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07 maio 2010

Manifestação do Prof. Eduardo Talamini sobre o novo CPC

Leia abaixo manifestação do Professor Eduardo Talamini sobre o Anteprojeto de Código de Processo Civil, em destaque para os pontos positivos e negativos da proposta.


Versão escrita da manifestação apresentada na audiência pública organizada pelo Senado Federal, em Curitiba, em 16.04.2010, para discutir as linhas gerais de um novo Código de Processo Civil

À Comissão de Juristas responsável pela elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil (instituída pelo Ato 379/2009, do Presidente do Senado Federal).

Excelentíssimos Professores:

Agradeço o convite para participar, como orador, dessa audiência e cumprimento os membros da Comissão pela seriedade com que se estão dedicando a essa tarefa. É uma atividade sacrificante, exaustiva, que merece o reconhecimento de todos.

Louvo também a iniciativa da Comissão de buscar o amplo debate com a sociedade.

Presidi comissão de análise das linhas gerais lançadas por Vossas Excelências, designada pelo Instituto dos Advogados do Paraná - IAP. Tal comissão também formulou proposições, apresentadas em audiência por sua presidente, Dra. Rogéria Dotti (clique aqui para conferi-las).

Chancelo e ratifico as observações e propostas apresentadas pelo IAP. Mas aproveito o honroso convite que me foi formulado para expor o meu ponto de vista pessoal.

PREMISSAS

Necessidade de mais amplo debate, à luz do anteprojeto

Preliminarmente destaco que o debate das linhas gerais propostas pela Comissão de Juristas é essencial. Mas ainda não é o suficiente.

Será imprescindível que se franqueie à sociedade civil a oportunidade de diálogo ainda mais amplo e intenso depois que já tiver sido apresentado o anteprojeto que essa comissão produzirá. Sei que os trabalhos da comissão vão apenas até esse ponto, mas também já foi noticiado que a comissão pretende sugerir que uma parte dela continue atuando durante a tramitação do projeto. Sendo assim, nessa fase, será crucial a realização de novas audiências públicas e consultas à comunidade jurídica. Proponho até que a Comissão, ao entregar o anteprojeto, sugira não apenas a sua manutenção durante o processo legislativo, como também proponha, expressamente, a realização de novas audiências públicas, antes ainda da instauração do processo legislativo.

Compreendo que Vossas Excelências têm de desincumbir-se oportunamente do duro encargo que lhes foi atribuído. Mas seria injustificável que o Congresso Nacional atuasse de modo açodado, precipitado, irracional até – perdoem-me – na instauração e condução do processo legislativo. Por melhor que seja o texto que venha a ser proposto pelos Srs. – e acredito que ele será de boa qualidade – o amplo debate torná-lo-á ainda melhor, mediante sua maturação e depuração.1

A necessidade de dados estatístico abrangentes e detalhados

Destaco, assim como também o fez o IAP, que paralelamente à discussão do anteprojeto e do projeto – que poderia razoavelmente estender-se por dois ou três anos –, precisaria ser feito inventário completo da situação do Judiciário brasileiro. Faltam-nos estatísticas mínimas e básicas – de modo que grande parte das sugestões que fazemos fundam-se, quanto às premissas fáticas, em meros palpites, intuições.

Por exemplo, não temos dados precisos e abrangentes, que considerem inclusive os diferentes tipos de litígios, acerca dos percentuais de sentenças mantidas em grau de apelação (dado relevante nas discussões sobre supressão da regra geral do duplo efeito desse recurso), de impugnações ao cumprimento opostas, de impugnações acolhidas (elementos importantes no debate sobre a supressão de tal instrumento), de casos de cumprimento espontâneo da condenação no prazo do art. 475-J (o que auxiliaria no aperfeiçoamento da medida coercitiva ali prevista) – e assim por diante.

A conveniência de um novo Código: seus limites

O Código aprovado em 73, submeteu-se desde o início da década de 1990 a sucessivas alterações. A época das reformas processuais corresponde a 50% do tempo de vigência do Código. Mais de trinta leis o alteraram.

Depois de tudo isso, é compreensível algum desconforto entre profissionais do direito que lidam com processo civil, quando se fala da elaboração de um novo Código. É como que se alguém passasse quase vinte anos reformando a sua casa para, depois de tanto transtorno, dizer: “É, não serve. O jeito é demolir essa e construir outra”.

Sob esse aspecto, parece essencial que a Comissão efetivamente cumpra a promessa que faz, nas linhas gerais apresentadas, de elaborar um diploma que não ignore as tentativas de reformulação empreendidas nos últimos anos. Faça-se, assim, um novo diploma que primordialmente se preste à racionalização e simplificação de muitos dos mecanismos e institutos engendrados nessas duas décadas. A verdade é que, com tantas alterações pontuais, o Código virou uma colcha de retalhos (a esse respeito, manifestei-me logo após a divulgação das linhas gerais para o novo CPC. Clique aqui).

