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15 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA 2:

O comentário abaixo, extraído da página juristas.com, evidencia uma conclusão decorrente de decisões dos tribunais brasileiros: se você quer comprar um bem móvel ou imóvel de valor considerável, verifique se o vendedor tem solidez no mercado, ou seja, será necessário investigar se aquele que vende tem ações na justiça discutindo o bem objeto de alienação, caso contrário, ao terceiro adquirente de boa-fé restará propor ação de regresso contra o vendedor que -possivelmente - é insolvente.

Leia abaixo:

14.10.07 [08h23] Venda de bem quando há demanda em curso configura fraude à execução

“A data que determina o marco inicial da garantia do crédito do empregado em face de eventual fraude é a data da propositura da ação. Desse modo, quando o bem da devedora é vendido após o ajuizamento da ação, tem-se como ineficaz o negócio, configurando, a teor do art. 593 do CPC, fraude à execução”. Por esse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG, em decisão unânime, acompanhando voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, negou provimento a agravo de petição, em que a embargante de terceiro pretendia afastar a penhora sobre veículo que alegava ser seu e não da empresa executada. É que ficou comprovado no processo que a transferência do veículo foi efetuada quando já havia sido proposta a ação, em evidente fraude à execução.Considera-se caracterizada a fraude à execução se, na época da venda do bem penhorado, já corria contra o executado uma demanda judicial que poderia levar à sua insolvência, cabendo ao terceiro que adquiriu esse bem, ainda que de boa-fé, suportar o ônus de ter realizado um negócio jurídico sem as cautelas necessárias.No processo ficou comprovado que a transferência do veículo ocorreu em 03/06/2005 - conforme verificado no certificado de registro do veículo, em nome da executada, e na autorização para transferência do veículo, em favor da embargante de terceiro - quando já havia sido proposta a ação (em 10/02/2005) e, celebrado acordo com o reclamante em 08/03/2005.Segundo o relator, o fato de ter comprado o bem desconhecendo a reclamação em curso, não impede o terceiro adquirente de reaver a quantia paga por ele, ajuizando “ação de indenização“ contra aquele que lhe vendeu o veículo, a chamada ação de regresso.( AP nº 01358-2006-005-03-00-9 )

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