INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
DECISÕES RECENTES
Recentemente o TST analisou e julgou matéria que ainda provoca polêmica nos meios jurídicos relacionada a aplicação subsidiária do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, mais uma vez, decidiu quanto a inaplicabilidade do dispositivo alienígena.
Leia abaixo:
ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO REDUZIDO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE PROCESSO COMUM COM A DO PROCESSO DO TRABALHO
1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autoriza a utilização da regra, com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho.
2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar.
3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST - A C Ó R D Ã O - (Ac. SDI-1) - Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 – Min. Relator João Batista Brito Pereira)
A decisão se soma a outra também da Subseção I Especializada
“RECURSO DE EMBARGOS
(...)
“2 - MÉRITO
2.1 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 475-J DO CPC
O recurso alcança provimento.
Com efeito, a CLT disciplina
O artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, dispõe que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença, sob pena de ver acrescido dez por cento ao montante da condenação a título de multa.
Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa; não há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto.
O Juízo da execução, ao adotar norma processual inexistente no processo do trabalho e com ele incompatível, violou frontalmente o princípio do devido processo legal.
Tendo o processo trabalhista norma própria, afronta o art. 769 da CLT a determinação de observância de norma processual comum.
Sobre a inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, cito os seguintes precedentes do c. TST: RR-173640-62.1997.5.03.0027, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ 04/09/2009; RR-92600-33.2006.5.13.0005, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ 18/12/2009; RR-151100-30.2005.5.15.0116, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 04/12/2009; RR - 45740-43.2007.5.13.0003, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DJ 18/12/2009; RR - 117900-64.2007.5.09.0072, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ 26/06/2009; e RR - 52400-50.2008.5.13.0025, Rel. Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ 18/12/2009.
Dou provimento ao recurso de embargos para declarar a inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho.”
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