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29 maio 2013

FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS NO FERIADO DE CORPUS CHRISTI

Tribunais superiores que terão expediente normal na sexta-feira 
STF; STJ; TST; TSE; STM
Tribunais Regionais Federais
Expediente normal na sexta: TRF-1, TRF-2, TRF-4 e TRF-5
Não funcionará na sexta: TRF-3
Tribunais Regionais do Trabalho 
Expediente normal na sexta: TRT-1, TRT-3, TRT-4, TRT-5, TRT-7, TRT-8, TRT-9, TRT-10, TRT-12, TRT-13, TRT-14, TRT-18, TRT-19, TRT-22 e TRT-23
Não funcionarão na quinta nem na sexta: TRT-2, TRT-11, TRT-15, TRT-16, TRT-17 e TRT-24
Expediente normal na quinta e não funcionará na sexta: TRT-6
Tribunais de Justiça estaduais 
Expediente normal na sexta: TJ-AC; TJ-GO; TJ-MS; TJ-PE; TJ-RS; TJ-SC, TJ-TONão funcionarão na quinta nem na sexta: TJ-AP; TJ-DF; TJ-MG; TJ-PR; TJ-SP 
Ponto facultativo: TJ-RJ, TJ-RO
Não informaram: TJ-CE, TJ-MA, TJ-PB, TJ-PI,TJ- RN, TJ-RR, TJ- RO, TJ- SE, TJ- TO, TJ- AL, TJ-AM, TJ-BA, TJ- ES, TJ- MT, TJ- PA

Informação da Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2013

17 maio 2013

Lei concede estabilidade à grávidas no aviso prévio

Publicada no DOU desta sexta-feira (17/5) a Lei n.º 12.812, que dispõe sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A referida lei acrescentou o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar a com a seguinte redação:

 "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

16 maio 2013

MAIS UM EXCESSO DE JB

Agastamento

JB afirma que advogados acordam tarde e gera mal estar com causídico

(MATÉRIA PUBLICADA NO SITE MIGALHAS.COM.BR)

Durante a sessão desta terça-feira, 14, do CNJ, houve mal estar entre JB e um expoente da advocacia brasileira. O agastamento foi gerado quando os conselheiros discutiam a validade de uma norma do TJ/SP que determina que o horário de atendimento comece a partir das 11h.
Entre uma ponderação e outra, o ministro questionou : "mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?". Imediatamente, em defesa da advocacia bandeirante, o ex-presidente da AASP Marcio Kayatt registrou seu legítimo protesto.
Nas redes sociais a declaração do ministro gerou repercussão. Uma foto de Barbosa com os dizeres "Acordo cedo, mas durmo no plenário" foi amplamente compartilhada na rede. Confira abaixo:
Entidades representativas da advocacia já manifestaram preocupação com a declaração. Confira abaixo as manifestações.
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Conselho Federal da OAB
A Diretoria do Conselho Federal da OAB vem a público reafirmar o valor dos advogados brasileiros, essencial à defesa do cidadão e indispensável à realização da justiça, como estatuído pela Constituição Federal.
O advogado acorda muito cedo e dorme muito tarde, sempre vigilante em defesa do cidadão, principalmente quando injustiçado por autoridades arbitrárias.
Ao anunciar que a maioria dos advogados acorda às 11h, o presidente do Supremo Tribunal Federal demonstra completo desconhecimento da realidade sofrida e de extrema dificuldade enfrentada pela advocacia brasileira.
É lamentável que instituições sejam obrigadas a gastar energia com afirmações preconceituosas. O momento atual impõe serenidade, equilíbrio e respeito. A OAB faz um chamamento à razão. As instituições da República devem se preocupar com as graves questões que afligem a sociedade. Comentários desrespeitosos não contribuem para a construção de uma nação fraterna e justa.
A OAB e a advocacia reafirmam a sua disposição ao diálogo de alto nível, pautado no cumprimento dos valores constitucionais e na busca da efetividade da justiça.
Brasilia, 15 de maio de 2013
Conselho Federal da OAB
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Nota pública: AASP repudia manifestação do ministro Joaquim Barbosa
Na data de ontem, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça retomou o julgamento do procedimento de controle administrativo proposto pela Associação dos Advogados de São Paulo, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, em que se objetiva a revogação do provimento CSM 2.028, de 17 de janeiro de 2013, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contrariando dispositivo expresso na lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), reserva o período das 9 às 11h apenas para serviços internos e impede o atendimento e até mesmo o mero ingresso de advogados, em todos os fóruns do Estado, antes das 11h da manhã.
Durante a referida sessão, o presidente daquele colegiado, ministro Joaquim Barbosa, visivelmente incomodado com a dificuldade que enfrentava para convencer seus pares de que sua opinião pessoal sobre o assunto deveria prevalecer, mesmo diante do texto expresso de uma lei federal e da jurisprudência do próprio órgão, indagou de forma jocosa: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 h mesmo?”.
Trata-se de atitude absolutamente lamentável, que atenta contra a dignidade da classe dos advogados e que não se coaduna com o comportamento que se espera do presidente do CNJ, assim como da mais alta corte do país.
Por essa razão, a AASP vem a público manifestar seu veemente repúdio, não apenas a esta, como também às reiteradas manifestações do ministro Joaquim Barbosa de desapreço pela advocacia, emitidas com o claro propósito de minimizar o alcance e a relevância de prerrogativas profissionais exercidas em benefício de toda a sociedade.
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
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NOTA
Foi recentemente veiculado pelos meios de comunicação, teor de julgamento ocorrido no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, na qual o seu Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, em tom de galhofa, teria indagado que “a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?”
Tal observação foi feita no bojo da análise da legalidade de provimento do TJSP, que reservou o período das 9h às 11h, exclusivamente para serviços internos, limitando desta forma o horário de atendimento aos advogados. O referido Ministro estava respondendo a outro conselheiro, que havia ponderado que tal resolução faria com que os advogados tivessem “suas manhãs perdidas”. É de se ressaltar que na mesma sessão, o Ministro indaga se os advogados “gozam de direito absoluto nesse país?”.
Afirmações como as citadas, revelam seu desconhecimento acerca das agruras e percalços enfrentados diuturnamente pelos milhares de advogados, frente à precária e morosa engrenagem estatal brasileira.
Ao se dirigir de forma desrespeitosa à figura do advogado, Sua Excelência afronta a própria Justiça, posto que ataca um de seus pilares (cf. art. 133, da Constituição Federal), sendo tal postura absolutamente inaceitável e incompatível com o cargo que ocupa, merecendo repúdio.
IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros
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O IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo manifesta seu repúdio pelo comentário desrespeitoso do ministro Joaquim Barbosa, manifestado na sessão de ontem do Conselho Nacional de Justiça, de que: "Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?". É motivo de profunda preocupação a conduta incompatível com o exercício do cargo. Todas as profissões são honradas quando exercidas com ética e responsabilidade, sendo essa a expectativa de toda a sociedade diante da tão nobre e fundamental missão do Conselho Nacional de Justiça.
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP
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Nota Pública
O MDA - Movimento de Defesa da Advocacia, na qualidade de entidade cujos objetivos estatutários se fundam na valorização da Advocacia e na defesa intransigente das prerrogativas profissionais, tendo em vista as notícias veiculadas pela imprensa, vem a público manifestar sua perplexidade e frontal desaprovação com a forma inadequada e deselegante a que se referiu o Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça ministro Joaquim Barbosa à classe dos Advogados, ao verbalizar, também segundo o noticiário e durante sessão do CNJ ocorrida no último dia 14/05, como um dos fundamentos para negar a pretensão de restrição de entrada junto aos Fóruns do Estado de São Paulo os seguintes dizeres "Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11h mesmo?"
Ainda que tal manifestação tenha se dado em tom "de brincadeira", como teria justificado posteriormente S.Exa., o fato é que posturas desse jaez não se coadunam, em absoluto, com a importância e a liturgia do cargo de Presidente da Suprema Corte da Nação e simultaneamente do Conselho Nacional de Justiça.
A Advocacia não se cala diante dos episódios mais sombrios vividos na História, de modo que também não poderá se calar em todas e quaisquer situações em que não apenas as prerrogativas profissionais sejam violadas, mas também quando as manifestações do Chefe do Poder Judiciário brasileiro ou de qualquer Autoridade não se mostrem compatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Movimento de Defesa da Advocacia – MDA
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 NOTA OFICIAL
A OAB/SP lamenta profundamente e considera  reprovável  a manifestação do presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Joaquim Barbosa, proferida durante sessão que analisava medida interposta pelas entidades representativas da advocacia (OAB SP, AASP e IASP),  questionando a restrição de horário imposta aos advogados nos fóruns estaduais.
Na Justiça Paulista, tramitam 20 milhões de processos, sendo possível, desta forma, afirmar categoricamente que os advogados paulistas são operosos e não podem aceitar a pecha que quis lhes atribuir o presidente do CNJ, com a ironia de que “a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?”. Lembramos que o episódio não é isolado, somando-se  a uma série de manifestações inoportunas e extemporâneas feitas pelo ministro em diferentes ocasiões.
A Justiça não pode prescindir da advocacia, que postula em nome dos cidadãos e luta pelo reconhecimento de seus direitos em Juízo. A advocacia também é essencial à manutenção e ao aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, por ser o advogado o profissional que torna  possível retomar o ponto de equilibro e resgatar a harmonia social, quando os direitos são feridos e as garantias são usurpadas.
A OAB lutou pela instituição do CNJ, criado por meio da Emenda 45 de 2005, e voltado a exercer o controle da atuação administrativa, financeira e dos deveres funcionais dos magistrados. O Conselho, reconhecidamente, vem atuando para aprimorar a Justiça, sem interferir na autonomia, independência e comprometimento social da magistratura.
Ao longo de sua atuação, o CNJ tem propiciando respostas efetivas, com a gestão de informações fundamentais sobre a Justiça brasileira, fixando metas e determinando padrões de atuação para um Judiciário tão diversificado quanto o brasileiro.
Por isso, a advocacia paulista recorreu ao Conselho para atender ao interesse do jurisdicionado e reparar uma violação de suas prerrogativas causada pela redução do horário de atendimento aos advogados nos fóruns (Provimento  2.028 do TJ/SP).
Acreditamos em um Poder Judiciário que amplie o livre acesso da população à Justiça, como preconiza a Constituição Federal,  que seja transparente e trabalhe pela modernização da prestação jurisdicional e que não busque superar suas dificuldades por meio de violações às nossas prerrogativas profissionais, instrumentos  essenciais ao exercício da nossa profissão.
São Paulo, 15 de maio de 2013.
Marcos da Costa
Presidente da OAB/SP

26 abril 2013

Cigarro 10 X 0 Consumidor

Foi publicado neste mês mais um acórdão do STJ reconhecendo que o cigarro não é um produto defeituoso, muito embora seja comprovadamente nocivo e inseguro para a saúde.

Nesta linha de pensamento o STJ, em acórdão cujo relator foi o Min. Raul Araújo, negou provimento a recurso especial interposto por ex-fumante (consumidor) sob o argumento, dentre outros, de que é inequívoco o conhecimento de que o cigarro é nocivo a saúde e, portanto, o consumidor deve observar tal alerta e não consumir volitiva e concientemente um produto que traz reconhecidos maleficios à saúde.

Neste passo, não haveria utilizade em aplicar o Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova ou produzir provas.

Leia a ementa da acórdão:



EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABAGISMO. EX-FUMANTE. DOENÇA E USO DE CIGARRO. RISCO INERENTE AO PRODUTO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço"
(REsp 1.113.804/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2010).
2. Recurso especial desprovido
(RECURSO ESPECIAL - Nº 803.783 -  RS (2005/0204934-4) - RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO)

Abaixo os precedentes citados no acórdão:


"RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FAMILIARES DE FUMANTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DEVER JURÍDICO RELATIVO À INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. TEORIA DO DANO DIREITO E IMEDIATO (INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este. Também inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, enfrentando todas as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
2. A pretensão de ressarcimento do próprio fumante (cuja prescrição é quinquenal, REsp. 489.895/SP), que desenvolvera moléstias imputadas ao fumo, manifesta-se em momento diverso da pretensão dos herdeiros, em razão dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes ação exercitável (actio nata), com o escopo de compensar o pretenso dano próprio. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se
espera do produto ou serviço.
4. Não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista, ocorridos em décadas pretéritas – a partir da década de cinquenta -, alcançando notadamente períodos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislações
restritivas do tabagismo.
5. Antes da Constituição Federal de 1988 - raiz normativa das limitações impostas às propagandas do tabaco -, sobretudo antes da vasta legislação restritiva do consumo e publicidade de cigarros, aí incluindo-se notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n.º 9.294/96, não havia dever jurídico de informação que impusesse às indústrias do fumo uma conduta diversa daquela por elas praticada em décadas passadas.
6. Em realidade, afirmar que o homem não age segundo o seu livre-arbítrio em razão de suposta "contaminação propagandista" arquitetada pelas indústrias do fumo, é afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing. É desarrazoado afirmar-se que nessas hipóteses a vontade não é livre.
7. A boa-fé não possui um conteúdo per se, a ela inerente, mas contextual, com significativa carga histórico-social. Com efeito, em mira os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de cinquenta a oitenta, não há como se agitar o princípio da boa-fé de maneira fluida, sem conteúdo substancial e de forma contrária aos usos e aos costumes, os quais preexistiam de séculos, para se chegar à conclusão de que era exigível das indústrias do fumo um dever jurídico de informação aos fumantes. Não havia, de fato, nenhuma norma, quer advinda de lei, quer dos princípios gerais de direito, quer dos costumes, que lhes impusesse tal comportamento.
8. Além do mais, somente rende ensejo à responsabilidade civil o nexo causal demonstrado segundo os parâmetros jurídicos adotados pelo ordenamento. Nesse passo, vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02 e art. 1.060 do CC/16), sob a vertente da necessariedade, a ?teoria do dano direto e imediato?, também conhecida como ?teoria do nexo causal direto e imediato? ou ?teoria da interrupção do nexo
causal?.
9. Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar.
10. A arte médica está limitada a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, tal como outros fatores, como a alimentação, álcool, carga genética e o modo de vida. Assim, somente se fosse possível, no caso concreto, determinar quão relevante foi o cigarro para o infortúnio (morte), ou seja, qual a proporção causal existente entre o tabagismo e o falecimento, poder-se-ia cogitar de se estabelecer um nexo causal juridicamente satisfatório.
11. As estatísticas - muito embora de reconhecida robustez - não podem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos de mortes associadas ao tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, o preenchimento dos requisitos legais.
12. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido."
(REsp 1.113.804/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/6/2010)

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAGABISMO. EX-FUMANTE. DOENÇA E USO DE CIGARRO. RISCO INERENTE AO PRODUTO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. 'O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se
espera do produto ou serviço.' (REsp 1.113.804/RS, Relator em. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2010).
2. Recurso especial provido."
(REsp 1.197.660/SP, Quarta Turma, deste Relator, DJe de 1º/8/2012)

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FUMANTE. EXERCÍCIO DO LIVRE-ARBÍTRIO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.
2. É incontroverso nos autos que o Autor começou a fumar nos idos de 1.988, mesmo ano em que as advertências contra os malefícios provocados pelo fumo passaram a ser veiculadas nos maços de cigarro.
3. Tal fato, por si só, afasta as alegações do Recorrido acerca do desconhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar, pois, mesmo assim, com as advertências, explicitamente estampadas nos maços, Miguel Eduardo optou por adquirir, espontaneamente, o hábito de fumar, valendo-se de seu livre-arbítrio.
4. Por outro lado, o laudo pericial é explícito ao afirmar que não pode comprovar a relação entre o tabagismo do Autor e o surgimento da Tromboangeíte Obliterante.
5. Assim sendo, rompido o nexo de causalidade da obrigação de indenizar, não há falar-se em direito à percepção de indenização por danos morais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 886.347/RS, Quarta Turma, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - Desembargador convocado do TJ/AP -, DJe de 8/6/2010)

"RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR – ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, ANULA SENTENÇA – NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - PRECEDENTES - ARTIGOS 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - FABRICANTE DE BEBIDA ALCOÓLICA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADE LÍCITA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - CONSCIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO HÁBITO - NOTORIEDADE - PRODUTO
NOCIVO, MAS NÃO DEFEITUOSO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - FATO INCONTROVERSO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PRECEDENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA INDENIZATÓRIA.
I - No v. acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou de substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes (ut REsp 1091438/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/08/2010).
II - Os artigos 22, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, bem como o 335, do Código de Processo Civil, acerca da aplicação das regras de experiência, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.
III - Procedendo-se diretamente ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456 do STF, veja-se que embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/96, que modificou a forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva acerca dos riscos do consumo exagerado do produto.
IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.
V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp 886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.
VI - Em resumo: aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público.
VII - Além disso, '(...) O juiz pode considerar desnecessária a produção de prova sobre os fatos incontroversos, julgando antecipadamente a lide' (REsp 107313/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/03/1997, p. 7516.
VIII - Por fim, não é possível, ao Tribunal de origem, reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa, sem a prévia manifestação da parte interessada, na oportunidade de apresentação do recurso de apelação.
Precedentes.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda."
(REsp 1.261.943/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 27/2/2012, grifou-se)
 



08 abril 2013

Shell e Basf pagarão R$ 400 milhões por contaminação

Serão beneficiados inicialmente 1.058 trabalhadores, que receberão indenizações e plano de saúde vitalício

Publicado por Ministério Público do Trabalho (extraído pelo JusBrasil) - 39 minutos atrás
1
Brasília – A contaminação química nos trabalhadores em uma fábrica de pesticida da Shell e Basf, em Paulínia (SP), resultou em cerca de R$ 400 milhões em indenizações e dano moral coletivo a serem pagos pelas duas empresas. É o que está previsto no acordo judicial assinado nesta segunda-feira (8), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), os representantes dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho e as multinacionais.
Serão beneficiados 1.058 trabalhadores e seus dependentes, que vão receber R$ 170 milhões de indenizações por danos materiais e morais. Eles também terão atendimento médico e odontológico integral vitalício. Outras 84 pessoas poderão fazer parte desse atendimento desde que desistam de suas ações individuais no prazo de 60 dias da assinatura do acordo. A inclusão desses funcionários custará mais R$ 30 milhões às empresas.
A indenização por dano moral coletivo é de R$ 200 milhões, que serão revertidos a entidades, preferencialmente, na região de metropolitana de Campinas (SP), com programas de prevenção e tratamento de trabalhadores vítimas de intoxicação ou doenças causadas por contaminações ou desastres ambientais, exposição a substâncias tóxicas ou acidentes que envolvam queimaduras.
A contaminação já matou 61 trabalhadores. A morte mais recente foi de André Luiz Diogo, 49 anos, na sexta-feira (5), que estava internado em um hospital em Campinas. A causa foi insuficiência hepática e trombose na veia. Ele trabalhou por 17 anos na fábrica e tinha uma ação individual contras as empresas.
Para o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, o acordo foi uma grande vitória para a sociedade. “O objetivo maior foi atingido: a garantia de assistência médica e odontológica integral e vitalícia para os trabalhadores. Estabelecemos também um marco. Situações como essas não podem ficar sem uma punição efetiva. O MPT não abre mão de buscar sempre uma reparação em relação aos trabalhadores, quando tiver uma agressão desse nível.”
O presidente do TST, Carlos Alberto Reis, ressaltou que o acordo mostra a Justiça do Trabalho presente para a construção de uma sociedade que tem a cidadania como ponto central. “O acordo significa o reconhecimento dos direitos não só individuais, mas também coletivos. Tanto assim que a sociedade vai ter compensação em decorrência desse enorme prejuízo.”
Histórico – As empresas foram processadas em 2007 pelo MPT em Campinas (SP) por expor trabalhadores a contaminantes de alta toxicidade, por um período de quase 30 anos. De 1974 a 2002, a Shell e a Basf (sucessora da primeira) mantiveram uma fábrica de pesticidas em Paulínia. A planta foi interditada por ordem judicial e posteriormente desativada.
Na ação, o MPT pedia que as multinacionais se responsabilizassem pelo custeio do tratamento de saúde dos ex-trabalhadores e de seus filhos, além de pleitear indenização por danos coletivos.
As empresas sofreram condenação em primeira instância, na 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, e em segunda instância, no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. As decisões determinaram o custeio do tratamento de saúde a 884 ex-empregados, autônomos e terceirizados e os filhos destes que nasceram durante ou após a prestação de serviços. As multinacionais recorreram ao TST. A relatora da ação foi a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que já tinha concluído seu voto de 143 páginas, quando foi apresentada a proposta de conciliação.
Foto: Fellipe Sampaio/TST
Informações:
Procuradoria-Geral do Trabalho
Assessoria de Imprensa
(61) 3314-8232

27 março 2013

Juízes leigos terão de prestar concurso público

Resolução do CNJ

Juízes leigos terão de prestar concurso público

Os juízes leigos terão de ser aprovados em “processo seletivo público” para atuar nos juizados especiais. É o que define a resolução que regulamenta a atividade, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (19/3).
O texto prevê que os candidatos ao posto devem ser advogados com pelo menos dois anos de experiência. A seleção será feita por meio de provas e avaliação de títulos, sob critérios objetivos estabelecidos pelas coordenações estaduais do sistema de juizados especiais.
De acordo com a resolução, o exercício da função é temporário e não gera vínculo empregatício ou estatuário. A remuneração será estabelecida por projeto de sentença ou acordo entre as partes, segundo avaliação do desempenho do juiz leigo. O valor da remuneração não poderá superar o valor pago ao “maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça” que o juizado especial integra.
A resolução determina ainda que os juízes leigos deverão receber capacitação do tribunal de, no mínimo, 40 horas, observando os conteúdos programáticos listados no Anexo I da resolução.
Os juízes leigos ficam proibidos de advogar nos juizados especiais da sua respectiva comarca enquanto estiverem atuando como tal. Eles também não poderão advogar em nenhum juizado especial de Fazenda pública. Até a aprovação da resolução pelo Plenário do CNJ, no entanto, a Lei 9.099/1995, que criou os juizados especiais, era a única norma que regia a atuação dos juízes leigos. Atualmente, a lei só exige que eles sejam “preferentemente” advogados com mais de cinco anos de experiência e que não exerçam a profissão “enquanto no desempenho de suas funções”. 
O juiz leigo atua nos juizados especiais como auxiliar do magistrado que dirige o processo, realizando diversas tarefas sob a supervisão do juiz togado. Como a proposta dos juizados especiais é tornar a Justiça mais simples, econômica e ágil, o juiz leigo promove conciliações entre as partes, preside audiências, ouve testemunhas, instrui o processo e até prepara a minuta da sentença para o juiz, que age como supervisor dos trabalhos.
A proposta de Resolução-CNJ foi elaborada pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner, que é juiz titular de juizados especiais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os tribunais terão 120 dias para se adequar à norma, a partir da data da publicação da resolução. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
(CONJUR)

27 fevereiro 2013

Harley-Davidson perde ação contra bar que usava logotipo semelhante ao seu


Harley-Davidson perde ação contra bar que usava logotipo semelhante ao seu

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou a sentença que condenava um bar por utilizar logotipo que imitava a marca registrada da motocicleta Harley-Davidson. O recurso de José Sinésio da Silva, representante da Heavy Duty - Beer Club, foi julgado procedente por unanimidade votos.
Na sentença de 1ª Instância, os réus foram condenados a se absterem de veicular e utilizar os logotipos da autora, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Segundo o desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, relator do recurso, os logotipos das empresas não causam qualquer confusão no público consumidor, mesmo porque a Harley-Davidson é nome inconfundível, sendo uma das marcas mais conhecidas do mundo.
"Assim, diversamente do entendimento do julgador a quo, não vislumbro na hipótese dos autos qualquer espécie de concorrência desleal, violação a direito de marca, contribuição para a diluição das marcas registradas 'Harley Davidson' e consequente perda de poder distintivo. As similaridades encontradas na comparação entre logotipos não são suficientes para criar confusão de identidade nas esferas mercadológicas das partes", destacou o magistrado.
Nº do processo: 0082864-49.2007.8.19.0001
(Lex Magister)

02 dezembro 2012

200 SITES NÃO RECOMENDADOS


A Fundação Procon-SP divulgou, ontem, uma lista com 200 sites que devem ser evitados pelos consumidores na hora das compras online.
Segundo o órgão, esses portais foram denunciados, principalmente, pela não entrega das mercadorias vendidas e pela ausência de respostas aos clientes que se queixam de problemas.
A lista no site do Procon-SP traz, em ordem alfabética, os endereços eletrônicos das empresas que devem ser evitadas, as razões sociais e os números de CNPJ ou CPF, além de indicar se as páginas ainda funcionam ou se estão fora do ar.
No site do Procon-SP, também é possível acessar o Guia de Comércio Eletrônico, com orientações sobre compras na internet.
No Rio, o Procon-RJ e o Procon Carioca não têm listas semelhantes, relacionando os sites que devem ser evitados pelos consumidores, mas os problemas são comuns. A B2W (grupo dono das empresas Americanas.com, Shoptime, Submarino e Blockbuster) lidera o ranking de reclamações recebidas este ano pelo Procon-RJ, com 1.079 denúncias feitas desde o início do ano.
O grupo é seguido pelo Groupon, com 351 queixas, e pela Nova Pontocom, que responde pelos sites Pontofrio.com, Extra.com e Casasbahia.com (142 registros).
As páginas de compras coletivas Peixe Urbano e Click On completam a lista dos que mais receberam reclamações no Procon-RJ (115 e 83 contestações), respectivamente.
Em 2011, esses sites também foram os mais reclamados no Procon-RJ, com 1.767 denúncias referentes ao B2W e 247 relacionadas à Nova Pontocom. O Groupon foi motivo de 147 queixas em 2011, seguido pelo Click On, com 47 registros, e Peixe Urbano, com 45.
(http://consumidorvencedor.mp.rj.gov.br/extra-procon-lista-sites-proibidos/)


ENDEREÇO COM A LISTA DOS 200 SITES NÃO RECOMENDADOS:

http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_sitenaorecomendados.pdf

07 outubro 2012

Decisão do STF afasta multa e indenização decorrente de litigância de má-fé aplicada a advogado



            Recentemente o STF julgou procedente a Reclamação nº 14.181/PE para cassar decisão que determinara a aplicação de multa e indenização a advogado, nos termos dos artigos 14, 17 e 18, todos do Código de Processo Civil.

            Na decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli consignou que, ante a jurisprudência já consolidada no Supremo e a melhor doutrina, não se poderia deixar de reconhecer que o advogado privado, tal qual o público, não poderia sofrer as penalidades processuais decorrentes da litigância de má-fé.

            Dentre outros fundamentos contidos no voto, destaca-se:

A peculiaridade de se tratar de multa processual aplicada a advogado privado não pode servir de fundamento para afastar a violação ao paradigma apontado, sob pena de esta Suprema Corte, assim agindo, praticar juízo discriminatório entre advogados públicos e advogados privados, o que se procurou afastar com a decisão proferida na ADI nº 2.652/DF.
O art. 14 do CPC, trata-se, por conseguinte, de dispositivo cujo alcance não só foi delimitado pelo STF na mencionada ação direta, como também já era objeto de estabelecida leitura dogmática, subscrita por grandes nomes da Ciência do Direito Processual, quanto à impossibilidade de se fixar pena processual aos advogados, públicos ou privados, por contempt of court.

            A decisão de suma importância para a advocacia aplicou o entendimento do Pretório Excelso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652/DF, sendo que o tema já havia sido enfrentando na Reclamação nº 5.133/MG cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia.

Alexandre Lima de Almeida, advogado.