Recentemente a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Agravo de Petição nº 01476-2005-003-15-00-8, proferiu curiosa decisão entendendo que os atos destinados a possibilitar a penhora por meio eletrônico seria equivalente ao próprio ato jurídico de penhora.
Na verdade, o acórdão não observar a diferença entre os meios de constrição judicial e o ato jurídico de penhora, arrematação, adjudicação ou remição.
A ementa do acórdão ficou redigida da seguinte forma:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON LINE. PRAZO.
Nas hipóteses de penhora on line ou em dinheiro, o prazo para a oposição de embargos de terceiro é de cinco dias, contados da data da ciência da constrição, uma vez que não ocorrem os atos mencionados na parte final do artigo 1048 do CPC. (AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº: 01476-2005-003-15-00-8 - 2ª CÂMARA - ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA)
Veja-se que não se trata de mero jogo de palavras, mas do real sentido do texto legislativo que assim ficou redigido:
Art. 655‑A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar‑se‑ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
Outrossim, o ato de penhora se constitui por um ato complexo, pois exigi-se a prática de dois ou mais procedimentos, quais sejam, a apreensão e depósito do bem e a lavratura do auto, vejamos neste sentido o texto do artigo 664 do Código de Processo Civil:
Art.664 ‑ Considerar‑se‑á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos
bens, lavrando‑se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Sendo assim, considerando a solução adotada no acórdão acima comentado, concluo que o prazo para apresentação de embargos de terceiros somente se iniciará após lavratura do auto de penhora, o que ocorrerá após o denominado bloqueio on line que se trata de meio eletrônico para constrição de bens do executado.
Publicado no site COAD em dezembro de 2008.
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