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17 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
Infelizmente o Tribunal de Justiça provoca verdadeiro retrocesso ao entender inconstitucional a Lei Estadual nº 3.663/01, pois sob a ótica do Direito do Consumidor e da Segurança Pública, a determinação para instituições bancárias contratarem seguranças demonstra-se como salutar garantia de prestação de serviços bancários.
A princípio, não convence o argumento adotado pelo Tribunal, segundo o qual não compete ao Estado legislar sobre matéria bancária, porém compete ao Estado, sendo responsabilidade de todos, legislar sobre segurança pública, conforme estabelecido no artigo 144 da Constituição da República de 1988.
Ademais, é também competência do Estado legislar sobre direito do consumidor assegurando ao consumidor garantias, informações e segurança para uma correta prestação de serviços e fornecimento de bens, conforme estabelecido na Constituição da República de 1988 nos respectivos dispositivos: Art. 5º, XXXII; Art. 24, VIII; Art. 170, V.
Leia abaixo matéria extraída do site Consultor Jurídico:
Segurança bancária
Lei estadual não pode criar obrigações para bancos
por Marina Ito
Os bancos do Rio de Janeiro não têm de contratar seguranças para proteger os caixas eletrônicos instalados fora das agências. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou inconstitucional, por maioria, a Lei Estadual 3.663/01, que obrigava os bancos a manter guardas a postos nos caixas. Os desembargadores entenderam que houve vício de iniciativa e que estabelecer regras bancárias é competência federal.
A discussão da ação causou divergência. O relator da argüição de inconstitucionalidade, desembargador Fabrício Bandeira Filho, considerou a lei constitucional. Para ele, o Estado pode legislar sobre segurança e sobre regras bancárias. Ele rebateu os pontos levantados pela defesa das instituições financeiras, argumentando que o segurança junto ao caixa eletrônico pode não resolver o problema da criminalidade, mas funcionaria como inibidor.
O voto divergente foi levantado pelo desembargador Nagib Slaibi Filho. Segundo ele, o artigo 3º da lei se refere à aplicação de multa em caso de descumprimento da regra, que determina, além da obrigatoriedade de ter um segurança, a instalação de câmeras de vídeo nos caixas eletrônicos. Para o desembargador, multa só pode ser criada por iniciativa do chefe do Executivo.
Com dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o desembargador calculou, por alto, o custo de manter um segurança em cada caixa eletrônico do Rio de Janeiro. O valor total para que a lei seja cumprida no estado é de cerca de R$ 100 milhões por mês. No entendimento do desembargador, o custo será repassado para o consumidor.
Acompanhando o voto divergente, o desembargador Sérgio Cavalieri afirmou que a competência para legislar tal matéria não é do Estado. “Não podemos estabelecer uma lei para bancos que valerá apenas para o estado”, afirmou, constatando que municípios e estados não podem estipular, por exemplo, horário de funcionamento da instituição bancária.
O desembargador Fabrício Bandeira entendeu diferente. Para ele, em se tratando de proteção ao consumidor, a competência cabe tanto à União, quanto aos estados e municípios.
Para o desembargador Mota Moraes, houve uma tentativa do legislador de afastar a obrigação do Estado com a segurança. O desembargador Mota Filho acrescentou que os estados e os municípios não cuidam dos serviços públicos e os caixas eletrônicos ficam em vias públicas. Segundo o desembargador Manoel Alberto, o Estado abre mão de suas responsabilidades e obriga o particular a arcar com o custo da segurança. “A lei é visivelmente demagógica”, constatou o desembargador Paulo César Salomão.
A lei foi sancionada em 2001 pelo ex-governador Antony Garotinho, mas é de autoria do atual governador, na época deputado estadual, Sérgio Cabral. Em 2004, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública na 5ª Vara Cível de Niterói (RJ) para obrigar os bancos Santander, HSBC, Itaú, Banco do Brasil e Banco Rural a cumprirem a lei estadual.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Os bancos apelaram e a 5ª Câmara Cível do TJ fluminense declinou a competência para que a matéria fosse analisada pelo Órgão Especial por se tratar de incidente de inconstitucionalidade.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2007

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