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21 janeiro 2007

Notícia recente do STF dá conta de que foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3847) pelo Governador de Santa Catarina questionando a Lei estadual 13.921/07 daquele Estado.

A referida lei veda a cobrança de assinatura básica por empresas concessionárias de telefonia no âmbito do estado de Santa Catarina.

Por óbvio, a lei trouxe maior equilíbrio e justiça entre os consumidores e as empresas concessionárias, porém, e mais óbvio ainda, o Estado deixou de arrecadar impostos.

Sendo assim, sob o argumento de que a lei ofende tanto o princípio federativo quanto o da repartição da competência legislativa (Artigos 21, XI e 22, IV, além do parágrafo único do artigo 175, todos da Constituição Federal), o governo daquele estado busca impor a população o ônus de bancar os gastos das empresas e engordar os cofres do Estado.

A referida lei, que deveria ser copiada, integralmente, pelos demais Estados da Federação, visa dar maior segurança jurídica aos consumidores que, a exemplo do resto do pais, pagam assinaturas, porém não sabem quais ou a quantidade de serviços que lhes são prestados.

Vale observar que a referida lei não usurpa a competência da União (art. 21, XI, CR/88), nem mesmo legisla sobre telecomunicações (art. 22, IV, CR/88), mas apenas trouxe maior equilíbrio a relação de consumo, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.078, de 11.set.90.

Sendo assim, vamos aguardar a decisão do pretório excelso.

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