Pesquisar este blog

16 março 2012

DECISÃO DO CNJ ANULA PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO DE CUSTAS


DECISÃO DO CNJ ANULA PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO DE CUSTAS


                       Aparentemente a decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo do CNJ nº 0005027-08.2011.2.00.0000 que anulou o Provimento 07/09 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso poderia ser compreendida como de aplicação estrita as demandas que tramitam naquele Estado.

                        Porém, não é difícil observar que em diversos Tribunais alguns juízes exageram na conduta de “investigar” a verdadeira condição econômica da parte que requer o benefício previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50 (Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.” – “Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”).

                        As decisões contrárias a concessão da gratuidade de justiça invariavelmente requerem provas da condição de hipossuficiência fazendo, assim, pouco caso do disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” – “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” – “§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.” – § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.”).

                        Neste sentido, podem ser citados exemplificativamente os seguintes julgados:

 “EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Indeferimento da inicial Assistência Judiciária gratuita Ausência de recolhimento das custas  processuais - Isenção do pagamento que se traduz em benefício Hipossuficiência que deve estar demonstrada Ausência nos autos de prova do alegado Sentença mantida - Recurso desprovido.”
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação nº 0131360-06.2010.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 17376 2 - Voto nº: 17.376 - Apelação Cível nº: 0131360-06.2010.8.26.0100 - Comarca: São Paulo 37ª Vara - 1ª Instância: Processo nº: 1131360/2010 – Relator SALLES ROSSI)


                        No voto, o Relator apresentou o seguinte fundamento:

“Com efeito, o deferimento da gratuidade com a juntada de simples declaração não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, cabendo ao Juiz sopesar as provas colhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual que por si só exclui a hipossuficiência invocada.
No caso em análise, inexistindo documentos que atestem a incapacidade financeira do recorrente em arcar com as custas do processo, de rigor a manutenção da r. sentença pelos seus bem lançados fundamentos.”

                           Outro julgado que pode ser citado vem do Rio de Janeiro:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Se o Agravante realmente não possuí condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais sem o prejuízo do próprio sustento, deveria ter juntado aos autos a cópia de sua última declaração de Imposto de Renda ou da escritura que comprove a propriedade do imóvel em que reside, em nome de seus parentes, ou até mesmo uma declaração com o fim de demonstrar que não paga aluguel, conforme afirmado, para que tal fato fosse demonstrado com clareza para o Juízo.2. Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, e não tendo o Agravante apresentado nenhum documento hábil a comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(P. 0053945-14.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 29/02/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL)

                        Considerando os fundamentos as vezes adotados por alguns juízes, denota-se claramente o intuito de negar aplicação ao texto legal.

                        Por tal motivo o CNJ assim decidiu:

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. JUSTIÇA GRATUITA.
REGULAMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA ANULAR O PROVIMENTO.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto Walter Pereira de Souza contra provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que fixou critérios para a concessão de isenção de custas aos beneficiários da justiça gratuita.
2. Em uma primeira análise, pode até parecer que o provimento matogrossense apenas explicite diligências que, em verdade, estão na Lei. No entanto, ao explicitá-las, ou seja, ao exigir que o juiz adote uma postura positiva, o provimento indiretamente impõe um ônus à parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. O provimento exige, ainda, que os oficiais de justiça, notando sinais exteriores que evidenciem condições econômicas de pagamento das custas, relatem o ocorrido ao juiz da causa.
4. As determinações constantes do provimento parecem olvidar dos estudos da labelling approach de H. Becker e da criminologia crítica: com efeito, a possibilidade de realizar julgamentos morais, tal qual se outorga aos oficiais de justiça, contribui para afastar a imparcialidade do julgador, algo que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
5. Além disso, no que se refere ao momento da exação das custas, o provimento acaba por violar a reserva de lei. Ora, não se está a questionar a natureza tributária das custas processuais, mas o elemento temporal, relativo ao momento de incidência do fato gerador, deve estar previsto na norma matriz de incidência, sobre a qual, nos termos da Constituição pende reserva de lei.
6. Procedimento de Controle conhecido e provido.”
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0005027-08.2011.2.00.0000 - RELATOR : Conselheiro NEVES AMORIM - REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATOGROSSO - ASSUNTO : CGT/ TJMT – CONSOLIDAÇÃO – NORMAS GERAIS – ILEGALIDADE)

                        Para a correta compreensão da matéria, é importante transcrever trecho do Provimento acima mencionado constante do voto do relator do CNJ, Conselheiro Neves Amorim:

“Da assistência judiciária gratuita
Art. 3.º- Acrescentar os itens 2.14.8.1.2, 2.14.8.1.3, 2.14.8.1.4, 2.14.8.1.5 e 2.14.8.1.6, com as seguintes redações:
2.14.8.1.2 - Para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevista na Lei n.º 1.060/50, deverá o magistrado fazer uma averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFORJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
2.14.8.1.3. Restando negativa a investigação referida no subitem anterior, deverá o Juiz deferir o benefício, em caráter provisório, para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n.1.060/50, art.5.º).
2.14.8.1.4. É vedado o deferimento do recolhimento de custas e despesas processuais para o final do processo.
2.14.8.1.5. Concedida a Justiça Gratuita, a qualquer momento o Oficial de Justiça, notando sinais exteriores que evidenciem condições econômicas de o beneficiário “pagar as custas do processo e demais verbas processuais” (Lei n.1.060/50, art. 2º, § 2º), relatará, por escrito, ao Juiz, descrevendo os fatos observados.
2.14.8.1.6. No curso do processo, restando evidentes sinais de suficiência econômica da parte beneficiária, deve o magistrado proceder na forma ditada pelo art. 8.º da Lei da “Justiça Gratuita”.


                        A fundamentação do voto do Conselheiro do CNJ elucida qualquer dúvida:

“A Lei nº 1060/50 tampouco estabelece qualquer obrigação aos oficiais de justiça. Não que a Corregedoria não possa lhes dar novas atribuições, mas exigir que apenas por sinais exteriores o oficial noticie ao juiz para que revogue o benefício é prática nitidamente discriminatória e vexatória, menos para quem comete irregularidades do que para os verdadeiros beneficiários que receberão, de fato, a etiqueta de “oficialmente pobre”.
As determinações constantes do provimento parecem olvidar dos estudos da labelling approach de H. Becker e da criminologia crítica: com efeito, a possibilidade de realizar julgamentos morais, tal qual se outorga aos oficiais de justiça, contribui para afastar a imparcialidade do julgador, algo que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
Além disso, no que se refere ao momento da exação das custas, o provimento acaba por violar a reserva de lei. Ora, não se está a questionar a natureza tributária das custas processuais, mas o elemento temporal, relativo ao momento de incidência do fato gerador, deve estar previsto na norma matriz de incidência, sobre a qual, nos termos da Constituição pende reserva de lei. Não se pode, portanto, definir em provimento do Tribunal matéria cuja regulamentação exige lei em sentido material.
É precisamente porque invadiu competência que não se lhe concedeu que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso editou provimento absolutamente ilegal. A matéria, aqui, não é inédita e o Conselho, à unanimidade, vetou que se fixassem critérios para além dos já exigidos na Lei nº 1060/50:
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO 019/2006. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESTRIÇÃO AO PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão de invalidação parcial do Provimento nº 019/2006, da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece restrição de acesso à assistência judiciária gratuita, permitindo o processamento dos feitos apenas para as partes assistidas por membros da Defensoria Pública.
2. A Lei nº 1060/50 não condicionou o benefício da assistência judiciária ao necessário patrocínio da causa pela Defensoria Pública.
3. A restrição, tal como posta, inviabiliza o instituto da advocacia voluntária, reconhecidamente incentivado por este CNJ (Resolução nº 62/2009), e outras eventuais formas de prestação de assistência jurídica.
Procedência do pedido para desconstituição do ato questionado.”

                        Com certeza o tema está longe de ser novo, entretanto os problemas relativos ao atendimento das exigências legais para a concessão da gratuidade de justiça são demasiadamente corriqueiros, sobretudo em primeiro grau de jurisdição.

                        Neste sentido, a decisão do CNJ, ainda que não inovadora, surge como pilar de sustentação da segurança jurídica e do respeito as leis.


Alexandre Lima de Almeida, advogado.

04 janeiro 2012

ALTERAÇÃO SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS


ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TST QUE REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DA CNDT

O TST publicou o ATO nº 001/2012 definindo novas regras para emissão de CNDT, sendo que, talvez, a principal alteração seja a necessidade de intimação (ciência) do devedor quanto a sua inclusão no BNDT e pagamento do débito ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, oportunidade em que passará a contar com o prazo de 30 dias para regularizar sua situação.

No caso de demandas trabalhistas com execução por quantia certa, o Juízo deverá, antes da ordem de inclusão no BNDT, realizar bloqueio judicial on line (BACENJUD) e incluir o devedor no sistema.