EXAME DAS LINHAS GERAIS PROPOSTAS PELA COMISSÃO

Pontos positivos

No que tange às linhas gerais propostas, primeiro destaco alguns dos pontos que para mim são, de plano, positivos:

1) extinção de algumas das modalidades de intervenção de terceiros (n. 1.i);

2) ampliação do emprego do amicus curiae (n. 1.j);

3) previsão de contraditório prévio na desconsideração da pessoa jurídica e na penetração invertida (n. 1.n e 1.o);

4) explicitação do dever de diálogo do juiz com as partes, no que tange a questões cognoscíveis de ofício (n. 3.f);

5) curso dos prazos apenas em dias úteis (n. 3.u);

6) uniformização dos prazos para recorrer (n. 5.b);

7) fim da remessa necessária (n. 5.r).

Ponto positivos, com ressalvas e complementos

Há outros pontos que podem ser positivos, mas merecem ressalvas e complementos:

1) o incidente de coletivização (1.l).

É providência elogiável, desde que:

(1º) se preveja um mecanismo que de fato permita, no processo piloto (i.e., no “processo amostra”), a efetiva participação em contraditório daqueles que poderão ser afetados nos outros processos, pela decisão ali tomada. Será necessária ampla divulgação da existência do processo piloto e um sistema aberto de participação dos amici curiae, no qual eles sejam efetivamente ouvidos. O grande risco é o de se evitar uma multidão de processos, mas se criar um único processo com uma multidão de intervenientes; e

(2º) se conceba um sistema de representação adequada. A pura e simples atribuição ao ministério público dessa tarefa de conduzir o processo piloto – como já cogitou a comissão – não deve resolver tal problema. Com a devida venia, há aí injustificável crença na superioridade das iniciativas oficiais. É também e sobretudo o vigor da sociedade civil que poderá viabilizar uma representação adequada. Então, e sem prejuízo da relevante participação do ministério público, a ação piloto deve poder ser conduzida concorrentemente pelo seu autor original e alguns daqueles amici curiae que se revelem como os mais preparados, os mais aptos para a defesa da tese. É o que eu chamaria decontributividade adequada – a ser aferida pelo juiz da causa.

2) atribuição de coisa julgada às questões prejudiciais, independentemente de declaratória incidental (n. 1.p).

É algo positivo, desde que exista um momento prévio no processo, em que se defina com clareza quais são as questões prejudiciais ali postas. Isso evitará surpresas, decisões implícitas e discussões futuras sobre o alcance da coisa julgada;

3) poder judicial de adequação das fases e atos processuais, conforme as especificidades do conflito (n. 3.b).

Tal possibilidade pode ser salutar, desde que isso seja fruto de diálogo prévio e consenso entre o juiz e as partes – como se dá em outros ordenamentos. Fora disso, a modulação procedimental só é legítima em face de situações urgentes (o que hoje já se permite);

4) extinção das exceções de impedimento, suspeição e incompetência (n. 3.g).

Eis mais um ponto positivo, desde que: (1º) se estabeleçam mecanismos que forcem efetivamente o juiz a decidir tais questões antes de quaisquer outras (ou seja, não apenas uma determinação de apreciação “prioritária”, como sugere o n. 3.h); e (2º) as decisões sobre o tema sejam prontamente recorríveis.

É injustificável que um processo tramite quatro ou cinco anos, se não mais, em juízo incompetente, porque o juiz posterga o exame da arguição de incompetência ou porque, tendo-a rejeitado, resta à parte apenas aguardar uma futura apelação para discutir a questão.2

5) atribuição do crédito decorrente da multa (astreinte), até o valor da obrigação, para a parte e, acima desse limite, ao Estado (n. 4.i).

É solução razoável, que, dentro de certas condições, pode preservar a função coercitiva da multa e eliminar distorções.3 Porém faço duas ressalvas: (1ª) deve-se atribuir legitimidade concorrente para o próprio autor da ação promover a execução da parte do crédito cabível ao Estado. É que ele tende a executar de modo mais eficiente esse crédito do que o Estado. (2ª) Deve-se atribuir ao autor a disponibilidade, para eventual renúncia, inclusive da parte do crédito cabível ao Estado. A experiência indica que, muitas vezes, o autor usa o perdão da dívida gerada pela multa como elemento de barganha para assim obter do réu a tutela específica.

Pontos negativos

Parecem-me censuráveis os seguintes pontos:

1) transformar a possibilidade jurídica em matéria de mérito (n. 1.g).

É questão teórica e complexa, sendo preferível que um diploma legal não trate dela;

2) imposição de uma fase prévia de conciliação (exposição inicial e n. 3.j).

Tende a sobrecarregar as pautas, fazendo o processo demorar ainda mais – e pode tornar-se mera formalidade.

Para incentivar os meios alternativos de solução de litígios, convém criar-se um sistema de incentivos econômicos e jurídicos ao emprego da mediação;

3) fim da liminar automática na possessória de menos de ano e dia (n. 2.b).

Até é compreensível a eliminação do procedimento especial das ações possessórias, considerando-se o atual sistema de tutela para entrega de coisa (ora previsto no art. 461-A, com a aplicação subsidiária do art. 461). Mas não há o que justifique eliminar o direito à proteção urgente para aquele que comprova que sofreu esbulho ou turbação há menos de ano e dia. Trata-se de norma perfeitamente inserida na prática judiciária brasileira, com relevante papel na proteção de litigantes com os mais variados perfis econômicos e sociais.

É possível suprimir o procedimento especial, mas manter o regime especial da medida urgente. Para tanto, basta, no dispositivo que tratar de tutela para a entrega de coisa (atual art. 461-A), incluir parágrafo indicando que, “se a ação tiver por objeto proteção possessória, comprovando-se a posse e a ocorrência do esbulho ou turbação há menos de ano e dia, será concedida medida urgente, liminarmente ou após audiência de justificação, independentemente de demonstração adicional de perigo na demora”.

4) eliminação da impugnação ao cumprimento de sentença (n. 4.b).

Não está claro se a impugnação será mesmo extinta, tendo em vista a contradição entre os itens 3.p e 4.b das linhas gerais. Mas, se ela for suprimida, haverá a multiplicação de objeções dentro da própria execução e de ações autônomas. É melhor a proposta, lançada no item 3.p, de impor, no caso de derrota do impugnante, uma multa cumulativa com os honorários;

5) uniformização do termo inicial de incidência de multa nos casos dos arts. 461, 461-A e 475-J (n. 4.c).

São situações distintas, que não devem ter igual tratamento. A multa do 461 e 461-A é fixada pelo juiz, caso a caso. É indispensável posterior intimação do réu, que o cientifique da efetiva imposição da multa, do valor, do prazo para cumprimento... A multa do 475-J deriva da própria lei, que já lhe fixa todos os aspectos (valor e prazo para cumprimento) e, por isso, pode e deve ter incidência automática, como diz, aliás, o item 4.a;

6) é injustificável a previsão de honorários em patamares menores nas causas que envolvam a Fazenda (n. 4.e e 4.f).

Nesse ponto, a Fazenda merece tratamento igual ao de qualquer outro litigante, sob pena de ofensa à garantia constitucional da isonomia. Todo e qualquer tratamento benevolente ao Poder Público em juízo, que não se ampare em fundamento razoável, serve apenas de incentivo ao incremento da litigiosidade dos entes estatais, que já são os maiores litigantes brasileiros;

7) a extinção da recorribilidade das interlocutórias (n. 5.c).

Será assim incentivado o emprego do mandado de segurança. Reporto-me, nesse ponto, à sugestão do IAP, de cabimento de recurso, mas com a imposição de honorários de sucumbência ao agravante que for derrotado (a “recorribilidade responsável”).

De todo modo, se for instaurada a irrecorribilidade das interlocutórias, devem ser ampliadas as exceções. Além da concessão ou denegação de tutela urgente devem ser excetuadas também, pelo menos:

(1º) as decisões sobre incompetência, suspeição e impedimento;4

(2º) as decisões que deferem produção probatória. É inconcebível que se defira uma perícia, que pode vir a arrastar-se por três ou quatro anos, fazendo com o que o processo fique em primeiro grau por cinco anos ou mais, para só depois a causa ir ao tribunal e esse constatar que... a prova pericial era desnecessária ou incabível. Em certos campos de litigo – p. ex., ações que impugnam sentenças arbitrais – esse tipo de situação gera efeitos sistêmicos devastadores;

(3º) todas as decisões em procedimento executivo e em todos os outros que não se encerrem por uma sentença usualmente recorrível;

8) interposição da apelação em primeiro grau (n. 5.h).

Considerando-se especialmente a eliminação da regra geral do duplo efeito em tal recurso, é preferível que, tal como o agravo, ele seja interposto diretamente em segundo grau, mediante a formação de instrumento, a fim de que os autos permaneçam em primeiro grau e já seja possível a execução da sentença.

Ademais, isso permite que o relator prontamente examine o pedido de efeito suspensivo – eliminando-se o inconveniente de medidas cautelares, mandados de segurança, agravos de instrumento etc. para tal fim;

9) atribuição de força vinculante em sentido estrito (i.e., “observância obrigatória”) à decisão quadro proferida no julgamento de recurso por amostragem (n. 5.j) e, ao que parece, à decisão-quadro do incidente de coletivização (cf. exposição inicial).

É inconstitucional. Cabe à Constituição estabelecer as hipóteses em que excepcionalmente uma decisão terá força vinculante erga omnes. Se não fosse assim, aliás, a súmula vinculante não teria precisado ser implementada por emenda constitucional. Teria bastado uma lei ordinária.5

O respeito aos precedentes tem de ser fruto de amadurecimento cultural, que se faça acompanhar inclusive da adequada compreensão e domínio das técnicas de sua aplicação (overruling, distinguishing, diferenciação entre obiter dictum e ratio decidendi...). Isso não brotará de uma imposição formal.

10) supressão do cabimento de ação rescisória por ofensa ao direito quando se tratar de violação a norma processual.

Ao menos foi assim que entendi a proposta 5.s.

Sendo esse mesmo o seu teor, parece-me injustificável. Graves ofensas ao devido processo legal ficariam imunes ao emprego da rescisória. Tal postura iria na contramão da diretriz que prevalece no direito comparado que é, precisamente, a de privilegiar o desfazimento da coisa julgada em hipóteses em que existam ofensas evidentes às garantias fundamentais do processo, e não em casos que envolvam o reexame do mérito da causa.

Pontos que mereceriam esclarecimento

Para finalizar, menciono algumas propostas que demandariam mais esclarecimentos para se poder avaliar o seu mérito. Por exemplo:

1) a referência a que a eficácia preclusiva da coisa julgada “não incluirá” as causas de pedir (n. 3.n). Já não é essa a noção vigente, de que tal eficácia limita-se à causa de pedir formulada?

2) a afirmação de que a relativização da coisa julgada seguirá as hipóteses hoje previstas (n. 3.o). Está a se aludir à ação rescisória e, à impugnação ao cumprimento e aos embargos à execução do título inconstitucional?

3) quais são as novas hipóteses em que caberá mudança do pedido e da causa de pedir (n. 3.c)?

Cumprimento novamente a comissão e reitero o agradecimento pela oportunidade que me foi dada.

Eduardo Talamini

Livre-docente em Direito Processual Civil (USP). Doutor e mestre em Direito Processual (USP). Professor de Processo Civil e Arbitragem (UFPR). Advogado em Curitiba, São Paulo e Brasília. Vice-presidente da Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias do Paraná - CAIEP. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Processo Civil do Instituto Bacellar (Curitiba). Membro do Instituto Ibero-americano de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Diretor do Depto. de Direito Processual Civil do Instituto dos Advogados do Paraná.

___________________
__________

1Aliás, no curso da própria audiência do dia 16.04, idêntica sugestão e preocupação foram externadas pelo próprio representante do Senado Federal presente à sessão, o Exmo. Senador Flávio Arns.

2A questão seria ainda mais grave no que tange à suspeição e ao impedimento. A hipótese de o próprio juiz julgar a impugnação que se faz à sua imparcialidade, e não haver recurso imediato contra a decisão que rejeite tal arguição, pouco se afina com a ideia um due process. No entanto, informalmente, os membros da Comissão já esclareceram que a arguição de impedimento ou suspeição continuará sendo dirigida ao segundo grau. Isso significa, portanto, que permanecerá existindo em tais casos um incidente.

3Sugeri essa solução, de lege ferenda, em meu livro Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, 2ª ed., São Paulo, RT, n. 9.9, p. 266-267 – com as mesmas ressalvas a seguir feitas.

4Como indicado na nota de rodapé n. 2, membros da Comissão informalmente já esclareceram que, muito embora as linhas gerais anunciem a extinção do incidente de exceção de impedimento e suspeição, tais defeitos continuariam sendo arguidos diretamente junto ao tribunal. Nessa hipótese, a exceção ora proposta seria desnecessária em relação a essas duas matérias.

5Veja-se o voto do Min. Sepúlveda Pertence na RCL 4335 (Inf. STF 463, 16-20.04.2007).


Fonte: Migalhas

15 abril 2010

Jurisprudência: Interpretação quanto a aplicabilidade do artigo 475-J do CPC

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

14 abril 2010

Jurisprudência: Legitimidade para ação. Relação avoenga

RELAÇÃO AVOENGA. ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

Trata-se de matéria remetida da Terceira Turma à Segunda Seção. A questão versa sobre a legitimidade dos netos para ajuizar, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c/c petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida o reconhecimento da filiação. Predominou, no acórdão recorrido, o entendimento de faltar aos netos legitimidade para agir, pois não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio, conduzindo à carência da ação. Porém, para a Min. Relatora, os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô ou dos herdeiros, se morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/1988. O art. 1.591 do CC/2002, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações. Dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, essa gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. As relações de família, tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e lhes resguardando a legítima e, por fim, ao reconhecerem, como família monoparental, a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente se movem no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário para além das hipóteses de filiação. Por fim, considerada a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco e desde que, na origem, seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito dos netos de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425).

09 abril 2010

Enchente no RJ: Íntegra da representação da OAB Nacional ao MPF

Enchente no RJ: Íntegra da representação da OAB Nacional ao MPF

Brasília, 08/04/2010 - Segue a íntegra da representação feita hoje (08) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) junto ao procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, para requerer a investigação e apuração de responsabilidades com relação às enchentes que assolam o Rio de Janeiro. Na representação, a OAB questiona principalmente a liberação de recursos financeiros da Secretaria Nacional de Defesa Civil (Programa de Prevenção para Desastres) em menor percentual aos Estados tradicionalmente mais prejudicados com enchentes.

Na representação, a entidade cita que o Estado da Bahia teria recebido aproximadamente 65% dos recursos vinculados, enquanto que apenas 0,9% e 3% do montante foram repassados a Estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina e outros, respectivamente. A representação está assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e o presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous.

Ofício n º 449/2010/GPR.

Brasília, 08 de abril de 2010.

Ao Exmo. Senhor
ROBERTO MONTEIRO GURGEL
Procurador-Geral da República

Assunto: Liberação de recursos por parte do Ministério da Integração Nacional. Secretaria Nacional de Defesa Civil - Desastres no Rio de Janeiro. Chuvas. Negligência do Poder Público. Estudos Técnicos sobre irregularidades no terreno -

Exmo. Procurador-Geral,

Com a satisfação em cumprimentá-lo, informo a V. Exa. que a imprensa nacional noticiou nos jornais eventuais irregularidades na liberação de recursos por parte da Secretaria Nacional de Defesa Civil (Programa de Prevenção para Desastres), vinculada ao Ministério da Integração Nacional, decorrente de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

A propósito, noticia que o Estado da Bahia recebeu aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos vinculados à pasta sem observância de parâmetros técnicos e atendimento à legislação, com destinação ao semi-árido, enquanto que apenas 0,9% (zero vírgula nove por cento) e 3% (três por cento) foram repassados a Estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina e outros, respectivamente.

Essa peculiar ‘coincidência', com efeito, exige acurada investigação acerca das supostas irregularidades na liberação de recursos públicos ou mesmo direcionamento indevido de verbas, com desvio de finalidades, posto que a imprensa noticia expressiva destinação de recursos no período de gestão do ex-Ministro, que somam transferências de mais de R$ 114 milhões.

Assim, este Conselho Federal da OAB requesta de V. Exa. determine a instauração de investigação acerca das supostas irregularidades apontadas pela imprensa, conforme auditoria realizada pela Corte de Contas, objetivando identificar eventuais responsáveis e aplicar-lhes as medidas cabíveis.

Do mesmo modo, os desastres provocados pelas chuvas que atingiram o Estado do Rio de Janeiro nos últimos dias evidenciam eventual negligência do Poder Público e dos Prefeitos a respeito das áreas objeto de deslizamento de terras e desabamento de casas, que infelizmente culminou com morte de diversas pessoas.

Isso porque estudos técnicos sinalizavam a irregularidade de construção de residências em locais inapropriados (‘lixão'), a exemplo de região na cidade de Niterói/RJ, cujo volume das chuvas dos últimos dias agravou a situação e a transformou a situação em verdadeiro desastre.

Requer, assim, o empenho dessa Procuradoria-Geral da República no sentido de adotar as medidas necessárias para a devida investigação e apuração de responsabilidades.

Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me e renovo protestos de estima e consideração.

Atenciosamente.

OPHIR CAVALCANTE, Presidente do Conselho Federal da OAB

WADIH NEMER DAMOUS FILHO, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro

Informação divulgada no site da OAB: www.oab.org.br

26 março 2010

Desistência da ação somente antes da prolação da sentença

DESISTÊNCIA. AÇÃO. PROLAÇÃO. SENTENÇA.

A questão cinge-se em saber da possibilidade de desistência da ação após a prolação da sentença. Para o Min. Relator, a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso não pode se dar após a sentença de mérito. Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu e homologou o pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a prolação da sentença de mérito, havendo discordância expressa da União, que condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito em que se funda a ação, estando violado o art. 267, § 4º, do CPC. A doutrina sobre o tema é assente no sentido de que o mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma, é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação, que potencialmente outra seja proposta. Precedente citado: REsp 775.095-SC, DJ 13/4/2007. REsp 1.115.161-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2010.

Novos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do STJ sobre Direito Processual Civil

SÚM. N. 428-STJ.

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


SÚM. N. 429-STJ.

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


SÚMULA N. 417-STJ.

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Rel. Min. Eliana Calmon, em 3/3/2010.


SÚMULA N. 418-STJ.

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Rel. Min. Luiz Fux, em 3/3/2010.


SÚMULA N. 420-STJ.

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 3/3/2010.

01 março 2010

NOVA META 2 DO CNJ

Nova Meta 2 prevê julgamento de processos distribuídos até 2006

Os presidentes dos tribunais de todo o país aprovaram, nesta sexta-feira (26/2), durante o 3º Encontro Nacional do Judiciário a nova Meta 2 da Justiça brasileira que prevê o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos nos tribunais, inclusive superiores, até 31 de dezembro de 2006. No caso dos processos trabalhistas, eleitorais, militares e do tribunal do júri, os julgamentos devem englobar também os casos distribuídos até dezembro de 2007. No caso do tribunal do júri, a meta está relacionada com a ação estratégica prioritária definida para o Judiciário em 2010 que é a área criminal. Além dessa, os participantes do encontro aprovaram outras quatro ações estratégicas para este ano.

Os presidentes dos tribunais brasileiros escolheram 10 metas para serem cumpridas até o final deste ano. As sugestões foram apresentadas pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, e aprovadas no plenário do Encontro. Entre as metas aprovadas está a Meta 1 que consiste em julgar em 2010 quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos este ano mais uma parcela do estoque acumulado (processos à espera de julgamento), com acompanhamento mensal. O processo judicial compreende os processos de conhecimento, de execução e cautelar. O de conhecimento é aquele em que o juiz avalia o caso concreto e decide qual das partes tem razão.

Os tribunais brasileiros vão se esforçar também para publicar os acórdãos de suas decisões em até 10 dias após o julgamento (Meta 3). Isso poderá dar mais agilidade à tramitação dos processos, pois os recursos só podem ser iniciados após a publicação e, em muitos tribunais, ela leva de meses a anos.

A redução dos gastos é outra prioridade neste ano. A meta 6 determina a redução em, pelo menos, 2% do consumo de energia, telefone, papel, água e combustível. Os presidentes dos tribunais se comprometeram ainda a disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no site dos tribunais, principalmente a quantidade de julgamentos com e sem resolução de mérito e homologatórios de acordos (Meta 7). Outra meta (Meta 8) visa a capacitação dos magistrados em administração judiciária e a realização de comunicação oficial entre os órgãos do Judiciário por meio eletrônico, no mínimo em 90%. Confira abaixo a relação das metas aprovadas.

No próximo mês, o CNJ promoverá o primeiro workshop do ano para o cumprimento das metas de 2010. "Temos que nos impor esse tipo de meta para ter mais credibilidade no relacionamento com a sociedade", disse o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes.

Ações estratégicas para 2010 - A definição da Justiça criminal como prioridade para este ano e a implantação de juizados especiais de Fazenda Pública estão entre as ações estratégicas do Judiciário para 2010. Além disso, tribunais terão que criar um plano de ação com cronograma para o cumprimento das metas de 2009 que não foram totalmente alcançadas. A divulgação da relação das pessoas (física ou jurídica) que mais ações têm na Justiça e a criação de um centro de capacitação, sob a coordenação do CNJ, para os servidores do Judiciário foram as demais ações aprovadas.

EN/MM

Agência CNJ de Notícias

Metas Prioritárias para 2010

1. Julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal.

2. Julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31/12/2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31/12/2007.

3. Reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31/12/2009).

4. Lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 (dias) após a sessão de julgamento.

5. Implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau.

6. Reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita (magistrados, servidores, terceirizados e estagiários) com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009).

7. Disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal, em especial a quantidade de julgamentos com e sem resolução de mérito e homologatórios de acordos, subdivididos por competência.

8. Promover cursos de capacitação em administração judiciária, com no mínimo 40 horas, para 50% dos magistrados, priorizando-se o ensino à distância.

9. Ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o Tribunal e 100% das unidades judiciárias instaladas na Capital e, no mínimo, 20% das unidades do interior.

10. Realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem.

05 janeiro 2010

Anteprojeto de Reforma do CPC

SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA Comissão de Juristas “Novo CPC”


Comissão de Juristas encarregada de elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009


Membros da Comissão
Luiz Fux (Presidente)
Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora)
Adroaldo Furtado Fabrício
Benedito Cerezzo Pereira Filho
Bruno Dantas
Elpídio Donizetti Nunes
Humberto Theodoro Júnior
Jansen Fialho de Almeida
José Miguel Garcia Medina
José Roberto dos Santos Bedaque
Marcus Vinicius Furtado Coelho
Paulo Cesar Pinheiro Carneiro


Brasília
Dezembro de 2009


Exmo.Sr. Presidente do Senado Federal
Senador José Sarney


Honrado com a designação para Presidir a Comissão instituída com a finalidade de elaboração de um Novo Código de Processo Civil, venho, pelo presente, apresentar a V. Exa os resultados da primeira faz dos trabalhos, quiçá o mais significativo, qual o da aprovação das proposições que serão servis à elaboração do anteprojeto a ser submetido, às audiências públicas, ao controle prévio da constitucionalidade pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e, finalmente ao processo legislativo.
A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.
A Comissão, atenta à sólida lição da doutrina de que sempre há bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior, bem como firme na crença de que a tarefa não se realiza através do mimetismo que se compraz em apenas repetir erros de outrora, empenhou-se na criação de um novo código erigindo instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.
Esse desígnio restou perseguido, resultando do mesmo a instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas , na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do principio da isonomia constitucional
A redução do números de recursos hodiernamente existentes. como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, ,adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional.
A Comissão , por seu turno, não se descurou da simplificação do código e de seus novéis instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento , o quarto inerente aos Recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.
A Força da Jurisprudência restou deveras prestigiada em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias , previstos, hodiernamente no artigo 543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de manter a higidez de uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.
A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, porquanto nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões , mercê de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação a à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.
Em suma. Exmo. Sr. Presidente José Sarney, a Comissão concluiu nas diversas proposições que seguem em anexo,que se impunha dotar o processo. e a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes , não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de obstar a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo. salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional,visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade. o sonho de justiça.
Ministro Luiz Fux
Presidente da Comissão


Decisões acerca das proposições temáticas
- Fase anterior à elaboração da redação dos dispositivos -


1 – Parte Geral
a) O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil será dividido em 6(seis) Livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.
b) Inclusão das matérias sobre jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo na Parte Geral, excluídas do livro de Processo de Conhecimento.
c) Incluir na Parte Geral as disposições gerais sobre as Tutelas de cognição,execução, e de urgência, temas estes previstos no atual Capítulo VII (Processo e procedimento) do Livro I (Do Processo de Conhecimento) e o Livro IV, que será substituído, com a eliminação da parte referente aos procedimentos cautelares específicos.
d) Incluir na Parte Geral as disposições referentes à competência, suspeição e impedimento.
e) Permanência do sistema de provas no livro da Parte Geral.
f) Inovação de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes. e realização de perícia judicial, ex offício e ad eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das partes.
g) Exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tornando-a matéria de mérito.
h) Desburocratização cartorária através da definição mais clara dos atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão e pela concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
i) Exclusão das figuras da oposição, da nomeação à autoria e do chamamento ao processo, mantendo-se a denunciação à lide, com espectro mais amplo, e a assistência em suas duas modalidades.
j) Inclusão de Poder ao magistrado, permitindo-o, a seu critério, o chamamento de amicus curie, sem modificação de competência.
k) Não incluir no novo Código, o processo coletivo, em tramitação no Congresso Nacional, bem como os processos e procedimentos previstos em leis especiais.
l) Incluir na Parte Geral em parte própria à legitimidade para agir, um incidente de coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais.
m) Adequar o Novo Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno.
n) Regular, na Parte Geral, a desconsideração da Pessoa Jurídica na forma da lei civil como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença bem como regular o instituto na execução extrajudicial, garantido o contraditório prévio, aos sócios no próprio processo satisfativo.
o) Adotar um incidente prévio para manifestação dos sócios antes da constrição dos bens.
p) A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental , observada a a competência do juízo..


2 – Procedimentos Especiais
a) Manutenção dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.
b) Exclusão dos seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.
c) Inserir um artigo sobre o procedimento edital, especificando que ele será cabível nos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, em quaisquer outros que por regra de Direito Material, exijam a citação de interessados incertos.


3 – Processo de Conhecimento
a) Inclusão na Parte Geral de um dispositivo enumerando todos os poderes do magistrado.excluindo-os do livro próprio do processo de conhecimento.
b) Ampliação dos poderes do magistrado, como, por exemplo:
- adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
c) permitir a alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas hipóteses, assegurando sempre a ampla defesa.
d) determinar o pagamento e/ou o depósito da multa cominada liminarmente, desde o dia em que for configurado o descumprimento.
e) nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
c) As matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório.
d) Extinção dos incidentes processuais, como v.g: as exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação.
e) Criação de um parágrafo com a finalidade de determinar a apreciação prioritária pelo magistrado das matérias de impedimento e suspeição.
f) Estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais.
g) Criação de um procedimento único bifásico, iniciado pela audiência de conciliação.
h) Extinguir o instituto da reconvenção, permitindo ao réu formular pedido na própria contestação, que seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa.
i) Adotar como regra o comparecimento espontâneo da testemunha,e como exceção a intimação por AR, em casos devidamente fundamentados.
j)Em caso de inversão do ônus da prova cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita, o Estado deverá arcar com as despesas.
k) A eficácia preclusiva da coisa julgada (atual art. 474) não incluirá as causas de pedir.
l) A eventual relativização da coisa julgada, deve seguir as hipóteses atualmente previstas.
m) Determinar a incidência de multa similar à do atual artigo 475-J nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
n) A iniciação da prova pericial. Será ônus da parte , cabendo ao magistrado eventualmente, caso entenda ser necessário, nomear perito do juízo.
o) Determinar a obrigação de o magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, somente nos caso de possibilidade de risco de decisões contraditórias (atual art. 105).
p) A Prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
q) Tornar obrigatória a suscitação do conflito para o magistrado que receber o processo por declinação de competência e não a acolha
r) Os Prazos processuais passam a correr somente em dias úteis.
s) Preferencialmente os juízes titulares deverão realizar as audiências de instrução e julgamento e os juízes auxiliares (substitutos) as audiências de conciliação.
t) Os prazos processuais para os magistrados proferirem decisões passam a ser de(20) vinte dias e de 5( cinco) para a prolação dos despachos de mero expediente.


4 – Processo de Execução
a) O cumprimento da sentença por quantia certa é auto-executável.dispensando a intimação do executado após o transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão.
b) Eliminação da impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
c) Redefinir, com clareza, o termo a quo de contagem do prazo a que se refere o atual artigo 475-J do Código de Processo Civil para a incidência da multa, estabelecendo critérios claros e uniformes para os casos atualmente previstos nos atuais artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil.
d) Disciplinar a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças.
e) Fixação dos honorários em 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.
f) Fixação dos honorários entre 5% a 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida, nas causas que envolvam a Fazenda Pública.
g) A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, por força do novo código, textualmente , natureza alimentar .
h) É direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.
i) As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, estabelecendo-se o seguinte critério para sua avaliação: até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.
j) A multa decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado ficará depositada em juízo.
k) Definir com precisão a forma de aperfeiçoamento da “penhora on line” (isto é, do bloqueio à efetiva penhora), simplificando-o.
l) Permitir a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, estabelecendo critérios para tanto, tornando-se flexível a impenhorabilidade.
m) Revisão da ordem prevista no atual artigo 655 do Código de Processo Civil.ponderando o princípio da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade
n) Definir o prazo para o exercício do direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados, e permitir que a mesma seja realizada também após a tentativa frustrada de arrematação.
o) Eliminar a distinção entre praça e leilão.
p) Estabelecer, como regra, que os atos de alienação (arrematação) sejam realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.
q) Eliminar a necessidade hoje prevista no Código de Processo Civil de duas hastas públicas (Isto é, a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que desde a primeira hasta pública o bem seja alienado por valor inferior à avaliação, desde que não seja considerado preço vil.
r) Eliminar os embargos à arrematação, sendo facultado à parte valer-se de ação com o intuito de rescindir os atos decisórios, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (atual artigo 486 do Código de Processo civil).
s) Permitir que, a exemplo do que é hoje autorizado pelo atual artigo 615-A (averbação da execução), alguns atos de comunicação, inclusive a citação, sejam materializados por iniciativa do próprio exeqüente e não pelos serventuários da justiça, estabelecendo critérios precisos para tanto.
t) Disciplinar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
u) Corrigir incongruências atualmente existentes no Código de Processo Civil, decorrentes das muitas reformas realizadas anteriormente, por exemplo, em relação aos dispositivos que ainda mencionam a carta de sentença, à incidência ou não de multa a que se refere o atual artigo 415-J na execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.


5 – Recursos
a) Inclusão das ações autônomas de impugnação no Livro de Recursos.
b) Unificar os prazos recursais em quinze dias úteis salvo os embargos de declaração.
c) Determinar a ausência de preclusão no 1º grau de jurisdição, extinguindo-se a figura do agravo, ressalvado o agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares.
d) Fixação ampliativa dos honorários, a cada recurso não provido (Sucumbência Recursal)
e) Estabelecimento de um único recurso de apelação no qual a parte manifestará todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutória proferidas no curso do processo.
f) Extinção dos embargos infringentes, devendo constar o dever de o magistrado, cujo voto não tenha prevalecido, relatá-lo expressamente, considerando-se este voto declarado como sendo integrante do acórdão para todos os efeitos, inclusive para fins de prequestionamento.
g) Os recursos têm, como regra, apenas o efeito devolutivo, inclusive quanto à Fazenda Pública, sendo que, em casos excepcionais o efeito suspensivo deverá ser requerido nos moldes atuais.
h) O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
i) Manutenção do atual artigo 557, substituindo-se no dispositivo legal a expressão “jurisprudência dominante”, por critérios menos fluídos:como entendimento consoante a súmula dos Tribunais Superiores ou a decisão representativa da controvérsia, tomada com base no regime dos atuais artigos 543-B e 543-C.
j) A Tese adotada no recurso repetitivo passa a ser de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
k) Nos casos em que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.aproveitando-se a impugnação interposta .
l) Nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência do primeiro pode, reenviar o recurso ao STJ, por decisão irrecorrível.
m)O recurso extraordinário e o recurso especial decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitem ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, sendo certo que, concluindo-se, ex offício ou a requerimento da parte pela . Necessária produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência necessária.
n) O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.
o) Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, retratando-se o Tribunal a quo quo remanesce a sua competência para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior., cabendo, em relação às mesmas os recursos respectivos.
p) Cabem embargos de divergência de acórdãos comparáveis, que versem questões idênticas, sejam de mérito ou de admissibilidade recursal.
q) Extingui-se a uniformização de jurisprudência, por força do atual artigo 555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
r) Extinguir a remessa necessária.
s) No inciso V da ação rescisória substitui-se a expressão “ofensa a literal disposição de lei” por “ofensa ao direito”, verificável independentemente de exame de prova – salvo se tratar de ofensa à lei processual.
t) Esclarecer as hipóteses de cabimento das ações anulatórias de atos judiciais.