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04 maio 2009

INFORMATIVO II – 04-05-09

CÍVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO. DEMORA NA CHEGADA DO CORPO DE BOMBEIROS PARA APAGAR O FOGO. PRECARIEDADE DO MATERIAL UTILIZADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. COMPROVADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA PARA ATENDIMENTO DO TELEFONE DE EMERGÊNCIA EM CERCA DE 15 MINUTOS, BEM COMO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA BRIGADA DE INCÊNDIO EM 30 A 40 MINUTOS, APESAR DE O QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS ESTAR SITUADO A 500 METROS DO APARTAMENTO ONDE OCORREU O INCÊNDIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NO PAGAMENTO DOS BENS ATINGIDOS PELO INCÊNDIO. DEVIDAMENTE COMPROVADOS E CALCULADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES.
(TJRJ - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.448 / 2.009 - RELATOR : DES. RAUL CELSO LINS E SILVA)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. POLICIAL MILITAR FORA DO SERVIÇO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO RECONHECIDA. Comprovado nos autos que o agente policial (policial/militar) por motivos alheios à atividade funcional (fora de serviço), pratica ato lesivo à incolumidade física da vítima (disparo de arma de fogo), não há falar em responsabilidade objetiva do Estado pelos danos sofridos por aquela, ainda que tenha se utilizado de arma da corporação, desde que ausente, no caso, a ação fiscalizadora da pessoa jurídica demandada. Inaplicabilidade da teoria do risco administrativo. Ausência de nexo de causalidade entre o preponente e o cometimento delituoso atribuído ao preposto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 132919-6/188 (200803896942) - COMARCA ANÁPOLIS - RELATOR: Desembargador Stenka I. Neto)

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEICULO POR ESTELIONATÁRIO - IMPRUDÊNCIA DO AUTOR - NEGLIGÊNCIA DA RÉ - CULPA CONCORRENTE. Se a autora negociou, por sua própria conta, a compra de veículo com estelionatário, no intuito de adquiri-lo por preço muito abaixo daquele praticado no mercado, e depositou o valor na conta de estelionatário sem sequer averiguar a retidão do negócio, age com imprudência. Caso a ré, comerciante que atua no mercado de compra e venda de veículos, participa do negócio realizado entre a autora e os estelionatários, sem se dar conta do golpe e sem advertir a autora sobre a necessidade de compensação do depósito dos estelionatários, apenas com o intuito de vender veículo independentemente das condições do negócio, age com negligência e falta de dever de cuidado. Havendo culpabilidade de ambas as partes na produção do evento, há de ser reconhecida a concorrência de culpas. Agravo retido e recursos não providos. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. - Número do processo: 1.0024.08.976038-3/001(1) - Relator: PEREIRA DA SILVA - Relator do Acórdão: PEREIRA DA SILVA - Data do Julgamento: 03/04/2009)


PROCESSO CIVIL

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.
I - O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. ASSIM, CABE A ELE AVALIAR A NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO. AO ENTENDER QUE A LIDE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONSTITUI UMA OBRIGAÇÃO, MÁXIME EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
II - A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, PERENIZADA SOB O N° 2.1270-36/2001 PELA EC 21/2001.III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJDF - Classe do Processo : 20050110437137APC DF - Registro do Acórdão Número : 353114 - Data de Julgamento : 15/04/2009 - Órgão Julgador : 6ª Turma Cível - Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Publicação no DJU: 29/04/2009 Pág.:93) (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)


BUSCA DA VERDADE DOS FATOS
FINALIDADE DO PROCESSO
JUIZO DESTINATARIO DA PROVA
MATERIA DE PROVA
INSTANCIA ORDINARIA
INEXISTENCIA DE PRECLUSAO
Processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão do juízo a quo que, em demanda de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, em virtude de acidente automobilístico, pelo rito sumário, movida pela agravada em face da agravante, determinou a vinda de rol de testemunhas e, ao ser instado a se manifestar, em embargos de declaração, a respeito da aplicação do artigo 276 do CPC, esclareceu que as testemunhas arroladas pela autora, serão ouvidas como testemunhas do Juízo, na forma do artigo 130 do CPC. Alegação da agravante de que a decisão agravada feriu o princípio da imparcialidade, considerando que, apesar de a autora ter apresentado seu rol de testemunhas intempestivamente, em flagrante desobediência à regra insculpida no artigo 276 do CPC, atingirá seu objetivo, já que os depoimentos serão colhidos. Acerto da decisão agravada. O juízo é o destinatário da prova e poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte, a produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos, como dispõe o artigo 130 do CPC. Atendimento à finalidade do processo, que é a atuação da vontade concreta do direito. Alegação de parcialidade que não merece prosperar, eis que imparcialidade e neutralidade não se confundem. Compatibilidade entre a decisão proferida, o sistema processual brasileiro e o caráter ativo de Estado proposto pela Constituição da República. Recurso desprovido.
(TJRJ - 2009.002.05776 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 04/03/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Ementário: 13/2009 - N. 5 - 02/04/2009 - Precedente Citado : STJ REsp 540179/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/12/2003.)


