Pesquisar este blog

24 setembro 2008

Breve análise do artigo 655-A do Código de Processo Civil:

Recentemente a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Agravo de Petição nº 01476-2005-003-15-00-8, proferiu curiosa decisão entendendo que os atos destinados a possibilitar a penhora por meio eletrônico seria equivalente ao próprio ato jurídico de penhora.


Na verdade, o acórdão não observar a diferença entre os meios de constrição judicial e o ato jurídico de penhora, arrematação, adjudicação ou remição.

A ementa do acórdão ficou redigida da seguinte forma:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON LINE. PRAZO.
Nas hipóteses de penhora on line ou em dinheiro, o prazo para a oposição de embargos de terceiro é de cinco dias, contados da data da ciência da constrição, uma vez que não ocorrem os atos mencionados na parte final do artigo 1048 do CPC. (AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº: 01476-2005-003-15-00-8 - 2ª CÂMARA - ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA)


Porém, o texto do artigo 655-A do Código de Processo Civil que define a possibilidade de se realizar a penhora através de meio eletrônico deixa claro que o ato jurídico de penhora não se confunde com o meio pelo qual esta poderá ser efetivada.

Veja-se que não se trata de mero jogo de palavras, mas do real sentido do texto legislativo que assim ficou redigido:

Art. 655‑A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar‑se‑ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.


Outrossim, o ato de penhora se constitui por um ato complexo, pois exigi-se a prática de dois ou mais procedimentos, quais sejam, a apreensão e depósito do bem e a lavratura do auto, vejamos neste sentido o texto do artigo 664 do Código de Processo Civil:
Art.664 ‑ Considerar‑se‑á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos
bens, lavrando‑se um só auto se as diligências
forem concluídas no mesmo dia.

Sendo assim, considerando a solução adotada no acórdão acima comentado, concluo que o prazo para apresentação de embargos de terceiros somente se iniciará após lavratura do auto de penhora, o que ocorrerá após o denominado bloqueio on line que se trata de meio eletrônico para constrição de bens do executado.


Alexandre Lima de Almeida, advogado.
Publicado no site COAD em dezembro de 2008.
Publicado na Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 11 de janeiro de 2009.
Publicado no Jornal Jurid Digital.

18 setembro 2008

CNJ regulamenta interceptação telefônica no âmbito do Judiciário

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Interceptação Telefônica - Informática - Poder Judiciário

Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008 - Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Publicado no DJE/CNJ de 12/9/2008, n.48, p.20.

RESOLUÇÃO N° 59 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.
Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir com maior independência e segurança;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;
CONSIDERANDO dispor o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CONSIDERANDO estipular o art. 1° da Lei n°. 9.296/96, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, parágrafo 4°, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004);
CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização das rotinas procedimentais voltadas às interceptações de comunicações telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das instituições envolvidas;

RESOLVE: CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA
Seção I
Da distribuição e encaminhamento
dos pedidos de interceptação

Art. 1°. As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta Resolução.
Art. 2°. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.
Art. 3°. Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
I - “medida cautelar sigilosa”;
II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
III - comarca de origem da medida.
Art. 4°. É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no artigo 3°.
Art. 5°. Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3°.
Art. 6°. É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 3° e 5° desta Resolução.

Seção II
Da rotina de recebimento dos envelopes pela serventia
Art. 7°. Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o Responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado local apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.
Art. 8°. A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3°.
Art. 9º. Feita a distribuição por meio do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 3°.
Parágrafo único. Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Escrivão ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.

Seção III
Do deferimento da medida cautelar de interceptação
Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:
I - a indicação da autoridade requerente;
II - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;
III - o prazo da interceptação;
IV - a indicação dos titulares dos referidos números;
V - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
VI - os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações;
VII - os nomes dos funcionários do cartório ou secretaria responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.
§ 1º. Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), o funcionário autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.
§ 2º. A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.

Seção IV
Da expedição de ofícios às operadoras

Art. 11. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:
I - número do ofício sigiloso;
II - número do protocolo;
III - data da distribuição;
IV - tipo de ação;
V - número do inquérito ou processo;
VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);
VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;
VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e
X - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.

Seção V
Das obrigações das operadoras de telefonia

Art. 12. Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo.
Parágrafo único. A operadora indicará em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis pela operacionalização da interceptação telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Secretaria ou cartório judicial.

Seção VI
Das medidas apreciadas pelo Plantão Judiciário
Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas.
§ 1º. Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.
§ 2º. Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de “medida cautelar sigilosa”, sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.

Seção VII
Dos pedidos de prorrogação de prazo

Art. 14. Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado.
§ 1º. Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa encriptados com chaves definidas pelo Magistrado condutor do processo criminal.
§ 2º. Os documentos acima referidos serão ser entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado.

Seção VIII
Do transporte de autos para fora do Poder Judiciário

Art. 15. O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:
I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V - o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado.

Seção IX
Da obrigação de sigilo e da responsabilidade dos agentes públicos

Art. 16. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.Art. 17. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.

Seção X
Da prestação de informações sigilosas às Corregedorias-Gerais

Art. 18. Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão às Corregedorias dos respectivos tribunais, preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:
I - a quantidade de interceptações em andamento;
II - a quantidade de ofícios expedidos às operadoras de telefonia;
Parágrafo único. As Corregedorias dos respectivos tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, os dados enviados pelos juízos criminais.

Seção XI
Do acompanhamento administrativo pela Corregedoria Nacional de Justiça
Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de início da remessa das informações por parte das Corregedorias dos Tribunais.

Seção XII
Das disposições transitórias

Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá, conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estudos para implementar rotinas e procedimentos inteiramente informatizados, assegurando o sigilo e segurança dos sistemas no âmbito do Judiciário e das operadoras.
Art. 21. O Conselho Nacional de Justiça avaliará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a eficácia das medidas veiculadas por meio da presente Resolução, adotando, se for o caso, outras providências para o seu aperfeiçoamento.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 2008.
MINISTRO GILMAR MENDES
PRESIDENTE DO CNJ