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17 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
Recente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo entendeu existir vontade de contratar entre as partes (empregador e empregado) quando tão-somente ocorreu exame admissional.
A decisão demonstra-se, no mínimo, curiosa, pois para que se estabeleça a relação de emprego necessário se faz existir habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, porém na hipótese abaixo descrita verifica-se que não houve quaisquer dos requisitos para a contratação do Reclamante, sobretudo quando ausente a intensão das partes para contratar, e, registre-se, tal intensão deve existir para ambas as partes, uma vez que o contrato de trabalho pressupõe consensualidade.
Outrossim, não convence o argumento de que a retenção da carteira de trabalho corrobou a intensão de contratar, pois tal fato implicaria em infração adminstrativa da empresa, e não intensão de contratar.
Leia notícia extraída do site do TRT da 1ª Região:

Contrato de emprego inicia com exame admissional

Mônica Santana
O Contrato de emprego começa com o exame de admissão do empregado. O entendimento é do juiz do Trabalho, Fábio Rodrigues Gomes, em sentença prolatada no dia 24 de setembro (RT 1457-2007-262-01-00-3).
Na ocasião, duas foram as questões trazidas pelas partes e examinadas pelo magistrado: "Deve o exame de admissão ser considerado como o marco inicial do contrato de emprego? Ou o correto seria manter o dia em que a reclamante começou a trabalhar “efetivamente” – devidamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) – como o termo de início ?"
Segundo o juiz, o pedido da reclamante está respaldado pelo Direito.
– E digo isso com tamanha certeza, porque a realização do exame admissional materializa, de modo inequívoco, o animus conthraendi, na medida em que leva o trabalhador à suposição (lógica) de que a sua “privacidade” está sendo invadida por um motivo razoável, qual seja, a aquisição de um emprego formal – explica.
O examinador registra ainda que a empresa, detentora de informações sobre o estado de saúde dos trabalhadores, estaria numa posição privilegiada.
– Neste sentido, fica óbvio que a empresa (detentora das informações sobre o estado de saúde dos seus potenciais trabalhadores) poderá selecionar aqueles que (num raciocínio puramente economicista) não lhe causarão um custo maior. Ou, por outras palavras, permitirá a prevalência do caráter “patrimonial” sobre o “existencial”, legitimando a “coisificação” do indivíduo e o “descarte”, por exemplo, de mulheres grávidas ou de pessoas portadoras do vírus HIV– declarou.
A empresa ainda reteve a CTPS de seus candidatos, conforme faz prova o depoimento constante nos autos.
Para o juiz do TRT Rio, Fábio Rodrigues, com tal conduta a empresa restringiu mais um direito fundamental dos candidatos: o da liberdade profissional.
– O réu fez com que todas aquelas pessoas estivessem automaticamente à sua disposição. Logo, se não lhes exigiu trabalho, foi porque não quis. E, neste passo, não é justo que almeje “tirar o corpo fora” diante de uma escolha temerária feita voluntariamente, ou melhor, calculadamente – disse.

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