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10 junho 2010

Aprovação "a toque de caixa"

Mudanças no Código de Processo Civil são aprovadas pela CCJ

Um dia após a apresentação oficial do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, nesta quarta-feira (9), projeto de lei (PLS 498/09) do senador Pedro Simon (PMDB-RS) que altera e acrescenta artigos ao texto legal em vigor. As modificações acolhidas dizem respeito, entre outras, a depoimentos por videoconferência, reajuste da multa para recursos protelatórios, homologação de sentença estrangeira, contagem de prazos processuais.

Alguns desses aspectos foram ressaltados pelo relator do projeto, senador Valter Pereira (PMDB-MS), durante apresentação de seu parecer favorável. Segundo explicou, a possibilidade de a testemunha depor por videoconferência foi proposta para facilitar a produção de provas. Esse recurso deverá ser utilizado no caso de a testemunha estar presa ou residir em outra comarca. Irá substituir também a inquirição por carta, forma de comunicação adotada quando a testemunha reside em comarca próxima.

Valter Pereira também recomendou a aprovação de ajuste do CPC à Emenda Constitucional nº 45/04 no que se refere à homologação de sentença emitida por corte estrangeira. A mudança no texto constitucional transferiu a competência de homologação do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mas o relator não se limitou a manter inalteradas as sugestões feitas ao CPC pelo PLS 498/09. Das dez emendas que apresentou, uma tratou de assegurar que todo e qualquer prazo para cumprimento de providências exigidas das partes seja contado apenas em dias úteis.

Conforme observou, a recomendação de contagem de prazos processuais apenas em dias úteis também consta do anteprojeto do novo CPC, formulado por uma comissão de 12 juristas. O relator ponderou, entretanto, que a aprovação do PLS 498/09 vai acelerar sua entrada em vigor.

A preocupação em conter a avalanche de recursos nas ações judiciais foi outro aspecto a aproximar o projeto e o texto do novo Código de Processo Civil proposto. Emenda de Valter Pereira alterou dispositivo que trata da competência do relator de recurso, dando-lhe o poder de rejeitar recurso considerado inadmissível, prejudicado, infundado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Por outro lado, estabelece a aceitação do recurso se a decisão questionada manifestamente contrariar súmula ou jurisprudência dominante desses tribunais superiores.

Outra providência do relator foi permitir ao tribunal condenar o autor do recurso a pagar à outra parte multa entre 1% a 5% do valor corrigido da causa se o recurso for, comprovadamente, inadmissível ou improcedente. Neste caso, a apresentação de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito desse valor.

O PLS 498/09 também aumenta a multa pela apresentação de embargo de declaração protelatório de 1% para 2% do valor da causa. Valter Pereira defendeu a aprovação da medida por entender que a multa de 1% "não tem se mostrado tão intimidatória quanto deveria".

-Em suma, trata-se do aprimoramento da lei instrumental por um projeto de autoria do senador Pedro Simon com a colaboração do ministro aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro - concluiu o relator.

Simone Franco / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

03 junho 2010

Prévia das mudanças no novo Código de Processo Civil

1 - A Parte Geral conterá "Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional", bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.

2 - Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral), Livro II (Processo de Conhecimento), Livro III (Processo de Execução Extrajudicial), Livro IV(Processos nos Tribunais), Livro V (Disposições finais e transitórias).

3 - O Livro do Processo Cautelar será eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da tutela de urgência.

4 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.

5 - Será conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

6 - A desconsideração da pessoa jurídica será encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil. Como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens. O mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.

7 - A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do Juízo.

8 - O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para todos os tribunais do país.

9 - As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.

10 - O Juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.

11 - A ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal.

12 - Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados por meio eletrônico, telegrama ou telefone.

13 - A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.

14 - O sistema atual de nulidades será mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.

15 - O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 dias, não tiver as custas pagas, será precedido de intimação postal ao advogado.

16 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades
("amicus curiae"), sem alteração de competência.

17 - A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.

18 - A tutela de urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.

19 - Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos. O regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.

20 - A nomeação à autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.

21 - O chamamento ao processo reunirá as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo. Serão excluídas a figura de intervenção voluntária e a oposição; e serão mantidas a assistência simples e litisconsorcial.

22 - O incidente de resolução de ações repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime: a) o incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofíci; b) o julgamento produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário; c) as ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.

23 - Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.

24 - O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.

25 - Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do STF ou do STJ no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.

26 - Os poderes do juiz serão ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

27 - É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.

28 - A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em Juízo para liberação na forma prevista no código.

29 - Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

30 - As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.

31 - As matérias suscitáveis por meio de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes (p.ex.: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc)., serão alegadas como preliminares da contestação.

32 - O impedimento e a suspeição serão alegáveis mediante simples petição. O magistrado deverá apreciar prioritariamente tais matérias.

33 - O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.

34 - A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.

35 - A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.

36 - A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.

37 - A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.

38 - É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.

39 - A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.

40 - Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.

41 - O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.

42 - São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que
versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.

43 - São recorríveis por agravo de instrumento, sem sustentação oral, as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.

44 - O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

45 - Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).

46 - As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.

47 - A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.

48 - Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.

49 - O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.

50 - A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.

51 - Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentença.

52 - É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.

53 - A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.

54 - Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.

55 - A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.

56 - Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca. São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

57 - As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.

58 - A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição.

59 - A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade

60 - O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação. É eliminada a distinção entre praça e leilão. Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

61 - É eliminada a necessidade de duas hastas públicas, permitindo-se que o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.

62 - Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo Civil.

63 - Os atos de averbação da execução art. 615-A bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.

64 - A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.

65 - É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica.

66 - É extinta a ação monitória. São mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

67 - Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, que passarão a ser compreendidos no processo de conhecimento.

68 - A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

69 - O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.

70 - Os prazos recursais são unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.

71 - É instituída a sucumbência recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de
mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas
repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas

72 - São extintos o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.

73 - O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

74 - Os embargos infringentes são extintos.

75 - Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo

76 - A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

77 - Nos casos em que o STF entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao STJ , por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o STJ entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao STF que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.

78 - O recurso extraordinário e o recurso especial, acolhidos com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.

79 - O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

80 - Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal ´a quo´ para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.

81 - A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

82 - É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.

83 - A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.

84 - O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

85 - Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.

86 - O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.

87 - No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.

88 - Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.

89 - O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.

90 - O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do STF ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada

91 - O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.

92 - A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.

93 - A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.

94 - Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.

95 - Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.

96 - A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.

97 - Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos. O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.

98 - A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.

99 - O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.

100 - Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.

101 - No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

102 - Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

103 - No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

104 - Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.

105 - A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

106 - É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

107 - Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

108 - São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais superiores.

109 - O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.

110 - O instituto do "amicus curiae" deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”.

111 - A parte geral contemplará o principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.

112 - O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.

113 - O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.

114 - Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar
que corram somente em dias úteis.

115 - Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira a sexta-feira.

116 - O juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias úteis para despachos, dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para sentença.

117 - O autor fica exonerado das custas e dos honorários advocatícios, caso desista da ação antes de oferecida a contestação.

118 - A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.

119 - Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.

120 - O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos
efeitos da decisão.

121 - A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional.

07 maio 2010

Manifestação do Prof. Eduardo Talamini sobre o novo CPC

Leia abaixo manifestação do Professor Eduardo Talamini sobre o Anteprojeto de Código de Processo Civil, em destaque para os pontos positivos e negativos da proposta.


Versão escrita da manifestação apresentada na audiência pública organizada pelo Senado Federal, em Curitiba, em 16.04.2010, para discutir as linhas gerais de um novo Código de Processo Civil

À Comissão de Juristas responsável pela elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil (instituída pelo Ato 379/2009, do Presidente do Senado Federal).

Excelentíssimos Professores:

Agradeço o convite para participar, como orador, dessa audiência e cumprimento os membros da Comissão pela seriedade com que se estão dedicando a essa tarefa. É uma atividade sacrificante, exaustiva, que merece o reconhecimento de todos.

Louvo também a iniciativa da Comissão de buscar o amplo debate com a sociedade.

Presidi comissão de análise das linhas gerais lançadas por Vossas Excelências, designada pelo Instituto dos Advogados do Paraná - IAP. Tal comissão também formulou proposições, apresentadas em audiência por sua presidente, Dra. Rogéria Dotti (clique aqui para conferi-las).

Chancelo e ratifico as observações e propostas apresentadas pelo IAP. Mas aproveito o honroso convite que me foi formulado para expor o meu ponto de vista pessoal.

PREMISSAS

Necessidade de mais amplo debate, à luz do anteprojeto

Preliminarmente destaco que o debate das linhas gerais propostas pela Comissão de Juristas é essencial. Mas ainda não é o suficiente.

Será imprescindível que se franqueie à sociedade civil a oportunidade de diálogo ainda mais amplo e intenso depois que já tiver sido apresentado o anteprojeto que essa comissão produzirá. Sei que os trabalhos da comissão vão apenas até esse ponto, mas também já foi noticiado que a comissão pretende sugerir que uma parte dela continue atuando durante a tramitação do projeto. Sendo assim, nessa fase, será crucial a realização de novas audiências públicas e consultas à comunidade jurídica. Proponho até que a Comissão, ao entregar o anteprojeto, sugira não apenas a sua manutenção durante o processo legislativo, como também proponha, expressamente, a realização de novas audiências públicas, antes ainda da instauração do processo legislativo.

Compreendo que Vossas Excelências têm de desincumbir-se oportunamente do duro encargo que lhes foi atribuído. Mas seria injustificável que o Congresso Nacional atuasse de modo açodado, precipitado, irracional até – perdoem-me – na instauração e condução do processo legislativo. Por melhor que seja o texto que venha a ser proposto pelos Srs. – e acredito que ele será de boa qualidade – o amplo debate torná-lo-á ainda melhor, mediante sua maturação e depuração.1

A necessidade de dados estatístico abrangentes e detalhados

Destaco, assim como também o fez o IAP, que paralelamente à discussão do anteprojeto e do projeto – que poderia razoavelmente estender-se por dois ou três anos –, precisaria ser feito inventário completo da situação do Judiciário brasileiro. Faltam-nos estatísticas mínimas e básicas – de modo que grande parte das sugestões que fazemos fundam-se, quanto às premissas fáticas, em meros palpites, intuições.

Por exemplo, não temos dados precisos e abrangentes, que considerem inclusive os diferentes tipos de litígios, acerca dos percentuais de sentenças mantidas em grau de apelação (dado relevante nas discussões sobre supressão da regra geral do duplo efeito desse recurso), de impugnações ao cumprimento opostas, de impugnações acolhidas (elementos importantes no debate sobre a supressão de tal instrumento), de casos de cumprimento espontâneo da condenação no prazo do art. 475-J (o que auxiliaria no aperfeiçoamento da medida coercitiva ali prevista) – e assim por diante.

A conveniência de um novo Código: seus limites

O Código aprovado em 73, submeteu-se desde o início da década de 1990 a sucessivas alterações. A época das reformas processuais corresponde a 50% do tempo de vigência do Código. Mais de trinta leis o alteraram.

Depois de tudo isso, é compreensível algum desconforto entre profissionais do direito que lidam com processo civil, quando se fala da elaboração de um novo Código. É como que se alguém passasse quase vinte anos reformando a sua casa para, depois de tanto transtorno, dizer: “É, não serve. O jeito é demolir essa e construir outra”.

Sob esse aspecto, parece essencial que a Comissão efetivamente cumpra a promessa que faz, nas linhas gerais apresentadas, de elaborar um diploma que não ignore as tentativas de reformulação empreendidas nos últimos anos. Faça-se, assim, um novo diploma que primordialmente se preste à racionalização e simplificação de muitos dos mecanismos e institutos engendrados nessas duas décadas. A verdade é que, com tantas alterações pontuais, o Código virou uma colcha de retalhos (a esse respeito, manifestei-me logo após a divulgação das linhas gerais para o novo CPC. Clique aqui).

EXAME DAS LINHAS GERAIS PROPOSTAS PELA COMISSÃO

Pontos positivos

No que tange às linhas gerais propostas, primeiro destaco alguns dos pontos que para mim são, de plano, positivos:

1) extinção de algumas das modalidades de intervenção de terceiros (n. 1.i);

2) ampliação do emprego do amicus curiae (n. 1.j);

3) previsão de contraditório prévio na desconsideração da pessoa jurídica e na penetração invertida (n. 1.n e 1.o);

4) explicitação do dever de diálogo do juiz com as partes, no que tange a questões cognoscíveis de ofício (n. 3.f);

5) curso dos prazos apenas em dias úteis (n. 3.u);

6) uniformização dos prazos para recorrer (n. 5.b);

7) fim da remessa necessária (n. 5.r).

Ponto positivos, com ressalvas e complementos

Há outros pontos que podem ser positivos, mas merecem ressalvas e complementos:

1) o incidente de coletivização (1.l).

É providência elogiável, desde que:

(1º) se preveja um mecanismo que de fato permita, no processo piloto (i.e., no “processo amostra”), a efetiva participação em contraditório daqueles que poderão ser afetados nos outros processos, pela decisão ali tomada. Será necessária ampla divulgação da existência do processo piloto e um sistema aberto de participação dos amici curiae, no qual eles sejam efetivamente ouvidos. O grande risco é o de se evitar uma multidão de processos, mas se criar um único processo com uma multidão de intervenientes; e

(2º) se conceba um sistema de representação adequada. A pura e simples atribuição ao ministério público dessa tarefa de conduzir o processo piloto – como já cogitou a comissão – não deve resolver tal problema. Com a devida venia, há aí injustificável crença na superioridade das iniciativas oficiais. É também e sobretudo o vigor da sociedade civil que poderá viabilizar uma representação adequada. Então, e sem prejuízo da relevante participação do ministério público, a ação piloto deve poder ser conduzida concorrentemente pelo seu autor original e alguns daqueles amici curiae que se revelem como os mais preparados, os mais aptos para a defesa da tese. É o que eu chamaria decontributividade adequada – a ser aferida pelo juiz da causa.

2) atribuição de coisa julgada às questões prejudiciais, independentemente de declaratória incidental (n. 1.p).

É algo positivo, desde que exista um momento prévio no processo, em que se defina com clareza quais são as questões prejudiciais ali postas. Isso evitará surpresas, decisões implícitas e discussões futuras sobre o alcance da coisa julgada;

3) poder judicial de adequação das fases e atos processuais, conforme as especificidades do conflito (n. 3.b).

Tal possibilidade pode ser salutar, desde que isso seja fruto de diálogo prévio e consenso entre o juiz e as partes – como se dá em outros ordenamentos. Fora disso, a modulação procedimental só é legítima em face de situações urgentes (o que hoje já se permite);

4) extinção das exceções de impedimento, suspeição e incompetência (n. 3.g).

Eis mais um ponto positivo, desde que: (1º) se estabeleçam mecanismos que forcem efetivamente o juiz a decidir tais questões antes de quaisquer outras (ou seja, não apenas uma determinação de apreciação “prioritária”, como sugere o n. 3.h); e (2º) as decisões sobre o tema sejam prontamente recorríveis.

É injustificável que um processo tramite quatro ou cinco anos, se não mais, em juízo incompetente, porque o juiz posterga o exame da arguição de incompetência ou porque, tendo-a rejeitado, resta à parte apenas aguardar uma futura apelação para discutir a questão.2

5) atribuição do crédito decorrente da multa (astreinte), até o valor da obrigação, para a parte e, acima desse limite, ao Estado (n. 4.i).

É solução razoável, que, dentro de certas condições, pode preservar a função coercitiva da multa e eliminar distorções.3 Porém faço duas ressalvas: (1ª) deve-se atribuir legitimidade concorrente para o próprio autor da ação promover a execução da parte do crédito cabível ao Estado. É que ele tende a executar de modo mais eficiente esse crédito do que o Estado. (2ª) Deve-se atribuir ao autor a disponibilidade, para eventual renúncia, inclusive da parte do crédito cabível ao Estado. A experiência indica que, muitas vezes, o autor usa o perdão da dívida gerada pela multa como elemento de barganha para assim obter do réu a tutela específica.

Pontos negativos

Parecem-me censuráveis os seguintes pontos:

1) transformar a possibilidade jurídica em matéria de mérito (n. 1.g).

É questão teórica e complexa, sendo preferível que um diploma legal não trate dela;

2) imposição de uma fase prévia de conciliação (exposição inicial e n. 3.j).

Tende a sobrecarregar as pautas, fazendo o processo demorar ainda mais – e pode tornar-se mera formalidade.

Para incentivar os meios alternativos de solução de litígios, convém criar-se um sistema de incentivos econômicos e jurídicos ao emprego da mediação;

3) fim da liminar automática na possessória de menos de ano e dia (n. 2.b).

Até é compreensível a eliminação do procedimento especial das ações possessórias, considerando-se o atual sistema de tutela para entrega de coisa (ora previsto no art. 461-A, com a aplicação subsidiária do art. 461). Mas não há o que justifique eliminar o direito à proteção urgente para aquele que comprova que sofreu esbulho ou turbação há menos de ano e dia. Trata-se de norma perfeitamente inserida na prática judiciária brasileira, com relevante papel na proteção de litigantes com os mais variados perfis econômicos e sociais.

É possível suprimir o procedimento especial, mas manter o regime especial da medida urgente. Para tanto, basta, no dispositivo que tratar de tutela para a entrega de coisa (atual art. 461-A), incluir parágrafo indicando que, “se a ação tiver por objeto proteção possessória, comprovando-se a posse e a ocorrência do esbulho ou turbação há menos de ano e dia, será concedida medida urgente, liminarmente ou após audiência de justificação, independentemente de demonstração adicional de perigo na demora”.

4) eliminação da impugnação ao cumprimento de sentença (n. 4.b).

Não está claro se a impugnação será mesmo extinta, tendo em vista a contradição entre os itens 3.p e 4.b das linhas gerais. Mas, se ela for suprimida, haverá a multiplicação de objeções dentro da própria execução e de ações autônomas. É melhor a proposta, lançada no item 3.p, de impor, no caso de derrota do impugnante, uma multa cumulativa com os honorários;

5) uniformização do termo inicial de incidência de multa nos casos dos arts. 461, 461-A e 475-J (n. 4.c).

São situações distintas, que não devem ter igual tratamento. A multa do 461 e 461-A é fixada pelo juiz, caso a caso. É indispensável posterior intimação do réu, que o cientifique da efetiva imposição da multa, do valor, do prazo para cumprimento... A multa do 475-J deriva da própria lei, que já lhe fixa todos os aspectos (valor e prazo para cumprimento) e, por isso, pode e deve ter incidência automática, como diz, aliás, o item 4.a;

6) é injustificável a previsão de honorários em patamares menores nas causas que envolvam a Fazenda (n. 4.e e 4.f).

Nesse ponto, a Fazenda merece tratamento igual ao de qualquer outro litigante, sob pena de ofensa à garantia constitucional da isonomia. Todo e qualquer tratamento benevolente ao Poder Público em juízo, que não se ampare em fundamento razoável, serve apenas de incentivo ao incremento da litigiosidade dos entes estatais, que já são os maiores litigantes brasileiros;

7) a extinção da recorribilidade das interlocutórias (n. 5.c).

Será assim incentivado o emprego do mandado de segurança. Reporto-me, nesse ponto, à sugestão do IAP, de cabimento de recurso, mas com a imposição de honorários de sucumbência ao agravante que for derrotado (a “recorribilidade responsável”).

De todo modo, se for instaurada a irrecorribilidade das interlocutórias, devem ser ampliadas as exceções. Além da concessão ou denegação de tutela urgente devem ser excetuadas também, pelo menos:

(1º) as decisões sobre incompetência, suspeição e impedimento;4

(2º) as decisões que deferem produção probatória. É inconcebível que se defira uma perícia, que pode vir a arrastar-se por três ou quatro anos, fazendo com o que o processo fique em primeiro grau por cinco anos ou mais, para só depois a causa ir ao tribunal e esse constatar que... a prova pericial era desnecessária ou incabível. Em certos campos de litigo – p. ex., ações que impugnam sentenças arbitrais – esse tipo de situação gera efeitos sistêmicos devastadores;

(3º) todas as decisões em procedimento executivo e em todos os outros que não se encerrem por uma sentença usualmente recorrível;

8) interposição da apelação em primeiro grau (n. 5.h).

Considerando-se especialmente a eliminação da regra geral do duplo efeito em tal recurso, é preferível que, tal como o agravo, ele seja interposto diretamente em segundo grau, mediante a formação de instrumento, a fim de que os autos permaneçam em primeiro grau e já seja possível a execução da sentença.

Ademais, isso permite que o relator prontamente examine o pedido de efeito suspensivo – eliminando-se o inconveniente de medidas cautelares, mandados de segurança, agravos de instrumento etc. para tal fim;

9) atribuição de força vinculante em sentido estrito (i.e., “observância obrigatória”) à decisão quadro proferida no julgamento de recurso por amostragem (n. 5.j) e, ao que parece, à decisão-quadro do incidente de coletivização (cf. exposição inicial).

É inconstitucional. Cabe à Constituição estabelecer as hipóteses em que excepcionalmente uma decisão terá força vinculante erga omnes. Se não fosse assim, aliás, a súmula vinculante não teria precisado ser implementada por emenda constitucional. Teria bastado uma lei ordinária.5

O respeito aos precedentes tem de ser fruto de amadurecimento cultural, que se faça acompanhar inclusive da adequada compreensão e domínio das técnicas de sua aplicação (overruling, distinguishing, diferenciação entre obiter dictum e ratio decidendi...). Isso não brotará de uma imposição formal.

10) supressão do cabimento de ação rescisória por ofensa ao direito quando se tratar de violação a norma processual.

Ao menos foi assim que entendi a proposta 5.s.

Sendo esse mesmo o seu teor, parece-me injustificável. Graves ofensas ao devido processo legal ficariam imunes ao emprego da rescisória. Tal postura iria na contramão da diretriz que prevalece no direito comparado que é, precisamente, a de privilegiar o desfazimento da coisa julgada em hipóteses em que existam ofensas evidentes às garantias fundamentais do processo, e não em casos que envolvam o reexame do mérito da causa.

Pontos que mereceriam esclarecimento

Para finalizar, menciono algumas propostas que demandariam mais esclarecimentos para se poder avaliar o seu mérito. Por exemplo:

1) a referência a que a eficácia preclusiva da coisa julgada “não incluirá” as causas de pedir (n. 3.n). Já não é essa a noção vigente, de que tal eficácia limita-se à causa de pedir formulada?

2) a afirmação de que a relativização da coisa julgada seguirá as hipóteses hoje previstas (n. 3.o). Está a se aludir à ação rescisória e, à impugnação ao cumprimento e aos embargos à execução do título inconstitucional?

3) quais são as novas hipóteses em que caberá mudança do pedido e da causa de pedir (n. 3.c)?

Cumprimento novamente a comissão e reitero o agradecimento pela oportunidade que me foi dada.

Eduardo Talamini

Livre-docente em Direito Processual Civil (USP). Doutor e mestre em Direito Processual (USP). Professor de Processo Civil e Arbitragem (UFPR). Advogado em Curitiba, São Paulo e Brasília. Vice-presidente da Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias do Paraná - CAIEP. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Processo Civil do Instituto Bacellar (Curitiba). Membro do Instituto Ibero-americano de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Diretor do Depto. de Direito Processual Civil do Instituto dos Advogados do Paraná.

___________________
__________

1Aliás, no curso da própria audiência do dia 16.04, idêntica sugestão e preocupação foram externadas pelo próprio representante do Senado Federal presente à sessão, o Exmo. Senador Flávio Arns.

2A questão seria ainda mais grave no que tange à suspeição e ao impedimento. A hipótese de o próprio juiz julgar a impugnação que se faz à sua imparcialidade, e não haver recurso imediato contra a decisão que rejeite tal arguição, pouco se afina com a ideia um due process. No entanto, informalmente, os membros da Comissão já esclareceram que a arguição de impedimento ou suspeição continuará sendo dirigida ao segundo grau. Isso significa, portanto, que permanecerá existindo em tais casos um incidente.

3Sugeri essa solução, de lege ferenda, em meu livro Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, 2ª ed., São Paulo, RT, n. 9.9, p. 266-267 – com as mesmas ressalvas a seguir feitas.

4Como indicado na nota de rodapé n. 2, membros da Comissão informalmente já esclareceram que, muito embora as linhas gerais anunciem a extinção do incidente de exceção de impedimento e suspeição, tais defeitos continuariam sendo arguidos diretamente junto ao tribunal. Nessa hipótese, a exceção ora proposta seria desnecessária em relação a essas duas matérias.

5Veja-se o voto do Min. Sepúlveda Pertence na RCL 4335 (Inf. STF 463, 16-20.04.2007).


Fonte: Migalhas

15 abril 2010

Jurisprudência: Interpretação quanto a aplicabilidade do artigo 475-J do CPC

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

14 abril 2010

Jurisprudência: Legitimidade para ação. Relação avoenga

RELAÇÃO AVOENGA. ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

Trata-se de matéria remetida da Terceira Turma à Segunda Seção. A questão versa sobre a legitimidade dos netos para ajuizar, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c/c petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida o reconhecimento da filiação. Predominou, no acórdão recorrido, o entendimento de faltar aos netos legitimidade para agir, pois não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio, conduzindo à carência da ação. Porém, para a Min. Relatora, os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô ou dos herdeiros, se morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/1988. O art. 1.591 do CC/2002, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações. Dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, essa gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. As relações de família, tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e lhes resguardando a legítima e, por fim, ao reconhecerem, como família monoparental, a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente se movem no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário para além das hipóteses de filiação. Por fim, considerada a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco e desde que, na origem, seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito dos netos de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425).

09 abril 2010

Enchente no RJ: Íntegra da representação da OAB Nacional ao MPF

Enchente no RJ: Íntegra da representação da OAB Nacional ao MPF

Brasília, 08/04/2010 - Segue a íntegra da representação feita hoje (08) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) junto ao procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, para requerer a investigação e apuração de responsabilidades com relação às enchentes que assolam o Rio de Janeiro. Na representação, a OAB questiona principalmente a liberação de recursos financeiros da Secretaria Nacional de Defesa Civil (Programa de Prevenção para Desastres) em menor percentual aos Estados tradicionalmente mais prejudicados com enchentes.

Na representação, a entidade cita que o Estado da Bahia teria recebido aproximadamente 65% dos recursos vinculados, enquanto que apenas 0,9% e 3% do montante foram repassados a Estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina e outros, respectivamente. A representação está assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e o presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous.

Ofício n º 449/2010/GPR.

Brasília, 08 de abril de 2010.

Ao Exmo. Senhor
ROBERTO MONTEIRO GURGEL
Procurador-Geral da República

Assunto: Liberação de recursos por parte do Ministério da Integração Nacional. Secretaria Nacional de Defesa Civil - Desastres no Rio de Janeiro. Chuvas. Negligência do Poder Público. Estudos Técnicos sobre irregularidades no terreno -

Exmo. Procurador-Geral,

Com a satisfação em cumprimentá-lo, informo a V. Exa. que a imprensa nacional noticiou nos jornais eventuais irregularidades na liberação de recursos por parte da Secretaria Nacional de Defesa Civil (Programa de Prevenção para Desastres), vinculada ao Ministério da Integração Nacional, decorrente de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

A propósito, noticia que o Estado da Bahia recebeu aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos vinculados à pasta sem observância de parâmetros técnicos e atendimento à legislação, com destinação ao semi-árido, enquanto que apenas 0,9% (zero vírgula nove por cento) e 3% (três por cento) foram repassados a Estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina e outros, respectivamente.

Essa peculiar ‘coincidência', com efeito, exige acurada investigação acerca das supostas irregularidades na liberação de recursos públicos ou mesmo direcionamento indevido de verbas, com desvio de finalidades, posto que a imprensa noticia expressiva destinação de recursos no período de gestão do ex-Ministro, que somam transferências de mais de R$ 114 milhões.

Assim, este Conselho Federal da OAB requesta de V. Exa. determine a instauração de investigação acerca das supostas irregularidades apontadas pela imprensa, conforme auditoria realizada pela Corte de Contas, objetivando identificar eventuais responsáveis e aplicar-lhes as medidas cabíveis.

Do mesmo modo, os desastres provocados pelas chuvas que atingiram o Estado do Rio de Janeiro nos últimos dias evidenciam eventual negligência do Poder Público e dos Prefeitos a respeito das áreas objeto de deslizamento de terras e desabamento de casas, que infelizmente culminou com morte de diversas pessoas.

Isso porque estudos técnicos sinalizavam a irregularidade de construção de residências em locais inapropriados (‘lixão'), a exemplo de região na cidade de Niterói/RJ, cujo volume das chuvas dos últimos dias agravou a situação e a transformou a situação em verdadeiro desastre.

Requer, assim, o empenho dessa Procuradoria-Geral da República no sentido de adotar as medidas necessárias para a devida investigação e apuração de responsabilidades.

Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me e renovo protestos de estima e consideração.

Atenciosamente.

OPHIR CAVALCANTE, Presidente do Conselho Federal da OAB

WADIH NEMER DAMOUS FILHO, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro

Informação divulgada no site da OAB: www.oab.org.br

26 março 2010

Desistência da ação somente antes da prolação da sentença

DESISTÊNCIA. AÇÃO. PROLAÇÃO. SENTENÇA.

A questão cinge-se em saber da possibilidade de desistência da ação após a prolação da sentença. Para o Min. Relator, a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso não pode se dar após a sentença de mérito. Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu e homologou o pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a prolação da sentença de mérito, havendo discordância expressa da União, que condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito em que se funda a ação, estando violado o art. 267, § 4º, do CPC. A doutrina sobre o tema é assente no sentido de que o mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma, é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação, que potencialmente outra seja proposta. Precedente citado: REsp 775.095-SC, DJ 13/4/2007. REsp 1.115.161-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2010.

Novos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do STJ sobre Direito Processual Civil

SÚM. N. 428-STJ.

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


SÚM. N. 429-STJ.

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


SÚMULA N. 417-STJ.

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Rel. Min. Eliana Calmon, em 3/3/2010.


SÚMULA N. 418-STJ.

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Rel. Min. Luiz Fux, em 3/3/2010.


SÚMULA N. 420-STJ.

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 3/3/2010.

01 março 2010

NOVA META 2 DO CNJ

Nova Meta 2 prevê julgamento de processos distribuídos até 2006

Os presidentes dos tribunais de todo o país aprovaram, nesta sexta-feira (26/2), durante o 3º Encontro Nacional do Judiciário a nova Meta 2 da Justiça brasileira que prevê o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos nos tribunais, inclusive superiores, até 31 de dezembro de 2006. No caso dos processos trabalhistas, eleitorais, militares e do tribunal do júri, os julgamentos devem englobar também os casos distribuídos até dezembro de 2007. No caso do tribunal do júri, a meta está relacionada com a ação estratégica prioritária definida para o Judiciário em 2010 que é a área criminal. Além dessa, os participantes do encontro aprovaram outras quatro ações estratégicas para este ano.

Os presidentes dos tribunais brasileiros escolheram 10 metas para serem cumpridas até o final deste ano. As sugestões foram apresentadas pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, e aprovadas no plenário do Encontro. Entre as metas aprovadas está a Meta 1 que consiste em julgar em 2010 quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos este ano mais uma parcela do estoque acumulado (processos à espera de julgamento), com acompanhamento mensal. O processo judicial compreende os processos de conhecimento, de execução e cautelar. O de conhecimento é aquele em que o juiz avalia o caso concreto e decide qual das partes tem razão.

Os tribunais brasileiros vão se esforçar também para publicar os acórdãos de suas decisões em até 10 dias após o julgamento (Meta 3). Isso poderá dar mais agilidade à tramitação dos processos, pois os recursos só podem ser iniciados após a publicação e, em muitos tribunais, ela leva de meses a anos.

A redução dos gastos é outra prioridade neste ano. A meta 6 determina a redução em, pelo menos, 2% do consumo de energia, telefone, papel, água e combustível. Os presidentes dos tribunais se comprometeram ainda a disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no site dos tribunais, principalmente a quantidade de julgamentos com e sem resolução de mérito e homologatórios de acordos (Meta 7). Outra meta (Meta 8) visa a capacitação dos magistrados em administração judiciária e a realização de comunicação oficial entre os órgãos do Judiciário por meio eletrônico, no mínimo em 90%. Confira abaixo a relação das metas aprovadas.

No próximo mês, o CNJ promoverá o primeiro workshop do ano para o cumprimento das metas de 2010. "Temos que nos impor esse tipo de meta para ter mais credibilidade no relacionamento com a sociedade", disse o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes.

Ações estratégicas para 2010 - A definição da Justiça criminal como prioridade para este ano e a implantação de juizados especiais de Fazenda Pública estão entre as ações estratégicas do Judiciário para 2010. Além disso, tribunais terão que criar um plano de ação com cronograma para o cumprimento das metas de 2009 que não foram totalmente alcançadas. A divulgação da relação das pessoas (física ou jurídica) que mais ações têm na Justiça e a criação de um centro de capacitação, sob a coordenação do CNJ, para os servidores do Judiciário foram as demais ações aprovadas.

EN/MM

Agência CNJ de Notícias

Metas Prioritárias para 2010

1. Julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal.

2. Julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31/12/2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31/12/2007.

3. Reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31/12/2009).

4. Lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 (dias) após a sessão de julgamento.

5. Implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau.

6. Reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita (magistrados, servidores, terceirizados e estagiários) com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009).

7. Disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal, em especial a quantidade de julgamentos com e sem resolução de mérito e homologatórios de acordos, subdivididos por competência.

8. Promover cursos de capacitação em administração judiciária, com no mínimo 40 horas, para 50% dos magistrados, priorizando-se o ensino à distância.

9. Ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o Tribunal e 100% das unidades judiciárias instaladas na Capital e, no mínimo, 20% das unidades do interior.

10. Realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem.