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15 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA 3:

Na contra-mão da recente jurisprudência do Supremo, o TST mantém vetusta interpretação sobre a prisão do depositário infiel. Conforme decisão dos Ministros do Supremo (ver ementa abaixo), há inconstitucionalidade do Dec-lei nº 911, de 1969, ou seja, a prisão civil do depositário infiel e do alienante fiduciário não seriam mais permitidas. Assim, ao menos em respeito a decisão do STF, a quem incumbe interpretar a Constituição, deveria o TST ter decido com maior cautela, sob pena de manter preso alguém sob fundamento legal declarado inconstitucional pelo Supremo.

Veja comentário contido na página Universo Jurídico:

Jurídico15/10/2007 - Depositário infiel: Justiça do Trabalho mantém mandado de prisão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de “habeas corpus” a uma empresária que teve sua prisão decretada por ter vendido veículo penhorado como garantia de débitos trabalhistas.O caso começou quando a empresa Azul Jeans Indústria e Comércio de Confecções, de Cascavel (PR), foi condenada em ação movida por 33 ex-funcionários que reclamaram o pagamento de salários atrasados e das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, foram penhorados vários bens da empresa, especialmente máquinas e equipamentos industriais, terrenos e veículos.Em sua defesa, entre outras alegações, a empresa buscou excluir da penhora alguns bens de família, incluindo um carro modelo EcoSport pertencente a uma das sócias e principal administradora, sob a justificativa de que o veículo se encontrava em alienação fiduciária (situação em que a propriedade do bem se mantém com a instituição financiadora até sua quitação).Posteriormente, a empresária vendeu o veículo e, diante da iminência de ter decretado mandado de prisão por depósito infiel, ajuizou habeas corpus preventivo com pedido de liminar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). A liminar foi concedida e posteriormente cassada, quando o TRT negou o pedido de habeas corpus. Inconformada, a empresária entrou com recurso ordinário no TST, reiterando os argumentos iniciais para a obtenção de habeas corpus: além da alegada indisponibilidade do veículo, sustentou que sua prisão não poderia ser feita, com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, acordo internacional do qual o Brasil é signatário, e segundo o qual ninguém pode ser detido por dívida. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao analisar o mérito da questão, manifestou-se pela não-procedência do pedido, tendo em vista estar configurada a condição de depositária infiel. Neste sentido, ele ressaltou que, embora formalmente nomeada depositária, a empresária vendeu o veículo sem prévia autorização judicial e, instada a apresentar o bem, alegou que não poderia fazê-lo “por questões que fogem à discussão neste feito”. Além disso, ofereceu em substituição um bem de propriedade de outro sócio sem anuência deste. O ministro registrou que a alienação fiduciária, além de não afastar a responsabilidade do depositário e não ser obstáculo à apreensão judicial, teve o seu registro baixado no DETRAN – ou seja, o veículo já estava quitado à época de sua apreensão.Quanto às alegações sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Ives Gandra ressaltou que a questão deve ser analisada à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os compromissos assumidos em tratado internacional não minimizam o conceito de soberania nacional, devendo, portanto, ser interpretados com as limitações impostas pela Constituição Brasileira. (ROHC 26011/2006-909-09-00.5)

Veja ementa do STF:

HC 90172 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 05/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJ 17-08-2007 PP-00091
EMENT VOL-02285-04 PP-00672
Parte(s) PACTE.(S) : MARIVALDO ADALBERTO ABUQUERQUE OU MARIVALDO
ADALBERTO ALBUQUERQUE
IMPTE.(S) : BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 68584 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Ementa EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar.
Decisão A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.

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