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04 maio 2009

INFORMATIVO II – 04-05-09

CÍVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO. DEMORA NA CHEGADA DO CORPO DE BOMBEIROS PARA APAGAR O FOGO. PRECARIEDADE DO MATERIAL UTILIZADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. COMPROVADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA PARA ATENDIMENTO DO TELEFONE DE EMERGÊNCIA EM CERCA DE 15 MINUTOS, BEM COMO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA BRIGADA DE INCÊNDIO EM 30 A 40 MINUTOS, APESAR DE O QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS ESTAR SITUADO A 500 METROS DO APARTAMENTO ONDE OCORREU O INCÊNDIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NO PAGAMENTO DOS BENS ATINGIDOS PELO INCÊNDIO. DEVIDAMENTE COMPROVADOS E CALCULADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES.
(TJRJ - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.448 / 2.009 - RELATOR : DES. RAUL CELSO LINS E SILVA)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. POLICIAL MILITAR FORA DO SERVIÇO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO RECONHECIDA. Comprovado nos autos que o agente policial (policial/militar) por motivos alheios à atividade funcional (fora de serviço), pratica ato lesivo à incolumidade física da vítima (disparo de arma de fogo), não há falar em responsabilidade objetiva do Estado pelos danos sofridos por aquela, ainda que tenha se utilizado de arma da corporação, desde que ausente, no caso, a ação fiscalizadora da pessoa jurídica demandada. Inaplicabilidade da teoria do risco administrativo. Ausência de nexo de causalidade entre o preponente e o cometimento delituoso atribuído ao preposto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 132919-6/188 (200803896942) - COMARCA ANÁPOLIS - RELATOR: Desembargador Stenka I. Neto)

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEICULO POR ESTELIONATÁRIO - IMPRUDÊNCIA DO AUTOR - NEGLIGÊNCIA DA RÉ - CULPA CONCORRENTE. Se a autora negociou, por sua própria conta, a compra de veículo com estelionatário, no intuito de adquiri-lo por preço muito abaixo daquele praticado no mercado, e depositou o valor na conta de estelionatário sem sequer averiguar a retidão do negócio, age com imprudência. Caso a ré, comerciante que atua no mercado de compra e venda de veículos, participa do negócio realizado entre a autora e os estelionatários, sem se dar conta do golpe e sem advertir a autora sobre a necessidade de compensação do depósito dos estelionatários, apenas com o intuito de vender veículo independentemente das condições do negócio, age com negligência e falta de dever de cuidado. Havendo culpabilidade de ambas as partes na produção do evento, há de ser reconhecida a concorrência de culpas. Agravo retido e recursos não providos. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. - Número do processo: 1.0024.08.976038-3/001(1) - Relator: PEREIRA DA SILVA - Relator do Acórdão: PEREIRA DA SILVA - Data do Julgamento: 03/04/2009)


PROCESSO CIVIL

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.
I - O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. ASSIM, CABE A ELE AVALIAR A NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO. AO ENTENDER QUE A LIDE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONSTITUI UMA OBRIGAÇÃO, MÁXIME EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
II - A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, PERENIZADA SOB O N° 2.1270-36/2001 PELA EC 21/2001.III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJDF - Classe do Processo : 20050110437137APC DF - Registro do Acórdão Número : 353114 - Data de Julgamento : 15/04/2009 - Órgão Julgador : 6ª Turma Cível - Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Publicação no DJU: 29/04/2009 Pág.:93) (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)


