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17 julho 2014

ATO EXECUTIVO DO TJRJ REGULAMENTA O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL



*ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 07/2014

Dispõe sobre a atualização das regras previstas no Ato Executivo Conjunto n° 27/99, no que concerne à cobrança de emolumentos e dos acréscimos legais nos atos de protesto de títulos, incluindo a extensão da disciplina do Ato Normativo TJ n° 11/2010 para o protesto dos títulos executivos judiciais definitivos

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõem os artigos 30, incisos II, XVI e XXXVII, e 44, inciso XVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a conveniência de atualização das regras previstas no artigo 6° do Ato Executivo Conjunto n° 27/99, após sucessivas alterações introduzidas pelo Ato Executivo Conjunto n° 36/2009, Ato Executivo n° 2343/2009, Ato Normativo Conjunto n° 11/2010, Ato Executivo Conjunto n° 27/2012 e Ato Executivo Conjunto n° 32/2013;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.492/97 admite expressamente o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em julgado é titulo representativo da dívida, como qualquer outro título de crédito, e está sujeita a protesto (STJ, Resp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; AgRg no AREsp 291608/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva);
CONSIDERANDO o precedente do Conselho Nacional de Justiça reconhecendo que a sentença condenatória transitada em julgado pode ser levada a protesto (CNJ, PP n° 0004178 07.2009.2.00.0000);
CONSIDERANDO que o protesto do título executivo judicial, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, pondo termo ao processo de execução e, no aspecto geral, ajudando a diminuir o acervo de feitos judiciais e a taxa de congestionamento da máquina judiciária;

R E S O L V E M:

Art. 1°. O artigo 6° do Ato Executivo Conjunto n° 27/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº. 3.217/99 dar se á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

I nos atos notariais, da prática do ato;

II nos atos registrais, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

III nos atos de protesto de títulos:

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

b) no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil Seção Rio de Janeiro, observando se a disciplina prevista no Ato Normativo TJ n° 11/2010, da data do recebimento dos emolumentos, inclusive os devidos pela distribuição do título, nas seguintes hipóteses:

1 no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

2 no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;

3 no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;
 
4 na sustação judicial definitiva.

c) na hipótese do apresentante ser a União Federal, Estado do Rio de Janeiro, Municípios e as Autarquias e Fundações Públicas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, aplica se, no que couber, o disposto na alínea b do inciso III deste artigo;

d) no protesto de título executivo judicial definitivo de qualquer valor, será observada a disciplina prevista na alínea b do inciso III deste artigo;

IV - nas certidões em geral, da data de sua emissão. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento o complemento terá início a partir da data da entrega da certidão;

V na prenotação e na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;

VI - no cancelamento de prenotação na data em que o mesmo deva ser efetivado;

VII nas certidões especiais de cadastro (Provimento CGJ nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;

VIII nas habilitações de casamento a partir do tombamento do requerimento no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;

IX no registro de casamento e nas guias e comunicações previstas no artigo 106 da Lei n.º 6.015/1973, da data do registro;

X nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da conferência realizada no processo de habilitação.

§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs 590/82 e 489/81).

§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da Lei n.º 713, com a redação da Lei n.º 723, os 20% de que trata a Lei nº 3217/99 incidirão sobre os emolumentos previstos em lei.

Art. 2°. Nas hipóteses de protesto de título executivo judicial definitivo, conforme previsto no artigo 6°, III, alínea d do Ato Executivo Conjunto n° 27/99, se o devedor, citado/intimado para promover o cumprimento da obrigação, não efetuar o pagamento da dívida ou promover a garantia da execução, no prazo legal, a Serventia judicial, a requerimento do credor, expedirá Certidão de Crédito a seu favor.

§ 1°. A certidão de crédito será emitida pelo sistema do TJRJ e somente poderá ser expedida contendo todos os itens seguintes:

I -  nome do credor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;

II - nome do devedor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;

III - valor do crédito exequendo, acrescido da multa de dez por cento a que se refere o art. 475 J do Código de Processo Civil, se for o caso, a ser informado pelo credor;

IV número do processo e o Juízo de origem;

V - menção de que a decisão exequenda transitou em julgado;

VI - menção de que "A certidão é título hábil para o protesto extrajudicial nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem";

VII - informação de que, com a expedição da certidão, nos termos do presente Ato Executivo Conjunto, o processo de execução será objeto de baixa e arquivamento após sessenta dias.

§ 2°. O protesto do título executivo judicial definitivo será feito por iniciativa e responsabilidade do credor.

§ 3°. A certidão de crédito expedida nos termos deste artigo, com a finalidade específica de se promover o seu protesto e o arquivamento do processo de execução, será isenta da cobrança de custas judiciais.

§ 4°. Ultrapassados 60 (sessenta) dias da entrega da certidão ao credor, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.

§ 5°. Para fins de baixa e arquivamento do processo, será verificada a eventual diferença de custas e de taxa judiciária. Em caso positivo, e não tendo havido o seu pagamento, será expedida a certidão para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, promovendo se, a seguir, a baixa do feito na distribuição.
Art. 3°. A certidão do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (Certidão de Débito) será enviada ao DEGAR/DGPCF para fins de sua cobrança administrativa.

§ 1°. A certidão de débito será emitida pelo sistema do TJRJ e somente poderá ser expedida contendo todos os itens seguintes:

I - o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como credor, constando o seu CNPJ e endereço;

II nome do devedor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;

III - valor discriminado da dívida;

IV número do processo judicial e o Juízo de origem;

V - menção de que "A certidão é título hábil para o protesto extrajudicial nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem";

VI - menção de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade de Justiça;

VII - informação de que, não ocorrendo o pagamento da dívida após o protesto, o respectivo débito será inscrito na Dívida Ativa para fins de cobrança judicial.

§ 2º No âmbito da cobrança em sede administrativa, serão analisadas as alegações de erro material e as impugnações apresentadas pelos devedores.

§ 3°. Não havendo o pagamento do débito previsto na certidão do FETJ, o DEGAR/DGPCF promoverá o envio da certidão para protesto, observando se o disposto no artigo 6°, III, alínea c do Ato Executivo Conjunto n° 27/99.

§ 4°. Após o envio da certidão de débito para protesto, não mais será permitido o seu pagamento em sede administrativa.

§ 5°. Ocorrendo o pagamento perante o Tabelionato de Protesto, caberá a este promover a transferência dos valores ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, comunicando ao DEGAR/DGPCF todas as quitações ocorridas, incluindo as informações pertinentes.

§ 6°. Ultrapassado o prazo de seis meses após o envio da certidão de débito para protesto, sem que tenha havido o pagamento, a certidão do FETJ será enviada para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.

Art. 4º. Considerando a necessidade de alterações no sistema do TJRJ para efeito de expedição eletrônica da Certidão de Débito para fins de protesto, a disciplina prevista no artigo 3° entrará em vigor a partir do 01 de julho de 2014.

Parágrafo único. Até o dia 01 de julho de 2014 continuam em vigor as disposições normativas a respeito da emissão da certidão de débito e sua cobrança pelo DEGAR/DGPCF.

Art. 5º. Este Ato entrará em vigor no dia 01 de abril de 2014.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça

*Republicado por ter saído com incorreção no Caderno I - Administrativo do DJERJ de 27.03.2014


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

03 dezembro 2013

Diário Oficial traz piada do 'Mussum' na edição desta segunda-feira

O Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (2) traz uma piada que faz referência à linguagem utilizada pelo personagem Mussum, dos Trapalhões, programa de humor apresentado pela TV Globo e que foi sucesso nos anos 80/90. 

A mensagem foi publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e pode ser conferida na página 10 do DOE.

Veja aqui texto na íntegra: 

Mussum ipsum cacilds, vidis litro abertis. Consetis adipiscings elitis. Pra lá , depois divoltis porris, paradis. Paisis, filhis, espiritis santis. Mé faiz elementum girarzis, nisi eros vermeio, in elementis mé pra quem é amistosis quis leo. Manduma pindureta quium dia nois paga. Sapien in monti palavris qui num significa nadis i pareci latim. Interessantiss quisso pudia ce receita de bolis, mais bolis eu num gostis. 

Suco de cevadiss, é um leite divinis, qui tem lupuliz, matis, aguis e fermentis. Interagi no mé, cursus quis, vehicula ac nisi. Aenean vel dui dui. Nullam leo erat, aliquet quis tempus a, posuere ut mi. Ut scelerisque neque et turpis posuere pulvinar pellentesque nibh ullamcorper. Pharetra in mattis molestie, volutpat elementum justo. Aenean ut ante turpis. Pellentesque laoreet mé vel lectus scelerisque interdum cursus velit auctor. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Etiam ac mauris lectus, non scelerisque augue. Aenean justo massa. 

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) divulgou nota explicando que o conteúdo publicado indevidamente no Diário Oficial de hoje não partiu do órgão e que o erro foi proveniente da Imprensa Oficial, onde o material foi diagramado. Confira:

NOTA DE ESCLARECIMENTO 

A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz-AL) vem a público esclarecer que o trecho da publicação da página 10 do Diário Oficial do Estado desta segunda-feira, 02/12, não consta nos arquivos enviados pela Sefaz, tampouco partiu do trabalho de nossos servidores. O texto publicado não condiz com a resenha enviada pelo Gabinete desta secretaria, na última sexta-feira, 29/11.

Em averiguação com a Imprensa Oficial do Estado foi constatado que o erro na publicação deve-se à inserção de uma ferramenta de edição (texto falso) comum em diagramação, que não foi retirado e revisado corretamente.

A Sefaz ressalta o compromisso em ofertar à sociedade um serviço público com lisura e profissionalismo.


(Notícia: Gazeta Web - http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=355974&e=6)

30 julho 2013

Crimes Tributários e Previdenciários

Para a verificação da existência de crimes tributários se faz necessário que haja prévio lançamento definitivo do tributo devido, sendo este o posicionamento do STF conforme a Súmula Vinculante nº 24 (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.).

A Lei 9.430/96 que trata da legislação tributária federal e da contribuição para a seguridade social foi modificada pela edição da Lei 12.350/10 (Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente), ou seja, os crimes contra a ordem tributária nos artigos 1o e 2o (Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990) e os crimes previdenciários, contidos nos artigos 168-A e 337-A que tratam da apropriação indébita previdenciária e da sonegação de contribuição previdenciária somente serão analisados pelo Ministério Público “depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário corresponde” (Art. 83).

Vale dizer, ainda, que a representação fiscal para fins penais, dirigida ao Ministério Público, deverá ser precedida de decisão final apontando a exigência fiscal do crédito tributário.

A matéria exige profunda análise sobre a constitucionalidade ou não da Lei 12.350/10, porém, sob a ótica da Súmula Vinculante 24 do STF parece que o legislador apenas adequou a exigência do prévio lançamento definitivo do crédito tributário a análise final da autoridade fiscal administrativa.

Entretanto, a Procuradoria Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade sob o argumento, dentre outros, de que o artigo 83 da Lei 12.350/10 constituiria medida que tornaria insuficiente a defesa do funcionamento do sistema tributário.


Salvo melhor análise, que somente poderá ser aplicada pelo próprio STF, a ação direta de inconstitucionalidade vai de encontro ao entendimento exposto na Súmula Vinculante 24.

29 maio 2013

FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS NO FERIADO DE CORPUS CHRISTI

Tribunais superiores que terão expediente normal na sexta-feira 
STF; STJ; TST; TSE; STM
Tribunais Regionais Federais
Expediente normal na sexta: TRF-1, TRF-2, TRF-4 e TRF-5
Não funcionará na sexta: TRF-3
Tribunais Regionais do Trabalho 
Expediente normal na sexta: TRT-1, TRT-3, TRT-4, TRT-5, TRT-7, TRT-8, TRT-9, TRT-10, TRT-12, TRT-13, TRT-14, TRT-18, TRT-19, TRT-22 e TRT-23
Não funcionarão na quinta nem na sexta: TRT-2, TRT-11, TRT-15, TRT-16, TRT-17 e TRT-24
Expediente normal na quinta e não funcionará na sexta: TRT-6
Tribunais de Justiça estaduais 
Expediente normal na sexta: TJ-AC; TJ-GO; TJ-MS; TJ-PE; TJ-RS; TJ-SC, TJ-TONão funcionarão na quinta nem na sexta: TJ-AP; TJ-DF; TJ-MG; TJ-PR; TJ-SP 
Ponto facultativo: TJ-RJ, TJ-RO
Não informaram: TJ-CE, TJ-MA, TJ-PB, TJ-PI,TJ- RN, TJ-RR, TJ- RO, TJ- SE, TJ- TO, TJ- AL, TJ-AM, TJ-BA, TJ- ES, TJ- MT, TJ- PA

Informação da Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2013

17 maio 2013

Lei concede estabilidade à grávidas no aviso prévio

Publicada no DOU desta sexta-feira (17/5) a Lei n.º 12.812, que dispõe sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A referida lei acrescentou o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar a com a seguinte redação:

 "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

16 maio 2013

MAIS UM EXCESSO DE JB

Agastamento

JB afirma que advogados acordam tarde e gera mal estar com causídico

(MATÉRIA PUBLICADA NO SITE MIGALHAS.COM.BR)

Durante a sessão desta terça-feira, 14, do CNJ, houve mal estar entre JB e um expoente da advocacia brasileira. O agastamento foi gerado quando os conselheiros discutiam a validade de uma norma do TJ/SP que determina que o horário de atendimento comece a partir das 11h.
Entre uma ponderação e outra, o ministro questionou : "mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?". Imediatamente, em defesa da advocacia bandeirante, o ex-presidente da AASP Marcio Kayatt registrou seu legítimo protesto.
Nas redes sociais a declaração do ministro gerou repercussão. Uma foto de Barbosa com os dizeres "Acordo cedo, mas durmo no plenário" foi amplamente compartilhada na rede. Confira abaixo:
Entidades representativas da advocacia já manifestaram preocupação com a declaração. Confira abaixo as manifestações.
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Conselho Federal da OAB
A Diretoria do Conselho Federal da OAB vem a público reafirmar o valor dos advogados brasileiros, essencial à defesa do cidadão e indispensável à realização da justiça, como estatuído pela Constituição Federal.
O advogado acorda muito cedo e dorme muito tarde, sempre vigilante em defesa do cidadão, principalmente quando injustiçado por autoridades arbitrárias.
Ao anunciar que a maioria dos advogados acorda às 11h, o presidente do Supremo Tribunal Federal demonstra completo desconhecimento da realidade sofrida e de extrema dificuldade enfrentada pela advocacia brasileira.
É lamentável que instituições sejam obrigadas a gastar energia com afirmações preconceituosas. O momento atual impõe serenidade, equilíbrio e respeito. A OAB faz um chamamento à razão. As instituições da República devem se preocupar com as graves questões que afligem a sociedade. Comentários desrespeitosos não contribuem para a construção de uma nação fraterna e justa.
A OAB e a advocacia reafirmam a sua disposição ao diálogo de alto nível, pautado no cumprimento dos valores constitucionais e na busca da efetividade da justiça.
Brasilia, 15 de maio de 2013
Conselho Federal da OAB
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Nota pública: AASP repudia manifestação do ministro Joaquim Barbosa
Na data de ontem, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça retomou o julgamento do procedimento de controle administrativo proposto pela Associação dos Advogados de São Paulo, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, em que se objetiva a revogação do provimento CSM 2.028, de 17 de janeiro de 2013, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contrariando dispositivo expresso na lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), reserva o período das 9 às 11h apenas para serviços internos e impede o atendimento e até mesmo o mero ingresso de advogados, em todos os fóruns do Estado, antes das 11h da manhã.
Durante a referida sessão, o presidente daquele colegiado, ministro Joaquim Barbosa, visivelmente incomodado com a dificuldade que enfrentava para convencer seus pares de que sua opinião pessoal sobre o assunto deveria prevalecer, mesmo diante do texto expresso de uma lei federal e da jurisprudência do próprio órgão, indagou de forma jocosa: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 h mesmo?”.
Trata-se de atitude absolutamente lamentável, que atenta contra a dignidade da classe dos advogados e que não se coaduna com o comportamento que se espera do presidente do CNJ, assim como da mais alta corte do país.
Por essa razão, a AASP vem a público manifestar seu veemente repúdio, não apenas a esta, como também às reiteradas manifestações do ministro Joaquim Barbosa de desapreço pela advocacia, emitidas com o claro propósito de minimizar o alcance e a relevância de prerrogativas profissionais exercidas em benefício de toda a sociedade.
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
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NOTA
Foi recentemente veiculado pelos meios de comunicação, teor de julgamento ocorrido no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, na qual o seu Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, em tom de galhofa, teria indagado que “a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?”
Tal observação foi feita no bojo da análise da legalidade de provimento do TJSP, que reservou o período das 9h às 11h, exclusivamente para serviços internos, limitando desta forma o horário de atendimento aos advogados. O referido Ministro estava respondendo a outro conselheiro, que havia ponderado que tal resolução faria com que os advogados tivessem “suas manhãs perdidas”. É de se ressaltar que na mesma sessão, o Ministro indaga se os advogados “gozam de direito absoluto nesse país?”.
Afirmações como as citadas, revelam seu desconhecimento acerca das agruras e percalços enfrentados diuturnamente pelos milhares de advogados, frente à precária e morosa engrenagem estatal brasileira.
Ao se dirigir de forma desrespeitosa à figura do advogado, Sua Excelência afronta a própria Justiça, posto que ataca um de seus pilares (cf. art. 133, da Constituição Federal), sendo tal postura absolutamente inaceitável e incompatível com o cargo que ocupa, merecendo repúdio.
IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros
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O IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo manifesta seu repúdio pelo comentário desrespeitoso do ministro Joaquim Barbosa, manifestado na sessão de ontem do Conselho Nacional de Justiça, de que: "Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?". É motivo de profunda preocupação a conduta incompatível com o exercício do cargo. Todas as profissões são honradas quando exercidas com ética e responsabilidade, sendo essa a expectativa de toda a sociedade diante da tão nobre e fundamental missão do Conselho Nacional de Justiça.
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP
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Nota Pública
O MDA - Movimento de Defesa da Advocacia, na qualidade de entidade cujos objetivos estatutários se fundam na valorização da Advocacia e na defesa intransigente das prerrogativas profissionais, tendo em vista as notícias veiculadas pela imprensa, vem a público manifestar sua perplexidade e frontal desaprovação com a forma inadequada e deselegante a que se referiu o Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça ministro Joaquim Barbosa à classe dos Advogados, ao verbalizar, também segundo o noticiário e durante sessão do CNJ ocorrida no último dia 14/05, como um dos fundamentos para negar a pretensão de restrição de entrada junto aos Fóruns do Estado de São Paulo os seguintes dizeres "Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11h mesmo?"
Ainda que tal manifestação tenha se dado em tom "de brincadeira", como teria justificado posteriormente S.Exa., o fato é que posturas desse jaez não se coadunam, em absoluto, com a importância e a liturgia do cargo de Presidente da Suprema Corte da Nação e simultaneamente do Conselho Nacional de Justiça.
A Advocacia não se cala diante dos episódios mais sombrios vividos na História, de modo que também não poderá se calar em todas e quaisquer situações em que não apenas as prerrogativas profissionais sejam violadas, mas também quando as manifestações do Chefe do Poder Judiciário brasileiro ou de qualquer Autoridade não se mostrem compatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Movimento de Defesa da Advocacia – MDA
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 NOTA OFICIAL
A OAB/SP lamenta profundamente e considera  reprovável  a manifestação do presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Joaquim Barbosa, proferida durante sessão que analisava medida interposta pelas entidades representativas da advocacia (OAB SP, AASP e IASP),  questionando a restrição de horário imposta aos advogados nos fóruns estaduais.
Na Justiça Paulista, tramitam 20 milhões de processos, sendo possível, desta forma, afirmar categoricamente que os advogados paulistas são operosos e não podem aceitar a pecha que quis lhes atribuir o presidente do CNJ, com a ironia de que “a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?”. Lembramos que o episódio não é isolado, somando-se  a uma série de manifestações inoportunas e extemporâneas feitas pelo ministro em diferentes ocasiões.
A Justiça não pode prescindir da advocacia, que postula em nome dos cidadãos e luta pelo reconhecimento de seus direitos em Juízo. A advocacia também é essencial à manutenção e ao aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, por ser o advogado o profissional que torna  possível retomar o ponto de equilibro e resgatar a harmonia social, quando os direitos são feridos e as garantias são usurpadas.
A OAB lutou pela instituição do CNJ, criado por meio da Emenda 45 de 2005, e voltado a exercer o controle da atuação administrativa, financeira e dos deveres funcionais dos magistrados. O Conselho, reconhecidamente, vem atuando para aprimorar a Justiça, sem interferir na autonomia, independência e comprometimento social da magistratura.
Ao longo de sua atuação, o CNJ tem propiciando respostas efetivas, com a gestão de informações fundamentais sobre a Justiça brasileira, fixando metas e determinando padrões de atuação para um Judiciário tão diversificado quanto o brasileiro.
Por isso, a advocacia paulista recorreu ao Conselho para atender ao interesse do jurisdicionado e reparar uma violação de suas prerrogativas causada pela redução do horário de atendimento aos advogados nos fóruns (Provimento  2.028 do TJ/SP).
Acreditamos em um Poder Judiciário que amplie o livre acesso da população à Justiça, como preconiza a Constituição Federal,  que seja transparente e trabalhe pela modernização da prestação jurisdicional e que não busque superar suas dificuldades por meio de violações às nossas prerrogativas profissionais, instrumentos  essenciais ao exercício da nossa profissão.
São Paulo, 15 de maio de 2013.
Marcos da Costa
Presidente da OAB/SP

26 abril 2013

Cigarro 10 X 0 Consumidor

Foi publicado neste mês mais um acórdão do STJ reconhecendo que o cigarro não é um produto defeituoso, muito embora seja comprovadamente nocivo e inseguro para a saúde.

Nesta linha de pensamento o STJ, em acórdão cujo relator foi o Min. Raul Araújo, negou provimento a recurso especial interposto por ex-fumante (consumidor) sob o argumento, dentre outros, de que é inequívoco o conhecimento de que o cigarro é nocivo a saúde e, portanto, o consumidor deve observar tal alerta e não consumir volitiva e concientemente um produto que traz reconhecidos maleficios à saúde.

Neste passo, não haveria utilizade em aplicar o Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova ou produzir provas.

Leia a ementa da acórdão:



EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABAGISMO. EX-FUMANTE. DOENÇA E USO DE CIGARRO. RISCO INERENTE AO PRODUTO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço"
(REsp 1.113.804/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2010).
2. Recurso especial desprovido
(RECURSO ESPECIAL - Nº 803.783 -  RS (2005/0204934-4) - RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO)

Abaixo os precedentes citados no acórdão:


"RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FAMILIARES DE FUMANTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DEVER JURÍDICO RELATIVO À INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. TEORIA DO DANO DIREITO E IMEDIATO (INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este. Também inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, enfrentando todas as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
2. A pretensão de ressarcimento do próprio fumante (cuja prescrição é quinquenal, REsp. 489.895/SP), que desenvolvera moléstias imputadas ao fumo, manifesta-se em momento diverso da pretensão dos herdeiros, em razão dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes ação exercitável (actio nata), com o escopo de compensar o pretenso dano próprio. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se
espera do produto ou serviço.
4. Não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista, ocorridos em décadas pretéritas – a partir da década de cinquenta -, alcançando notadamente períodos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislações
restritivas do tabagismo.
5. Antes da Constituição Federal de 1988 - raiz normativa das limitações impostas às propagandas do tabaco -, sobretudo antes da vasta legislação restritiva do consumo e publicidade de cigarros, aí incluindo-se notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n.º 9.294/96, não havia dever jurídico de informação que impusesse às indústrias do fumo uma conduta diversa daquela por elas praticada em décadas passadas.
6. Em realidade, afirmar que o homem não age segundo o seu livre-arbítrio em razão de suposta "contaminação propagandista" arquitetada pelas indústrias do fumo, é afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing. É desarrazoado afirmar-se que nessas hipóteses a vontade não é livre.
7. A boa-fé não possui um conteúdo per se, a ela inerente, mas contextual, com significativa carga histórico-social. Com efeito, em mira os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de cinquenta a oitenta, não há como se agitar o princípio da boa-fé de maneira fluida, sem conteúdo substancial e de forma contrária aos usos e aos costumes, os quais preexistiam de séculos, para se chegar à conclusão de que era exigível das indústrias do fumo um dever jurídico de informação aos fumantes. Não havia, de fato, nenhuma norma, quer advinda de lei, quer dos princípios gerais de direito, quer dos costumes, que lhes impusesse tal comportamento.
8. Além do mais, somente rende ensejo à responsabilidade civil o nexo causal demonstrado segundo os parâmetros jurídicos adotados pelo ordenamento. Nesse passo, vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02 e art. 1.060 do CC/16), sob a vertente da necessariedade, a ?teoria do dano direto e imediato?, também conhecida como ?teoria do nexo causal direto e imediato? ou ?teoria da interrupção do nexo
causal?.
9. Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar.
10. A arte médica está limitada a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, tal como outros fatores, como a alimentação, álcool, carga genética e o modo de vida. Assim, somente se fosse possível, no caso concreto, determinar quão relevante foi o cigarro para o infortúnio (morte), ou seja, qual a proporção causal existente entre o tabagismo e o falecimento, poder-se-ia cogitar de se estabelecer um nexo causal juridicamente satisfatório.
11. As estatísticas - muito embora de reconhecida robustez - não podem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos de mortes associadas ao tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, o preenchimento dos requisitos legais.
12. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido."
(REsp 1.113.804/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/6/2010)

