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20 dezembro 2007

ATENÇÃO:

Após longa indefinição dos governos anteriores sobre as regras de tarifação bancária, o Banco Central editou a Resolução 3518 regulamentando algumas tarifas e serviços bancários. Observe que os efeitos da resolução somente se iniciarão a partir de 30.abr.08. Leia abaixo:


RESOLUCAO 3.518

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHOMONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 dedezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso IX, da referida lei,

R E S O L V E U:

Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviçospor parte das instituições financeiras e demais instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estarprevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou tersido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelocliente ou pelo usuário. Parágrafo único. Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculonegocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato dedepósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, deprestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas físicas sãoclassificados como essenciais, prioritários, especiais ediferenciados; III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento dedespesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendoseu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contratode operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º acobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais apessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde queo correntista reúna os requisitos necessários à utilização decheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condiçõespactuadas; c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea"a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelocorrentista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivosnão imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê decaixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou emterminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo amovimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entrecontas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, emterminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea"a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelocorrentista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outrosmotivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê decaixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta dedepósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo amovimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem dopoder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação depagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 2º Com relação ao disposto no caput, inciso I, alínea"b", é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento denovos cheques quando:
I - vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas aocorrentista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou
II - não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento),no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos trêsúltimos meses.
Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas,assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito,transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serãodefinidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá apadronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglase a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicaspela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada àshipóteses previstas no caput.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º, 3º e 6º não se aplica àprestação de serviços especiais, assim considerados aquelesreferentes ao crédito rural, ao mercado de câmbio, ao repasse derecursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo de Garantia doTempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previstono Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais deque trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas deregistro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 desetembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.424, de 21 de dezembrode 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata aResolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, entre outros, devendoser observadas as disposições específicas contidas nas respectivaslegislação e regulamentação.
Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestaçãode serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadasao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento,assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidosem garantia;
VI - cartão de crédito;
VII - certificado digital;
VIII - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
IX - cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;
X - corretagem;
XI - custódia;
XII - extrato diferenciado mensal contendo informaçõesadicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à vistae a contas de depósitos de poupança;
XIII - fornecimento de atestados, certificados edeclarações;
XIV - leilões agrícolas;
XV - aviso automático de movimentação de conta.
Art. 6º É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacotepadronizado de serviços prioritários, cujos itens componentes equantidade de eventos serão determinados pelo Banco Central doBrasil. § 1º O valor cobrado pelo pacote padronizado de serviçosmencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifasindividuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente aocanal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o § 1º:
I - deve ser computado o valor proporcional mensal datarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal;
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cujacobrança seja realizada uma única vez.
§ 3º É facultado o oferecimento de pacote de serviçosdistintos contendo outros serviços, inclusive serviços essenciais,prioritários, especiais e diferenciados, observada a padronização dosserviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º.
Art. 7º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, éprerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento por serviçosindividualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma nãoindividualizada, de serviços incluídos em pacote.
Art. 8º As tarifas debitadas em conta corrente dedepósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança devem seridentificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dosserviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrançade tarifa em conta de depósitos de poupança somente poderá ocorrerapós o lançamento dos rendimentos de cada período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrançade tarifa em conta corrente de depósitos à vista ou em conta dedepósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível.
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formatovisível ao público no recinto das suas dependências e nasdependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivossítios eletrônicos, das seguintes informações relativas à prestaçãode serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e respectivastarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas évedada, nos termos do art. 2º;
II - tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista deserviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador dacobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacotepadronizado, na forma do art. 6º;
IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
V - esclarecimento de que os valores das tarifas foramestabelecidos pela própria instituição.
Parágrafo único. O início da divulgação das tarifas naforma prevista nesta resolução deve ocorrer até 31 de março de 2008.
Art. 10. A majoração do valor de tarifa existente ou ainstituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo, trintadias de antecedência, sendo permitida a cobrança somente para oserviço utilizado após esse prazo.
§ 1º Os preços dos serviços referidos nos arts. 3º e 6ºsomente podem ser majorados após decorridos 180 dias de sua últimaalteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deve ser contado a partirda primeira alteração que ocorrer após a divulgação dos serviços erespectivas tarifas na forma prevista nesta resolução.
Art. 11. As instituições de que trata o art. 1º devemremeter ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida poraquela autarquia, a relação dos serviços tarifados e os respectivosvalores: I - até 31 de março de 2008;
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto noart. 10, caput, no caso de majoração.
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devemfornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cadaano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês,as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos àvista e/ou em conta de depósitos de poupança.
Art. 13. Os contratos firmados a partir da vigência destaresolução devem prever a aplicação das regras estabelecidas pelaResolução nº 2.303, de 1996, até 29 de abril de 2008.
Art. 14. Em relação aos contratos firmados até a data devigência desta resolução, as instituições referidas no art. 1º devemutilizar, até 29 de abril de 2008, as tarifas divulgadas conforme asdisposições da Resolução nº 2.303, de 1996, e, a partir de 30 deabril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma desta resolução.
Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado aadotar as medidas julgadas necessárias à implementação do dispostonesta resolução.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de suapublicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2008,quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.303, de 25 de julho de1996, e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 2º da Resolução nº2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III do art. 18 da Resoluçãonº 2.878, de 26 de julho de 2001.
Brasília, 6 de dezembro de 2007. Henrique de Campos Meirelles
Presidente

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