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15 outubro 2007

DECISÃO IMPORTANTE:

Prevalecendo a técnica jurídica, o agravo não será provido, porém, por se tratar de matéria interessante, e espinhosa, o STF pode conhecer e prover o agravo sob o argumento de existir repercussão geral em razão do aspecto social da matéria discutida.

Portanto, aguardemos o STF, pois a ele cabe interpretar a Constituição da República, e dizer onde há ou não repercussão geral.

Jurídico10/10/2007 - STF vai decidir se julga caso de filho que processa pai por abandono afetivoFonte: Superior Tribunal de Justiça
A discussão sobre a possibilidade de um filho cobrar dano moral do pai por ter sido abandonado afetivamente chega à Corte Constitucional do país. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) os autos do recurso especial em que um estudante mineiro pleiteia indenização do pai, que não o teria amparado emocionalmente durante sua infância e juventude. No final de 2005, a Quarta Turma do STJ reformou decisão da Justiça de Minas Gerais que havia reconhecido o direito do jovem a receber ressarcimento financeiro do pai no valor de 200 salários mínimos. A defesa do jovem quer que a questão seja reavaliada, agora sob o enfoque constitucional. Ela alega ofensa ao direito de receber indenização por danos morais e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A admissão do recurso extraordinário, dirigido ao STF, passa sempre pela presidência do STJ. Em março deste ano, o vice-presidente do Tribunal, ministro Francisco Peçanha Martins, não admitiu a ida do recurso em questão à Corte Constitucional porque, no seu entender, ao decidir a matéria em debate, a Quarta Turma embasou-se unicamente na interpretação de normas infraconstitucionais, bem como no entendimento firmado no próprio STJ. Assim, não se poderia falar em ofensa direta à Constituição, o que inviabiliza o recurso ao STF. Desta decisão, a defesa do jovem interpôs agravo de instrumento, um recurso que irá submeter a admissão do recurso extraordinário diretamente ao próprio STF (Ag no RE 22.995).

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