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAGABISMO. EX-FUMANTE. DOENÇA E USO DE CIGARRO. RISCO INERENTE AO PRODUTO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. 'O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se
espera do produto ou serviço.' (REsp 1.113.804/RS, Relator em. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2010).
2. Recurso especial provido."
(REsp 1.197.660/SP, Quarta Turma, deste Relator, DJe de 1º/8/2012)

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FUMANTE. EXERCÍCIO DO LIVRE-ARBÍTRIO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.
2. É incontroverso nos autos que o Autor começou a fumar nos idos de 1.988, mesmo ano em que as advertências contra os malefícios provocados pelo fumo passaram a ser veiculadas nos maços de cigarro.
3. Tal fato, por si só, afasta as alegações do Recorrido acerca do desconhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar, pois, mesmo assim, com as advertências, explicitamente estampadas nos maços, Miguel Eduardo optou por adquirir, espontaneamente, o hábito de fumar, valendo-se de seu livre-arbítrio.
4. Por outro lado, o laudo pericial é explícito ao afirmar que não pode comprovar a relação entre o tabagismo do Autor e o surgimento da Tromboangeíte Obliterante.
5. Assim sendo, rompido o nexo de causalidade da obrigação de indenizar, não há falar-se em direito à percepção de indenização por danos morais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 886.347/RS, Quarta Turma, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - Desembargador convocado do TJ/AP -, DJe de 8/6/2010)

"RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR – ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, ANULA SENTENÇA – NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - PRECEDENTES - ARTIGOS 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - FABRICANTE DE BEBIDA ALCOÓLICA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADE LÍCITA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - CONSCIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO HÁBITO - NOTORIEDADE - PRODUTO
NOCIVO, MAS NÃO DEFEITUOSO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - FATO INCONTROVERSO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PRECEDENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA INDENIZATÓRIA.
I - No v. acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou de substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes (ut REsp 1091438/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/08/2010).
II - Os artigos 22, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, bem como o 335, do Código de Processo Civil, acerca da aplicação das regras de experiência, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.
III - Procedendo-se diretamente ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456 do STF, veja-se que embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/96, que modificou a forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva acerca dos riscos do consumo exagerado do produto.
IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.
V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp 886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.
VI - Em resumo: aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público.
VII - Além disso, '(...) O juiz pode considerar desnecessária a produção de prova sobre os fatos incontroversos, julgando antecipadamente a lide' (REsp 107313/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/03/1997, p. 7516.
VIII - Por fim, não é possível, ao Tribunal de origem, reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa, sem a prévia manifestação da parte interessada, na oportunidade de apresentação do recurso de apelação.
Precedentes.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda."
(REsp 1.261.943/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 27/2/2012, grifou-se)