Pesquisar este blog

24 setembro 2008

Breve análise do artigo 655-A do Código de Processo Civil:

Recentemente a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Agravo de Petição nº 01476-2005-003-15-00-8, proferiu curiosa decisão entendendo que os atos destinados a possibilitar a penhora por meio eletrônico seria equivalente ao próprio ato jurídico de penhora.


Na verdade, o acórdão não observar a diferença entre os meios de constrição judicial e o ato jurídico de penhora, arrematação, adjudicação ou remição.

A ementa do acórdão ficou redigida da seguinte forma:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON LINE. PRAZO.
Nas hipóteses de penhora on line ou em dinheiro, o prazo para a oposição de embargos de terceiro é de cinco dias, contados da data da ciência da constrição, uma vez que não ocorrem os atos mencionados na parte final do artigo 1048 do CPC. (AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº: 01476-2005-003-15-00-8 - 2ª CÂMARA - ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA)


Porém, o texto do artigo 655-A do Código de Processo Civil que define a possibilidade de se realizar a penhora através de meio eletrônico deixa claro que o ato jurídico de penhora não se confunde com o meio pelo qual esta poderá ser efetivada.

Veja-se que não se trata de mero jogo de palavras, mas do real sentido do texto legislativo que assim ficou redigido:

Art. 655‑A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar‑se‑ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.


Outrossim, o ato de penhora se constitui por um ato complexo, pois exigi-se a prática de dois ou mais procedimentos, quais sejam, a apreensão e depósito do bem e a lavratura do auto, vejamos neste sentido o texto do artigo 664 do Código de Processo Civil:
Art.664 ‑ Considerar‑se‑á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos
bens, lavrando‑se um só auto se as diligências
forem concluídas no mesmo dia.

Sendo assim, considerando a solução adotada no acórdão acima comentado, concluo que o prazo para apresentação de embargos de terceiros somente se iniciará após lavratura do auto de penhora, o que ocorrerá após o denominado bloqueio on line que se trata de meio eletrônico para constrição de bens do executado.


Alexandre Lima de Almeida, advogado.
Publicado no site COAD em dezembro de 2008.
Publicado na Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 11 de janeiro de 2009.
Publicado no Jornal Jurid Digital.

Nenhum comentário: