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24 julho 2010

Comissão especial começa a analisar o Novo CPC em agosto

Comissão especial começa a analisar o Novo CPC em agosto


Já foram indicados até agora os seguintes Senadores para compor a Comissão Especial:

Acir Gurgacz (PDT), Almeida Lima (PMDB), Antonio Carlos Júnior (DEM), Demóstenes Torres (DEM), Marconi Perillo (PSDB), Papaléo Paes (PSDB), Renan Calheiros (PMDB), Romeu Tuma (PTB) e Valter Pereira (PMDB).

No começo de agosto o Bloco de Apoio ao Governo fará a indicação de seus representantes. Em seguida será instalada a Comissão, com a eleição do Presidente e do Relator.

De acordo com o Regimento Interno do Senado Federal e seguindo entendimento firmado quando da análise do Projeto de Lei de Novo Código de Processo PENAL, será assim a tramitação do PLS 166, de 2010, que dispões sobre o Novo Código de Processo Civil:

1 - Leitura no Plenário do Senado Federal

2 - Indicação dos membros da Comissão Especial pelos Blocos ou Partidos Políticos

3 - Instalação da Comissão Especial e eleição do Presidente e do Relator

4 - Prazo para apresentação de emendas parlamentares

5 - Apreciação pelo Relator, que poderá apresentar SUBSTITUTIVO

6 - Apreciação do voto do relator (Substitutivo) pela Comissão Especial

7 - Apreciação do Projeto pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal

8 - Prazo para apresentação de emendas

9 - Novo voto do relator, que poderá apresentar novo substitutivo

10 - Caso haja novo substitutivo, no prazo para apresentação de emendas no Plenário do Senado

11 - Apreciação pelo Plenário do Senado Federal

12 - Após aprovado o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados


(Fonte: IBDP)

13 julho 2010

Multa do Art. 475-J do CPC: Consenso distante

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)

RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA

ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre omontante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

09 julho 2010

CELERIDADE PROCESSUAL

13ª Câmara Cível julga 1,4 mil processos seguindo orientação do STJ

Revendo posicionamento anterior, os integrantes da 13ª Câmara Cível do TJRS, passaram a adotar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual - ou seja, juros remuneratórios e capitalização ali fixados, aplicando o julgado no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

O entendimento foi aplicado ao julgamento de 1.458 recursos apreciados na sessão realizada ontem (8/7) . O colegiado foi composto pelo Desembargador Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Presidente, e as Desembargadoras Angela Terezinha de Oliveira Brito e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

Passou-se também a adotar, na revisão contratual, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.

Fonte: TJRS

EMENTA DO REsp nº 1.061.530-RS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos
bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI
n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema
Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica,
além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo
repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas
razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii)
juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v)
disposições de ofício.

PRELIMINAR
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento
definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de
constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º
2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem
mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com
fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas
nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp
1.061.530/RS)
A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade,
impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão
recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte
tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem
ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade
contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer
cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem
alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da
dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o
que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois
deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e
também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante
a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto
ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar
a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda
decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.