Recente e importante decisão do STJ, ainda que isolada até o momento, demonstra mudança paradigmática em relação a validade jurídica das informações processuais expostas em sites de Tribunais.
Para a 3ª Turma do STJ, em acórdão proferido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a partir da Lei 11.419/06, o “equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte”.
Diversas decisões anteriores foram proferidas em sentido contrário.
Leia abaixo o acórdão que reconheceu a validade das informações pretadas através da internet:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA
CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06.
1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte.
2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.
3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS).
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(RECURSO ESPECIAL Nº 960.280 - RS (2007/0134692-2) - RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Contrariamente, seguem abaixo acórdãos entendendo o caráter meramente informativo da informação prestada através da internet:
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO PROCESSUAL
PRESTADA VIA INTERNET. NATUREZA NÃO OFICIAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. TESE DE APLICAÇÃO DA LEI
11.419/06. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. As informações processuais prestadas via internet são meramente informativas, sem caráter oficial, e o eventual erro na sua divulgação não constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual, a teor da interpretação do art. 183, § 1º, do CPC.
Precedentes: AgRg no Ag 1.287.509/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2010, AgRg no REsp 1.063.551/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 23/3/2010, AgRg no Ag 1.046.026/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 19/12/2008, AgRg nos EREsp 514412/DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/08/2007.
2. No apelo nobre, não foi suscitada a tese de que as informações processuais prestadas via internet, a partir da vigência da Lei 11.419/2006, são dotadas de caráter oficial, pelo que seu questionamento, na presente fase processual, constitui inovação recursal.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1241885 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0048234-9 - Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 19/05/2011 - Data da Publicação/Fonte - DJe 26/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0048234-9 - Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 19/05/2011 - Data da Publicação/Fonte - DJe 26/05/2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA INTERNET. EVENTUAL ERRO.
REABERTURA DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual os dados a respeito do andamento dos processos constantes da internet são meramente informativos, não ensejando a reabertura do prazo recursal caso não estejam corretos.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1287509 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO 2010/0136169-3 - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 13/04/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO 2010/0136169-3 - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 13/04/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2011)
É de se ver que todas as decisões são recentes, o que torna a divergência mais forte, o que, no entanto, não retira a necessidade de nova análise da matéria sob o espectro da Lei nº 11.419/06.
Por fim, até o Judiciário deveria suportar os bonus e os malus decorrentes da utilização da internet como ferramenta de divulgação de notícias e idéias.
Alexandre Lima de Almeida, advogado.
Um comentário:
Esta decisão não está s´. Há decisão no Recurso Especial n. 1.186.276-RS (2010/0036064-0) RElator Ministro Massami Uyeda - Terceira Turma, de 16 de dezembro de 2010 que aborda o tema, por completo.
Paul Kasten
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