SÚMULA
N.º 6
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012)
I -
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela
Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II -
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III
- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV -
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB
27.11.1970)
V -
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ
25.09.1980)
VI -
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial
em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em
relação ao paradigma remoto.
VII
- Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição
técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ
11.08.2003)
VIII
- É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX -
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X -
O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº
252 - inserida em 13.03.2002)
SÚMULA N.º 10
PROFESSOR.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS
ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012)
O
direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores
(art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na
hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares.
SÚMULA
N.º 124
BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012)
I –
O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como
dia de descanso remunerado, será:
a)
150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput
do art. 224 da CLT;
b)
200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º
do art. 224 da CLT.
II –
Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)
180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do
art. 224 da CLT;
b)
220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º
do art. 224 da CLT.
SÚMULA
N.º 136
JUIZ.
IDENTIDADE FÍSICA. (cancelada)
Não
se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz
(ex-Prejulgado nº 7).
SÚMULA
N.º 221
RECURSO
DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e
conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
A
admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a
indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
SÚMULA
N.º 228
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e
10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do
Supremo Tribunal Federal
A
partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o
salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
SÚMULA
N.º 244
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012)
I -
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
II.
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
SÚMULA
N.º 277
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
SÚMULA
N.º 337
COMPROVAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação
do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I -
Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o
recorrente:
a)
Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte
oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b)
Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos
à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento
do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso.
II -
A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de
jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III
- A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma
é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item
I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses
mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão
divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV -
É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do
recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet,
desde que o recorrente:
a)
transcreva o trecho divergente;
b)
aponte o sítio de onde foi extraído; e
c)
decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da
respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SÚMULA
N.º 343
BANCÁRIO.
HORA DE SALÁRIO (cancelada)
O
bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a
CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte),
não mais 240 (duzentos e quarenta).
SÚMULA
N.º 369
DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I -
É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda
que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja
realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência
ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II -
O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica
limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete
dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III
- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV -
Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V -
O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o
período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
SÚMULA
N.º 378
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 (inserido o
item III)
I -
É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em
01.10.1997)
II -
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº
230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III
– O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA
N.º 385
FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I –
Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência
de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II –
Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão
de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III
– Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da
tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo
Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
SÚMULA
N.º 428
SOBREAVISO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I -
O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao
empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II -
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime
de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço durante o período de descanso.
SÚMULA
N.º 431
SALÁRIO-HORA.
EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40
HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Para
os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40
horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo
do valor do salário-hora.
SÚMULA
N.º 435
ART.
557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da
Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação)
Aplica-se
subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo
Civil.
SÚMULA
N.º 436
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação)
I -
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações
públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus
procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de
comprovação do ato de nomeação.
II -
Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos
declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
SÚMULA
N.º 437
INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão
das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
I -
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos
e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II -
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III
- Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com
redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não
concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais.
IV -
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo
do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a
remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra,
acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º
da CLT.
SÚMULA
N.º 438
INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS
EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
O
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos
termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara
frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do
art. 253 da CLT.
SÚMULA
N.º 439
DANOS
MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Nas
condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data
da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
SÚMULA
N.º 440
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA.
Assegura-se
o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido
pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em
virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
SÚMULA
N.º 441
AVISO
PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O
direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado
nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei
nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
SÚMULA
N.º 442
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA
LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352
da SBDI-1)
Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de
revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da
Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST),
ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
SÚMULA
N.º 443
DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado
tem direito à reintegração no emprego.
SÚMULA
N.º 444
JORNADA
DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É
valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta
e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda
horas.
OJ
N.º 52 SBDI-1
MANDATO.
PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10
DE JULHO DE 1997) - (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436)
A
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações
públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus
procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
OJ
N.º 84 SBDI-1
AVISO
PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada)
A
proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da
legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é
auto-aplicável.
OJ
N.º 173 SBDI-1
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I –
Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em
atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo
7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II –
Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade
exposto ao
calor
acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar,
nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
OJ
N.º 307 SBDI-1
INTERVALO
INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.
LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003) (cancelada em decorrência da aglutinação ao
item I da Súmula nº 437)
Após
a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
OJ
N.º 342 SBDI-1
INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS,
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência
do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res.
159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 (cancelada. Convertido o
item I no item II da Súmula nº 437)
I -
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II –
Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a
que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos
rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é
válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada
para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não
prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
OJ
N.º 352 SBDI-1
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA
LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (cancelada em decorrência da conversão na
Súmula nº 442)
Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de
revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da
Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST),
ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
OJ
N.º 354 SBDI-1
INTERVALO
INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) (cancelada em decorrência da conversão no
item III da Súmula nº 437)
Possui
natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação
introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
OJ
N.º 380 SBDI-1
INTERVALO
INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E
22.04.2010) (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº
437)
Ultrapassada
habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
OJ
N.º 381 SBDI-1
INTERVALO
INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU
PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT.
(DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) (cancelada em decorrência da
aglutinação ao item I da Súmula nº 437)
A
não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao
trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que
regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período
total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71,
§ 4º, da CLT.
OJ
N.º 384 SBDI-1
TRABALHADOR
AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. (cancelada)
É
aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de
1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho
ultimado para cada tomador de serviço.
OJ N.º 73 SBDI-2
ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE (cancelada em razão da conversão na Súmula nº
435)
Não
há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo
fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado,
porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da
CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao
processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito
preservado pela Lei nº 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao
Colegiado através de agravo.
OJ
N.º 130 SBDI-2
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012)
I –
A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II –
Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à
jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das
Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do
Trabalho distintos.
III
– Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência
concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos
Tribunais Regionais do Trabalho.
IV –
Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
OJ
N.º 5 SDC
DISSÍDIO
COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA
DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012)
Em face de pessoa jurídica de direito público que
mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de
cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização
Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010