______________

ATO TST.GP Nº001/2012

Altera a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando a necessidade de efetiva proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sob uma ótica de equilíbrio e moderação norteada pelo princípio constitucional da razoabilidade;

Considerando o dever constitucional imposto aos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e confiável, sob pena de responsabilidade;

Considerando a máxima conveniência de que as informações constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT estejam protegidas contra vícios ou equívocos decorrentes defalhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito exequendo;

Considerando que a apontada concessão de prazo consulta os superiores interesses da Justiça do Trabalho em conferir a máxima efetividade à execução trabalhista;

Considerando a imperativa necessidade de prevenir risco fundado e objetivo de a União suportar responsabilidade civil por lesão a direito de outrem;

Considerando que convém resguardar a credibilidade da Justiça do Trabalho e das certidões previstas na Lei nº 12.440/11;

Considerando a aplicação analógica, para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em termos, do art. 2º, § 2º da Lei nº 10.522/02, no que assegura préviacomunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, antes mesmo de consumar-se a inclusão dodevedor no CADIN;

RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passam a viger com a seguinte redação:

“§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.

§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT”.


Art. 2º Ao art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 são acrescidos os seguintes parágrafos:

“§ 1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução.”

“§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução.”

§ 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto”.

Art. 3º. O artigo 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, no período de précadastro a que alude o § 4º do artigo 1º, e para comprovar ainexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas”.

Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 fica transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-lhe um parágrafo segundo, ambos com a seguinte redação:

“§ 1º O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.

§ 2º O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude o § 4º do art. 1º, observado o modelo constante do Anexo IV”.

Art. 5º O caput do art. 6º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT não será obtida quando, decorrido o prazo de regularização a que se refere o art. 1º, §§ 4º a 6º, constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.”.

Art. 6º Fica acrescido à Resolução Administrativa nº 1470/2011 um artigo 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A Para os devedores incluídos no BNDT até o dia 4 de janeiro de 2012, o prazo de regularização de que trata o art. 1º, § 4º desta Resolução terá início nessa data”.

Art. 7º Republique-se a Resolução Administrativa nº 1470/2011, consolidando as alterações promovidas por este ato.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Brasília, 02 de janeiro de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

14 dezembro 2011

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO Nº 41/TST.CSJT, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta a disponibilização pública do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em caráter provisório e precário, no período de 15 de dezembro de 2011 a 3 de janeiro de 2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pelos interessados em licitar com o Poder Público, nos termos da Lei nº 12.440/2011;

CONSIDERANDO o interesse demonstrado por diversas empresas e instituições em tomarem ciência prévia de sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, a fim de que possam providenciar a quitação do débito trabalhista antes de 4 de janeiro de 2012, data do início da vigência da Lei 12.440/2011;

CONSIDERANDO a possibilidade técnica de disponibilização pública dos dados do BNDT, ainda que com conteúdo parcial, porquanto em fase de alimentação pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

RESOLVE,

Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho disponibilizará no seu Portal na Rede Mundial de Computadores - Internet, entre os dias 15 de dezembro de 2011 e 3 de janeiro de 2012, acesso público ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, a fim de possibilitar a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT em caráter informativo e precário.

§ 1º As certidões expedidas nesse período não terão valor legal, não indicarão prazo de validade e podem não refletir a real situação da pessoa natural ou jurídica pesquisada, considerando-se que o BNDT ainda se encontra em fase de construção, mediante alimentação dos dados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 2º As certidões expedidas nesse período ostentarão o seguinte texto de advertência, em marca d’água diagonal: “Sem valor legal e expedida com base em banco de dados em construção”. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, n. 872, 9 dez. 2011, Caderno Jurídico do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-2.

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, no plantão do recesso de que trata a Lei 5.010/66, deverão manter magistrados e servidores em número suficiente para, sem prejuízo das demais atribuições, adotar as providências urgentes relativas à alimentação dos dados necessários à regular expedição da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, inclusive exclusão do nome de devedores do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, na hipótese de quitação do débito ensejador da inclusão.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST – SETIN deverá adotar as providências técnicas necessárias para atendimento do disposto neste Ato.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

____________

ATO Nº 103/2011

Institui Plantão Judiciário Especial, para atender aos procedimentos judiciais referentes à implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT,

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 10 da Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011,do Tribunal Superior do Trabalho, o Sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir do dia 4 de janeiro de 2012; e

CONSIDERANDO as orientações transmitidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho durante a reunião do COLEPRECOR, ocorrida em 30 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Plantão Judiciário Especial para o 1º Grau de Jurisdição, com a finalidade de atender, exclusivamente, ao exame de matérias concernentes à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Parágrafo único. O Plantão Judiciário Especial ocorrerá nos dias 21, 22, 27 e 28 de dezembro de 2011; e 2 e 3 de janeiro de 2012, no horário de 12:00 às 16:00.
Art. 2º Nos dias de plantão estarão à disposição dois Juízes Substitutos designados pela Presidência, para atender às demandas que lhes forem propostas.

§ 1º Os expedientes serão submetidos pelas Varas do Trabalho ao Juiz Plantonista por e-mail, ao qual serão anexadas as peças processuais digitalizadas, e da mesma forma serão devolvidos após proferido o despacho.

§ 2º Será concedido um dia de folga compensatória para cada dia trabalhado pelo Juiz designado para o plantão, além de ser considerado ato de contribuição ao Tribunal para fins do que dispõe o artigo 17, I da Resolução Administrativa nº 28, de 14 de outubro de 2010.

Art. 3º Todas as Varas do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro deverão elaborar escala composta por dois servidores, com conhecimento nas atividades abaixo enumeradas, sendo preferencialmente um deles exercente de Cargo em Comissão ou Função Comissionada de nível de FC-05:

I-                   cadastro de guia de depósito;
II-                elaboração de minuta de despacho; e
III-              inclusão/exclusão de devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

§ 1º A escala de plantão deverá ser enviada pelo Diretor de Secretaria à Secretaria-Geral da Presidência, via e-mail ou malote digital, até o dia 14 de dezembro de 2011, com cópia para a Diretoria-Geral e Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores que atuarem no Plantão Judiciário Especial será compensada no decorrer do ano de 2012, mediante a concessão de um dia de folga para cada dia trabalhado, ou, no caso de haver disponibilização de recursos orçamentários, por meio de pagamento de horas extras, ressalvando-se, desta segunda hipótese, os servidores ocupantes de cargo em comissão, para os quais será aplicado o regime de compensação

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2011.

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

08 dezembro 2011

Recesso Forense e Suspensão de Prazos e Expedientes na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro


ATO Nº 73/2011

Dispõe sobre a suspensão de prazos no TRT da Primeira Região, no período de 12 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012.


PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento subscrito pelo Presidente da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas de suspensão de prazos e audiências no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte,

CONSIDERANDO o recesso forense estabelecido pela Lei Federal Nº 5.010, de 30 de maio de 1966, entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive,

CONSIDERANDO que este Tribunal, em decisões anteriores, deferiu a suspensão de prazos por período superior ao compreendido no mencionado recesso,

RESOLVE:

SUSPENDER os prazos processuais, no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira Região, no período de 12 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2011.



DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região



Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 6 de setembro de 2011, Parte III, Seção II.
                                                                                                                                                         

 ATO CONJUNTO Nº 12/2011

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no período de 05 a 09 de dezembro de 2011, para a realização do inventário em primeiro grau de jurisdição, para cumprimento da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e dá outras providências.

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Ato Conjunto nº 09/2011 determinou a realização, no período de 21 a 02 de dezembro de 2011, do inventário nas Varas do Trabalho, para cumprimento da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

CONSIDERANDO que o prazo estabelecido pelo Ato Conjunto nº 09/2011 mostrou-se insuficiente para a conclusão do inventário de primeiro grau de jurisdição, sendo necessário envidar esforços para o cumprimento da Lei nº 12.440/2011, projeto nacional do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO que o Ato nº 73/2011 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já suspende os prazos processuais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no período de 12 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica suspenso o expediente externo nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no período de 05 a 09 de dezembro de 2011, com a prorrogação do prazo processual para 16 de janeiro de 2012, em decorrência do disposto no Ato nº 73/2011, ficando asseguradas aos Advogados as prerrogativas previstas no artigo 6º, Inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 8.906/1994.

§1º No período de 05 a 09 de dezembro de 2011, ficam mantidos o cumprimento de acordos nas Varas do Trabalho e a realização das audiências já designadas.
§2º Os Protocolos e as Varas Únicas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região receberão petições normalmente, sendo que os casos urgentes serão tratados pelos Juízes em exercício nas Varas do Trabalho.

§3º As Varas do Trabalho deverão priorizar a expedição de todos os alvarás passíveis de liberação.

Art. 2º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2011.

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO ZORZENON
Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte III, F , pág. Em, / / 2011

02 dezembro 2011

Recesso Forense no TJRJ


ATO EXECUTIVO TJ Nº 5432/2011 
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no exercício de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO o contido da Resolução nº 21/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 22 de setembro de2008; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense em Segunda Instância, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2011 e 06 de janeiro de 2012; 
RESOLVE: 
Art. 1º. No período de recesso compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2011 e 06 de janeiro de 2012 os Desembargadores observarão a escala de plantão estabelecida pela Presidência, para apreciar exclusivamente as medidas de urgência e dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores recebidas durante o plantão. 
§ 1º. No dia 20 de dezembro de 2011 serão designados dois desembargadores para atuarem no plantão diurno, aos quais incumbirá a apreciação das medidas urgentes do dia e daquelas protocolizadas e não distribuídas e/ou apreciadas no dia 19 de dezembro de 2011. 
§ 2º. Fica estabelecido que, na hipótese do parágrafo anterior, os expedientes de numero par serão apreciados pelo Desembargador mais antigo e os impares pelo mais novo na carreira, tendo-se por base o número do protocolo. 
Art. 2º. No período de recesso não funcionarão os Departamentos de Autuação das 1ª e 2ª Vice-Presidências. 
Parágrafo único. Os expedientes dirigidos ao 2º Grau de Jurisdição deverão ser protocolizados na Divisão de Protocolo da 2ª Instância, 4º andar, que funcionará das 11h00min às 18h00min nos dias úteis do período do recesso. 
Art. 3º. As Secretarias dos Órgãos Julgadores, obedecendo a escala abaixo, funcionarão em regime de plantão, nos dias úteis no período de recesso, para processar os expedientes recebidos pela Divisão de Protocolo, encaminhando-os ao gabinete do Desembargador previamente designado, além de fazer cumprir suas decisões. 
Dia 20/12/2011 - 2ª Câmara Cível 
Dia 21/12/2011 - 1ª Câmara Criminal 
Dia 22/12/2011 - 3ª Câmara Cível 
Dia 23/12/2011 - 2ª Câmara Criminal 
Dia 26/12/2011 - 4ª Câmara Cível 
Dia 27/12/2011 - 3ª Câmara Criminal 
Dia 28/12/2011 - 5ª Câmara Cível 
Dia 29/12/2011 - 4ª Câmara Criminal 
Dia 30/12/2011 - 6ª Câmara Cível 
Dia 02/01/2012 - 5ª Câmara Criminal 
Dia 03/01/2012 - 7ª Câmara Cível 
Dia 04/01/2012 - 6ª Câmara Criminal 
Dia 05/01/2012 - 8ª Câmara Cível 
Dia 06/01/2012 - 7ª Câmara Criminal 
Parágrafo único. Nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2011 e 01 de janeiro de 2012 os expedientes dirigidos ao 2º Grau de Jurisdição serão apreciados pelos Desembargadores designados para o Plantão diurno e noturno de que trata a Resolução nº 02/2010 do Órgão Especial. 
Art. 4º. Os expedientes recebidos durante o período de recesso serão encaminhados pelas Câmaras às 1ª e 2ª Vice-Presidências no dia 09 de janeiro de 2012 para autuação e distribuição. 
Art. 5º. A Divisão de Mandados - DIMAN elaborará escala de plantão de Oficiais de Justiça de 2ª Instância de forma a atender às demandas das Secretarias das Câmaras Designadas para o plantão. 
Art. 6º. As Secretarias dos Órgãos Julgadores manterão cada qual, 2 (dois) servidores de plantão nos dias úteis compreendidos no período de recesso, exclusivamente para eventual atendimento às requisições dos Desembargadores de Plantão. 
Art. 7º. Os Órgãos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também funcionarão em regime de plantão. 
Art. 8º. As petições eletrônicas apresentadas, via Portal de Serviços do Tribunal de Justiça, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2011 e 06 de janeiro de 2012, só terão seu processamento providenciado pelos Órgãos destinatários no dia 09 de janeiro de 2012. 
Art. 9º. O plantão a que se refere este Ato Executivo funcionará das 11h00min às 18h00min nos dias úteis do período do recesso, não alterando o Plantão Noturno de 2ª Instância, de que trata a Resolução 02/2010 do Órgão Especial no que se refere aos dias não úteis do período de recesso.
Art. 10º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011. 
Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos 
Presidente do Tribunal de Justiça