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29 junho 2011

Validade das informações processuais divulgadas através da internet

        Recente e importante decisão do STJ, ainda que isolada até o momento, demonstra mudança paradigmática em relação a validade jurídica das informações processuais expostas em sites de Tribunais.

        Para a 3ª Turma do STJ, em acórdão proferido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a partir da Lei 11.419/06, o “equívoco  ou  a  omissão  nas  informações  processuais  prestadas na  página  eletrônica  dos  tribunais  configura  justa  causa,  nos  termos do art.  183,  § 2º,  do CPC,  a autorizar  a prática  posterior  do ato,  sem prejuízo  da parte”.

        Diversas decisões anteriores foram proferidas em sentido contrário.

      Leia abaixo o acórdão que reconheceu a validade das informações pretadas através da internet:

EMENTA
RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INFORMAÇÕES PROCESSUAIS  DISPONIBILIZADAS  NA  PÁGINA  OFICIAL DOS  TRIBUNAIS.  CONFIABILIDADE.  JUSTA  CAUSA.  ART. 183,  §  2º,  DO  CPC.  PRESERVAÇÃO  DA  BOA-FÉ  E  DA
CONFIANÇA  DO  ADVOGADO.  PRINCÍPIOS  DA  EFICIÊNCIA E  DA  CELERIDADE  PROCESSUAL.  INFORMAÇÃO CONSIDERADA  OFICIAL,  APÓS  O  ADVENTO  DA  LEI  N.º 11.419/06.
1.  O  equívoco  ou  a  omissão  nas  informações  processuais  prestadas na  página  eletrônica  dos  tribunais  configura  justa  causa,  nos  termos do art.  183,  § 2º,  do CPC,  a autorizar  a prática  posterior  do ato,  sem prejuízo  da parte.
2.  A  confiabilidade  das  informações  prestadas  por  meio  eletrônico  é essencial  à  preservação  da  boa-fé  e  da  confiança  do  advogado,  bem como  à  observância  dos  princípios  da  eficiência  da  Administração  e da celeridade  processual.
3.  Informações  processuais  veiculadas  na  página  eletrônica  dos tribunais  que,  após  o advento  da  Lei  n.º  11.419/06,  são  consideradas oficiais.  Precedente específico  desta Corte  (REsp  n.º 1.186.276/RS).
4. RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.
(RECURSO ESPECIAL Nº 960.280 - RS (2007/0134692-2) - RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO)


        Contrariamente, seguem abaixo acórdãos entendendo o caráter meramente informativo da informação prestada através da internet:
       
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO PROCESSUAL
PRESTADA VIA INTERNET. NATUREZA NÃO OFICIAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. TESE DE APLICAÇÃO DA LEI
11.419/06. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. As informações processuais prestadas via internet são meramente informativas, sem caráter oficial, e o eventual erro na sua divulgação não constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual, a teor da interpretação do art. 183, § 1º, do CPC.
Precedentes: AgRg no Ag 1.287.509/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2010, AgRg no REsp 1.063.551/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 23/3/2010, AgRg no Ag 1.046.026/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 19/12/2008, AgRg nos EREsp 514412/DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/08/2007.
2. No apelo nobre, não foi suscitada a tese de que as informações processuais prestadas via internet, a partir da vigência da Lei 11.419/2006, são dotadas de caráter oficial, pelo que seu questionamento, na presente fase processual, constitui inovação recursal.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1241885 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0048234-9 - Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)  Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 19/05/2011 - Data da Publicação/Fonte - DJe 26/05/2011)


Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA INTERNET. EVENTUAL ERRO.
REABERTURA DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual os dados a respeito do andamento dos processos constantes da internet são meramente informativos, não ensejando a reabertura do prazo recursal caso não estejam corretos.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1287509 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO 2010/0136169-3 - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 13/04/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2011)

        É de se ver que todas as decisões são recentes, o que torna a divergência mais forte, o que, no entanto, não retira a necessidade de nova análise da matéria sob o espectro da Lei nº 11.419/06.

        Por fim, até o Judiciário deveria suportar os bonus e os malus decorrentes da utilização da internet como ferramenta de divulgação de notícias e idéias.

        Alexandre Lima de Almeida, advogado.

