Para
a verificação da existência de crimes tributários se faz necessário que haja
prévio lançamento definitivo do tributo devido, sendo este o posicionamento do
STF conforme a Súmula Vinculante nº 24 (Não
se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o,
incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.).
A
Lei 9.430/96 que trata da legislação tributária federal e da contribuição para
a seguridade social foi modificada pela edição da Lei 12.350/10 (Art.
83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a
ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do
Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público
depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a
exigência fiscal do crédito tributário correspondente), ou seja, os crimes contra a ordem
tributária nos artigos 1o e
2o (Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990)
e os crimes previdenciários, contidos nos artigos 168-A e 337-A que tratam da
apropriação indébita previdenciária e da sonegação de contribuição
previdenciária somente serão analisados pelo Ministério Público “depois de
proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal
do crédito tributário corresponde” (Art. 83).
Vale dizer, ainda, que a representação
fiscal para fins penais, dirigida ao Ministério Público, deverá ser precedida
de decisão final apontando a exigência fiscal do crédito tributário.
A matéria exige profunda análise sobre
a constitucionalidade ou não da Lei 12.350/10, porém, sob a ótica da Súmula Vinculante 24 do STF parece que o legislador
apenas adequou a exigência do prévio lançamento definitivo do crédito
tributário a análise final da autoridade fiscal administrativa.
Entretanto, a Procuradoria Geral da
República propôs ação direta de inconstitucionalidade sob o argumento, dentre
outros, de que o artigo 83 da Lei 12.350/10 constituiria medida que tornaria
insuficiente a defesa do funcionamento do sistema tributário.
Salvo
melhor análise, que somente poderá ser aplicada pelo próprio STF, a ação direta
de inconstitucionalidade vai de encontro ao entendimento exposto na Súmula
Vinculante 24.
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