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04 janeiro 2012

ALTERAÇÃO SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS


ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TST QUE REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DA CNDT

O TST publicou o ATO nº 001/2012 definindo novas regras para emissão de CNDT, sendo que, talvez, a principal alteração seja a necessidade de intimação (ciência) do devedor quanto a sua inclusão no BNDT e pagamento do débito ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, oportunidade em que passará a contar com o prazo de 30 dias para regularizar sua situação.

No caso de demandas trabalhistas com execução por quantia certa, o Juízo deverá, antes da ordem de inclusão no BNDT, realizar bloqueio judicial on line (BACENJUD) e incluir o devedor no sistema.

______________

ATO TST.GP Nº001/2012

Altera a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando a necessidade de efetiva proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sob uma ótica de equilíbrio e moderação norteada pelo princípio constitucional da razoabilidade;

Considerando o dever constitucional imposto aos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e confiável, sob pena de responsabilidade;

Considerando a máxima conveniência de que as informações constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT estejam protegidas contra vícios ou equívocos decorrentes defalhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito exequendo;

Considerando que a apontada concessão de prazo consulta os superiores interesses da Justiça do Trabalho em conferir a máxima efetividade à execução trabalhista;

Considerando a imperativa necessidade de prevenir risco fundado e objetivo de a União suportar responsabilidade civil por lesão a direito de outrem;

Considerando que convém resguardar a credibilidade da Justiça do Trabalho e das certidões previstas na Lei nº 12.440/11;

Considerando a aplicação analógica, para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em termos, do art. 2º, § 2º da Lei nº 10.522/02, no que assegura préviacomunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, antes mesmo de consumar-se a inclusão dodevedor no CADIN;

RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passam a viger com a seguinte redação:

“§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.

§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT”.


Art. 2º Ao art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 são acrescidos os seguintes parágrafos:

“§ 1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução.”

“§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução.”

§ 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto”.

Art. 3º. O artigo 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, no período de précadastro a que alude o § 4º do artigo 1º, e para comprovar ainexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas”.

Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 fica transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-lhe um parágrafo segundo, ambos com a seguinte redação:

“§ 1º O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.

§ 2º O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude o § 4º do art. 1º, observado o modelo constante do Anexo IV”.

Art. 5º O caput do art. 6º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT não será obtida quando, decorrido o prazo de regularização a que se refere o art. 1º, §§ 4º a 6º, constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.”.

Art. 6º Fica acrescido à Resolução Administrativa nº 1470/2011 um artigo 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A Para os devedores incluídos no BNDT até o dia 4 de janeiro de 2012, o prazo de regularização de que trata o art. 1º, § 4º desta Resolução terá início nessa data”.

Art. 7º Republique-se a Resolução Administrativa nº 1470/2011, consolidando as alterações promovidas por este ato.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Brasília, 02 de janeiro de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

14 dezembro 2011

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO Nº 41/TST.CSJT, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta a disponibilização pública do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em caráter provisório e precário, no período de 15 de dezembro de 2011 a 3 de janeiro de 2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pelos interessados em licitar com o Poder Público, nos termos da Lei nº 12.440/2011;

CONSIDERANDO o interesse demonstrado por diversas empresas e instituições em tomarem ciência prévia de sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, a fim de que possam providenciar a quitação do débito trabalhista antes de 4 de janeiro de 2012, data do início da vigência da Lei 12.440/2011;

CONSIDERANDO a possibilidade técnica de disponibilização pública dos dados do BNDT, ainda que com conteúdo parcial, porquanto em fase de alimentação pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

RESOLVE,

Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho disponibilizará no seu Portal na Rede Mundial de Computadores - Internet, entre os dias 15 de dezembro de 2011 e 3 de janeiro de 2012, acesso público ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, a fim de possibilitar a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT em caráter informativo e precário.

§ 1º As certidões expedidas nesse período não terão valor legal, não indicarão prazo de validade e podem não refletir a real situação da pessoa natural ou jurídica pesquisada, considerando-se que o BNDT ainda se encontra em fase de construção, mediante alimentação dos dados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 2º As certidões expedidas nesse período ostentarão o seguinte texto de advertência, em marca d’água diagonal: “Sem valor legal e expedida com base em banco de dados em construção”. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, n. 872, 9 dez. 2011, Caderno Jurídico do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-2.

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, no plantão do recesso de que trata a Lei 5.010/66, deverão manter magistrados e servidores em número suficiente para, sem prejuízo das demais atribuições, adotar as providências urgentes relativas à alimentação dos dados necessários à regular expedição da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, inclusive exclusão do nome de devedores do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, na hipótese de quitação do débito ensejador da inclusão.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST – SETIN deverá adotar as providências técnicas necessárias para atendimento do disposto neste Ato.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

____________

ATO Nº 103/2011

Institui Plantão Judiciário Especial, para atender aos procedimentos judiciais referentes à implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT,

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 10 da Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011,do Tribunal Superior do Trabalho, o Sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir do dia 4 de janeiro de 2012; e

CONSIDERANDO as orientações transmitidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho durante a reunião do COLEPRECOR, ocorrida em 30 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Plantão Judiciário Especial para o 1º Grau de Jurisdição, com a finalidade de atender, exclusivamente, ao exame de matérias concernentes à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Parágrafo único. O Plantão Judiciário Especial ocorrerá nos dias 21, 22, 27 e 28 de dezembro de 2011; e 2 e 3 de janeiro de 2012, no horário de 12:00 às 16:00.
Art. 2º Nos dias de plantão estarão à disposição dois Juízes Substitutos designados pela Presidência, para atender às demandas que lhes forem propostas.

§ 1º Os expedientes serão submetidos pelas Varas do Trabalho ao Juiz Plantonista por e-mail, ao qual serão anexadas as peças processuais digitalizadas, e da mesma forma serão devolvidos após proferido o despacho.

§ 2º Será concedido um dia de folga compensatória para cada dia trabalhado pelo Juiz designado para o plantão, além de ser considerado ato de contribuição ao Tribunal para fins do que dispõe o artigo 17, I da Resolução Administrativa nº 28, de 14 de outubro de 2010.

Art. 3º Todas as Varas do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro deverão elaborar escala composta por dois servidores, com conhecimento nas atividades abaixo enumeradas, sendo preferencialmente um deles exercente de Cargo em Comissão ou Função Comissionada de nível de FC-05:

I-                   cadastro de guia de depósito;
II-                elaboração de minuta de despacho; e
III-              inclusão/exclusão de devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

§ 1º A escala de plantão deverá ser enviada pelo Diretor de Secretaria à Secretaria-Geral da Presidência, via e-mail ou malote digital, até o dia 14 de dezembro de 2011, com cópia para a Diretoria-Geral e Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores que atuarem no Plantão Judiciário Especial será compensada no decorrer do ano de 2012, mediante a concessão de um dia de folga para cada dia trabalhado, ou, no caso de haver disponibilização de recursos orçamentários, por meio de pagamento de horas extras, ressalvando-se, desta segunda hipótese, os servidores ocupantes de cargo em comissão, para os quais será aplicado o regime de compensação

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2011.

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

08 dezembro 2011

Recesso Forense e Suspensão de Prazos e Expedientes na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro


ATO Nº 73/2011

Dispõe sobre a suspensão de prazos no TRT da Primeira Região, no período de 12 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012.


PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento subscrito pelo Presidente da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas de suspensão de prazos e audiências no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte,

CONSIDERANDO o recesso forense estabelecido pela Lei Federal Nº 5.010, de 30 de maio de 1966, entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive,

CONSIDERANDO que este Tribunal, em decisões anteriores, deferiu a suspensão de prazos por período superior ao compreendido no mencionado recesso,

RESOLVE:

SUSPENDER os prazos processuais, no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira Região, no período de 12 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2011.



DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região



Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 6 de setembro de 2011, Parte III, Seção II.
                                                                                                                                                         

 ATO CONJUNTO Nº 12/2011

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no período de 05 a 09 de dezembro de 2011, para a realização do inventário em primeiro grau de jurisdição, para cumprimento da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e dá outras providências.

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Ato Conjunto nº 09/2011 determinou a realização, no período de 21 a 02 de dezembro de 2011, do inventário nas Varas do Trabalho, para cumprimento da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

CONSIDERANDO que o prazo estabelecido pelo Ato Conjunto nº 09/2011 mostrou-se insuficiente para a conclusão do inventário de primeiro grau de jurisdição, sendo necessário envidar esforços para o cumprimento da Lei nº 12.440/2011, projeto nacional do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO que o Ato nº 73/2011 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já suspende os prazos processuais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no período de 12 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica suspenso o expediente externo nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no período de 05 a 09 de dezembro de 2011, com a prorrogação do prazo processual para 16 de janeiro de 2012, em decorrência do disposto no Ato nº 73/2011, ficando asseguradas aos Advogados as prerrogativas previstas no artigo 6º, Inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 8.906/1994.

§1º No período de 05 a 09 de dezembro de 2011, ficam mantidos o cumprimento de acordos nas Varas do Trabalho e a realização das audiências já designadas.
§2º Os Protocolos e as Varas Únicas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região receberão petições normalmente, sendo que os casos urgentes serão tratados pelos Juízes em exercício nas Varas do Trabalho.

§3º As Varas do Trabalho deverão priorizar a expedição de todos os alvarás passíveis de liberação.

Art. 2º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2011.

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO ZORZENON
Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte III, F , pág. Em, / / 2011

02 dezembro 2011

Recesso Forense no TJRJ


ATO EXECUTIVO TJ Nº 5432/2011 
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no exercício de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO o contido da Resolução nº 21/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 22 de setembro de2008; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense em Segunda Instância, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2011 e 06 de janeiro de 2012; 
RESOLVE: 
Art. 1º. No período de recesso compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2011 e 06 de janeiro de 2012 os Desembargadores observarão a escala de plantão estabelecida pela Presidência, para apreciar exclusivamente as medidas de urgência e dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores recebidas durante o plantão. 
§ 1º. No dia 20 de dezembro de 2011 serão designados dois desembargadores para atuarem no plantão diurno, aos quais incumbirá a apreciação das medidas urgentes do dia e daquelas protocolizadas e não distribuídas e/ou apreciadas no dia 19 de dezembro de 2011. 
§ 2º. Fica estabelecido que, na hipótese do parágrafo anterior, os expedientes de numero par serão apreciados pelo Desembargador mais antigo e os impares pelo mais novo na carreira, tendo-se por base o número do protocolo. 
Art. 2º. No período de recesso não funcionarão os Departamentos de Autuação das 1ª e 2ª Vice-Presidências. 
Parágrafo único. Os expedientes dirigidos ao 2º Grau de Jurisdição deverão ser protocolizados na Divisão de Protocolo da 2ª Instância, 4º andar, que funcionará das 11h00min às 18h00min nos dias úteis do período do recesso. 
Art. 3º. As Secretarias dos Órgãos Julgadores, obedecendo a escala abaixo, funcionarão em regime de plantão, nos dias úteis no período de recesso, para processar os expedientes recebidos pela Divisão de Protocolo, encaminhando-os ao gabinete do Desembargador previamente designado, além de fazer cumprir suas decisões. 
Dia 20/12/2011 - 2ª Câmara Cível 
Dia 21/12/2011 - 1ª Câmara Criminal 
Dia 22/12/2011 - 3ª Câmara Cível 
Dia 23/12/2011 - 2ª Câmara Criminal 
Dia 26/12/2011 - 4ª Câmara Cível 
Dia 27/12/2011 - 3ª Câmara Criminal 
Dia 28/12/2011 - 5ª Câmara Cível 
Dia 29/12/2011 - 4ª Câmara Criminal 
Dia 30/12/2011 - 6ª Câmara Cível 
Dia 02/01/2012 - 5ª Câmara Criminal 
Dia 03/01/2012 - 7ª Câmara Cível 
Dia 04/01/2012 - 6ª Câmara Criminal 
Dia 05/01/2012 - 8ª Câmara Cível 
Dia 06/01/2012 - 7ª Câmara Criminal 
Parágrafo único. Nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2011 e 01 de janeiro de 2012 os expedientes dirigidos ao 2º Grau de Jurisdição serão apreciados pelos Desembargadores designados para o Plantão diurno e noturno de que trata a Resolução nº 02/2010 do Órgão Especial. 
Art. 4º. Os expedientes recebidos durante o período de recesso serão encaminhados pelas Câmaras às 1ª e 2ª Vice-Presidências no dia 09 de janeiro de 2012 para autuação e distribuição. 
Art. 5º. A Divisão de Mandados - DIMAN elaborará escala de plantão de Oficiais de Justiça de 2ª Instância de forma a atender às demandas das Secretarias das Câmaras Designadas para o plantão. 
Art. 6º. As Secretarias dos Órgãos Julgadores manterão cada qual, 2 (dois) servidores de plantão nos dias úteis compreendidos no período de recesso, exclusivamente para eventual atendimento às requisições dos Desembargadores de Plantão. 
Art. 7º. Os Órgãos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também funcionarão em regime de plantão. 
Art. 8º. As petições eletrônicas apresentadas, via Portal de Serviços do Tribunal de Justiça, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2011 e 06 de janeiro de 2012, só terão seu processamento providenciado pelos Órgãos destinatários no dia 09 de janeiro de 2012. 
Art. 9º. O plantão a que se refere este Ato Executivo funcionará das 11h00min às 18h00min nos dias úteis do período do recesso, não alterando o Plantão Noturno de 2ª Instância, de que trata a Resolução 02/2010 do Órgão Especial no que se refere aos dias não úteis do período de recesso.
Art. 10º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011. 
Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos 
Presidente do Tribunal de Justiça 

10 novembro 2011

Nova Súmula do STJ sobre hipoteca e promessa de compra e venda - Precedentes


SÚMULA N. 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Referências:
CC/1916, art. 756.
CC/2002, art. 1.420.
Precedentes:
AgRg no Ag  522.731-GO (3ª T, 14.09.2004 – DJ 17.12.2004)
AgRg no REsp  505.407-GO (3ª T, 05.08.2004 – DJ 04.10.2004)
AgRg no REsp 561.807-GO (3ª T, 23.03.2004 – DJ 19.04.2004)
EREsp   187.940-SP (2ª S, 22.09.2004 – DJ 29.11.2004)
EREsp   415.667-SP (2ª S, 26.05.2004 – DJ 21.06.2004)
REsp   187.940-SP (4ª T, 18.02.1999 – DJ 21.06.1999)
REsp   287.774-DF (4ª T, 15.02.2001 – DJ 02.04.2001)
REsp   329.968-DF (4ª T, 09.10.2001 – DJ 04.02.2002)
REsp   401.252-SP (4ª T, 28.05.2002 – DJ 05.08.2002)
REsp   418.040-SC (3ª T, 20.04.2004 – DJ 10.05.2004)
REsp   431.440-SP (3ª T, 07.11.2002 – DJ 17.02.2003)
REsp   439.604-PR (3ª T, 22.05.2003 – DJ 30.06.2003)
REsp   498.862-GO (3ª T, 02.12.2003 – DJ 1º.03.2004)
REsp   514.993-GO (4ª T, 25.11.2003 – DJ 14.06.2004)
REsp   557.369-GO (4ª T, 07.10.2004 – DJ 08.11.2004)
REsp   651.125-RJ (3ª T, 02.09.2004 – DJ 11.10.2004)

08 novembro 2011

Lei limitadora das anuidades cobradas por conselhos de classe



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o  O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2o  O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Art. 2o  O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 26.  ............................................................................................
Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
Art. 3o  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7o  Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8o  Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9o  A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10.  O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11.  O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único.  O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  28  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011 

30 outubro 2011

Reunião no TST mudou rumos da formação jurisprudência


AUDIÊNCIA PÚBLICA
Reunião no TST mudou rumos da formação jurisprudência

Nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho realizou pela primeira vez em sua história uma audiência pública para coleta dos elementos técnicos necessários à melhor compreensão sócio-econômica do fenômeno da terceirização. O objetivo traçado pelo Presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, que em louvável iniciativa a convocou, era o esclarecimento da Corte, na esteira do que já tem sido feito pelo STF, com vista ao embasamento fático das decisões judiciais, apontando os caminhos da legalidade dessa moderna forma de organização empresarial.
Nesse diapasão, e levando em conta os subsídios fornecidos pelos depoimentos de cerca de 40 especialistas na matéria[1], colhidos nessa audiência pública, podemos estabelecer alguns marcos teóricos que balizem a análise jurídica dos casos concretos com os quais a Justiça do Trabalho tem se deparado ultimamente, refletindo sobre alguns, à luz desses esclarecimentos.
Em que pese o objetivo da audiência pública tenha sido o de obter dados técnicos para melhor compreensão do fenômeno e de seus desdobramentos na vida do trabalhador, todos os técnicos e acadêmicos ouvidos acabaram também por se situar, axiologicamente, diante do fenômeno, canonizando-o ou anatematizando-o.
Se o escopo maior da audiência era o esclarecimento dos ministros do Tribunal, o duelo dialético que se travou nos dois dias da audiência serviu para apresentar, em toda a sua extensão para os mais de 500 assistentes aos depoimentos, os argumentos a favor ou contra a terceirização. Assim, os partidários de uma ou outra posição puderam também aquilatar quais os pontos fortes ou fracos de seus discursos, bem como as vantagens e desvantagens da terceirização, seus perigos enecessárias adequações. A discussão sobre a terceirização em nosso país não será mais a mesma depois dessa audiência pública.

II) A essência do fenômeno econômico da terceirização 

Sintetizando os diversos elementos trazidos em contribuição ao posicionamento do TST, podemos dizer que o fenômeno da terceirização é uma realidade econômica de caráter universal e irreversível[2], cuja face perversa deve ser transformada, quer pela via legislativa, quer pela via judicial. Como fenômeno econômico, caracteriza-se pela concentração empresarial na atividade de sua especialização, pela passagem do modelo da empresa verticalizada para o de empresas ligadas a redes de produção:

a) empresas verticalizadas - em que todas as etapas do processo produtivo e todas as espécies de atividade necessárias à sua existência são realizadas por elas mesmas, com seus próprios empregados;

b) empresas ligadas a redes de produção – em que cada qual desenvolve parte do processo produtivo, especializando-se cada vez mais.
Basicamente, teríamos duas espécies de terceirização:
a) prestação ou fornecimento de bens e serviços, em que a empresa prestadora de serviços ou fornecedora de bens realiza em sua sede (ou fora das dependências da tomadora de serviços), com seu equipamento e com seus empregados, determinado serviço ou produz determinado bem, acessório do processo produtivo, entregando o produto acabado para a empresa tomadora dos serviços, como pode ocorrer, v.g., com as atividades de contabilidade, informática ou medição de consumo de água e luz, ou os insumos da indústria automobilística;

b) fornecimento de mão de obra, em que a empresa terceirizada contrata, treina e fornece à empresa principal mão de obra especializada, que, mesmo sendo dirigida e subordinada à empresa terceirizada, trabalha nas dependências da empresa principal, eventualmente com equipamento da própria empresa beneficiária do labor, como pode ocorrer, v.g., nos casos de copa, cozinha, vigilância, asseio e conservação.
A diferença essencial entre as duas modalidades está no local do trabalho do empregado: enquanto na prestação de serviços típica ele trabalha na empresa terceirizada e com equipamento da terceirizada, entregando apenas o bem ou serviço, na locação de mão de obra ele labora nas dependências da empresa tomadora dos serviços, ombro a ombro com os empregados diretos da empresa principal.
Daí a expressão “terceirização”, aplicável fundamentalmente ao fenômeno da intermediação de mão de obra (já que, nas cadeias produtivas de serviços, poder-se-ia falar até de “quarteirização” e assim por diante): entre o trabalhador e a empresa beneficiária direta de seus serviços coloca-se um terceiro, que é a empresa contratante do trabalhador e fornecedora de mão de obra.

III) A terceirização em sua dimensão jurídica

Ninguém discute a legalidade da terceirização de bens e serviços típica, como se dá na indústria automobilística, em que as empresas tomadoras dos bens e serviços são apenas montadoras, recebendo as peças de outras empresas e construindo o automóvel. Já no que diz respeito à locação de mão de obra, ainda que se pretenda também chamá-la de prestação de serviços, a realidade é distinta e demanda a intervenção da Justiça do Trabalho, em face das distorções que pode apresentar.
Realmente, muito se falou na audiência pública do TST sobre terceirização a respeito dos efeitos perversos dessa forma de organização do trabalho:

a) mera redução de custos das empresas tomadoras dos serviços, com sensível redução de salários (e outros direitos laborais) para os trabalhadores, sendo que parte do que lhes seria devido vai para o intermediador de mão de obra;

b) não integração do trabalhador na empresa em que efetivamente presta serviços e que é a real beneficiária de seus esforços;

c) descuido das normas de segurança e medicina do trabalho por parte das empresas terceirizadas em relação a seus empregados (sem contar o fato de que as empresas principais não se preocupariam com esse aspecto), o que tem ocasionado aumento considerável dos acidentes de trabalho;

d) precarização da relação de trabalho, com altos índices de rotatividade da mão de obra terceirizada, a par da inadimplência reiterada das empresas contratadas pelo setor público, sem a responsabilização da administração pelos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, o que transferiria os riscos da atividade econômica para o empregado.
Não se pode negar nenhum deles, mas também não é possível, nem conveniente, tratar o fenômeno como nefasto em sua essência e esperar do TST a sua desconstrução, como pretendido por alguns dos participantes na referida audiência.
Com efeito, a competitividade empresarial própria da economia de mercado, somada ao desenvolvimento tecnológico, aponta para a especialização como o caminho a ser trilhado para se chegar ao aumento da qualidade do bem ou serviço oferecido. Quanto mais especializado é um médico, advogado ou fornecedor, mais passa a ser procurado, por atender melhor à necessidade específica das pessoas.
Nesse sentido, a terceirização não é um mal em si mesmo, mas um fenômeno econômico generalizado que deve ser compreendido em sua essência e corrigido, pela intervenção estatal no domínio econômico, naquilo que atenta contra os direitos humanos fundamentais, entre os quais o do trabalho.

IV) A evolução jurisprudencial do tst quanto à terceirização

A evolução jurisprudencial no âmbito do TST em torno do fenômeno da terceirização mostra como esta Corte tem buscado uma posição moderada, que garanta os direitos dos trabalhadores em face das modernas técnicas de organização empresarial:

a) Súmula 256 (editada em 30/09/1986) – admitia a terceirização, sob a modalidade de locação de mão de obra, apenas nos casos de trabalho temporário (Lei 6.019/74) e vigilância (Lei 7.102/83), sendo extremamente limitativa, uma vez que, no entender de então do TST, somente as atividades que expressamente fossem legalmente elencadas como passíveis de serem exercidas por empresas especializadas é que poderiam ser terceirizadas;

b) Súmula 331 (editada em 21/12/1993) – ampliava as hipóteses em que se admitia a terceirização sob a modalidade de locação de mão de obra permanente, para abranger os serviços de conservação e limpeza, além de outros especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços (categoria conceitual distintiva entre atividade-fim e atividade-meio introduzida pelo verbete sumular), tendo em vista a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para abranger os entes públicos (CF, art. 114) e a autorização legal da terceirização no setor público (Decreto-Lei 200/67[3]);

c) inciso IV da Súmula 331 (alterado em 18/09/2000) – reconhecimento da responsabilidade subsidiária objetiva da Administração Pública no caso de inadimplência dos direitos trabalhistas por parte da empresa terceirizada, intermediadora de mão de obra, não obstante a vedação expressa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 

d) inciso V da Súmula 331 (introduzido em 27/05/2011) – adequação da jurisprudência do TST ao entendimento do STF expresso na ADC 16-DF, no sentido de que, sendo constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, somente se pode admitir a responsabilidade subsidiária subjetiva da Administração Pública, nos casos de inadimplência da empresa terceirizada, quando evidenciada a culpa “in vigilando” ou “in eligendo” do ente estatal tomador dos serviços.
É importante conhecer as razões da evolução jurisprudencial do TST, pois ditada pela realidade fática e pelo desenvolvimento legislativo sobre a matéria. Tivemos participação direta na edição da Súmula 331 do TST, ao formular, como membro do Ministério Público do Trabalho, o pedido de revisão da Súmula 256, em face de inquérito civil público instaurado para investigar as condições de terceirização no âmbito do Banco do Brasil[4].
O dilema que deu origem a essa revisão jurisprudencial relacionava-se ao fato de que a Súmula 256 do TST dizia respeito ao universo normativo anterior à Constituição Federal de 1988 e a uma realidade fática ainda de verticalização empresarial.
Com a exigência constitucional do concurso público para toda a administração pública, inclusive a indireta (CF, art. 37, II), tornou-se absolutamente impraticável a contratação, mediante concurso, de pessoal para atividades acessórias em que a exigência de escolaridade mínima afastaria da concorrência aqueles mais afetos à sua realização. Seria o caso dos serviços de limpeza, asseio e conservação. A par do fato de que se mostra impossível qualquer prova prática seletiva dos melhores, num universo que poderia chegar a milhões de concorrentes: quem deixa a vidraça mais limpa ou o chão mais brilhante?
Com vistas a resolver a questão das atividades de baixa escolaridade mínima, o TST passou a aplicar critério que nos parece não superado até o momento, para traçar a linha divisória entre a licitude e a ilicitude em matéria de terceirização sob a modalidade de locação de mão de obra: qual a espécie de atividade desenvolvida pelo trabalhador terceirizado? Se está ligada, pelo seu conteúdo ocupacional, à atividade-fim ou à atividade-meio da empresa principal, tomadora dos serviços do trabalhador, seguindo na esteira da definição traçada no § 2º do art. 581 da CLT[5].
Nesse sentido, esta Corte tem considerado ilícita a terceirização permanente de mão de obra para atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, nos termos da referida Súmula 331, em seu inciso III, impondo o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços nesses casos (inciso II).
Assim, é lícita a terceirização de mão de obra para atividade-meio da empresa principal, desde que não haja pessoalidade ou subordinação no fornecimento de mão de obra, de modo a não restarem caracterizados os requisitos da relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços, nos moldes do artigo 3º da CLT.
De fato, a empresa terceirizada se compromete a realizar o serviço na empresa principal, mas não com esse ou aquele trabalhador concreto, e sem que haja ingerência direta da empresa principal ou de seus prepostos no comando dos trabalhadores terceirizados. No entanto, apenas essa cautela não é suficiente: daí ter o TST garantido, pelo inciso IV da Súmula 331, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços em caso de inadimplência dos direitos trabalhistas por parte da prestadora dos serviços.
No setor público, as distorções que se tem visto em matéria de terceirização, em face de a Lei de Licitações adotar como critério o menor preço do bem ou serviço, fazem com que as irregularidades se multipliquem:

a) empresas de fachada, que loteiam entre si os contratos com o setor público, possuindo, muitas vezes, apenas uma sala, telefone e computador, e desaparecendo do mercado quando recebem valor substancial de recursos financeiros ou não têm condições de honrar as condições mínimas a que se comprometeram para vencer a licitação;

b) empregados terceirizados permanentes mantidos nos órgãos públicos, não obstante a mudança das empresas que os contratam, apontando nitidamente para a pessoalidade na prestação dos serviços (mudam os uniformes, permanecem os empregados nos mesmos postos de trabalho na tomadora dos serviços).
Justamente diante dessa realidade fática de exploração indevida do trabalho humano é que o TST acabou por reconhecer, mesmo em face da literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a responsabilidade subsidiária também da administração pública pelos débitos trabalhistas não satisfeitos pelas empresas terceirizadas. Afinal, não se admite que seja justamente o trabalhador que fique ao desamparo, quando a administração se beneficiou de seus esforços.
Nesse diapasão é que, recém ingresso no TST, votei em 2000 pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, não obstante vir para esta Corte diretamente de experiência profissional na Presidência da República, mas justamente por não ter perdido o prisma visual do Ministério Público, vivenciando as injustiças sofridas pelos trabalhadores terceirizados devido à forma de exploração de seus serviços.
Por dez anos, o inciso IV da Súmula 331 do TST foi bombardeado pelos entes públicos, em face da literalidade do art. 71 da Lei de Licitações, a ponto de um dos auditórios mais hostis que já enfrentei ter sido de advogados públicos em palestra sobre o tema no STJ[6].
A insistência destes, entretanto, acabou por ver-se premiada, pela decisão do STF na ADC 16-DF, afastando a responsabilidade subsidiária objetiva do Estado nos casos de inadimplência das empresas terceirizadas que contrata.
Com efeito, o TST, na redação anterior do inciso IV da Súmula 331, admitia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face das teorias da responsabilidade objetiva e do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), como também em homenagem aos princípios constitucionais da valorização e primado do trabalho humano e da proteção ao trabalhador (CF, arts. 1º, IV, 170 e 193). Entendia a Suprema Corte Trabalhista que não se poderia admitir que a Administração Pública se beneficiasse do esforço produtivo do trabalhador e este acabasse sem nada receber, por conta da inadimplência da prestadora de serviços. Sem a mitigação de sua literalidade, o art. 71 da Lei de Licitações apresentaria a face mais perversa do fenômeno da terceirização.
O STF, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF[7], concluiu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, no sentido de afastar a responsabilidade trabalhista subsidiária objetiva dos entes públicos nos casos de inadimplência das empresas prestadoras de serviços por eles contratadas. Entendeu que a responsabilidade trabalhista é sempre contratual e subjetiva, não se admitindo a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva da administração em matéria trabalhista[8].
Por outro lado, a discussão travada em torno das exceções à regra da não responsabilização subsidiária, nos casos em que possa ter havido culpa “in vigilando” ou “in eligendo” da Administração Pública, levou o Pretório Excelso à matização da responsabilidade. Assim, conforme a constatação, caso a caso, da culpa da Administração Pública, poderia ser atribuída responsabilidade ao ente público contratante, nos termos do voto do Relator, Min. Cezar Peluso[9].
Em face dessa orientação do STF é que o TST, revendo sua Súmula 331, admitiu apenas excepcionalmente a responsabilidade subsidiária da entidade pública, no caso de ficar evidenciada a culpa “in vigilando” ou “in eligendo” do tomador dos serviços, por irregularidade na licitação ou descaso na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ou seja, não com base em presunção ou responsabilidade objetiva, conforme consta do inciso V da referida súmula.
Assim, a jurisprudência atual desta Corte é a de reconhecer a responsabilidade subsidiária em matéria de terceirização:

a) objetivamente no setor privado, pelo simples fato de a empresa terceirizada ser inadimplente quanto aos direitos trabalhistas dos seus empregados; 

b) subjetivamente no setor público, quando demonstrada a culpa do ente público tomador dos serviços, seja por irregularidades na contratação, seja por inobservância do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada.
Penso ser inconveniente e injusta a ampliação da responsabilidade no setor privado, que já é objetiva, para a solidária, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária já atende, justa e convenientemente, ao imperativo de resguardar os direitos dos trabalhadores: a prática demonstra que as reclamações trabalhistas de empregados de empresas terceirizadas inidôneas já indicam como reclamadas ambas as entidades patronais, ou seja, a empresa prestadora e a entidade tomadora dos serviços terceirizados.
A passagem para a responsabilidade solidária levaria qualquer empregado, quer a empresa terceirizada fosse, ou não, inidônea, a ir reclamar direta e exclusivamente contra o tomador dos serviços, desnaturando absolutamente as relações entre empregados e seus empregadores.
Portanto, ponderados os elementos trazidos pela audiência pública sobre terceirização, concluímos que o critério da distinção por atividade-fim ou atividade-meio continua sendo adequado, devendo, no entanto, ser conjugado com o do local da prestação dos serviços, de modo a não engessar a economia, nem prejudicar o trabalhador. Assim, na terceirização mediante locação de mão de obra, haverá o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora de serviços se estes forem realizados para atividade-fim em suas dependências, no setor privado, ou com o reconhecimento da responsabilização subsidiária em caso de inadimplemento da empresa terceirizada no setor público.

V) Terceirização no setor de telecomunicações

Passando às hipóteses concretas que têm sido discutidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, uma das mais emblemáticas é a da terceirização dos serviços de “call center” por empresas de telecomunicações, uma vez que, supostamente, essa tarefa estaria ligada à atividade-fim da tomadora de serviços.
A Lei 8.987/95, regulando o regime de concessão de serviços públicos, admitiu expressamente a contratação, pelas concessionárias dos serviços de telecomunicações, de terceiros para o desenvolvimento não apenas de atividades acessórias e complementares aos serviços, mas inclusive para atividades inerentes ao serviço concedido[10].
Por sua vez, a Lei 9.472/97, versando especificamente sobre a organização dos serviços de telecomunicações, chegou a definir no que consiste o cerne da atividade – oferta de telecomunicação – e, novamente, a admitir explicitamente a terceirização de atividade-fim ou meio das empresas concessionárias de serviços de telecomunicações[11].
Por esse prisma, a validade da terceirização de um serviço pela concessionária de serviço telefônico parece clara, diante do disposto na lei, inclusive para atividade-fim da tomadora dos serviços. No entanto, havendo a Súmula 331 do TST, caberia perquirir sobre a natureza da atividade de “call center”, para verificar sua caracterização como atividade-fim ou como atividade-meio, seja ela inerente, acessória ou complementar da concessão de serviço de telecomunicações. A rigor, tal análise seria despicienda, dado que a súmula não pode ir contra a lei e o caso dos serviços de telecomunicações seria de exceção a ser contemplada pela jurisprudência.
Ora, o serviço de “call center”, em toda a sua amplitude, caracteriza-se pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa, e hoje, bastante disseminado, está presente não apenas em diversas áreas do mercado, como bancos, hospitais e empresas de transporte, mas também no próprio poder público, racionalizando o contato entre os cidadãos e os entes da administração.
Diante dessa realidade, o fato de uma empresa desenvolver atividade vinculada ao serviço telefônico não é o bastante para que sua finalidade precípua abarque tal serviço especializado como inerente (nos termos do art. 581, § 2º, da CLT), igualmente presente em empresas ligadas a ramos tão diversos e sem qualquer semelhança com os serviços de telefonia, utilizando “call centers” com igual proveito.
Assim, o serviço de “call center”, que não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, somente pode ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize, à exceção da própria empresa especializada, afigurando-se, portanto, passível de terceirização.
O mesmo se diga em relação aos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas. Se, nos termos das Leis 8.987/95 e 9.472/97, podem ser terceirizados, independentemente da natureza de atividade-fim ou meio das empresas de telecomunicações, o fato é que, além do mais, não são inerentes à oferta de telecomunicações.
Como já referido acima, se o serviço pode ser prestado fora da empresa principal e com equipamento da empresa terceirizada, não há locação de mão de obra, mas efetiva prestação de serviços, com entrega do serviço ou do bem acabado. No caso da instalação e manutenção das linhas telefônicas, estas são o meio através do qual a telecomunicação se dá. O que a concessionária oferece é a telecomunicação. O meio físico pode ser construído, montado e conservado por empresas terceirizadas. Pretender que a instalação e manutenção das linhas telefônicas seja atividade-fim da empresa concessionária é o mesmo que dizer que as máquinas de uma fábrica de automóveis devem ser fabricadas por elas mesmas, como algo inerente à sua atividade.

VI) Terceirização no setor bancário

Situação similar é a que de dá na área bancária. Os serviços típicos de bancário, pelo seu conteúdo ocupacional, são de natureza burocrática, ligados ao depósito de dinheiro, saque e compensação de cheques, abertura de contas, realização de operações de crédito, financiamento e investimento, pois o que caracteriza um banco e uma instituição financeira é o comércio com a mercadoria de maior fluidez do mundo, que é o dinheiro, captando-o, guardando-o e fazendo-o multiplicar-se através da atividade creditícia[12].
Ora, no setor bancário, essas atividades de cunho burocrático que compõem o dia a dia do bancário, nas agências, nos balcões ou nos bastidores da sede ou das filiais das instituições financeiras, integram o núcleo da atividade-fim dos bancos. Poderiam ser terceirizadas?
O Conselho Monetário Nacional, invocando a Lei 4.595/64, editou a Resolução 3.954/11, prevê que a terceirização de serviços bancários pelos denominados “correspondentes no país”, que seriam alonga manus dos bancos para atendimento em locais onde não chegam as agências bancárias[13]. O modelo já havia sido criado em 2000 pela Resolução 2.707 do Banco Central.
Antes da adoção do sistema de correspondentes, cerca de 1.700 municípios dos mais de 5.000 existentes no Brasil não contavam com nenhum serviço bancário. Atualmente, passados mais de 10 anos da adoção da sistemática, os Correios, supermercados, farmácias, revendedoras de automóveis, lotéricas e outras empresas locais ou redes nacionais foram contratadas para prestar, além de seus próprios, serviços bancários à demanda contida.
Para se ter uma ideia da capilaridade do sistema, capitaneado hoje pelo Banco Postal, serviço acessório prestado pela ECT, verifica-se que o total de agências bancárias no Brasil gira em torno de 20.000, que se somam a cerca de 8.500 postos de atendimento e 45.000 pontos de caixas eletrônicos. Ora, o total de correspondentes em 2011 no Brasil ultrapassa a cifra de 160.000[14].
A resolução supramencionada elenca quais as atividades que podem ser desenvolvidas pelos correspondentes, incluindo recepção de pedidos de abertura de contas e de fornecimento de cartões de crédito, bem como a realização de pagamentos, de operações de crédito e movimentação de contas, todas elas atividades tipicamente bancárias[15].
Ora, a resolução em tela deixa claro, por outro lado, que essas atividades delegadas aos correspondentes são realizadas nos estabelecimentos dessas empresas “terceirizadas”, proibindo-se que adotem qualquer configuração que dê ao público a impressão de que se trata de agências bancárias, mas exigindo, por outro lado, que informem serem prestadoras desses serviços e que tenham vínculo empregatício formal com os trabalhadores que atuam no atendimento a clientes e usuários dos serviços bancários delegados[16].
Como se pode perceber, o local da prestação de serviços é elemento que deve ser conjugado ao da diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio como critério de verificação da legalidade da terceirização, fixando a linha divisória entre o lícito e o ilícito.
Assim, a terceirização de atividade-fim da tomadora dos serviços só se admite na hipótese de real prestação de serviços fora do estabelecimento da empresa principal, como ocorre no caso dos correspondentes bancários, em que estes possuem seus próprios estabelecimentos, operam com seus próprios equipamentos e contratam e dirigem o trabalho de seus próprios empregados.
Situação distinta, que nem se enquadra na normativa do BACEN, nem se admite legalmente, é a da terceirização de serviços bancários dentro das próprias agências bancárias. Exemplo dessa prática é a contratação de empresas terceirizadas, que operam dentro das próprias agências bancárias, na captação de clientes através de “promotores de vendas” nelas postados.
Nessa hipótese, trabalhando o terceirizado ombro a ombro com o bancário em agência e atividades cujo conteúdo ocupacional não se distingue daquele próprio do bancário, tem ele o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício direto com o banco que se beneficia de seus serviços.
Do contrário, teríamos o esvaziamento da própria noção de atividade bancária sob o prisma ocupacional, pois as atividades elencadas na resolução retromencionada do Bacen são tipicamente bancárias, podendo ser terceirizadas apenas sob a modalidade de correspondência, com o fito de capilarizar a atuação dos bancos, mas nunca de desonerar os bancos dos direitos trabalhistas dos bancários.
Nesse sentido, é licita a terceirização de atividades bancárias por correspondentes, sem que se constituam os empregados das empresas correspondentes em bancários, pois cada uma delas tem a sua atividade principal e própria, atuando acessória e subsidiariamente como correspondentes bancários.
O fato de, tópica e ocasionalmente, o volume de atividade bancária, pelas circunstâncias do local, em face justamente da quase absoluta ausência de agências bancárias, ser maior que o da atividade principal do correspondente não pode ser elemento que autorize o enquadramento do empregado da empresa correspondente como bancário. Pretender o contrário importaria desvirtuamento do quadro funcional da empresa correspondente (que teria bancários e empregados comuns, conforme a oscilação da demanda bancária) e poderia provocar o desinteresse da empresa terceirizada em ser correspondente, já que, não podendo ter, efetivamente, agências bancárias, por vedação resolutiva, enfrentaria o dilema de continuar a contribuir para a capilarização do sistema financeiro, o que só traria prejuízos para a sociedade.

VII) O cooperativismo de trabalho e a terceirização 

No Brasil, o marco jurídico do cooperativismo foi a Lei 5.764/71, que estabeleceu o regime jurídico das cooperativas, independentemente de seu objeto, definindo-as como associações sem fins lucrativos que congregam pessoas que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de alguma atividade econômica em proveito comum[17]. As mais típicas cooperativas são as agrícolas, as de crédito e as de trabalho.
No caso das de crédito, a lei proíbe que sejam chamadas de “bancos” (art. 5º, parágrafo único), porque não o são, ainda que possam guardar semelhança com essa atividade. Da mesma forma, as de trabalho não se confundem com empresas, tanto que o proveito comum que seus associados auferem da cooperativa é a colocação no mercado como trabalhadores cooperados, garantindo-se a inexistência de vínculo de emprego entre o cooperado e a empresa tomadora dos seus serviços (CLT, art. 442, parágrafo único[18]).
O parágrafo único do art. 442 da CLT, introduzido pela Lei 8.949/94, que salvaguardava o genuíno espírito cooperativo, acabou, no entanto, no Brasil, a gerar o fenômeno das falsas cooperativas de trabalho, criadas pelos empregadores para furtar-se ao pagamento dos direitos trabalhistas. Como procurador do trabalho, instaurei vários inquéritos contra cooperativas de trabalho no setor médico, em que hospitais aliciavam médicos para subscreverem estatutos de criação de cooperativa médica e depois obrigavam plantonistas a se filiarem à cooperativa, sob pena de serem dispensados dos plantões.
Justamente por vivenciar essa triste realidade é que, vindo a integrar o TST como ministro, e sendo designado pela Corte para representá-la como observador na 90ª Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, não pude deixar de apresentar, na Comissão sobre Cooperativas de Trabalho, os problemas que enfrentávamos no Brasil com as cooperativas de fachada, espe­cialmente no meio rural (o intermediador denominado “gato” alicia trabalhadores em várias regiões, formando uma cooperativa fictícia e levando-os às fazendas em época de colheita, com o que deixam esses trabalhadores de receber todos os seus direitos trabalhistas). Com isso, incluiu-se no texto da Recomendação 193 da OIT, sobre cooperativas de trabalho, dispositivo por nós sugerido, coibindo a prática[19].
Se, por um lado, o problema das “pseudocooperativas” foi enfrentado e disciplinado, por outro, o que pudemos verificar no contato com representantes de todos os países integrantes da OIT é o caráter altamente positivo do cooperativismo de trabalho, como elemento de estímulo à empregabilidade e de autonomia laborativa do cidadão. Tanto que a referida recomendação teve o cuidado de incluir dispositivo que cuida do tratamento isonômico entre empresas e cooperativas de trabalho nas relações com o Poder Público[20].
Justamente por isso causa espécie o termo de conciliação judicial imposto pelo Ministério Público do Trabalho à União, para que não admitisse em licitações de serviços cooperativas de trabalho[21]. O termo de ajuste de trabalho, a par de inconstitucional, já que vai de encontro aos arts. 5º, XVIII, e 174, § 2º, da Constituição Federal[22], atenta contra a própria normativa internacional, alijando cooperativas e seus associados do mercado de trabalho ofertado pelo setor público. Com efeito, a Carta Política, além de colocar como missão do Estado estimular e apoiar o cooperativismo, impede a intervenção estatal no funcionamento das cooperativas.
O termo de conciliação representa intervenção indevida na própria sobrevivência das cooperativas, desestímulo à sua atuação, a par de atentar flagrantemente contra um dos pilares do devido processo legal, que é a garantia do contraditório, uma vez que o termo foi tomado em processo ajuizado contra a União, sem defesa das cooperativas atingidas ou do ente confederativo que as congrega, em matéria que as afeta diretamente!
Não se argumente que a prestação de serviços como objeto de cooperativa refoge da autorização legal, pois esta é ampla, ao tratar do “proveito comum” que a atividade econômica desenvolvida pela cooperativa pode gerar. Com efeito, se, em sua origem, as cooperativas eram exclusivamente de produção, o desenvolvimento do cooperativismo em âmbito mundial mostrou todas as potencialidades do fenômeno, inclusive o do cooperativismo de trabalho. Neste, o proveito comum auferido pelos associados é justamente a oferta de trabalho e a inserção no mercado dos trabalhadores que, unindo suas forças, oferecem a terceiros os seus serviços, sem uma empresa intermediária, mas com os próprios associados gerindo o seu negócio, sob a forma de cooperativa.
Descartar a priori a possibilidade de cooperativa de trabalho prestar serviços no setor público é tomar as exceções irregulares como regra e estrangular iniciativa que, bem encaminhada, atende adequadamente tanto a administração pública quanto os trabalhadores. Nesse sentido, é digno de nota o fato de ser o Prof. Paul Singer, insigne economista e atual Secretário Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e do Emprego, um dos maiores defensores das cooperativas de trabalho como instrumento de assunção da atividade produtiva pelos próprios trabalhadores, ofertando à comunidade os bens e serviços que desenvolvem[23].
Mantive muitas conversas com o Prof. Paul Singer, discutindo o tema e buscando fórmulas de viabilizar tais cooperativas, a par de combater eficazmente as falsas cooperativas. Tive, inclusive, a oportunidade de visitar, após Seminário sobre o tema[24], uma genuína cooperativa de trabalho do setor de limpeza pública, a COOTRAVIPA, criada pelos moradores das vilas da zona sul de Porto Alegre para viabilizar seu acesso ao mercado de trabalho formal e aos serviços de saúde, pelo ingresso na Previdência Social. Convivendo e almoçando com os associados, para sentir diretamente como se organizavam e trabalhavam esses cooperados, cheguei à seguinte conclusão: se o cooperativismo de trabalho sobreviver à sanha desconstrutiva do Ministério Público, deverá muito ao Rio Grande do Sul e a iniciativas genuínas como à da COOTRAVIPA, em defesa de um modelo que, depurado dos defeitos inerentes a qualquer obra humana, é de fantástica eficácia para a promoção social.
Para que isso ocorra, no entanto, é necessário deixar claro quais são os sinais distintivos da verdadeira cooperativa de trabalho, os quais, inobservados, caracterizam a falsa. As notas características da verdadeira cooperativa de trabalho (promovidas pela Recomendação nº 193 da OIT) são:

a) espontaneidade na criação da cooperativa pelos próprios trabalhadores e não induzida pela empresa;

b) autonomia dos cooperados, que não realizam trabalho subordinado, mas prestação de serviços;

c) autogestão da cooperativa, com seus estatutos, normas e solidariedade entre os associados;

d) liberdade de associação, sem imposição do tomador de serviços para que seus empregados nela ingressem para reduzir encargos sociais;

e) não flutuação dos associados, pois do contrário se está diante de nítido expediente fraudulento para contratação temporária de pessoal em época de safra.
Para dar pleno foro de cidadania às cooperativas de trabalho, de modo a que não sofram a discriminação de que hoje são objeto, mister se faz que seja aprovado o projeto de lei que ora tramita no Congresso Nacional[25] e que garante aos trabalhadores cooperados os mesmos direitos trabalhistas do art. 7º da Constituição Federal. A rigor, se são trabalhadores, é óbvio que gozam desses direitos. Mas a explicitação não é demais para cessar o litígio. A partir dessa concepção, não haverá motivo para a criação de cooperativas de fachada, já que a redução de custos não será possível, sob o prisma salarial.
Nesse sentido, entendo perfeitamente possível a constituição e contratação de cooperativas de trabalho, quer no setor público, quer no setor privado, para a prestação de serviços ou locação de mão de obra, desde que observados os demais parâmetros aplicáveis às empresas terceirizadas que atuam no mesmo setor. 

VIII) Conclusão – terceirização sem precarização

Portanto, não se pode pretender impedir a terceirização a todo custo, inclusive contra legem, nem distorcer realidades fáticas que demonstram a possibilidade, viabilidade e conveniência da terceirização de serviços. O que, sim, é necessário é a adoção de medidas que protejam adequadamente os trabalhadores terceirizados, assegurando-lhes não apenas os direitos trabalhistas mínimos, mas também as condições de trabalho seguras e dignas.
Nesse sentido, a audiência pública realizada no TST sobre terceirização foi de excepcional resultado, ao fazer com que ministros, acadêmicos, técnicos, sindicalistas, patrões e empregados pudessem ouvir e refletir sobre as mais diferentes facetas e problemas que a realidade desse fenômeno econômico acarreta. Não tenho dúvidas de que a jurisprudência do TST, nessa matéria, não será a mesma após a audiência, uma vez que, ponderados os vários aspectos e esclarecidas as dúvidas reinantes, poderemos progredir na construção de um mundo do trabalho que, atento à modernidade, não deixe de focar o homem em sua dimensão de trabalhador, centro e fim de toda a atividade produtiva.


[1] Foram depoentes na audiência: A) Sobre Terceirização em Geral: 1) José Pastore, Professor da USP; 2) Ricardo Antunes, Professor da UNICAMP; 3) Gesner Oliveira, Representante do Instituto ABRADEE da Energia; 4) Anselmo Luis dos Santos, Professor da UNICAMP; 5) Lívio Giosa, Presidente do Centro Nacional de Modernização Empresarial – CENAM; 6) Clemente Ganz Lúcio, Diretor Técnico do DIEESE; 7) Márcio Milan, Representante da Confederação Nacional do Comércio – CNC; 8) Maria da Graça Druck de Faria, Professora da UFBA; 9) Márcio Túlio Viana,Desembargador e Professor da UFMG; 10) Nelson Mannrich, Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho; 11) Rosângela Silva Rassy, Representante do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – Sinait; 12) Adauto Duarte, Diretor Sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP; 13) Artur Henrique da Silva Santos, Presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT; 14) Adriano Dutra da Silveira, Especialista em Gestão Empresarial; 15) Sebastião Vieira Caixeta, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT; 16) Sônia Bridi, Jornalista Representante da Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente – ABRAREC; 17) Renato Henry Sant'Anna, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA; 18) Márcio Pochmann, Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA; B) Sobre Marco Regulatório da Terceirização: 19) Sandro Mabel,Deputado Federal; 20) Vicentinho, Deputado Federal. C) Sobre o Setor Bancário-Financeiro: 21) Murilo Portugal Filho, Presidente da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN; 22) Miguel Pereira, Secretário de Organização da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF; 23) Magnus Ribas Apostólico, Representante da Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF; 24) Ana Tercia Sanches, Diretora do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região; 25) Thiago D'Avila Fernandes - Representante do Sindicato dos Bancários de Sergipe. D) Sobre Telecomunicações: 26) Carlos Ari Sundfeld, Representante da Associação Brasileira de Telecomunicações – TELEBRASIL; 27) Sávio Machado Cavalcante,Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações – SINTTEL/PI. E) Sobre Indústria28) Emerson Casali Almeida, Gerente-Executivo da Confederação Nacional da Indústria – CNI; 29) Rodrigo de Lacerda Carelli, Prof. da Universidade Federal do Rio de Janeiro; 30) Fábio Abranches Pupo Barboza, Representante da Associação Brasileira da Industria Têxtil e de Confecção – ABIT; 31) Anselmo Ernesto Ruosso, Representante da Federação Única dos Petroleiros; 32) Paulo Safady Simon, Representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SindusCon – SP e da Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC;33) César Augusto de Mello - Consultor Jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Químico – CNTQ; F) Sobre Serviços34) Percival Menon Maricato, Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASSE; 35) Hudson Marcelo da Silva, Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing da Cidade de São Paulo e da Grande São Paulo - SINTRATEL/SP;36) Indalécio Gomes Neto, Representante da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR; 37) Topázio Silveira Neto, Vice-Presidente do Conselho da Associação Brasileira de Teleserviços – ABT; 38) Flávio Rodrigues, Presidente do Sindicato dos telefônicos do RS – SINTTEL/RS; 39) Celita Oliveira Sousa, Representante da Federação Brasileira das Empresas de Asseio, Conservação, Manutenção e Serviços Terceirizáveis - FEBRAC; da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST e da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF; 40) Antonio Rosella, Representante da Força Sindical e da Federação Nacional do Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações – FENATTEL. G) Sobre o Setor Elétrico41) Diogo Clemente, Representante do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo – SIESP; 42) Fernando Ferreira Duarte, Representante da Federação Nacional dos Urbanitários - FNU-CUT; 43) Nelson Fonseca Leite, Presidente da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE; 44) Paulo Henrique Falco Ortiz, Representante do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo ; 45) Cláudia Viegas, Representante da Associação Brasileira Das Empresas Geradoras de Energia Elétrica – ABRAGE; 46) Alexandre Donizete Martins, Presidente do Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba – SINDENEL. H) Sobre Tecnologia e Informação: 47) Reges Bronzatti,Representante da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – ASSESPRO Nacional; 48) Carlos Alberto Valadares Pereira, Presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares – FENADADOS; 49) Gerson Schmitt, Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES; 50) Antônio Fernandes dos Santos Neto, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação e da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil; 51) Edmundo Machado de Oliveira, Representante da BRASSCOM – Associação Brasileira de Empresas e Tecnologia da Informação e Comunicação.
Cfr. inter alia, Thomas L. Friedman, “O Mundo é Plano” (Objetiva – 2005 – Rio de Janeiro).
[3] “Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
(...)
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.
[4] Cfr. “Revista do Ministério Público do Trabalho”, Ano IV - nº 7 – março, 1994 - LTr, págs. 48-57.
[5] “Art. 581. (...) § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”.
[6] Seminário Nacional “Advocacia Pública perante os Tribunais Superiores”, realizado no dia 03/12/02.
[7] Rel. Min. Cezar Peluso, DJe nº 176, publicado em 09/09/11.
[8] Os fundamentos nesse sentido expendidos pelos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia foram acolhidos pela Corte e assim foram expressos:
“A SRA. MIN. CÁRMEN LÚCIA – Aí, faz referência (o incidente de uniformização de jurisprudência no TST) aos artigos 173 e 195, § 3º, da Constituição, para se afirmar responsabilidade, afirmando-se ali:
‘Registre-se, por lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro’.
Com um detalhe: essa frase é rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrária à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual. Aqui é responsabilidade contratual, então, na verdade, contrariaram a Constituição” (págs. 40-41) (grifos nossos).
“O SR. MIN. MARCO AURÉLIO – Então, creio que sobra, unicamente, o parágrafo único do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui – e, a meu ver, ao excluir, não há conflito dessa norma com a Carta a República – a responsabilidade pela inadimplência do contratado, isso quanto ao Poder Público que licita, formaliza o contrato, e o contratado vem a deixar de cumprir com as obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.
A entender-se que o Poder Público responde pelos encargos trabalhistas, numa responsabilidade supletiva – seria supletiva, não seria sequer solidária -, ter-se-á que assentar a mesma coisa quanto às obrigações fiscais e comerciais da empresa que terceiriza os serviços.
Por isso, a meu ver, deu-se alcance ao § 6º do artigo 37 da Constituição Federal que ele não tem, decididamente não tem” (págs. 50-51).
[9] “O SR. MIN. CEZAR PELUSO – A informação prestada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, invocando inclusive as decisões, é que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade da Administração com base nos fatos, isto é, com base no descumprimento do contrato, e não com base em inconstitucionalidade da lei. Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida da constitucionalidade da norma, só que reconhece responsabilidade da Administração por questões factuais ligadas a cada contrato em particular. Noutras palavras, eu entendi que, como o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida sobre a constitucionalidade, seria de todo modo em todo dispensável que o Tribunal a reconhecesse quando não há controvérsia a respeito.
Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos da cada causa” (pág. 38).
“(...) Eu reconheço a plena constitucionalidade da norma, e se o tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o tribunal não pode nesse julgamento impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da administração” (pág. 40).
“ (...) Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!” (págs. 42-43) (grifos nossos).
[10] Assim dispõe o art. 25 da Lei 8.987/95:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.
§ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias oucomplementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados” (grifos nossos).
[11] Assim dispõem os arts. 60 e 94 da Lei 9.472/97:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação” (grifos nossos).
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
[...]
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados” (grifos nossos).
[12] “Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros” (Lei 4.595/64).
[13] “Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante” (Resolução 3.954/11 do Bacen).
[14] Dados fornecidos pela Divisão de Sistemas Cadastrais (DISIC) do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG) do Banco Central do Brasil (BACEN).

[15]
 “Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários:
I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
II – realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
III – recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV – execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V – recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante;
VI – recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;
VII – execução de serviços de cobrança extrajudicial, relativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou de seus clientes; (Revogado pela Resolução BACEN nº 3959 de 2011)
VIII – recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e
IX – realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados”(Resolução 3.954/11 do Bacen).
[16] “Art. 10 O contrato de correspondente deve estabelecer:
I – exigência de que o contratado mantenha relação formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe, envolvidas no atendimento a clientes e usuários;
II – vedação à utilização, pelo contratado, de instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e postos de atendimento;
III – divulgação ao público, pelo contratado, de sua condição de prestador de serviços à instituição contratante, identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da instituição contratante, por meio de painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, e por outras formas caso necessário para esclarecimento do público;
(...)” (Resolução 3.954/11 do Bacen).
[17] “Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro” (Lei 5.764/71).
[18] “Art. 442. Contrato individual da trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatícios entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”(CLT).
[19] Cfr. Ives Gandra Martins Filho e Antonio José de Barros Levenhagen, “90ª Conferência Internacional do Trabalho – Relatório de Participação – Cooperativas de Trabalho” (Revista LTr 66-08/922-930, Agosto de 2002). O dispositivo reza: “8.1) Las políticas nacionales deberían, especialmente: (...) b) velar por que no se puedan crear o utilizar cooperativas para evadir la legislación del trabajo ni ello sirva para establecer relaciones de trabajo encubiertas, y luchar contra las seudo-cooperativas, que violan los derechos de los trabajadores, velando por que la legislación del trabajo se aplique en todas las empresas”.
[20] “7.2) Las cooperativas deben beneficiarse de condiciones conformes con la legislación y la práctica nacionales que no sean menos favorables que las que se concedan a otras formas de empresas y de organización social”.
[21] O termo de conciliação judicial foi firmado em 05/06/03 nos autos do Processo 01082-2002-020-10-00-0, em tramitação perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, estabelecendo, entre outras condições, as seguintes:
“Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles:
a) Serviços de limpeza; b) Serviços de conservação; c) Serviços de segurança, de vigilância e de portaria; d) Serviços de recepção; e) Serviços de copeiragem; f) Serviços de reprografia; g) Serviços de telefonia; h) Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; i) Serviços de secretariado e secretariado executivo; j) Serviços de auxiliar de escritório; k) Serviços de auxiliar administrativo; l) Serviços de office boy (contínuo); m) Serviços de digitação; n) Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas; o) Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; p) Serviços de ascensorista; q) Serviços de enfermagem; e r) Serviços de agentes comunitários de saúde.(...)
Cláusula Terceira (...)
Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas desde que os serviços licitados não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira e sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços, devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o nome de todos os associados. Esclarecem as partes que somente os serviços podem ser terceirizados, restando absolutamente vedado o fornecimento (intermediação de mão-de-obra) de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativas de qualquer natureza”.
[22] “Art. 5º. (...) XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas de trabalhoindependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
“Art. 174. (...) § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”(grifos nossos).
[23] Cfr. “Introdução à Economia Solidária” (Editora Fundação Perseu Abramo – 2002 – São Paulo).
[24] Seminário sobre “O Cooperativismo e as Novas Relações de Trabalho no Brasil”, realizado em 11/09/09 pela AMATRA e FETRABALHO, no TRT da 4ª Região, em Porto Alegre (RS).
[25] Projeto de Lei 4.622-C de 2004.
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Ives Gandra da Silva Martins Filho é ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2011