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21 janeiro 2007

O STJ recentemente divulgou notícia informando que o Presidente do STJ, a partir de fevereiro, desconhecerá recursos "sem perspectivas de provimento", ou seja, aqueles recursos manifestamente inadmissíveis.

A medida visa agilizar a prestação jurisdicional nos tribunais superiores. Por óbvio, a medida é extremamente salutar, posto que nossos tribunais já não suportam a enxurrada de recursos necessários e admissíveis, e outra enxurrada de recursos protelatórios e inadmissíveis.

Segundo a notícia, os processos sequer serão distribuidos aos ministros, porém, haverá o juízo prévio de admissibilidade, oportunidade em que observada a inexistência de algum pressuposto recursal (legitimidade, cabimento, interesse, regularidade formal, etc.), o recurso (Agravo de Instrumento) terá seu seguimento negado por decisão monocrática.

A iniciativa parece ter como inspiração, ou vice-versa, a proposta de Emenda Constitucional 358, que apresenta importantes mudanças como um dispositivo constitucional que deixe para a lei ordinária fixar casos de admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso especial e a súmula impeditiva de recursos. Segundo o documento, não caberá recurso contra decisão de juiz que estiver em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.

Toda medida corajosa como a manifestada pelo STJ merece ser sopesada, sempre, sob pena de se utilizar um instrumento salutar para cometer injustiças.

Tal alerta se dá em razão da possibilidade de utilização desmedida, sob o argumento de que se faz necessário reduzir o número de recursos.

Na verdade, alguns tribunais já se utilizam deste expediente, em razão da aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil, sendo certo que diversos profissionais do direito - sem qualquer análise apaixonada - já verificam singelos casos de negativa de seguimento a recursos plausíveis, ou sobre matérias que deveriam se analisadas.

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