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31 julho 2008

Comentários ao Projeto de Lei 98/04

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) (Projeto de lei do Senado nº 98) em que se propõe a alteração do artigo 600 do Código de Processo Penal com supressão do parágrafo 4º do citado dispositivo. A medida demonstra-se absolutamente salutar, pois a vista do que a muito já ocorre no processo civil a interposição de apelação com suas razões pode – e deve – ser apresentada em único momento. No atual sistema o Réu pode simplesmente interpor o recurso, sem as razões, no prazo de 5 dias, e, apresentar suas razões no Tribunal após intimação para fazê-lo, oportunidade em que terá 8 dias para tal ato, totalizando o prazo de 15 dias previsto no parágrafo único do artigo 598 do Código de Processo Penal.
Por fim, considerando o sistema preconizado pelo projeto de lei, o Ministério Público ou querelado apresentarão suas contra-razões ainda na instância singular, razão pela qual os autos serão remetidos ao Tribunal com razões e contra-razões recursais, agilizando o julgamento do recurso.

Leia abaixo o projeto e sua justificação.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 98, DE 2004
Revoga o § 4º do art. 600 do Decreto-Lei de 3 de dezembro de 1941 – Código de Processo Penal -, para não mais permitir que o apelante apresente as razões do recurso
de apelação diretamente na instância superior.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 600 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente projeto de lei propõe a revogação do que permite aos réus apresentarem as razões do recurso instância superior, ou seja, diretamente no tribunal ad quem.
O legislador, ao acrescentar essa possibilidade ao corpo do art. 600 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 4.336, de 1º de junho de 1964 – que nada mais é do que uma exceção à regra anunciada em seu caput -, tinha em vista os réus que viviam em municípios do interior e que precisavam manter advogados nas capitais dos Estados. A inovação dispensaria esses advogados da incumbência de se deslocar para comarcas do interior para analisar o processo e, assim, apresentarem as razões da apelação contra a sentença prolatada.

A prerrogativa, no entanto, tomou-se meio de procrastinar os processos penais e, por conseguinte, aumentar as possibilidades do réu de ver extinta a pretensão punitiva do Estado, por meio da prescrição, em virtude da consagração do princípio do promotor natural (art. 128, § 5º, inciso I, letra b), o que encerrou acirrados debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a questão de se os membros do Ministério Público (MP) junto aos tribunais (procuradores de Justiça) poderiam ou não contra-arrazoar, quando ocorresse a hipótese do art. 600, § 4º, do
CPP. Com o princípio do promotor natural, ratificado inclusive em decisões do Supremo Tribunal Federal, resta pacífico que só o promotor de Justiça, em atuação perante o juízo recorrido, pode apresentar as contra-razões.
Daí que o processo, uma vez no tribunal para receber as razões do apelante, precisa retomar ao juízo de origem para ser contra-arrazoado pelo Ministério Público. No Estado de São Paulo, por exemplo, por força de ato normativo administrativo, os processos cuja apelação seja arrazoada pelo réu no tribunal devem ser remetidos ao promotor que atuou no caso para contra-arrazoar. A iniciativa é regra em praticamente todos as unidades da Federação. Ainda exemplificando, no Distrito Federal, para um processo atravessar uma fia para ir ao Tribunal de Justiça e retornar ao juízo prolator da sentença, gasta, não raro, quase um ano.
Além de atrasar o andamento do processo, essa situação se volta até mesmo contra o réu, quando este se encontra preso. Já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça defendendo que não há constrangimento ilegal pela demora no julgamento do recurso de apelação (RT 755/574).
Não há como remediar esse problema, em face do princípio constitucional do promotor natural,
senão mediante a revogação do referido § 4º do art. 600, uma vez que o mal que tem gerado
para a sociedade é superior ao bem originalmente pretendido.

Sala das Sessões, 27 de abril de 2004. – Demóstenes Torres.

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