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15 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
A decisão abaixo comentada, e retirada de informativo do STJ, deixa transparecer que a Quarta Turma do Tribunal aplicou interpretação pouco razoável sobre os artigos 13, parágrafo único e 88, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a jurisprudência do STJ "já assentou não ser obrigatória a denunciação da lide prevista no artigo 70, III, do Código de Processo Civil, sendo, ademais, impetinente quando apenas deseja transferir toda responsabilidade para o denunciado" (RESP 697.566/PR, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04.08.2005, DJ 14.11.2005 P. 319).
A hipótese abaixo parece adequada a interpretação do STJ quanto a não obrigatoriedade de se acolher a denunciação, onde nas ações em que se discute relação de consumo haverá prejuízo ao princípio da celeridade, motivo pelo qual, por economia processual torna-se importante o indeferimento da denunciação.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO. LIDE.
Em ação de indenização por dano moral, houve a denunciação da lide pelo banco à empresa de segurança responsável pelo ato de seu empregado que travou as portas da agência bancária, constrangendo o cliente. Como é cediço, é vedada a denunciação da lide quando há relação de consumo, nas hipóteses do art. 13 do CDC, determinando o art. 88 do mesmo código que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos. Note-se que o art. 13 do CDC cuida da responsabilidade do comerciante, que não é o caso do fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 desse código. Isso posto, o Min. Relator, com base em precedentes da Terceira Turma, entendeu que a vedação expressa à denunciação da lide contida no art. 88 do CDC não é exaustiva, nada impede seu exame à luz dos elementos da causa. Sendo assim, anulou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal a quo examine a questão, aferindo se é caso de ser deferida a denunciação da lide à luz das demais normas processuais (art. 70, III, CPC). Precedentes citados: REsp 464.466-MT, DJ 1º/9/2003, e REsp 741.898-RS, DJ 20/11/2006. REsp 439.233-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2007.

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