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16 abril 2017

REFORMA TRABALHISTA?

Saiba ponto a ponto o que propõe o relatório da reforma trabalhista

  • 15/04/2017 16h24
  • Brasília
Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil
O deputado Rogério Marinho apresenta o parecer sobre a reforma trabalhistaAntonio Cruz/Arquivo/Agência Brasil
A reforma trabalhista volta ao centro do debate político na próxima semana, na Câmara dos Deputados. Na terça-feira (18) o substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 6.787/2016, apresentado pelo relator, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), será apreciado pela comissão especial que analisa a matéria.
A agenda de tramitação da proposta depende ainda de definição de pedido de urgência pelo plenário da Casa. Caso seja aprovado, a primeira reunião deliberativa sobre o relatório deve ocorrer na terça-feira e o texto já poderia ser votado na comissão no mesmo dia ou na quarta-feira (19). Sem a urgência, a comissão deve esperar o prazo de cinco sessões para se reunir, o que deve ocorrer em, pelo menos, duas semanas.
O texto atualmente tramita em caráter conclusivo. Isso quer dizer que, caso aprovado na comissão, seguiria direto para o Senado Federal, sem necessidade de passar pelo plenário da Câmara. No entanto, acordo entre os parlamentares definiu que a medida será apreciada pelos parlamentares no plenário antes de seguir a tramitação.
Parecer
O relator apresentou o parecer sobre a reforma trabalhista na última quarta-feira (12). O deputado consolidou em 132 páginas as sugestões e contribuições ao texto enviado pelo governo federal. O documento reúne parte das 844 emendas propostas pelos parlamentares. A medida vai modificar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em vigor desde 1943. Nas primeiras páginas do parecer, Rogério Marinho apresenta um histórico da legislação trabalhista do país e das audiências da comissão.
“O objetivo [da reforma] é modernizar a legislação do trabalho. Não podemos deixar que a precarização das leis de trabalho impeçam a criação de postos de trabalho. Nem por isso estamos propondo a revogação de direitos”, ressaltou o deputado, no parecer favorável à proposta do Executivo de atualização da CLT.
O relator propõe a adoção da arbitragem, o fortalecimento da negociação coletiva e outras soluções extrajudiciais para resolução de conflitos. No substitutivo, o deputado sugere a previsão de “algum risco” para quem ingressar com uma ação judicial, como o pagamento das custas judiciais. A sugestão também inclui a regulamentação para o dano extrapatrimonial.
Veja a seguir os principais pontos do parecer de Marinho:
Negociado sobre o legislado
Considerada a “espinha dorsal” da reforma trabalhista, a possibilidade de que, nas negociações entre patrão e empregado, os acordos coletivos tenham mais valor do que o previsto na legislação foi ampliada pelo relator. O texto enviado pelo governo tinha 13 pontos específicos, entre os quais plano de cargos e salários e parcelamento de férias anuais em até três vezes. O substitutivo de Marinho aumenta a possibilidade para quase 40 itens.
A nova redação propõe a manutenção do prazo de validade máximo de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade (aplicação após o término de sua vigência).
O parecer apresentado por Rogério Marinho altera a concessão das férias dos trabalhadores. A medida enviada pelo governo prevê que o direito possa ser usufruído em até três períodos. No relatório, o parlamentar define que não é permitido que um dos períodos seja inferior a 14 dias corridos e que os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um. Além disso, para que não haja prejuízos aos empregados, vedou-se o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Para Marinho, ao se abrir espaço para que as partes negociem diretamente condições de trabalho mais adequadas, sem revogar as garantias estabelecidas em lei, o projeto possibilita maior autonomia às entidades sindicais, ao mesmo tempo em que busca conferir maior segurança jurídica às decisões que vierem a ser negociadas.
Por outro lado, a lista de pontos previstos em lei que não poderão ser alterados por acordo coletivo chegou a 29. O projeto inicial proibia mudanças apenas em normas de segurança e medicina do trabalho. O novo texto, prevê, entre outros, a liberdade sindical e o direito de greve; FGTS; salário mínimo; décimo terceiro salário; hora extra, seguro desemprego, salário-família; licenças maternidade e paternidade; aposentadoria; férias; aviso prévio de 30 dias; e repouso semanal remunerado.
Fim da contribuição sindical obrigatória
No parecer, Marinho propõe que a contribuição sindical fique restrita aos trabalhadores e empregadores sindicalizados. O desconto do pagamento da contribuição, segundo o substitutivo, deve ser feito somente depois de manifestação favorável do trabalhador ou da empresa.
“Criada em uma época em que as garantias constitucionais estavam suspensas, a contribuição sindical tem inspiração claramente fascista, uma vez que tinha como principal objetivo subsidiar financeiramente os sindicatos para que dessem sustentação ao governo”, afirmou Marinho.
O tributo é recolhido anualmente e corresponde a um dia de trabalho, para os empregados, e a um percentual do capital social da empresa, no caso dos empregadores. Segundo o deputado, o país tem 17 mil sindicatos que recolhem R$ 3,6 bilhões em tributos anualmente.
“Não há justificação para se exigir a cobrança de uma contribuição de alguém que não é filiado e que, muitas vezes, discorda frontalmente da atuação de seu sindicato”, destacou o relator. Para Marinho, os sindicatos se fortalecerão com o fim da obrigatoriedade da cobrança de um dia de trabalho por ano, e a mudança vai acabar ainda com instituições sem representatividades, o que chamou de “sindicatos pelegos”.
Trabalho intermitente
A proposta de Marinho prevê a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregador o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. A modalidade, geralmente praticada por donos de bares, restaurantes, eventos e casas noturnas, permite a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalho. Atualmente a CLT prevê apenas a contratação parcial, aquela cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
No trabalho intermitente, pode haver a prestação de serviços de forma descontínua, alternando períodos em dia e hora, cabendo ao empregado o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser celebrado por escrito e conter o valor da hora de serviço.
O empregado deverá ser convocado para a prestação do serviço com, pelo menos, três dias de antecedência e responder em um dia útil. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento da remuneração, de férias e décimo terceiro proporcionais, além do repouso semanal remunerado e adicionais legais. Segundo a proposta de Marinho, o empregador deverá recolher a contribuição previdenciária e o (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) FGTS.
Trabalho terceirizado
O texto proposto por Marinho retira as alterações de regras relativas ao trabalho temporário. A Lei da Terceirização (13.429/17), sancionada em março, já havia alterado as regras do tempo máximo de contratação, de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. Além desse prazo inicial, pode haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições.
Com o objetivo de proteger o trabalhador terceirizado, a medida estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação, pela mesma empresa, como terceirizado. Além disso, garante ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais empregados. A lei atual permite, mas não obriga a empresa a oferecer o mesmo tratamento.
Pelo novo texto da lei, quando o número de terceirizados for acima de 20% do total de empregados diretos da empresa, ela poderá oferecer serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outro local, mas com o mesmo padrão.
Para evitar futuros questionamentos, o substitutivo define que a terceirização alcança todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim. A Lei de Terceirização não deixava clara essa possibilidade.
Teletrabalho
O Brasil tem atualmente 15 milhões de teletrabalhadores, ou funcionários que desempenham suas funções a distância. Nas empresas privadas, 68% dos empregados já adotam a modalidade. Os dados fazem parte de um levantamento produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa modalidade de trabalho é regulamentada pelo texto de Rogério Marinho.
Pelo substuitutivo, o contrato deverá especificar quais atividades do empregado poderão ser feitas na modalidade de teletrabalho. A alteração do trabalho em casa para presencial - na empresa - pode ser feita por acordo mútuo entre empregado e empregador. Em caso de decisão unilateral do empregado pelo fim do teletrabalho, o texto prevê um prazo de transição mínimo de 15 dias. A compra e manutenção de equipamento para o chamado home office devem ser definidas em contrato.
Multas
O relatório de Marinho manteve a redação do projeto original na íntegra no item referente à aplicação de multas administrativas na inspeção do trabalho. A existência dessas multas não exime os empregadores de responsabilização penal. O Planalto prevê que o reajuste anual dos valores das multas administrativas expressos em moeda corrente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo.
Em outro ponto, o parecer aborda a multa pelo funcionário não registrado. Atualmente, é cobrado um salário mínimo (R$ 937). Na proposta do governo, o valor passaria para R$ 6 mil. O relator, no entanto, estipula multa de R$ 3 mil para empresas de grande porte e de R$ 800 para micro e pequenas empresas.
Ativismo judicial
O parecer incorpora normas para diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho, o que o relator chama de ativismo judicial. “Temos, hoje, uma coletânea de normas que, em vez de contribuir para a rápida conclusão da demanda, têm sido um fator preponderante para o estrangulamento da Justiça do Trabalho”, disse.
Entre as medidas propostas, está a previsão de que a assinatura da rescisão contratual dos empregados seja causa impeditiva para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Outro ponto é a limitação de prazo para o andamento das ações. “Decorridos oito anos de tramitação processual sem que a ação tenha sido levada a termo, o processo será extinto, com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”.
“Foram incorporadas normas que visam a possibilitar formas não litigiosas de solução dos conflitos, normas que desestimulam a litigância de má-fé, normas que freiam o ativismo judicial e normas que reafirmam o prestígio do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ressaltou o deputado.
Edição: Juliana Andrade

17 julho 2014

ATO EXECUTIVO DO TJRJ REGULAMENTA O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL



*ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 07/2014

Dispõe sobre a atualização das regras previstas no Ato Executivo Conjunto n° 27/99, no que concerne à cobrança de emolumentos e dos acréscimos legais nos atos de protesto de títulos, incluindo a extensão da disciplina do Ato Normativo TJ n° 11/2010 para o protesto dos títulos executivos judiciais definitivos

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõem os artigos 30, incisos II, XVI e XXXVII, e 44, inciso XVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a conveniência de atualização das regras previstas no artigo 6° do Ato Executivo Conjunto n° 27/99, após sucessivas alterações introduzidas pelo Ato Executivo Conjunto n° 36/2009, Ato Executivo n° 2343/2009, Ato Normativo Conjunto n° 11/2010, Ato Executivo Conjunto n° 27/2012 e Ato Executivo Conjunto n° 32/2013;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.492/97 admite expressamente o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em julgado é titulo representativo da dívida, como qualquer outro título de crédito, e está sujeita a protesto (STJ, Resp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; AgRg no AREsp 291608/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva);
CONSIDERANDO o precedente do Conselho Nacional de Justiça reconhecendo que a sentença condenatória transitada em julgado pode ser levada a protesto (CNJ, PP n° 0004178 07.2009.2.00.0000);
CONSIDERANDO que o protesto do título executivo judicial, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, pondo termo ao processo de execução e, no aspecto geral, ajudando a diminuir o acervo de feitos judiciais e a taxa de congestionamento da máquina judiciária;

R E S O L V E M:

Art. 1°. O artigo 6° do Ato Executivo Conjunto n° 27/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº. 3.217/99 dar se á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

I nos atos notariais, da prática do ato;

II nos atos registrais, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

III nos atos de protesto de títulos:

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

b) no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil Seção Rio de Janeiro, observando se a disciplina prevista no Ato Normativo TJ n° 11/2010, da data do recebimento dos emolumentos, inclusive os devidos pela distribuição do título, nas seguintes hipóteses:

1 no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

2 no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;

3 no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;
 
4 na sustação judicial definitiva.

c) na hipótese do apresentante ser a União Federal, Estado do Rio de Janeiro, Municípios e as Autarquias e Fundações Públicas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, aplica se, no que couber, o disposto na alínea b do inciso III deste artigo;

d) no protesto de título executivo judicial definitivo de qualquer valor, será observada a disciplina prevista na alínea b do inciso III deste artigo;

IV - nas certidões em geral, da data de sua emissão. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento o complemento terá início a partir da data da entrega da certidão;

V na prenotação e na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;

VI - no cancelamento de prenotação na data em que o mesmo deva ser efetivado;

VII nas certidões especiais de cadastro (Provimento CGJ nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;

VIII nas habilitações de casamento a partir do tombamento do requerimento no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;

IX no registro de casamento e nas guias e comunicações previstas no artigo 106 da Lei n.º 6.015/1973, da data do registro;

X nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da conferência realizada no processo de habilitação.

§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs 590/82 e 489/81).

§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da Lei n.º 713, com a redação da Lei n.º 723, os 20% de que trata a Lei nº 3217/99 incidirão sobre os emolumentos previstos em lei.

Art. 2°. Nas hipóteses de protesto de título executivo judicial definitivo, conforme previsto no artigo 6°, III, alínea d do Ato Executivo Conjunto n° 27/99, se o devedor, citado/intimado para promover o cumprimento da obrigação, não efetuar o pagamento da dívida ou promover a garantia da execução, no prazo legal, a Serventia judicial, a requerimento do credor, expedirá Certidão de Crédito a seu favor.

§ 1°. A certidão de crédito será emitida pelo sistema do TJRJ e somente poderá ser expedida contendo todos os itens seguintes:

I -  nome do credor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;

II - nome do devedor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;

III - valor do crédito exequendo, acrescido da multa de dez por cento a que se refere o art. 475 J do Código de Processo Civil, se for o caso, a ser informado pelo credor;

IV número do processo e o Juízo de origem;

V - menção de que a decisão exequenda transitou em julgado;

VI - menção de que "A certidão é título hábil para o protesto extrajudicial nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem";

VII - informação de que, com a expedição da certidão, nos termos do presente Ato Executivo Conjunto, o processo de execução será objeto de baixa e arquivamento após sessenta dias.

§ 2°. O protesto do título executivo judicial definitivo será feito por iniciativa e responsabilidade do credor.

§ 3°. A certidão de crédito expedida nos termos deste artigo, com a finalidade específica de se promover o seu protesto e o arquivamento do processo de execução, será isenta da cobrança de custas judiciais.

§ 4°. Ultrapassados 60 (sessenta) dias da entrega da certidão ao credor, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.

§ 5°. Para fins de baixa e arquivamento do processo, será verificada a eventual diferença de custas e de taxa judiciária. Em caso positivo, e não tendo havido o seu pagamento, será expedida a certidão para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, promovendo se, a seguir, a baixa do feito na distribuição.
Art. 3°. A certidão do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (Certidão de Débito) será enviada ao DEGAR/DGPCF para fins de sua cobrança administrativa.

§ 1°. A certidão de débito será emitida pelo sistema do TJRJ e somente poderá ser expedida contendo todos os itens seguintes:

I - o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como credor, constando o seu CNPJ e endereço;

II nome do devedor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;

III - valor discriminado da dívida;

IV número do processo judicial e o Juízo de origem;

V - menção de que "A certidão é título hábil para o protesto extrajudicial nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem";

VI - menção de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade de Justiça;

VII - informação de que, não ocorrendo o pagamento da dívida após o protesto, o respectivo débito será inscrito na Dívida Ativa para fins de cobrança judicial.

§ 2º No âmbito da cobrança em sede administrativa, serão analisadas as alegações de erro material e as impugnações apresentadas pelos devedores.

§ 3°. Não havendo o pagamento do débito previsto na certidão do FETJ, o DEGAR/DGPCF promoverá o envio da certidão para protesto, observando se o disposto no artigo 6°, III, alínea c do Ato Executivo Conjunto n° 27/99.

§ 4°. Após o envio da certidão de débito para protesto, não mais será permitido o seu pagamento em sede administrativa.

§ 5°. Ocorrendo o pagamento perante o Tabelionato de Protesto, caberá a este promover a transferência dos valores ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, comunicando ao DEGAR/DGPCF todas as quitações ocorridas, incluindo as informações pertinentes.

§ 6°. Ultrapassado o prazo de seis meses após o envio da certidão de débito para protesto, sem que tenha havido o pagamento, a certidão do FETJ será enviada para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.

Art. 4º. Considerando a necessidade de alterações no sistema do TJRJ para efeito de expedição eletrônica da Certidão de Débito para fins de protesto, a disciplina prevista no artigo 3° entrará em vigor a partir do 01 de julho de 2014.

Parágrafo único. Até o dia 01 de julho de 2014 continuam em vigor as disposições normativas a respeito da emissão da certidão de débito e sua cobrança pelo DEGAR/DGPCF.

Art. 5º. Este Ato entrará em vigor no dia 01 de abril de 2014.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça

*Republicado por ter saído com incorreção no Caderno I - Administrativo do DJERJ de 27.03.2014


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

03 dezembro 2013

Diário Oficial traz piada do 'Mussum' na edição desta segunda-feira

O Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (2) traz uma piada que faz referência à linguagem utilizada pelo personagem Mussum, dos Trapalhões, programa de humor apresentado pela TV Globo e que foi sucesso nos anos 80/90. 

A mensagem foi publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e pode ser conferida na página 10 do DOE.

Veja aqui texto na íntegra: 

Mussum ipsum cacilds, vidis litro abertis. Consetis adipiscings elitis. Pra lá , depois divoltis porris, paradis. Paisis, filhis, espiritis santis. Mé faiz elementum girarzis, nisi eros vermeio, in elementis mé pra quem é amistosis quis leo. Manduma pindureta quium dia nois paga. Sapien in monti palavris qui num significa nadis i pareci latim. Interessantiss quisso pudia ce receita de bolis, mais bolis eu num gostis. 

Suco de cevadiss, é um leite divinis, qui tem lupuliz, matis, aguis e fermentis. Interagi no mé, cursus quis, vehicula ac nisi. Aenean vel dui dui. Nullam leo erat, aliquet quis tempus a, posuere ut mi. Ut scelerisque neque et turpis posuere pulvinar pellentesque nibh ullamcorper. Pharetra in mattis molestie, volutpat elementum justo. Aenean ut ante turpis. Pellentesque laoreet mé vel lectus scelerisque interdum cursus velit auctor. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Etiam ac mauris lectus, non scelerisque augue. Aenean justo massa. 

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) divulgou nota explicando que o conteúdo publicado indevidamente no Diário Oficial de hoje não partiu do órgão e que o erro foi proveniente da Imprensa Oficial, onde o material foi diagramado. Confira:

NOTA DE ESCLARECIMENTO 

A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz-AL) vem a público esclarecer que o trecho da publicação da página 10 do Diário Oficial do Estado desta segunda-feira, 02/12, não consta nos arquivos enviados pela Sefaz, tampouco partiu do trabalho de nossos servidores. O texto publicado não condiz com a resenha enviada pelo Gabinete desta secretaria, na última sexta-feira, 29/11.

Em averiguação com a Imprensa Oficial do Estado foi constatado que o erro na publicação deve-se à inserção de uma ferramenta de edição (texto falso) comum em diagramação, que não foi retirado e revisado corretamente.

A Sefaz ressalta o compromisso em ofertar à sociedade um serviço público com lisura e profissionalismo.


(Notícia: Gazeta Web - http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=355974&e=6)

30 julho 2013

Crimes Tributários e Previdenciários

Para a verificação da existência de crimes tributários se faz necessário que haja prévio lançamento definitivo do tributo devido, sendo este o posicionamento do STF conforme a Súmula Vinculante nº 24 (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.).

A Lei 9.430/96 que trata da legislação tributária federal e da contribuição para a seguridade social foi modificada pela edição da Lei 12.350/10 (Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente), ou seja, os crimes contra a ordem tributária nos artigos 1o e 2o (Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990) e os crimes previdenciários, contidos nos artigos 168-A e 337-A que tratam da apropriação indébita previdenciária e da sonegação de contribuição previdenciária somente serão analisados pelo Ministério Público “depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário corresponde” (Art. 83).

Vale dizer, ainda, que a representação fiscal para fins penais, dirigida ao Ministério Público, deverá ser precedida de decisão final apontando a exigência fiscal do crédito tributário.

A matéria exige profunda análise sobre a constitucionalidade ou não da Lei 12.350/10, porém, sob a ótica da Súmula Vinculante 24 do STF parece que o legislador apenas adequou a exigência do prévio lançamento definitivo do crédito tributário a análise final da autoridade fiscal administrativa.

Entretanto, a Procuradoria Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade sob o argumento, dentre outros, de que o artigo 83 da Lei 12.350/10 constituiria medida que tornaria insuficiente a defesa do funcionamento do sistema tributário.


Salvo melhor análise, que somente poderá ser aplicada pelo próprio STF, a ação direta de inconstitucionalidade vai de encontro ao entendimento exposto na Súmula Vinculante 24.

29 maio 2013

FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS NO FERIADO DE CORPUS CHRISTI

Tribunais superiores que terão expediente normal na sexta-feira 
STF; STJ; TST; TSE; STM
Tribunais Regionais Federais
Expediente normal na sexta: TRF-1, TRF-2, TRF-4 e TRF-5
Não funcionará na sexta: TRF-3
Tribunais Regionais do Trabalho 
Expediente normal na sexta: TRT-1, TRT-3, TRT-4, TRT-5, TRT-7, TRT-8, TRT-9, TRT-10, TRT-12, TRT-13, TRT-14, TRT-18, TRT-19, TRT-22 e TRT-23
Não funcionarão na quinta nem na sexta: TRT-2, TRT-11, TRT-15, TRT-16, TRT-17 e TRT-24
Expediente normal na quinta e não funcionará na sexta: TRT-6
Tribunais de Justiça estaduais 
Expediente normal na sexta: TJ-AC; TJ-GO; TJ-MS; TJ-PE; TJ-RS; TJ-SC, TJ-TONão funcionarão na quinta nem na sexta: TJ-AP; TJ-DF; TJ-MG; TJ-PR; TJ-SP 
Ponto facultativo: TJ-RJ, TJ-RO
Não informaram: TJ-CE, TJ-MA, TJ-PB, TJ-PI,TJ- RN, TJ-RR, TJ- RO, TJ- SE, TJ- TO, TJ- AL, TJ-AM, TJ-BA, TJ- ES, TJ- MT, TJ- PA

Informação da Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2013