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25 julho 2008

Comentários ao Projeto de Lei nº 3427/08

As Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados analisam proposição do Projeto de Lei nº 3427/08 que prevê a inversão do ônus da prova nos casos de insalubridade e periculosidade, oportunidade em que nos casos em que o empregador não apresentar documentos ou provas que demonstrem ser o ambiente de trabalho sadio e seguro, poderá o juiz determinar perícia às expensas do empregador.

Muito embora louvável a iniciativa de transferir ao empregador a responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho, o que já ocorre atualmente, porém sem a imposição de apresentação de prova pelo empregador, certo é que a redação do parágrafo 2º do artigo 818-A da CLT, segundo a alteração proposta, já nasce eivado de inconstitucionalidade, pois, de fato, confere ao juiz a decisão de designar perícia ou não, uma vez que o texto afirma que o juiz poderá determinar a realização de prova pericial.

Outrossim, o texto dispõe em seu parágrafo 3º do artigo 818-A que o juiz poderá dispensar a prova pericial sempre que houverem documentos nos autos que permitam proferir decisão. Ora, mais uma vez se suprime o direito da parte, no caso da Ré-empregadora, em fazer prova de suas alegações livremente.

Neste caso, a malfadado projeto de lei fere com tiro de canhão o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como, sob o pretexto de equilibrar forças (Princípio da paridade das armas), acaba por aniquilar totalmente a possibilidade da parte em produzir livremente sua prova a fim de demonstrar suas alegações.

Assim, o projeto acaba por deixar ao talante do juiz a solução que se dará a demanda, onde, por exemplo, o juiz poderá entender que cabia a empresa apresentar documentos que comprovem a existência de medidas preventivas de modo a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres (art. 818-A), sendo, em não havendo tal demonstração, entender que se torna dispensável a prova pericial, pois era ônus do empregador a apresentação de documentos comprobatórios da segurança do meio ambiente do trabalho.

Claro que tal exemplo somente sairia de uma caixinha de maldades, porém quem garante que tal caixinha não se encontra com alguns juizes. (?!)


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PROJETO DE LEI NO , DE 2008
(Do Sr. Daniel Almeida)

“Acrescenta à CLT o art. 818-A, altera os arts. 195 e 790-B e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 195 e os §§ 4º e 6º do art. 852-A, para dispor sobre ônus da prova nas reclamações sobre insalubridade e periculosidade e estabelecer critérios para a remuneração do perito em caso de assistência judiciária gratuita.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Os arts. 195 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, far-seão por intermédio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e registrados em seus respectivos Órgãos de Classe.

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, o MTE atenderá requisições para a realização de perícias em estabelecimento ou setor de empresas ou de sindicatos, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas, sem prejuízo da ação fiscalizadora e da realização, de ofício, da perícia.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ou quando configurada a hipótese prevista no art. 818-A”



Art. 2º. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 818-A:

“Art. 818-A. Constitui ônus da empresa demonstrar que propicia a seus trabalhadores meio ambiente sadio e seguro ou que adotou, oportuna e adequadamente, as medidas preventivas de modo a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, penosos ou perigosos, bem como as causas de acidentes ou doenças ocupacionais.
§ 1º O reclamado deverá apresentar, com a defesa, documentação relativa aos programas e instrumentos preventivos de segurança e saúde no trabalho a que está obrigado a cumprir.
§ 2º Se o reclamado não cumprir o disposto no § 1º, o juiz poderá determinar a realização de prova pericial às suas expensas.
§ 3º Será dispensável a realização da perícia sempre que o juiz entender que as provas dos autos são suficientes para respaldar tecnicamente sua decisão.
§ 4º Determinada a realização da prova técnica, o juiz nomeará perito, facultando às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos pertinentes e a indicação de assistentes técnicos, os quais apresentarão seus pareceres no prazo fixado para o perito.
§ 5º As partes que não indicarem assistentes técnicos poderão apresentar impugnação fundamentada aos laudos, no prazo comum de cinco dias, contado a partir da entrega do laudo oficial § 6º O perito do juízo e os assistentes técnicos
deverão estar habilitados na forma do art. 195”.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 195 e os §§ 4º e 6º do art. 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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