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26 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
Infelizmente o STJ julgou recurso em que se discutia a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa para considerá-la legal.
Vê-se (leia abaixo informação do STJ) que a simples argumentação de que toda a tarifação está prevista em legislação específica não retira a ilegalidade da cobrança, sob o enfoque dos princípios norteadores do direito do consumidor.
Tal ilegalidade se deve a obrigação do fornecedor de serviços em informar claramente o conteúdo e as cláusulas do contrato, bem como informar precisamente de que forma esta sendo executado o serviço prestado, sobretudo quando não se apresenta possível ao consumidor acompanhar a execução do contrato por necessitar de conhecimentos técnicos, como, no caso, ocorre com a medição e o tempo de cada chamada telefônica.
Trata-se, portanto, de aliar o Princípio da Informação inserto no contrato de prestação de serviços (Art. 4º, inc. IV do CDC), com o Princípio da Vulnerabilidade em razão da situação sócio-econômica do consumidor (Art. 4º, inc. I do CDC).
Outrossim, se afigura razoável afirmar que não havendo informação clara e precisa, não haverá, por consequência, respeito ao Princípio da Boa-fé (Art. 4º, caput, e inciso III do CDC).
Neste sentido, constitui o direito a informação (art. 6º, incisos II e III do CDC), e o direito a proteção contratual (art. 6º, inciso V do CDC), em direitos básico do consumidor.
O acórdão proferido pelo Desembargador Siro Darlan, nos autos da Apelação Cível nº 2006.001.52195, que tramitou perante a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, trouxe, ainda, interessante argumento, qual seja, ausência de previsão legal que violaria o Princípio da Reserva Legal, pois a tarifa básica mensal para telefonia teria sido criada pela Resolução 85/88 da ANATEL, ou seja, não poderia uma resolução ou contrato de prestação de seviços, criar tal cobrança sem que expressamente autorizada por lei.
Porém, tais argumentos não foram aceitos pelo STJ, e a cobrança continua.
Leia abaixo informação contida no site do STJ:



STJ define: cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa é legal
É legal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (24).Os integrantes da Seção acompanharam o voto do relator, ministro José Delgado. Ele acolheu o recurso da empresa Brasil Telecom pela cobrança da assinatura. A decisão foi por maioria de votos. O ministro Herman Benjamin divergiu do voto do relator entendendo ser ilegal a cobrança. O ministro José Delgado, relator do caso, reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O voto do relator, proferido em maio deste ano, foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada do processo. Na sessão desta quarta-feira (24), o ministro Herman Benjamin apresentou seu voto-vista. Ele divergiu do relator entendendo ser ilegal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. Para ele, a cobrança não está prevista na Lei Geral de Telecomunicações e viola o Princípio da Legalidade, pois, segundo o ministro, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução. O ministro Herman Benjamim também afirmou que a cobrança da assinatura básica contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o ministro, a cobrança gera desequilíbrio da relação contratual, além de ser discriminatória, pois privilegia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. “Perpetua-se, assim, a exclusão digital”, salientou. Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin, os demais integrantes proferiram seus votos. Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins acompanharam o entendimento do relator, ministro José Delgado. O ministro João Otávio de Noronha já havia votado no mesmo sentido do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos. Ação contra cobrança A discussão judicial teve início com a ação movida por uma consumidora do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa da usuária do serviço de telefonia fixa contestou a cobrança da assinatura básica mensal e solicitou a devolução dos valores pagos à Brasil Telecom sob essa tarifa. O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária por entender ser abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o Tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou, ainda, estar autorizada pela Anatel a cobrança da assinatura básica e que, no caso, a devolução de valores somente seria possível se ocorrido erro do pagamento voluntário.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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