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07 outubro 2012

Decisão do STF afasta multa e indenização decorrente de litigância de má-fé aplicada a advogado



            Recentemente o STF julgou procedente a Reclamação nº 14.181/PE para cassar decisão que determinara a aplicação de multa e indenização a advogado, nos termos dos artigos 14, 17 e 18, todos do Código de Processo Civil.

            Na decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli consignou que, ante a jurisprudência já consolidada no Supremo e a melhor doutrina, não se poderia deixar de reconhecer que o advogado privado, tal qual o público, não poderia sofrer as penalidades processuais decorrentes da litigância de má-fé.

            Dentre outros fundamentos contidos no voto, destaca-se:

A peculiaridade de se tratar de multa processual aplicada a advogado privado não pode servir de fundamento para afastar a violação ao paradigma apontado, sob pena de esta Suprema Corte, assim agindo, praticar juízo discriminatório entre advogados públicos e advogados privados, o que se procurou afastar com a decisão proferida na ADI nº 2.652/DF.
O art. 14 do CPC, trata-se, por conseguinte, de dispositivo cujo alcance não só foi delimitado pelo STF na mencionada ação direta, como também já era objeto de estabelecida leitura dogmática, subscrita por grandes nomes da Ciência do Direito Processual, quanto à impossibilidade de se fixar pena processual aos advogados, públicos ou privados, por contempt of court.

            A decisão de suma importância para a advocacia aplicou o entendimento do Pretório Excelso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652/DF, sendo que o tema já havia sido enfrentando na Reclamação nº 5.133/MG cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia.

Alexandre Lima de Almeida, advogado.