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24 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
A matéria abaixo copiada traz a baila interessante discussão sobre a uniformização de jurisprudência que poderia suprir a divergência noticiada.
O incidente de uniformização de jurisprudência, ainda que constitua faculdade no ordenamento jurídico brasileiro, demonstra-se como importante instrumento para unidade da jurisprudência de cada tribunal, bem como se apresenta como meio de segurança jurídica, pois, a exemplo da hipótese abaixo, em que uma das Turmas do TST negou seguimento a recurso por entender inexistente o adicional de periculosidade a trabalhador não submetido a sistema elétrico de alta potência, enquanto a outra Turma julgou de forma diametralmente oposta.
O incidente de uniformização de jurisprudência encontra previsão nos artigos 476 até 479 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 156 do Regimento Interno do TST.
A legitimidade para suscitar o incidente incumbe a qualquer das partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer dos julgadores.
Acaso reconhecida a divergência pela Turma ou Câmara, o órgão julgador registrará sua interpretação nos autos do processo em que suscitado o incidente, que, após, serão remetidos ao Presidente do Tribunal para designar julgamento no Tribunal Pleno.
O resultado do julgamento, ouvido o Ministério Público, e que deverá ocorrer pela maioria absoluta dos membros, será objeto de Súmula e constituirá precedente de uniformização de jurisprudência.
Cada tribunal regulará a tramitação interna do incidente, podendo, como o faz o Tribunal Superior do Trabalho, remeter a matéria à Comissão de Jurisprudência, para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação do verbete a ser submetido ao Tribunal Pleno (art. 156 § 8º do RITST).
O requito para interposição decorre da necessidade de julgamento perante turma, câmara ou grupo de câmaras, podendo ocorrer em julgamento de causa originária ou de recurso.
As partes deverão suscitar o incidente nas razões, ou contra-razões, recursais, até o julgamento do recurso interposto, enquanto o Ministério Público a partir de sua intimação nos autos, até o mesmo momento.
Vale observar que se o Órgão julgador reconhecer a divergêcia suscitada, o processo principal ficará suspenso até apreciação da divergência pelo Tribunal Pleno, e somente após haverá prosseguimento do julgamento principal. Por óbvio, havendo rejeição da divergência, não haverá óbice para julgamento do processo principal.
Leia abaixo informação da Academia Brasileira de Direito:

Periculosidade: decisões regionais motivam entendimentos diferentes no TST

Dois processos sobre o mesmo tema – o adicional de periculosidade a ser pago a eletricistas – tomaram rumos diferentes no Tribunal Superior do Trabalho. Nos dois casos, tratava-se de recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que adotaram fundamentos distintos ao abordar a matéria, e a Primeira e a Segunda Turmas do TST, também com fundamentações diversas, mantiveram as decisões dos Regionais. A base da divergência está na aplicação do Decreto nº 93.412/1986. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata do decreto, assegura aos empregados que trabalhem em contato com sistema elétrico de potência, ou em condições que ofereçam risco equivalente, o direito a receber adicional de periculosidade. Do TRT da 9ª Região (PR) veio um recurso da Brasil Telecom S.A. – Telepar contra um cabista paranaense. Ao ser apreciado pela Primeira Turma do TST, a decisão foi a de manter o entendimento do Regional que concedia o adicional, pois não havia violação de lei na decisão do TRT. O trabalhador foi contratado em março de 1980 e executou funções de auxiliar de escritório, desenhista e agente de serviços. De outubro de 1997 a julho de 1998, foi cabista. Nessa função, emendava cabos subterrâneos, localizava vazamentos em cabos pressurizados e executava medições em rede externa. O laudo pericial relatou que se expunha a situações de risco, de acordo com o Decreto nº 93.412/1986, e que não era necessário que o trabalho ocorresse em sistema elétrico de potência. (RR-737/2000-026-09-00.4) Destino oposto teve um processo originado em Minas Gerais. O TRT da 3ª Região (MG), ao analisar recurso de um eletricista da Aço Minas Gerais – Açominas, firmou convencimento amparado no laudo pericial e retirou o adicional concedido na primeira instância. O perito, apesar de enquadrar a atividade exercida como de risco, atestou que a função do trabalhador era a de eletricista de manutenção, na qual não estava exposto ao sistema elétrico de potência. Ao chegar ao TST, a Segunda Turma não conheceu do recurso do trabalhador porque a Súmula nº 126 do TST diz ser incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, o que impediu a obtenção do adicional de periculosidade pelo eletricista, que foi inclusive inspetor eletricista e inspetor de manutenção. (RR-803.871/2001.7)

Fonte:
TST 23/10/2007

Academia brasileira de direito, 23/10/2007 12:40:46

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