BUSCA DA VERDADE DOS FATOS
FINALIDADE DO PROCESSO
JUIZO DESTINATARIO DA PROVA
MATERIA DE PROVA
INSTANCIA ORDINARIA
INEXISTENCIA DE PRECLUSAO
Processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão do juízo a quo que, em demanda de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, em virtude de acidente automobilístico, pelo rito sumário, movida pela agravada em face da agravante, determinou a vinda de rol de testemunhas e, ao ser instado a se manifestar, em embargos de declaração, a respeito da aplicação do artigo 276 do CPC, esclareceu que as testemunhas arroladas pela autora, serão ouvidas como testemunhas do Juízo, na forma do artigo 130 do CPC. Alegação da agravante de que a decisão agravada feriu o princípio da imparcialidade, considerando que, apesar de a autora ter apresentado seu rol de testemunhas intempestivamente, em flagrante desobediência à regra insculpida no artigo 276 do CPC, atingirá seu objetivo, já que os depoimentos serão colhidos. Acerto da decisão agravada. O juízo é o destinatário da prova e poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte, a produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos, como dispõe o artigo 130 do CPC. Atendimento à finalidade do processo, que é a atuação da vontade concreta do direito. Alegação de parcialidade que não merece prosperar, eis que imparcialidade e neutralidade não se confundem. Compatibilidade entre a decisão proferida, o sistema processual brasileiro e o caráter ativo de Estado proposto pela Constituição da República. Recurso desprovido.
(TJRJ - 2009.002.05776 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 04/03/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Ementário: 13/2009 - N. 5 - 02/04/2009 - Precedente Citado : STJ REsp 540179/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/12/2003.)


PENAL

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EVENTUAL LENIÊNCIA SOCIAL OU MESMO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS E POLICIAIS NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DELITUOSA LEGALMENTE PREVISTA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO COMO TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ANALISE A ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. O art. 229 do CPB tipifica a conduta do recorrido, ora submetida a julgamento, como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa. 2. A Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal.
3. O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso. 4. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 820.406 - RS (2006/0034045-5) - RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE JUSTA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO EX OFFICIO. A condenação é medida que se impõe quando demonstrado, de forma satisfatória pela prova produzida na fase judicial, que o acusado prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação, proferiu ameaças contra sua companheira. Confirma-se a pena-base aplicada ao apelante, fixada abaixo da média legal, quando as circunstâncias judiciais, na maioria, lhes são desfavoráveis. Ainda que o condenado seja pobre, não pode furtar-se do pagamento das custas processuais, devendo a condenação ficar sobrestada pelo período de cinco anos, em decorrência do seu estado de pobreza, o qual, se alterado, importará no retorno à imposição legal, nos exatos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Observação
Trecho do voto quanto a fixação da pena: “Nessa ordem, foi que o magistrado sentenciante no exercício da discricionariedade vinculada aos fatores dosimétricos da sanção, assinalados no art. 59 do CP, bem fixou a pena-base em 03 meses de detenção, admitida a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, aumentando-a, em seguida, de 10 dias, em face da agravante da reincidência, concretizando-a em 03 meses e 10 dias de detenção, no regime aberto.”
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35212-3/213 (200806036618) - COMARCA DE GOIÂNIA - RELATOR DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI)


PROCESSO PENAL

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA COLHIDA. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
1. Em casos de crimes permanentes, não se faz sequer necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa, como no caso em questão, apreendendo a substância entorpecente nele encontrada.
2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7.º, do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
(STJ – Processo HC 122937 / MG - HABEAS CORPUS 2008/0269777-2 - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 19/03/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2009)


PREVALENCIA DO PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ INEXISTENCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE LATROCINIO
EMENTA - PENAL - PROCESSO PENAL - LATROCÍNIO PROVA - LIVRE CONVENCIMENTONo sistema processual penal vigora o princípio do livre convencimento lógico e motivado, devendo o Juiz formar a sua convicção com base nas provas colhidas sob o crivo das garantias constitucionais, mormente o contraditório, indicando na decisão respectiva o que embasou o seu convencimento, tudo a possibilitar o devido controle pelo Tribunal. Para tal fim não há hierarquia entre as provas ou presunção absoluta. No caso presente, a análise dos testemunhos colhidos no curso da instrução indica a cadeia dos crimes praticados, permitindo concluir pela responsabilidade do agente pelo nefando delito de latrocínio praticado, mostrando-se irrelevante, na hipótese, a circunstância de algumas das vítimas não terem reconhecido o acusado em juízo, alterando anterior reconhecimento realizado na fase extrajudicial. O exame em conjunto da prova permite a mantença da decisão condenatória, inclusive com relação ao quantitativo da pena.
(TJ RJ – P. 2008.050.05700 – APELACAO - DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 29/01/2009 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Ementário: 07/2009 - N. 10 - 15/04/2009)


TRIBUTÁRIO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2.Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3.Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4.Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c⁄c a Resolução 8⁄2008 - Presidência⁄STJ.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.900 - ES (2008⁄0274357-8) - RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA)


EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.050 - BA (2008/0269868-1) - RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI – Publ. 06/04/09)


CONSUMIDOR

EMENTA
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida.
2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice , ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ.
4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC.
6. Recurso Especial provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.064 - SP (2008/0171607-0) - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN)

CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES VIA INTERNET REALIZADOS POR TERCEIROS. FALHA DE SEGURANÇA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS OCORRENTES. 1. A alegação da autora de que não teria efetuado transferência ou pagamento via internet é plausível. De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociações on line são passíveis de fraude. O réu confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros (fl. 20), tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. 2. Assim, restando comprovada a responsabilidade do banco pelos débitos na conta-corrente da autora, surge para o réu o dever de indenizar. 3. Dano moral configurado, já que comprovado que os transtornos sofridos extrapolaram os meros dissabores da vida. O valor do desfalque na conta-corrente da autora tornou seu saldo negativo, acarretando danos morais indenizáveis. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo ser fixado em R$ 3.000,00.
Recurso parcialmente provido.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS - Primeira Turma Recursal Cível - Nº 71001914258 - Comarca de Osório - Relator RICARDO TORRES HERMANN)


TRABALHISTA

EMENTA: DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. Em atenção ao princípio da continuidade do emprego, bem como no que estabelece a Constituição Federal no que diz respeito à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, presume-se discriminatória a despedida arbitrária do empregado com HIV.
(TRT/4ª Região – ACÓRDÃO – P. 00256-2007-020-04-00-4 RO – RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA– P. 31.03.09)

EMENTA: A proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do inciso I do artigo 7º. da Constituição, ainda não foi efetivada, razão pela qual não há que se falar em reintegração ao emprego, pois tal garantia depende de futura Lei Complementar. Por outro lado o direito potestativo de rescisão do contrato de trabalho deve também se pautar pelos fins sociais e pela boa-fé, nos claros termos do artigo 187 do atual Código Civil, sob pena de caracterizar-se o abuso de direito. Demissão de bancário, ainda que sem justa causa, depois de 26 anos de vinculação, em conseqüência de fatos que sequer poderiam ser atribuídos como de responsabilidade do Recte, sem a devida apuração administrativa e sem qualquer consideração pelo tempo de vinculação do empregado, que sempre trabalhou sem que nada o desabonasse, constitui abuso desse direito. Repercussão em cidade pequena, onde todos ficaram sabendo dos fatos envolvendo a dispensa do trabalhador, o que fez recair o peso da culpa pelo suposto extravio do numerário sobre o obreiro. Indenização por danos morais deferida, nos limites do pedido. Recurso do Recte a que se dá parcial provimento.
(Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR. – PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - CAMPINAS - Nº 00352-2005-090-15-00-1 - RECURSO ORDINÁRIO - ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU – Juíza Relatora MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA)


ADMINISTRATIVO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO RETIDO POR FORÇA DE MEDIDA ADMINISTRATIVA.
1. Na aplicação de sanções administrativas o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97 tem ensejado controvérsias, merecendo sistematização a partir da jurisprudência do STJ; a) nos termos da Súmula 127/STJ, não é lícito condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, antes da notificação; b) também não é lícito a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa; c) diferente é a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262 caput e parágrafos do CTB, em que a retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas as multas e demais despesas decorrentes da respectiva estada no depósito (precedentes de ambas as turmas)
2. Recurso especial provido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.532 - RS (2008/0210552-8) - RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON - RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL NÃO MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EM RESPEITO À HIERARQUIA DAS LEIS MITIGA-SE O ART. 111, DO CTN, APLICANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A legislação estadual, pertinente ao caso, infringe o princípio constitucional da isonomia ao conceder isenção do ICMS e do IPVA aos portadores de deficiência física motoristas e negá-la aos que não pilotam veículos. II - Em acatamento à hierarquia das leis, deve-se mitigar o preceito inscrito no art. 111, do CTN, em razão da incidência do disposto no caput, do art. 5º e do art. 150, II, ambos da CF/88, utilizando-se da interpretação extensiva à norma de isenção fiscal, tornando possível à impetrante adquirir veículo automotor com a isenção do ICMS e do IPVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17733-2/101 (200900359328) - COMARCA DE GOIÂNIA - RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA)