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04 fevereiro 2011

Denunciação da Lide e o Código de Defesa do Consumidor

Denunciação da Lide e o Código de Defesa do Consumidor

O tema não é novo.



Porém, não é incerto que diversos profissionais do direito entendem - desavisadamente - que no sistema do direito consumerista não se aplica a denunciação da lide.




Entretanto, necessário se faz a leitura do artigo 88 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

A simples leitura do dispositivo legal acima já permite concluir que a vedação somente atinge às hipóteses previstas no artigo 13 da lei consumerista.

E o raciocínio está correto.

As regras contidas no artigo 13 e 14 estão assim dispostas:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Vale dizer que, portanto, que a vedação à denunciação da lide somente se aplica na responsabilidade pelo fato do produto, sendo o defeito no serviço não há vedação legal.

É de se ver, ainda, que há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que sustentam a postergação do direito de regresso para depois da solução da lide, entretanto, não é de bom alvitre postergar à denunciação da lide.

Por certo, não se pode sustentar que há obrigatoriedade em denunciar à lide o real infrator responsável pelo defeito no serviço, entretanto poderá haver substancial prejuízo e perda de tempo.

Vejamos a lição de Cândido Rangel Dinamarco1:

O art. 70 do Código de Processo Civil, dizendo ser obrigatória a litisdenunciação nas hipóteses que os três incisos tipificam, gerou a suspeita de que houvesse realmente sido posta uma rigorosa obrigação a cargo da parte. Ainda quando fundada fosse essa supeita, tratar-se-ia de um ônus absoluto, caracterizado como encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. Ônus, como vem da clássica e notória linguagem de James Goldschmidt, são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos sem cujo desempenho o sujeito se põe em situações de desvantagem perante o direito.

Na verdade, nem existe uma ‘obrigação’ de denunciar (porque é impróprio falar em obrigação nesse caso), nem é sempre absoluto o ônus de fazê-lo, no tocante à sorte do sujeito no processo mesmo ou em relação ao direito material que tenha perante o terceiro. A desvantagem que a parte suportará por não haver feito a litisdenunciação, podendo fazê-la, ordinariamente não irá além da privação das vantagens que se habilitaria a receber se a houvesse feito. Visando a denunciação da lide (a) a vincular o terceiro ao que fique decidido na causa entre o denunciante e seu adversário, bem como (b) a buscar a condenação do denunciado a indenizar se o denunciante se sair vencido naquela primeira causa (art. 70) – não denunciar significa não poder ganhar esses benefícios que, denunciando, seria possível obter.”

Para Fredie Didier Jr2:

“É certo, porém, que, não promovendo a denunciação da lide, o adquirente assume o ‘risco de vir a ser derrotado em pleito regressivo contra o alienante, se este demonstrar que havia razões para impedir a derrota do adquirente e que a alienação foi boa e regular.”

Como se vê, de fato, não existe obrigatoriedade em denunciar à lide, porém não se pode concluir – de maneira simplista – que exista vedação em todas as situações que envolvam o direito do consumidor.

Ainda sobre a aplicação da denunciação da lide ao direito consumerista, é importante transcrever recente acórdão da lavra do Ministro Massami Uyeda:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEFEITO NO SERVIÇO - DECADÊNCIA (ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - INAPLICABILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU - PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Na discussão acerca do defeito no serviço, previsto na Seção II do Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o artigo 27 do referido diploma legal, segundo o qual o prazo é prescricional, de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

2. Nas relações de consumo, a denunciação da lide é vedada apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-o nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil, inocorrente, na espécie.

3. Está em harmonia com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o julgamento proferido pelo Tribunal de origem no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação.

4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico.

5. Recurso improvido

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.195 - SP (2009/0124926-9)

No voto do Ministro Relator acima citado, há outros julgados sobre a matéria, vejamos:

No que se refere à denunciação da lide, esta Corte já se pronunciou que, nas relações de consumo, esse tipo de intervenção de terceiros é vedado

apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-a nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil (ut REsp 1.024.791/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 09/03/2009 e REsp 741.898/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 20/11/2006 p. 305).

Assim, não há como se discutir que não há dúvidas de que a denunciação da lide restringe-se ao artigo 13 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando de forma demonstrada se estiver diante desta hipótese.

Entretanto, poderá haver exceção a possibilidade de denunciação à lide, se considerada a hipótese do art. 14, no caso de haver vício no fornecimento de produtos ou serviços duráveis ou não duráveis.

Neste sentido, é valioso o acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 547.794-PR, cuja relatora foi a Ministra Maria Isabel Gallotti:


EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor.
2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes.
3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

Alexandre Lima de Almeida, advogado.

Pós-Graduado em Direito Processual Civil



1 Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. P. 138

2 Regras Processuais no Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 156

10 novembro 2010

Plenário aprova em 1º turno o novo Código de Processo Penal

Proposta que atualiza legislação em vigor desde 1941 ainda precisa ser votada pelos senadores em turno suplementar, antes de ser enviada para a avaliação da Câmara dos Deputados

O Plenário do Senado aprovou ontem o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ao projeto de lei do novo Código de Processo Penal (PLS 156/09). A matéria ainda será votada em turno suplementar, quando o projeto será novamente colocado em discussão e poderá receber emendas dos parlamentares. A proposta depois vai à análise da Câmara dos Deputados.

A votação do projeto foi possível graças a um acordo de lideranças que aprovou requerimento do relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES), para a realização da última sessão de discussão e do primeiro turno de votação do projeto.

Antes da votação da proposta, Renato Casagrande disse que o atual CPP, de 1941, induz à impunidade, destacando ainda que o documento foi elaborado no período histórico do fascismo. Ele acredita que o novo Código de Processo Penal vai combater a impunidade e a criminalidade de forma acentuada.

Já o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) destacou que o novo CPP será da maior utilidade para os profissionais do Direito, tendo em vista que o texto do código atual "está ultrapassado". Valadares ressaltou que o relator do projeto ouviu autoridades e diversos segmentos da área jurídica, visando à construção de um arcabouço legal que irá repercutir na Câmara.

Muitas inovações

A reforma do CPP votada ontem pelo Plenário foi aprovada em 17 de março pela CCJ. Tem 702 artigos e traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação.


O substitutivo de Renato Casagrande baseou-se na proposta concluída em dezembro de 2009 pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto. O atual CPP tem mais de 811 artigos. Grande parte deles, segundo o parlamentar, foi alterada, e outros artigos e parágrafos foram acrescentados.


O texto traz inovações como a criação da figura do juiz de garantia, que controlará a legalidade da investigação criminal e será responsável pelos direitos fundamentais do acusado. Pelo Código de Processo Penal em vigor, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com as mudanças propostas, caberá a um juiz dar garantias e atuar na fase da investigação, ficando o outro juiz do processo responsável pela tarefa de julgar.

Com relação ao júri, o texto permite que os jurados conversem uns com os outros, exceto durante a instrução e o debate. O voto de cada jurado, porém, continua sendo secreto. A vítima passa a ter direitos, como o de ser comunicada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial, do oferecimento da denúncia, do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.

Informações: Senado Federal

Novo CPP: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/74697.pdf101124

16 outubro 2010

Jurisprudência: Consumidor Profissional e Vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica

RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.834 - GO (2007/0283503-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : MARBOR MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO : JOSE ROBERTO CAMASMIE ASSAD E OUTRO(S)

RECORRIDO : SHEILA DE SOUZA LIMA

ADVOGADO : VALÉRIA DE BESSA CASTANHEIRA LEÃO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.

1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.

2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.

4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.

5. Negado provimento ao recurso especial.

24 julho 2010

Comissão especial começa a analisar o Novo CPC em agosto

Comissão especial começa a analisar o Novo CPC em agosto


Já foram indicados até agora os seguintes Senadores para compor a Comissão Especial:

Acir Gurgacz (PDT), Almeida Lima (PMDB), Antonio Carlos Júnior (DEM), Demóstenes Torres (DEM), Marconi Perillo (PSDB), Papaléo Paes (PSDB), Renan Calheiros (PMDB), Romeu Tuma (PTB) e Valter Pereira (PMDB).

No começo de agosto o Bloco de Apoio ao Governo fará a indicação de seus representantes. Em seguida será instalada a Comissão, com a eleição do Presidente e do Relator.

De acordo com o Regimento Interno do Senado Federal e seguindo entendimento firmado quando da análise do Projeto de Lei de Novo Código de Processo PENAL, será assim a tramitação do PLS 166, de 2010, que dispões sobre o Novo Código de Processo Civil:

1 - Leitura no Plenário do Senado Federal

2 - Indicação dos membros da Comissão Especial pelos Blocos ou Partidos Políticos

3 - Instalação da Comissão Especial e eleição do Presidente e do Relator

4 - Prazo para apresentação de emendas parlamentares

5 - Apreciação pelo Relator, que poderá apresentar SUBSTITUTIVO

6 - Apreciação do voto do relator (Substitutivo) pela Comissão Especial

7 - Apreciação do Projeto pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal

8 - Prazo para apresentação de emendas

9 - Novo voto do relator, que poderá apresentar novo substitutivo

10 - Caso haja novo substitutivo, no prazo para apresentação de emendas no Plenário do Senado

11 - Apreciação pelo Plenário do Senado Federal

12 - Após aprovado o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados


(Fonte: IBDP)

13 julho 2010

Multa do Art. 475-J do CPC: Consenso distante

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)

RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA

ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre omontante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

09 julho 2010

CELERIDADE PROCESSUAL

13ª Câmara Cível julga 1,4 mil processos seguindo orientação do STJ

Revendo posicionamento anterior, os integrantes da 13ª Câmara Cível do TJRS, passaram a adotar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual - ou seja, juros remuneratórios e capitalização ali fixados, aplicando o julgado no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

O entendimento foi aplicado ao julgamento de 1.458 recursos apreciados na sessão realizada ontem (8/7) . O colegiado foi composto pelo Desembargador Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Presidente, e as Desembargadoras Angela Terezinha de Oliveira Brito e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

Passou-se também a adotar, na revisão contratual, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.

Fonte: TJRS

EMENTA DO REsp nº 1.061.530-RS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos
bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI
n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema
Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica,
além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo
repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas
razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii)
juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v)
disposições de ofício.

PRELIMINAR
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento
definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de
constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º
2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem
mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com
fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas
nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp
1.061.530/RS)
A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade,
impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão
recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte
tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem
ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade
contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer
cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem
alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da
dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o
que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois
deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e
também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante
a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto
ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar
a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda
decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.

10 junho 2010

Aprovação "a toque de caixa"

Mudanças no Código de Processo Civil são aprovadas pela CCJ

Um dia após a apresentação oficial do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, nesta quarta-feira (9), projeto de lei (PLS 498/09) do senador Pedro Simon (PMDB-RS) que altera e acrescenta artigos ao texto legal em vigor. As modificações acolhidas dizem respeito, entre outras, a depoimentos por videoconferência, reajuste da multa para recursos protelatórios, homologação de sentença estrangeira, contagem de prazos processuais.

Alguns desses aspectos foram ressaltados pelo relator do projeto, senador Valter Pereira (PMDB-MS), durante apresentação de seu parecer favorável. Segundo explicou, a possibilidade de a testemunha depor por videoconferência foi proposta para facilitar a produção de provas. Esse recurso deverá ser utilizado no caso de a testemunha estar presa ou residir em outra comarca. Irá substituir também a inquirição por carta, forma de comunicação adotada quando a testemunha reside em comarca próxima.

Valter Pereira também recomendou a aprovação de ajuste do CPC à Emenda Constitucional nº 45/04 no que se refere à homologação de sentença emitida por corte estrangeira. A mudança no texto constitucional transferiu a competência de homologação do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mas o relator não se limitou a manter inalteradas as sugestões feitas ao CPC pelo PLS 498/09. Das dez emendas que apresentou, uma tratou de assegurar que todo e qualquer prazo para cumprimento de providências exigidas das partes seja contado apenas em dias úteis.

Conforme observou, a recomendação de contagem de prazos processuais apenas em dias úteis também consta do anteprojeto do novo CPC, formulado por uma comissão de 12 juristas. O relator ponderou, entretanto, que a aprovação do PLS 498/09 vai acelerar sua entrada em vigor.

A preocupação em conter a avalanche de recursos nas ações judiciais foi outro aspecto a aproximar o projeto e o texto do novo Código de Processo Civil proposto. Emenda de Valter Pereira alterou dispositivo que trata da competência do relator de recurso, dando-lhe o poder de rejeitar recurso considerado inadmissível, prejudicado, infundado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Por outro lado, estabelece a aceitação do recurso se a decisão questionada manifestamente contrariar súmula ou jurisprudência dominante desses tribunais superiores.

Outra providência do relator foi permitir ao tribunal condenar o autor do recurso a pagar à outra parte multa entre 1% a 5% do valor corrigido da causa se o recurso for, comprovadamente, inadmissível ou improcedente. Neste caso, a apresentação de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito desse valor.

O PLS 498/09 também aumenta a multa pela apresentação de embargo de declaração protelatório de 1% para 2% do valor da causa. Valter Pereira defendeu a aprovação da medida por entender que a multa de 1% "não tem se mostrado tão intimidatória quanto deveria".

-Em suma, trata-se do aprimoramento da lei instrumental por um projeto de autoria do senador Pedro Simon com a colaboração do ministro aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro - concluiu o relator.

Simone Franco / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

03 junho 2010

Prévia das mudanças no novo Código de Processo Civil

1 - A Parte Geral conterá "Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional", bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.

2 - Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral), Livro II (Processo de Conhecimento), Livro III (Processo de Execução Extrajudicial), Livro IV(Processos nos Tribunais), Livro V (Disposições finais e transitórias).

3 - O Livro do Processo Cautelar será eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da tutela de urgência.

4 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.

5 - Será conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

6 - A desconsideração da pessoa jurídica será encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil. Como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens. O mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.

7 - A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do Juízo.

8 - O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para todos os tribunais do país.

9 - As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.

10 - O Juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.

11 - A ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal.

12 - Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados por meio eletrônico, telegrama ou telefone.

13 - A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.

14 - O sistema atual de nulidades será mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.

15 - O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 dias, não tiver as custas pagas, será precedido de intimação postal ao advogado.

16 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades
("amicus curiae"), sem alteração de competência.

17 - A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.

18 - A tutela de urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.

19 - Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos. O regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.

20 - A nomeação à autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.

21 - O chamamento ao processo reunirá as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo. Serão excluídas a figura de intervenção voluntária e a oposição; e serão mantidas a assistência simples e litisconsorcial.

22 - O incidente de resolução de ações repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime: a) o incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofíci; b) o julgamento produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário; c) as ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.

23 - Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.

24 - O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.

25 - Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do STF ou do STJ no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.

26 - Os poderes do juiz serão ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

27 - É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.

28 - A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em Juízo para liberação na forma prevista no código.

29 - Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

30 - As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.

31 - As matérias suscitáveis por meio de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes (p.ex.: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc)., serão alegadas como preliminares da contestação.

32 - O impedimento e a suspeição serão alegáveis mediante simples petição. O magistrado deverá apreciar prioritariamente tais matérias.

33 - O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.

34 - A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.

35 - A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.

36 - A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.

37 - A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.

38 - É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.

39 - A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.

40 - Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.

41 - O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.

42 - São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que
versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.

43 - São recorríveis por agravo de instrumento, sem sustentação oral, as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.

44 - O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

45 - Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).

46 - As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.

47 - A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.

48 - Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.

49 - O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.

50 - A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.

51 - Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentença.

52 - É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.

53 - A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.

54 - Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.

55 - A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.

56 - Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca. São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

57 - As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.

58 - A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição.

59 - A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade

60 - O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação. É eliminada a distinção entre praça e leilão. Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

61 - É eliminada a necessidade de duas hastas públicas, permitindo-se que o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.

62 - Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo Civil.

63 - Os atos de averbação da execução art. 615-A bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.

64 - A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.

65 - É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica.

66 - É extinta a ação monitória. São mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

67 - Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, que passarão a ser compreendidos no processo de conhecimento.

68 - A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

69 - O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.

70 - Os prazos recursais são unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.

71 - É instituída a sucumbência recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de
mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas
repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas

72 - São extintos o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.

73 - O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

74 - Os embargos infringentes são extintos.

75 - Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo

76 - A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

77 - Nos casos em que o STF entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao STJ , por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o STJ entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao STF que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.

78 - O recurso extraordinário e o recurso especial, acolhidos com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.

79 - O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

80 - Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal ´a quo´ para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.

81 - A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

82 - É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.

83 - A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.

84 - O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

85 - Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.

86 - O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.

87 - No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.

88 - Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.

89 - O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.

90 - O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do STF ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada

91 - O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.

92 - A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.

93 - A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.

94 - Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.

95 - Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.

96 - A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.

97 - Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos. O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.

98 - A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.

99 - O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.

100 - Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.

101 - No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

102 - Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

103 - No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

104 - Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.

105 - A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

106 - É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

107 - Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

108 - São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais superiores.

109 - O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.

110 - O instituto do "amicus curiae" deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”.

111 - A parte geral contemplará o principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.

112 - O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.

113 - O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.

114 - Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar
que corram somente em dias úteis.

115 - Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira a sexta-feira.

116 - O juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias úteis para despachos, dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para sentença.

117 - O autor fica exonerado das custas e dos honorários advocatícios, caso desista da ação antes de oferecida a contestação.

118 - A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.

119 - Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.

120 - O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos
efeitos da decisão.

121 - A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional.