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02 dezembro 2012

200 SITES NÃO RECOMENDADOS


A Fundação Procon-SP divulgou, ontem, uma lista com 200 sites que devem ser evitados pelos consumidores na hora das compras online.
Segundo o órgão, esses portais foram denunciados, principalmente, pela não entrega das mercadorias vendidas e pela ausência de respostas aos clientes que se queixam de problemas.
A lista no site do Procon-SP traz, em ordem alfabética, os endereços eletrônicos das empresas que devem ser evitadas, as razões sociais e os números de CNPJ ou CPF, além de indicar se as páginas ainda funcionam ou se estão fora do ar.
No site do Procon-SP, também é possível acessar o Guia de Comércio Eletrônico, com orientações sobre compras na internet.
No Rio, o Procon-RJ e o Procon Carioca não têm listas semelhantes, relacionando os sites que devem ser evitados pelos consumidores, mas os problemas são comuns. A B2W (grupo dono das empresas Americanas.com, Shoptime, Submarino e Blockbuster) lidera o ranking de reclamações recebidas este ano pelo Procon-RJ, com 1.079 denúncias feitas desde o início do ano.
O grupo é seguido pelo Groupon, com 351 queixas, e pela Nova Pontocom, que responde pelos sites Pontofrio.com, Extra.com e Casasbahia.com (142 registros).
As páginas de compras coletivas Peixe Urbano e Click On completam a lista dos que mais receberam reclamações no Procon-RJ (115 e 83 contestações), respectivamente.
Em 2011, esses sites também foram os mais reclamados no Procon-RJ, com 1.767 denúncias referentes ao B2W e 247 relacionadas à Nova Pontocom. O Groupon foi motivo de 147 queixas em 2011, seguido pelo Click On, com 47 registros, e Peixe Urbano, com 45.
(http://consumidorvencedor.mp.rj.gov.br/extra-procon-lista-sites-proibidos/)


ENDEREÇO COM A LISTA DOS 200 SITES NÃO RECOMENDADOS:

http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_sitenaorecomendados.pdf

07 outubro 2012

Decisão do STF afasta multa e indenização decorrente de litigância de má-fé aplicada a advogado



            Recentemente o STF julgou procedente a Reclamação nº 14.181/PE para cassar decisão que determinara a aplicação de multa e indenização a advogado, nos termos dos artigos 14, 17 e 18, todos do Código de Processo Civil.

            Na decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli consignou que, ante a jurisprudência já consolidada no Supremo e a melhor doutrina, não se poderia deixar de reconhecer que o advogado privado, tal qual o público, não poderia sofrer as penalidades processuais decorrentes da litigância de má-fé.

            Dentre outros fundamentos contidos no voto, destaca-se:

A peculiaridade de se tratar de multa processual aplicada a advogado privado não pode servir de fundamento para afastar a violação ao paradigma apontado, sob pena de esta Suprema Corte, assim agindo, praticar juízo discriminatório entre advogados públicos e advogados privados, o que se procurou afastar com a decisão proferida na ADI nº 2.652/DF.
O art. 14 do CPC, trata-se, por conseguinte, de dispositivo cujo alcance não só foi delimitado pelo STF na mencionada ação direta, como também já era objeto de estabelecida leitura dogmática, subscrita por grandes nomes da Ciência do Direito Processual, quanto à impossibilidade de se fixar pena processual aos advogados, públicos ou privados, por contempt of court.

            A decisão de suma importância para a advocacia aplicou o entendimento do Pretório Excelso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652/DF, sendo que o tema já havia sido enfrentando na Reclamação nº 5.133/MG cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia.

Alexandre Lima de Almeida, advogado.

27 setembro 2012

Novos Enunciados e Orientações Jurisprudenciais do TST



SÚMULA N.º 6
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
SÚMULA N.º 10
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

SÚMULA N.º 124
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

SÚMULA N.º 136
JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. (cancelada)
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).

SÚMULA N.º 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

SÚMULA N.º 228
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

SÚMULA N.º 244
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

SÚMULA N.º 277
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

SÚMULA N.º 337
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

SÚMULA N.º 343
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO (cancelada)
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

SÚMULA N.º 369
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

SÚMULA N.º 378
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 (inserido o item III)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

SÚMULA N.º 385
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

SÚMULA N.º 428
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


SÚMULA N.º 431
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

SÚMULA N.º 435
ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação)
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

SÚMULA N.º 436
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação)
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

SÚMULA N.º 437
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

SÚMULA N.º 438
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

SÚMULA N.º 439
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

SÚMULA N.º 440
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

SÚMULA N.º 441
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

SÚMULA N.º 442
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

SÚMULA N.º 443
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

SÚMULA N.º 444
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

OJ N.º 52 SBDI-1
MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) - (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436)
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

OJ N.º 84 SBDI-1
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada)
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

OJ N.º 173 SBDI-1
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao
calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

OJ N.º 307 SBDI-1
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437)
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

OJ N.º 342 SBDI-1
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437)
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

OJ N.º 352 SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 442)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

OJ N.º 354 SBDI-1
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) (cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437)
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

OJ N.º 380 SBDI-1
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 22.04.2010) (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437)
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.

OJ N.º 381 SBDI-1
INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437)
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ N.º 384 SBDI-1
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. (cancelada)
É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

OJ N.º 73 SBDI-2
ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE (cancelada em razão da conversão na Súmula nº 435)
Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.

OJ N.º 130 SBDI-2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

OJ N.º 5 SDC
DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

16 março 2012

DECISÃO DO CNJ ANULA PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO DE CUSTAS


DECISÃO DO CNJ ANULA PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO DE CUSTAS


                       Aparentemente a decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo do CNJ nº 0005027-08.2011.2.00.0000 que anulou o Provimento 07/09 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso poderia ser compreendida como de aplicação estrita as demandas que tramitam naquele Estado.

                        Porém, não é difícil observar que em diversos Tribunais alguns juízes exageram na conduta de “investigar” a verdadeira condição econômica da parte que requer o benefício previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50 (Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.” – “Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”).

                        As decisões contrárias a concessão da gratuidade de justiça invariavelmente requerem provas da condição de hipossuficiência fazendo, assim, pouco caso do disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” – “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” – “§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.” – § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.”).

                        Neste sentido, podem ser citados exemplificativamente os seguintes julgados:

 “EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Indeferimento da inicial Assistência Judiciária gratuita Ausência de recolhimento das custas  processuais - Isenção do pagamento que se traduz em benefício Hipossuficiência que deve estar demonstrada Ausência nos autos de prova do alegado Sentença mantida - Recurso desprovido.”
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação nº 0131360-06.2010.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 17376 2 - Voto nº: 17.376 - Apelação Cível nº: 0131360-06.2010.8.26.0100 - Comarca: São Paulo 37ª Vara - 1ª Instância: Processo nº: 1131360/2010 – Relator SALLES ROSSI)


                        No voto, o Relator apresentou o seguinte fundamento:

“Com efeito, o deferimento da gratuidade com a juntada de simples declaração não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, cabendo ao Juiz sopesar as provas colhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual que por si só exclui a hipossuficiência invocada.
No caso em análise, inexistindo documentos que atestem a incapacidade financeira do recorrente em arcar com as custas do processo, de rigor a manutenção da r. sentença pelos seus bem lançados fundamentos.”

                           Outro julgado que pode ser citado vem do Rio de Janeiro:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Se o Agravante realmente não possuí condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais sem o prejuízo do próprio sustento, deveria ter juntado aos autos a cópia de sua última declaração de Imposto de Renda ou da escritura que comprove a propriedade do imóvel em que reside, em nome de seus parentes, ou até mesmo uma declaração com o fim de demonstrar que não paga aluguel, conforme afirmado, para que tal fato fosse demonstrado com clareza para o Juízo.2. Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, e não tendo o Agravante apresentado nenhum documento hábil a comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(P. 0053945-14.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 29/02/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL)

                        Considerando os fundamentos as vezes adotados por alguns juízes, denota-se claramente o intuito de negar aplicação ao texto legal.

                        Por tal motivo o CNJ assim decidiu:

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. JUSTIÇA GRATUITA.
REGULAMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA ANULAR O PROVIMENTO.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto Walter Pereira de Souza contra provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que fixou critérios para a concessão de isenção de custas aos beneficiários da justiça gratuita.
2. Em uma primeira análise, pode até parecer que o provimento matogrossense apenas explicite diligências que, em verdade, estão na Lei. No entanto, ao explicitá-las, ou seja, ao exigir que o juiz adote uma postura positiva, o provimento indiretamente impõe um ônus à parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. O provimento exige, ainda, que os oficiais de justiça, notando sinais exteriores que evidenciem condições econômicas de pagamento das custas, relatem o ocorrido ao juiz da causa.
4. As determinações constantes do provimento parecem olvidar dos estudos da labelling approach de H. Becker e da criminologia crítica: com efeito, a possibilidade de realizar julgamentos morais, tal qual se outorga aos oficiais de justiça, contribui para afastar a imparcialidade do julgador, algo que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
5. Além disso, no que se refere ao momento da exação das custas, o provimento acaba por violar a reserva de lei. Ora, não se está a questionar a natureza tributária das custas processuais, mas o elemento temporal, relativo ao momento de incidência do fato gerador, deve estar previsto na norma matriz de incidência, sobre a qual, nos termos da Constituição pende reserva de lei.
6. Procedimento de Controle conhecido e provido.”
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0005027-08.2011.2.00.0000 - RELATOR : Conselheiro NEVES AMORIM - REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATOGROSSO - ASSUNTO : CGT/ TJMT – CONSOLIDAÇÃO – NORMAS GERAIS – ILEGALIDADE)

                        Para a correta compreensão da matéria, é importante transcrever trecho do Provimento acima mencionado constante do voto do relator do CNJ, Conselheiro Neves Amorim:

“Da assistência judiciária gratuita
Art. 3.º- Acrescentar os itens 2.14.8.1.2, 2.14.8.1.3, 2.14.8.1.4, 2.14.8.1.5 e 2.14.8.1.6, com as seguintes redações:
2.14.8.1.2 - Para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevista na Lei n.º 1.060/50, deverá o magistrado fazer uma averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFORJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
2.14.8.1.3. Restando negativa a investigação referida no subitem anterior, deverá o Juiz deferir o benefício, em caráter provisório, para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n.1.060/50, art.5.º).
2.14.8.1.4. É vedado o deferimento do recolhimento de custas e despesas processuais para o final do processo.
2.14.8.1.5. Concedida a Justiça Gratuita, a qualquer momento o Oficial de Justiça, notando sinais exteriores que evidenciem condições econômicas de o beneficiário “pagar as custas do processo e demais verbas processuais” (Lei n.1.060/50, art. 2º, § 2º), relatará, por escrito, ao Juiz, descrevendo os fatos observados.
2.14.8.1.6. No curso do processo, restando evidentes sinais de suficiência econômica da parte beneficiária, deve o magistrado proceder na forma ditada pelo art. 8.º da Lei da “Justiça Gratuita”.


                        A fundamentação do voto do Conselheiro do CNJ elucida qualquer dúvida:

“A Lei nº 1060/50 tampouco estabelece qualquer obrigação aos oficiais de justiça. Não que a Corregedoria não possa lhes dar novas atribuições, mas exigir que apenas por sinais exteriores o oficial noticie ao juiz para que revogue o benefício é prática nitidamente discriminatória e vexatória, menos para quem comete irregularidades do que para os verdadeiros beneficiários que receberão, de fato, a etiqueta de “oficialmente pobre”.
As determinações constantes do provimento parecem olvidar dos estudos da labelling approach de H. Becker e da criminologia crítica: com efeito, a possibilidade de realizar julgamentos morais, tal qual se outorga aos oficiais de justiça, contribui para afastar a imparcialidade do julgador, algo que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
Além disso, no que se refere ao momento da exação das custas, o provimento acaba por violar a reserva de lei. Ora, não se está a questionar a natureza tributária das custas processuais, mas o elemento temporal, relativo ao momento de incidência do fato gerador, deve estar previsto na norma matriz de incidência, sobre a qual, nos termos da Constituição pende reserva de lei. Não se pode, portanto, definir em provimento do Tribunal matéria cuja regulamentação exige lei em sentido material.
É precisamente porque invadiu competência que não se lhe concedeu que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso editou provimento absolutamente ilegal. A matéria, aqui, não é inédita e o Conselho, à unanimidade, vetou que se fixassem critérios para além dos já exigidos na Lei nº 1060/50:
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO 019/2006. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESTRIÇÃO AO PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão de invalidação parcial do Provimento nº 019/2006, da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece restrição de acesso à assistência judiciária gratuita, permitindo o processamento dos feitos apenas para as partes assistidas por membros da Defensoria Pública.
2. A Lei nº 1060/50 não condicionou o benefício da assistência judiciária ao necessário patrocínio da causa pela Defensoria Pública.
3. A restrição, tal como posta, inviabiliza o instituto da advocacia voluntária, reconhecidamente incentivado por este CNJ (Resolução nº 62/2009), e outras eventuais formas de prestação de assistência jurídica.
Procedência do pedido para desconstituição do ato questionado.”

                        Com certeza o tema está longe de ser novo, entretanto os problemas relativos ao atendimento das exigências legais para a concessão da gratuidade de justiça são demasiadamente corriqueiros, sobretudo em primeiro grau de jurisdição.

                        Neste sentido, a decisão do CNJ, ainda que não inovadora, surge como pilar de sustentação da segurança jurídica e do respeito as leis.


Alexandre Lima de Almeida, advogado.

04 janeiro 2012

ALTERAÇÃO SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS


ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TST QUE REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DA CNDT

O TST publicou o ATO nº 001/2012 definindo novas regras para emissão de CNDT, sendo que, talvez, a principal alteração seja a necessidade de intimação (ciência) do devedor quanto a sua inclusão no BNDT e pagamento do débito ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, oportunidade em que passará a contar com o prazo de 30 dias para regularizar sua situação.

No caso de demandas trabalhistas com execução por quantia certa, o Juízo deverá, antes da ordem de inclusão no BNDT, realizar bloqueio judicial on line (BACENJUD) e incluir o devedor no sistema.

______________

ATO TST.GP Nº001/2012

Altera a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando a necessidade de efetiva proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sob uma ótica de equilíbrio e moderação norteada pelo princípio constitucional da razoabilidade;

Considerando o dever constitucional imposto aos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e confiável, sob pena de responsabilidade;

Considerando a máxima conveniência de que as informações constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT estejam protegidas contra vícios ou equívocos decorrentes defalhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito exequendo;

Considerando que a apontada concessão de prazo consulta os superiores interesses da Justiça do Trabalho em conferir a máxima efetividade à execução trabalhista;

Considerando a imperativa necessidade de prevenir risco fundado e objetivo de a União suportar responsabilidade civil por lesão a direito de outrem;

Considerando que convém resguardar a credibilidade da Justiça do Trabalho e das certidões previstas na Lei nº 12.440/11;

Considerando a aplicação analógica, para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em termos, do art. 2º, § 2º da Lei nº 10.522/02, no que assegura préviacomunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, antes mesmo de consumar-se a inclusão dodevedor no CADIN;

RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passam a viger com a seguinte redação:

“§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.

§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT”.


Art. 2º Ao art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 são acrescidos os seguintes parágrafos:

“§ 1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução.”

“§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução.”

§ 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto”.

Art. 3º. O artigo 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, no período de précadastro a que alude o § 4º do artigo 1º, e para comprovar ainexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas”.

Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 fica transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-lhe um parágrafo segundo, ambos com a seguinte redação:

“§ 1º O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.

§ 2º O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude o § 4º do art. 1º, observado o modelo constante do Anexo IV”.

Art. 5º O caput do art. 6º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT não será obtida quando, decorrido o prazo de regularização a que se refere o art. 1º, §§ 4º a 6º, constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.”.

Art. 6º Fica acrescido à Resolução Administrativa nº 1470/2011 um artigo 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A Para os devedores incluídos no BNDT até o dia 4 de janeiro de 2012, o prazo de regularização de que trata o art. 1º, § 4º desta Resolução terá início nessa data”.

Art. 7º Republique-se a Resolução Administrativa nº 1470/2011, consolidando as alterações promovidas por este ato.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Brasília, 02 de janeiro de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho