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10 abril 2008

NOVIDADE LEGISLATIVA
Foi aprovado no Senado, mais precisamente na Comissão de Constituição e Justiça, projeto de lei que torna inviolável a realização de busca e apreensão em escritórios de advocacia para coleta de provas contra seus clientes.
A medida é salutar no sentido de que os excessos cometidos nas últimas investigações serão coibidas cabendo a autoridade policial buscar outros meios, eis que existentes, para atingir seu intento investigatório sem violar princípios constitucionais.
Registre-se que em investigações recentes escritórios de advocacia que prestavam serviços na área tributária ou cível acabaram sendo devassados, pois mantinham em seus arquivos diversos documentos referentes a seus clientes, alvos de investigação, sem que houvesse qualquer conluio dos profissionais com quaisquer práticas supostamente ilegais.
Leia abaixo Parecer sobre o projeto:

PARECER Nº , DE 2008
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006, que dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.
RELATOR: Senador VALTER PEREIRA
I — RELATÓRIO
A Comissão examina o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 36, de 2006, que, se aprovado, dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.
Originalmente, o projeto foi apresentado pelo Deputado Michel Temer na Câmara dos Deputados, onde foi registrado como Projeto de Lei (PL) nº 5.245, de 2005. Da justificação, depreende-se que o proponente tem por objetivo “impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado”.
Para tanto, busca alterar o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), bem como acrescentar-lhe parágrafos, de modo a assegurar garantias individuais contempladas em sede constitucional, como o direito ao sigilo de comunicações telefônicas, e, concomitantemente, “evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas”.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, o PL nº 5.245, de 2004, recebeu parecer por sua aprovação, emitido pelo Deputado Darci Coelho, que, contudo, apresentou emenda, posteriormente aprovada, o que importou em alteração da redação da ementa do projeto.
Em 27 de março de 2006, a proposição veio ao Senado Federal, onde passou a ser identificada como PLC nº 36, de 2006, havendo sido distribuída a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
II — ANÁLISE
Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLC nº 36, de 2006, tendo em vista que i) compete privativamente à União legislar sobre direito processual, bem assim sobre condições para o exercício de profissões, a teor do disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal (CF); ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48, caput); e iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea. Ademais, não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna.
No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) é consentâneo com os princípios gerais do Direito; e v) se afigura dotado de potencial coercitividade.
No mérito, mostra-se bastante propícia a iniciativa consubstanciada no PLC nº 36, de 2006, pois encontra conformidade, por um lado, com discussões muito atuais, no País, acerca dos limites e sanções que se devem impor aos causídicos que se aproveitam de prerrogativas legalmente estabelecidas para acobertar ou, mesmo, perpetrar atos ilícitos; e, por outro, com as constantes queixas da classe advocatícia contra supostas violações, pelo Poder Judiciário ou pelas polícias civis e federal, daquelas mesmas prerrogativas.
Todavia, para o alcance mais eficiente desse louvável escopo, dois singelos incrementos ao projeto, de natureza meramente redacional, fazem-se oportunos: a substituição do termo “resguardados” pela expressão “vedada a utilização”, no § 6º alvitrado para o art. 7º do Estatuto da Advocacia, torna mais clara a finalidade daquela regra; e pequenas modificações no texto do § 9º, sugerido para aquele mesmo dispositivo da lei, hão de torná-lo menos redundante e, por outro lado, mais consentâneo com o espírito original do Estatuto.
Por fim, deve-se observar que a ementa do PLC nº 36, de 2006, não está em total consonância com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual, em seu art. 5º, estipula que “[a] ementa (...) explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei” (grifo nosso). O texto sugerido pelo Deputado Darci Coelho para a ementa do projeto não cumpriu tal desiderato e, ademais, nela transcreve a ementa da Lei nº 8.906, de 1994, a qual se pretende alterar, o que é despiciendo. Por tal motivo, alvitramos nova redação também para esse trecho da proposição.
III — VOTO
Pelos motivos expendidos, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006, com as seguintes emendas de redação:
EMENDA Nº 1 — CCJ
Dê-se à ementa do PLC nº 36, de 2006, a seguinte redação:
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
EMENDA Nº 2 — CCJ
Dê-se ao art. 1º do PLC nº 36, de 2006, a seguinte redação:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................
.......................................................................................................
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
.......................................................................................................
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8° A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)”

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