Recentemente
o STF julgou procedente a Reclamação nº 14.181/PE para cassar decisão que
determinara a aplicação de multa e indenização a advogado, nos termos dos
artigos 14, 17 e 18, todos do Código de Processo Civil.
Na
decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli consignou que, ante a
jurisprudência já consolidada no Supremo e a melhor doutrina, não se poderia
deixar de reconhecer que o advogado privado, tal qual o público, não poderia
sofrer as penalidades processuais decorrentes da litigância de má-fé.
Dentre
outros fundamentos contidos no voto, destaca-se:
A peculiaridade de se tratar de multa processual aplicada a advogado
privado não pode servir de fundamento para afastar a violação ao paradigma
apontado, sob pena de esta Suprema Corte, assim agindo, praticar juízo
discriminatório entre advogados públicos e advogados privados, o que se
procurou afastar com a decisão proferida na ADI nº 2.652/DF.
O art. 14 do CPC, trata-se, por conseguinte, de dispositivo cujo alcance
não só foi delimitado pelo STF na mencionada ação direta, como também já era
objeto de estabelecida leitura dogmática, subscrita por grandes nomes da
Ciência do Direito Processual, quanto à impossibilidade de se fixar pena
processual aos advogados, públicos ou privados, por contempt of court.
A
decisão de suma importância para a advocacia aplicou o entendimento do Pretório
Excelso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652/DF, sendo que o tema
já havia sido enfrentando na Reclamação nº 5.133/MG cuja relatora foi a Min.
Cármen Lúcia.
Alexandre Lima de Almeida, advogado.
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