TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
ATO CONJUNTO Nº 41/TST.CSJT, DE 5
DE DEZEMBRO DE 2011
Regulamenta
a disponibilização pública do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,
em caráter provisório e precário, no período de 15 de dezembro de 2011 a 3 de
janeiro de 2012.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
pelos interessados em licitar com o Poder Público, nos termos da Lei nº
12.440/2011;
CONSIDERANDO
o interesse demonstrado por diversas empresas e instituições em tomarem ciência
prévia de sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, a
fim de que possam providenciar a quitação do débito trabalhista antes de 4 de
janeiro de 2012, data do início da vigência da Lei 12.440/2011;
CONSIDERANDO
a possibilidade técnica de disponibilização pública dos dados do BNDT, ainda
que com conteúdo parcial, porquanto em fase de alimentação pelos Tribunais
Regionais do Trabalho;
RESOLVE,
Art.
1º O Tribunal Superior do Trabalho disponibilizará no seu Portal na Rede
Mundial de Computadores - Internet, entre os dias 15 de dezembro de 2011 e 3 de
janeiro de 2012, acesso público ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas –
BNDT, a fim de possibilitar a emissão da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT em caráter informativo e precário.
§
1º As certidões expedidas nesse período não terão valor legal, não indicarão
prazo de validade e podem não refletir a real situação da pessoa natural ou
jurídica pesquisada, considerando-se que o BNDT ainda se encontra em fase de
construção, mediante alimentação dos dados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
§
2º As certidões expedidas nesse período ostentarão o seguinte texto de
advertência, em marca d’água diagonal: “Sem valor legal e expedida com base em
banco de dados em construção”. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, n. 872, 9 dez. 2011, Caderno Jurídico do Tribunal Superior do
Trabalho, p. 1-2.
Art. 2º Os
Tribunais Regionais do Trabalho, no plantão do recesso de que trata a Lei
5.010/66, deverão manter magistrados e servidores em número suficiente para,
sem prejuízo das demais atribuições, adotar as providências urgentes relativas
à alimentação dos dados necessários à regular expedição da Certidão Nacional de
Débitos Trabalhistas, inclusive exclusão do nome de devedores do Banco Nacional
de Débitos Trabalhistas, na hipótese de quitação do débito ensejador da
inclusão.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST –
SETIN deverá adotar as providências técnicas necessárias para atendimento do
disposto neste Ato.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2011.
Ministro JOÃO
ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
____________
ATO Nº 103/2011
Institui Plantão Judiciário
Especial, para atender aos procedimentos judiciais referentes à implantação da
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e dá outras providências.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a edição da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT,
CONSIDERANDO
que de acordo com o artigo 10 da Resolução Administrativa nº
1.470, de 24 de agosto de 2011,do Tribunal Superior do Trabalho, o Sistema de
expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao
público a partir do dia 4 de janeiro de 2012; e
CONSIDERANDO
as orientações transmitidas pelo Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho durante a reunião do COLEPRECOR, ocorrida em 30 de novembro de
2011,
RESOLVE:
Art.
1º Instituir Plantão Judiciário Especial para o 1º Grau de Jurisdição, com a
finalidade de atender, exclusivamente, ao exame de matérias concernentes à
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Parágrafo
único. O Plantão Judiciário Especial ocorrerá nos dias 21, 22, 27 e 28 de
dezembro de 2011; e 2 e 3 de janeiro de 2012, no horário de 12:00 às 16:00.
Art.
2º Nos dias de plantão estarão à disposição dois Juízes Substitutos designados
pela Presidência, para atender às demandas que lhes forem propostas.
§ 1º
Os expedientes serão submetidos pelas Varas do Trabalho ao Juiz Plantonista por
e-mail, ao qual serão anexadas as peças processuais digitalizadas, e da mesma
forma serão devolvidos após proferido o despacho.
§ 2º
Será concedido um dia de folga compensatória para cada dia trabalhado pelo Juiz
designado para o plantão, além de ser considerado ato de contribuição ao
Tribunal para fins do que dispõe o artigo 17, I da Resolução Administrativa nº
28, de 14 de outubro de 2010.
Art.
3º Todas as Varas do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro deverão elaborar
escala composta por dois servidores, com conhecimento nas atividades abaixo
enumeradas, sendo preferencialmente um deles exercente de Cargo em Comissão ou
Função Comissionada de nível de FC-05:
I-
cadastro de guia de depósito;
II-
elaboração de minuta de despacho; e
III-
inclusão/exclusão de devedores do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.
§ 1º
A escala de plantão deverá ser enviada pelo Diretor de Secretaria à
Secretaria-Geral da Presidência, via e-mail ou malote digital, até o dia 14 de
dezembro de 2011, com cópia para a Diretoria-Geral e Secretaria de Gestão de
Pessoas.
§ 2º
A jornada de trabalho dos servidores que atuarem no Plantão Judiciário Especial
será compensada no decorrer do ano de 2012, mediante a concessão de um dia de
folga para cada dia trabalhado, ou, no caso de haver disponibilização de
recursos orçamentários, por meio de pagamento de horas extras, ressalvando-se,
desta segunda hipótese, os servidores ocupantes de cargo em comissão, para os
quais será aplicado o regime de compensação
Art.
4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 7 de dezembro de 2011.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região
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