18 junho 2011

Denúncia e descrição minuciosa dos fatos

Denúncia e descrição minuciosa dos fatos.


O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento referente aos denominados crimes de autoria coletiva, em que é desnecessária a descrição minuciosa dos fatos criminosos bastando a descrição da conduta delituosa de cada réu permitindo a compreensão dos fatos quanto a autoria e materialidade.


Leia abaixo:



CRIMES. SFN. GESTÃO FRAUDULENTA.
In casu, os recorrentes e outros foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 4º, caput, 5º, caput, e 7º, III, c/c o art. 25 da Lei n. 7.492/1986 em concurso material. Contra essa sentença, foi interposta apelação, provida parcialmente em relação aos recorrentes para absolvê-los quanto ao crime do art. 5º e redimensionar as penas quanto às demais imputações. Nesta instância especial, consoante os autos, entendeu-se que os recorrentes, na qualidade de diretores e administradores da sociedade empresária que administravam, no período de janeiro de 1994 a dezembro de 1995, geriram fraudulentamente a instituição, provocando a insolvência e a consequente liquidação extrajudicial e, ainda, enormes prejuízos não só ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) como também a milhões de investidores que adquiriram os títulos de capitalização denominados “Papatudo”, emitidos pela referida sociedade empresária. Ressaltou-se que a inicial descreve, de forma satisfatória, a conduta delituosa dos acusados, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus, ora recorrentes, e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de permitir a correta e equânime aplicação da lei penal. Observou-se que este Superior Tribunal, na linha do entendimento do STF, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, tal como verificado na hipótese. Quanto ao segundo recorrente, contudo, consignou-se que não poderia a sentença utilizar um mesmo fato consistente nos prejuízos causados pela conduta delituosa para considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, em indevido bis in idem. Igualmente, era vedado ao tribunal a quo valorar negativamente circunstância, a culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa; em assim procedendo, houve reformatio in pejus. Em relação ao primeiro recorrente, registrou-se que não há como aplicar, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que ele negou a autoria delitiva e, no exame da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, verificou-se que os elementos concretos foram detidamente analisados pelo tribunal a quo, para demonstrar por que sua conduta se reveste de especial reprovabilidade. Assim, ficou consignado, no acórdão, que os ilícitos foram perpetrados sob a orientação do primeiro recorrente, que engendrou complexo esquema para gerir e desviar recursos e emitir títulos sem lastro por longo lapso temporal. Além disso, ele foi o maior beneficiário da empreitada. Quanto ao recurso do MP, assentou-se ir de encontro ao óbice contido na Súm. n. 7-STJ o pedido de condenação pelo crime do art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/1986, relativo à apropriação ou desvio de dinheiro, título, valor ou outro bem, pois o tribunal de origem fundamentou a absolvição também no fato de que o desvio de valores para sociedades empresárias controladas pelo primeiro recorrente constitui a própria gestão fraudulenta e se identifica plenamente com o conceito jurídico definido no art. 4º, caput, da mesma lei. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do MP e, por maioria, conheceu do recurso do segundo recorrente e deu a ele parcial provimento, bem como negou provimento ao recurso do primeiro recorrente. REsp 946.653-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/6/2011.

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÕES RECENTES

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

DECISÕES RECENTES

Recentemente o TST analisou e julgou matéria que ainda provoca polêmica nos meios jurídicos relacionada a aplicação subsidiária do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho.

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, mais uma vez, decidiu quanto a inaplicabilidade do dispositivo alienígena.

Leia abaixo:

ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO REDUZIDO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE PROCESSO COMUM COM A DO PROCESSO DO TRABALHO

1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autoriza a utilização da regra, com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho.

2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar.

3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho.

Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST - A C Ó R D Ã O - (Ac. SDI-1) - Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 – Min. Relator João Batista Brito Pereira)

A decisão se soma a outra também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso de Revista RR-109000-75.2008.5.09.0325, cujo relator foi o Min. Horácio Senna Pires:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A controvérsia foi pacificada por esta e. Subseção em 29/06/2010, no julgamento do processo nº TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, quando se decidiu que a multa prevista no artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Recurso de embargos conhecido e provido.”

(...)

“2 - MÉRITO

2.1 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 475-J DO CPC

O recurso alcança provimento.

Com efeito, a CLT disciplina em seu Capítulo V (arts. 876 a 892) a forma como será processada a execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho. A aludida Consolidação dispõe que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880).

O artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, dispõe que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença, sob pena de ver acrescido dez por cento ao montante da condenação a título de multa.

Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa; não há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto.

O Juízo da execução, ao adotar norma processual inexistente no processo do trabalho e com ele incompatível, violou frontalmente o princípio do devido processo legal.

Tendo o processo trabalhista norma própria, afronta o art. 769 da CLT a determinação de observância de norma processual comum.

Sobre a inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, cito os seguintes precedentes do c. TST: RR-173640-62.1997.5.03.0027, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ 04/09/2009; RR-92600-33.2006.5.13.0005, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ 18/12/2009; RR-151100-30.2005.5.15.0116, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 04/12/2009; RR - 45740-43.2007.5.13.0003, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DJ 18/12/2009; RR - 117900-64.2007.5.09.0072, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ 26/06/2009; e RR - 52400-50.2008.5.13.0025, Rel. Min.

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ 18/12/2009.

Dou provimento ao recurso de embargos para declarar a inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho.”

04 fevereiro 2011

Denunciação da Lide e o Código de Defesa do Consumidor

Denunciação da Lide e o Código de Defesa do Consumidor

O tema não é novo.



Porém, não é incerto que diversos profissionais do direito entendem - desavisadamente - que no sistema do direito consumerista não se aplica a denunciação da lide.




Entretanto, necessário se faz a leitura do artigo 88 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

A simples leitura do dispositivo legal acima já permite concluir que a vedação somente atinge às hipóteses previstas no artigo 13 da lei consumerista.

E o raciocínio está correto.

As regras contidas no artigo 13 e 14 estão assim dispostas:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Vale dizer que, portanto, que a vedação à denunciação da lide somente se aplica na responsabilidade pelo fato do produto, sendo o defeito no serviço não há vedação legal.

É de se ver, ainda, que há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que sustentam a postergação do direito de regresso para depois da solução da lide, entretanto, não é de bom alvitre postergar à denunciação da lide.

Por certo, não se pode sustentar que há obrigatoriedade em denunciar à lide o real infrator responsável pelo defeito no serviço, entretanto poderá haver substancial prejuízo e perda de tempo.

Vejamos a lição de Cândido Rangel Dinamarco1:

O art. 70 do Código de Processo Civil, dizendo ser obrigatória a litisdenunciação nas hipóteses que os três incisos tipificam, gerou a suspeita de que houvesse realmente sido posta uma rigorosa obrigação a cargo da parte. Ainda quando fundada fosse essa supeita, tratar-se-ia de um ônus absoluto, caracterizado como encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. Ônus, como vem da clássica e notória linguagem de James Goldschmidt, são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos sem cujo desempenho o sujeito se põe em situações de desvantagem perante o direito.

Na verdade, nem existe uma ‘obrigação’ de denunciar (porque é impróprio falar em obrigação nesse caso), nem é sempre absoluto o ônus de fazê-lo, no tocante à sorte do sujeito no processo mesmo ou em relação ao direito material que tenha perante o terceiro. A desvantagem que a parte suportará por não haver feito a litisdenunciação, podendo fazê-la, ordinariamente não irá além da privação das vantagens que se habilitaria a receber se a houvesse feito. Visando a denunciação da lide (a) a vincular o terceiro ao que fique decidido na causa entre o denunciante e seu adversário, bem como (b) a buscar a condenação do denunciado a indenizar se o denunciante se sair vencido naquela primeira causa (art. 70) – não denunciar significa não poder ganhar esses benefícios que, denunciando, seria possível obter.”

Para Fredie Didier Jr2:

“É certo, porém, que, não promovendo a denunciação da lide, o adquirente assume o ‘risco de vir a ser derrotado em pleito regressivo contra o alienante, se este demonstrar que havia razões para impedir a derrota do adquirente e que a alienação foi boa e regular.”

Como se vê, de fato, não existe obrigatoriedade em denunciar à lide, porém não se pode concluir – de maneira simplista – que exista vedação em todas as situações que envolvam o direito do consumidor.

Ainda sobre a aplicação da denunciação da lide ao direito consumerista, é importante transcrever recente acórdão da lavra do Ministro Massami Uyeda:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEFEITO NO SERVIÇO - DECADÊNCIA (ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - INAPLICABILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU - PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Na discussão acerca do defeito no serviço, previsto na Seção II do Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o artigo 27 do referido diploma legal, segundo o qual o prazo é prescricional, de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

2. Nas relações de consumo, a denunciação da lide é vedada apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-o nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil, inocorrente, na espécie.

3. Está em harmonia com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o julgamento proferido pelo Tribunal de origem no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação.

4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico.

5. Recurso improvido

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.195 - SP (2009/0124926-9)

No voto do Ministro Relator acima citado, há outros julgados sobre a matéria, vejamos:

No que se refere à denunciação da lide, esta Corte já se pronunciou que, nas relações de consumo, esse tipo de intervenção de terceiros é vedado

apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-a nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil (ut REsp 1.024.791/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 09/03/2009 e REsp 741.898/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 20/11/2006 p. 305).

Assim, não há como se discutir que não há dúvidas de que a denunciação da lide restringe-se ao artigo 13 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando de forma demonstrada se estiver diante desta hipótese.

Entretanto, poderá haver exceção a possibilidade de denunciação à lide, se considerada a hipótese do art. 14, no caso de haver vício no fornecimento de produtos ou serviços duráveis ou não duráveis.

Neste sentido, é valioso o acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 547.794-PR, cuja relatora foi a Ministra Maria Isabel Gallotti:


EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor.
2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes.
3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

Alexandre Lima de Almeida, advogado.

Pós-Graduado em Direito Processual Civil



1 Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. P. 138

2 Regras Processuais no Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 156

10 novembro 2010

Plenário aprova em 1º turno o novo Código de Processo Penal

Proposta que atualiza legislação em vigor desde 1941 ainda precisa ser votada pelos senadores em turno suplementar, antes de ser enviada para a avaliação da Câmara dos Deputados

O Plenário do Senado aprovou ontem o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ao projeto de lei do novo Código de Processo Penal (PLS 156/09). A matéria ainda será votada em turno suplementar, quando o projeto será novamente colocado em discussão e poderá receber emendas dos parlamentares. A proposta depois vai à análise da Câmara dos Deputados.

A votação do projeto foi possível graças a um acordo de lideranças que aprovou requerimento do relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES), para a realização da última sessão de discussão e do primeiro turno de votação do projeto.

Antes da votação da proposta, Renato Casagrande disse que o atual CPP, de 1941, induz à impunidade, destacando ainda que o documento foi elaborado no período histórico do fascismo. Ele acredita que o novo Código de Processo Penal vai combater a impunidade e a criminalidade de forma acentuada.

Já o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) destacou que o novo CPP será da maior utilidade para os profissionais do Direito, tendo em vista que o texto do código atual "está ultrapassado". Valadares ressaltou que o relator do projeto ouviu autoridades e diversos segmentos da área jurídica, visando à construção de um arcabouço legal que irá repercutir na Câmara.

Muitas inovações

A reforma do CPP votada ontem pelo Plenário foi aprovada em 17 de março pela CCJ. Tem 702 artigos e traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação.


O substitutivo de Renato Casagrande baseou-se na proposta concluída em dezembro de 2009 pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto. O atual CPP tem mais de 811 artigos. Grande parte deles, segundo o parlamentar, foi alterada, e outros artigos e parágrafos foram acrescentados.


O texto traz inovações como a criação da figura do juiz de garantia, que controlará a legalidade da investigação criminal e será responsável pelos direitos fundamentais do acusado. Pelo Código de Processo Penal em vigor, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com as mudanças propostas, caberá a um juiz dar garantias e atuar na fase da investigação, ficando o outro juiz do processo responsável pela tarefa de julgar.

Com relação ao júri, o texto permite que os jurados conversem uns com os outros, exceto durante a instrução e o debate. O voto de cada jurado, porém, continua sendo secreto. A vítima passa a ter direitos, como o de ser comunicada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial, do oferecimento da denúncia, do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.

Informações: Senado Federal

Novo CPP: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/74697.pdf101124