Lei concede estabilidade à grávidas no aviso prévio
Publicada no DOU desta sexta-feira (17/5) a
Lei n.º 12.812, que dispõe sobre a estabilidade provisória da gestante,
prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
A referida lei acrescentou o art. 391-A à Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, que passou a vigorar a com a seguinte redação:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias."
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