ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DO TST QUE REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DA CNDT
O TST publicou o ATO nº 001/2012
definindo novas regras para emissão de CNDT, sendo que, talvez, a principal
alteração seja a necessidade de intimação (ciência) do devedor quanto a sua
inclusão no BNDT e pagamento do débito ou cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, oportunidade em que passará a contar com o prazo de 30 dias para regularizar
sua situação.
No caso de demandas trabalhistas com execução
por quantia certa, o Juízo deverá, antes da ordem de inclusão no BNDT, realizar
bloqueio judicial on line (BACENJUD)
e incluir o devedor no sistema.
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ATO TST.GP Nº001/2012
Altera a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição
da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO - TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum
do Órgão Especial,
Considerando a necessidade de efetiva
proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sob uma
ótica de equilíbrio e moderação norteada pelo princípio constitucional da
razoabilidade;
Considerando o dever constitucional
imposto aos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e
confiável, sob pena de responsabilidade;
Considerando a máxima conveniência de
que as informações constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
– BNDT estejam protegidas contra vícios ou equívocos decorrentes defalhas
operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo
razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as
providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a
satisfação do crédito exequendo;
Considerando que a apontada concessão
de prazo consulta os superiores interesses da Justiça do Trabalho em
conferir a máxima efetividade à execução trabalhista;
Considerando a imperativa necessidade
de prevenir risco fundado e objetivo de a União suportar responsabilidade
civil por lesão a direito de outrem;
Considerando que convém resguardar a
credibilidade da Justiça do Trabalho e das certidões previstas na Lei nº
12.440/11;
Considerando a aplicação analógica,
para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas -
CNDT, em termos, do art. 2º, § 2º da Lei nº 10.522/02, no que assegura
préviacomunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição
no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal,
antes mesmo de consumar-se a inclusão dodevedor no CADIN;
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 1º da
Resolução Administrativa nº 1470/2011 passam a viger com a seguinte
redação:
“§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do
devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação
de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá
pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30
(trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar
a positivação de seus registros junto ao BNDT”.
Art. 2º Ao art. 1º da Resolução
Administrativa nº 1470/2011 são acrescidos os seguintes parágrafos:
“§ 1º-A Antes de efetivar a ordem de
inclusão do devedor no BNDT, em
caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o
bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655,
I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a
informação sobre a existência de garantia total da execução.”
“§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão
do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão
Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º
desta Resolução.”
§ 6º A alteração dos dados do devedor
no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo
ali previsto”.
Art. 3º. O artigo 4º da Resolução
Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o
território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, no período
de précadastro a que alude o § 4º do artigo 1º, e para comprovar
ainexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo
como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas”.
Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da
Resolução Administrativa nº 1470/2011 fica transformado em parágrafo
primeiro, acrescentando-lhe um parágrafo segundo, ambos com a seguinte
redação:
“§ 1º O interessado requererá a CNDT
nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br),
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais
Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente,
hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
§ 2º O sistema de expedição da CNDT
também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores
inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude
o § 4º do art. 1º, observado o modelo constante do Anexo IV”.
Art. 5º O caput do art. 6º da Resolução
Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT não será obtida quando, decorrido o prazo de
regularização a que se refere o art. 1º, §§ 4º a 6º, constar do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ
da pessoa sobre quem deva versar.”.
Art. 6º Fica acrescido à Resolução
Administrativa nº 1470/2011 um artigo 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A Para os devedores incluídos no
BNDT até o dia 4 de janeiro de 2012, o prazo de regularização de que trata
o art. 1º, § 4º desta Resolução terá início nessa data”.
Art. 7º Republique-se a Resolução
Administrativa nº 1470/2011, consolidando as alterações promovidas por este
ato.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se
Brasília, 02 de janeiro de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho