítica a respeito da demora, até então para nós injustificada, no processamento dos referidos ofícios, isto porque referida demora possibilitava ao titular da conta "limpá-la" antes de se operar o bloqueio judicial. Enfatizamos, naquele momento; que se tratava da caracterização do processo de execução sem resultados, ou melhor, lembrando o dito popular: ganhar e não levar.
Foi a partir desse encontro que centenas de reuniões aconteceram, evidentemente com muitos percalços, como sói acontecer, porque eram homens e não anjos que estavam trabalhando para encontrar uma alternativa que desse rapidez ao procedimento de informação.
Nesses momentos, constata-se facilmente a presença do misoneísmo, que é sempre e em todo o lugar um severo obstáculo, mas que foi afastado graças ao idealismo e a determinação de João Goulart Júnior, funcionário comprometido com o interesse público que ousou enfrentar a consolidada e pacífica rotina bancária, anelado com o nosso compromisso de entregar ao jurisdicionado um processo de resultados. Não faltaram críticas e desconfianças com a idéia, mas havia um elemento de impulsão muito forte que era o amor ao trabalho eficiente.
Para relembrar e compreender as mudanças é importante mencionar que antes do Sistema de Atendimento às Determinações do
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Poder judiciário o Sistema Financeiro - BanceJud, as determinações judiciais eram feitas mediante o uso de papel, ou seja, por meio de ofício expedido pelo juiz ao Banco Central. Assim, o processo tradicional se traduzia na expedição de um ofício pelo juiz ao Banco Central; o BC, usando o Sisbacen- sistema de informações próprio que o liga a toda a rede bancária - comunicava ao sistema bancário a existência daquela ordem, e este, por escrito em papel, via correio, respondia à indagação do Poder judiciário.
Naquela época, os juízes solicitavam as seguintes providências ao Banco Central: (a) informações sobre existência de contas, saldos e extratos; bloqueio/desbloqueio de valores e comunicação de decretação/ou extinção de falências.
Largos e significativos passos foram dados, de um lado e de outro, para que, no final do ano de 2000, o Banco Central pudesse montar um sistema específico para atender a solicitação dos juízes e engajado no objetivo de colaborar com o judiciário na busca da Justiça, o que foi feito dentro do Departamento de Gestão de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro - Decad.
O modelo de atendimento recebeu o nome de BanceJud e foi estruturado objetivamente nos seguintes passos: (a) foi criado um site de acesso restrito entre o Poder judiciário e o Banco Central pelo qual o juiz emitia a "ordem eletrônica"; (b) o Banco Central fazia o encaminhamento automático das ordens ao Sistema Bancário e este respondia via correio ao Poder judiciário. Assim, o banco, ao receber a solicitação por via eletrônica do Banco Central, respondia diretamente ao juiz, por escrito, via correio.
Para demonstrar o árduo caminho de aceitação do novo modelo e os efeitos da mudança de mentalidade dos juízes e partes, dando credibilidade ao novel modo de atendimento, observemos as seguintes informações: (a) em 2001 foram solicitadas, pelos juízes, via
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ofício, em papel, 81.521 informações, e no mesmo período as solicitações pela via eletrônica foram de apenas 524; (b) em 2002, o quadro começa a mudar: por ofício em papel foram solicitadas 105.029 operações, e eletronicamente foram 42.579; (c) em 2003, foram 118.000 por via impressa, e eletronicamente foram 258.031; (d) em 2004, os dados foram ainda mais animadores: 116.094 solicitações em papel e 467.033 na forma eletrônica.
O sucesso estava garantido, mas ainda podíamos melhorar. Por isso, em 2004, vem a idéia de avançar no projeto, e, com uso dos benefícios da tecnologia, foi idealizado o BanceJud 2.0, para corrigir o gargalo da versão 1, que era a resposta aos bancos por via postal, o que ainda acarretava atrasos e descrédito.
Além desta significativa melhoria, o BanceJud 2.0 teve como escopo: (a) integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual; (b) redução significativa do prazo de processamento das ordens judiciais, estabelecendo o ciclo de 48 horas para todo o processamento; (c) automatização do cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo.
Como se vê, o BanceJud 2.0 visa ao aperfeiçoamento e a integração do Judiciário como sistema das instituições financeiras de forma que os pedidos de informações, as ordens de bloqueio e desbloqueio e congêneres sejam feitos sem troca de ofícios escritos. Trata-se de providências no sentido de reduzir o prazo de processamento das ordens judiciais em busca de eficiência administrativa, possibilitando maior agilidade com a minimização máxima do trâmite de papéis. Além disso, o BanceJud 2.0 possibilita que o controle das respostas das instituições financeiras seja feito pelo juiz solicitante e que os valores bloqueados sejam regularmente transferidos para contas judiciais.
4A Gênese do Sistema "Penhora on Line"
É certo que mudanças tão significativas como estas podem gerar dúvidas e inseguranças quanto à lisura dos atos, quer nos aplicadores do direito, quer naqueles que sofrerão diretamente as conseqüências da rapidez com que os atos são praticados.
Assim, levando-se em conta que o BanceJud opera na área dita mais delicada do ser humano, que é o seu dinheiro, muitos mitos - ou podemos mesmo dizer lendas - foram criados em torno do novo modo de proceder do juiz e do Banco Central.
A "lenda" mais excêntrica é a de que o Banco Central fez um convênio com o Poder judiciário para que os juízes passassem a determinar bloqueio de valores em conta corrente. Ora, o trabalho nunca teve esse objetivo, até porque, desde a década de 80, os juízes já determinavam bloqueios por meio do ofício em papel. Repita-se, tudo o que se almejava era dar rapidez às determinações do Poder judiciário ao Sistema Financeiro para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma "ganha mas não leva". O progresso e a prática de outros atos ou a facilitação na prática destes é fruto exclusivamente da boa intenção do Judiciário na melhora da prestação jurisdicional e do Banco Central em atender a contento as solicitações do Poder Judiciário.
Há outros "mitos" que também não têm fundamento, quais sejam: o de que o BanceJud só atende à Justiça do Trabalho; o de que os bloqueios sempre são totais e inviabilizam a atividade financeira do devedor na medida em que alcançam todas as suas contas; e o de que o BanceJud realiza o bloqueio imediato, mas que o desbloqueio custa uma eternidade.
A primeira afirmação está dissociada da própria origem do sistema, pois foi em contato e por obra de membro da Justiça Comum que ele se desenvolveu e, somente após, foi adotado, em várias cerimônias, pelos presidentes do TST e do STJ, de forma que o novo modelo foi idealizado para ajudar o Poder Judiciário brasileiro em sua totalidade.
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Quanto aos valores do bloqueio, por sua vez, deve-se ressaltar que este toma sempre valor determinado, de acordo com a especificação do juiz.
Por fim, a alegada demora no desbloqueio estava relacionada à resposta da instituição financeira que, na primeira versão do BanceJud, era efetuada pelo correio tradicional. Na versão 2.0, o tempo entre um bloqueio e um desbloqueio é de somente 48 horas.
Deste relato veracíssimo podem todos perceber que nossa motivação foi a de racionalizar os atos de informação para o processo, com vistas a eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciam. O avanço daquela idéia simples, até culminar com o codinome "penhora on line", se traduz no reconhecido sucesso do método empregado e, também, na continuidade de esforços amealhados com valiosas colaborações para o aperfeiçoamento do serviço prestado.
É comum, no âmbito do Poder Judiciário observar grandes resultados decorrentes de idéia singelas cujos criadores, com o passar do tempo acabam esquecidos na grandeza da própria instituição. Um exemplo que pode ser citado e o relativo aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que nasceram da idéia singela dos juízes idealistas da nossa turma de 1976, do TJRS, que, na cidade de Rio Grande, abriram um terceiro expediente no fórum à noite, para receber os cidadãos necessitados de orientação do Poder Judiciário e que não tinham como acessá-lo.
Com efeito, pensamos que a incorporação, na Reforma do Poder judiciário e no âmbito da revisão da legislação processual, da denominada "penhor on line" deve ser recebida como um instrumento valioso de eficácia da jurisdição, não obstante existir um ponto merecedor de séria meditação dos juristas, qual seja, definir se o art 655-A do CPC instituiu uma nova espécie de penhora ou se, apenas, permitiu a adoção, no corpo do Código de Processo Civil, do método moderno e bem-sucedido
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de troca de informações e bloqueio de contas criado com o sistema BanceJud.
Os eventuais excessos ou equívocos cometidos nas ordens emanadas dos juízes, por causa do acesso privilegiado ao sistema para realizar bloqueios, sempre poderão ser corrigidos pelos tribunais na sua atividade revisora. O que não pode mais ocorrer, ao contrário, são os excessos quanto à duração razoável do processo na dicção constitucional.
Recebamos, pois, com boa vontade e bons olhos o disposto no art. 655-A do CPC, até porque nunca podemos ter a certeza de um dia não passarmos à posição que hoje nos parece privilegiada.

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