PENAL

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EVENTUAL LENIÊNCIA SOCIAL OU MESMO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS E POLICIAIS NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DELITUOSA LEGALMENTE PREVISTA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO COMO TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ANALISE A ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. O art. 229 do CPB tipifica a conduta do recorrido, ora submetida a julgamento, como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa. 2. A Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal.
3. O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso. 4. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 820.406 - RS (2006/0034045-5) - RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE JUSTA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO EX OFFICIO. A condenação é medida que se impõe quando demonstrado, de forma satisfatória pela prova produzida na fase judicial, que o acusado prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação, proferiu ameaças contra sua companheira. Confirma-se a pena-base aplicada ao apelante, fixada abaixo da média legal, quando as circunstâncias judiciais, na maioria, lhes são desfavoráveis. Ainda que o condenado seja pobre, não pode furtar-se do pagamento das custas processuais, devendo a condenação ficar sobrestada pelo período de cinco anos, em decorrência do seu estado de pobreza, o qual, se alterado, importará no retorno à imposição legal, nos exatos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Observação
Trecho do voto quanto a fixação da pena: “Nessa ordem, foi que o magistrado sentenciante no exercício da discricionariedade vinculada aos fatores dosimétricos da sanção, assinalados no art. 59 do CP, bem fixou a pena-base em 03 meses de detenção, admitida a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, aumentando-a, em seguida, de 10 dias, em face da agravante da reincidência, concretizando-a em 03 meses e 10 dias de detenção, no regime aberto.”
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35212-3/213 (200806036618) - COMARCA DE GOIÂNIA - RELATOR DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI)


PROCESSO PENAL

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA COLHIDA. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
1. Em casos de crimes permanentes, não se faz sequer necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa, como no caso em questão, apreendendo a substância entorpecente nele encontrada.
2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7.º, do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
(STJ – Processo HC 122937 / MG - HABEAS CORPUS 2008/0269777-2 - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 19/03/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2009)


PREVALENCIA DO PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ INEXISTENCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE LATROCINIO
EMENTA - PENAL - PROCESSO PENAL - LATROCÍNIO PROVA - LIVRE CONVENCIMENTONo sistema processual penal vigora o princípio do livre convencimento lógico e motivado, devendo o Juiz formar a sua convicção com base nas provas colhidas sob o crivo das garantias constitucionais, mormente o contraditório, indicando na decisão respectiva o que embasou o seu convencimento, tudo a possibilitar o devido controle pelo Tribunal. Para tal fim não há hierarquia entre as provas ou presunção absoluta. No caso presente, a análise dos testemunhos colhidos no curso da instrução indica a cadeia dos crimes praticados, permitindo concluir pela responsabilidade do agente pelo nefando delito de latrocínio praticado, mostrando-se irrelevante, na hipótese, a circunstância de algumas das vítimas não terem reconhecido o acusado em juízo, alterando anterior reconhecimento realizado na fase extrajudicial. O exame em conjunto da prova permite a mantença da decisão condenatória, inclusive com relação ao quantitativo da pena.
(TJ RJ – P. 2008.050.05700 – APELACAO - DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 29/01/2009 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Ementário: 07/2009 - N. 10 - 15/04/2009)


TRIBUTÁRIO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2.Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3.Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4.Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c⁄c a Resolução 8⁄2008 - Presidência⁄STJ.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.900 - ES (2008⁄0274357-8) - RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA)


EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.050 - BA (2008/0269868-1) - RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI – Publ. 06/04/09)


CONSUMIDOR

EMENTA
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida.
2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice , ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ.
4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC.
6. Recurso Especial provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.064 - SP (2008/0171607-0) - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN)

CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES VIA INTERNET REALIZADOS POR TERCEIROS. FALHA DE SEGURANÇA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS OCORRENTES. 1. A alegação da autora de que não teria efetuado transferência ou pagamento via internet é plausível. De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociações on line são passíveis de fraude. O réu confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros (fl. 20), tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. 2. Assim, restando comprovada a responsabilidade do banco pelos débitos na conta-corrente da autora, surge para o réu o dever de indenizar. 3. Dano moral configurado, já que comprovado que os transtornos sofridos extrapolaram os meros dissabores da vida. O valor do desfalque na conta-corrente da autora tornou seu saldo negativo, acarretando danos morais indenizáveis. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo ser fixado em R$ 3.000,00.
Recurso parcialmente provido.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS - Primeira Turma Recursal Cível - Nº 71001914258 - Comarca de Osório - Relator RICARDO TORRES HERMANN)


TRABALHISTA

EMENTA: DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. Em atenção ao princípio da continuidade do emprego, bem como no que estabelece a Constituição Federal no que diz respeito à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, presume-se discriminatória a despedida arbitrária do empregado com HIV.
(TRT/4ª Região – ACÓRDÃO – P. 00256-2007-020-04-00-4 RO – RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA– P. 31.03.09)

EMENTA: A proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do inciso I do artigo 7º. da Constituição, ainda não foi efetivada, razão pela qual não há que se falar em reintegração ao emprego, pois tal garantia depende de futura Lei Complementar. Por outro lado o direito potestativo de rescisão do contrato de trabalho deve também se pautar pelos fins sociais e pela boa-fé, nos claros termos do artigo 187 do atual Código Civil, sob pena de caracterizar-se o abuso de direito. Demissão de bancário, ainda que sem justa causa, depois de 26 anos de vinculação, em conseqüência de fatos que sequer poderiam ser atribuídos como de responsabilidade do Recte, sem a devida apuração administrativa e sem qualquer consideração pelo tempo de vinculação do empregado, que sempre trabalhou sem que nada o desabonasse, constitui abuso desse direito. Repercussão em cidade pequena, onde todos ficaram sabendo dos fatos envolvendo a dispensa do trabalhador, o que fez recair o peso da culpa pelo suposto extravio do numerário sobre o obreiro. Indenização por danos morais deferida, nos limites do pedido. Recurso do Recte a que se dá parcial provimento.
(Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR. – PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - CAMPINAS - Nº 00352-2005-090-15-00-1 - RECURSO ORDINÁRIO - ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU – Juíza Relatora MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA)


ADMINISTRATIVO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO RETIDO POR FORÇA DE MEDIDA ADMINISTRATIVA.
1. Na aplicação de sanções administrativas o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97 tem ensejado controvérsias, merecendo sistematização a partir da jurisprudência do STJ; a) nos termos da Súmula 127/STJ, não é lícito condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, antes da notificação; b) também não é lícito a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa; c) diferente é a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262 caput e parágrafos do CTB, em que a retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas as multas e demais despesas decorrentes da respectiva estada no depósito (precedentes de ambas as turmas)
2. Recurso especial provido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.532 - RS (2008/0210552-8) - RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON - RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL NÃO MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EM RESPEITO À HIERARQUIA DAS LEIS MITIGA-SE O ART. 111, DO CTN, APLICANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A legislação estadual, pertinente ao caso, infringe o princípio constitucional da isonomia ao conceder isenção do ICMS e do IPVA aos portadores de deficiência física motoristas e negá-la aos que não pilotam veículos. II - Em acatamento à hierarquia das leis, deve-se mitigar o preceito inscrito no art. 111, do CTN, em razão da incidência do disposto no caput, do art. 5º e do art. 150, II, ambos da CF/88, utilizando-se da interpretação extensiva à norma de isenção fiscal, tornando possível à impetrante adquirir veículo automotor com a isenção do ICMS e do IPVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17733-2/101 (200900359328) - COMARCA DE GOIÂNIA - RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA)

02 abril 2009

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL I – 02.04.09

PROCESSO CIVIL

EMENTA
Civil e processo civil. Recurso especial. Bem de família. Impenhorabilidade. Andar inferior da residência ocupado por estabelecimento comercial e garagem. Desmembramento. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Embargos declaratórios. Objetivo de prequestionamento. Caráter protelatório. Ausência. Súmula 98/STJ.
Multa. Afastamento.
- A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel
protegido pela Lei 8.009/90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial.
- Na presente hipótese, demonstrou-se que o andar inferior do imóvel é ocupado por estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a moradia dos recorrentes fica restrita ao andar superior.
- Os recorrentes não demonstraram que o desmembramento seria inviável ou implicaria em alteração na substância do imóvel. Súmula 7/STJ.
- É pacífica a jurisprudência do STJ de que os embargos declaratórios opostos com intuito de prequestionar temas de futuro recurso especial não têm caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. Afastamento da multa.
Recurso especial parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 968.907 - RS (2007/0165161-3) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)


CIVIL

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PELA ATUAÇÃO DOS MÉDICOS, QUE SE REVELA SUBJETIVA. PRECEDENTES DO C. STJ. NÃO OBSTANTE O LAUDO PERICIAL EXISTENTE NO PROCESSO, DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A EQUIPE RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO DA PACIENTE NÃO EMPREENDEU, PRONTAMENTE, OS ESFORÇOS CABÍVEIS PARA O SEU CORRETO DIAGNÓSTICO, TRATADA COMO PORTADORA DE HÉRNIA DE DISCO, VINDO A FALECER, NO ENTANTO, LOGO EM SEGUIDA, EM RAZÃO DE DOENÇA DETERMINADA COMO MENINGITE POR PNEUMOCOCO. AINDA QUE A PERÍCIA NÃO HAJA CONCLUÍDO PELA CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA CULPA, OBSERVA-SE QUE, ALÉM DE A MEDICAÇÃO MINISTRADA NÃO PRODUZIR QUALQUER EFEITO, ACARRETANDO, INCLUSIVE, A PIORA NO SEU ESTADO CLÍNICO, NÃO FORAM REALIZADOS OS EXAMES COMPLEMENTARES OPORTUNOS PARA A CORRETA CONCLUSÃO DA ENFERMIDADE. CONDUTA DOS MÉDICOS QUE IMPORTOU NA PERDA DE UMA CHANCE PARA QUE FOSSE ALCANÇADA A CORRETA DIAGNOSE E TERAPÊUTICA, O QUANTO ANTES, POR MAIS QUE A DOENÇA SEJA GRAVE E DE ALTA MORTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRJ – P. 2008.005.00432 - EMBARGOS INFRINGENTES - 1ª Ementa - DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 17/02/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - SESSÃO DE JULGAMENTO: 17/02/2009)


PROCESSO PENAL

Ementa
PROCESSO PENAL – PROVA EMPRESTADA – COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CF – PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. É legal e constitucional o compartilhamento de informações e das provas colhidas em processo penal, inclusive das interceptações telefônicas obtidas mediante autorização judicial, com órgãos da administração pública e com o Ministério Público, com vista a instauração de processo administrativo e disciplinar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Necessidade da manutenção do sigilo das informações pelos órgãos compartilhadores, a quem cabe valorar as provas.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg na APn 536 / BA - AGRAVO REGIMENTAL DA AÇÃO PENAL - 2006/0258867-9 - Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) - Órgão Julgador - CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 19/11/2008 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2009)


PENAL

FURTO QUALIFICADO:
1 - PROVA. CONFISSÃO. APREENSÃO DA RES. TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO;
2 – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA QUE NÃO PRESCINDE DE PERÍCIA VÁLIDA. QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS INAFASTÁVEL.
DESQUALIFICAÇÃO.
3 - CONCURSO DE AGENTES. PROVA POLICIAL NÃO RECONSTRUÍDA SOB AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. DESQUALIFICAÇÃO.
4 - BAGATELA. VALOR SIGNIFICATIVO. PREJUÍZO À VÍTIMA. REJEIÇÃO DA TESE. 5 – APENAMENTO. READEQUAÇÃO.
Recurso parcialmente provido.
(TJRS - APELAÇÃO CRIMINAL - QUINTA CÂMARA CRIMINAL – P. Nº 70020007308 - COMARCA DE CARAZINHO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL)


TRABALHO

EMENTA:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO D O M É S T I C O. N Ã O CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCONTÍNUA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI Nº 5.859/72. A prestação de serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana, no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de trabalhador d o m é s t i c o , p o r f a l t a d e pressuposto. Diferentemente do que consta no art. 3º da CLT, o qual
exige a habitualidade, há regra específica na Lei nº 5.5859/72 que exige, para configuração do vínculo de doméstico, a continuidade. A prestação de serviços descontínua, no âmbito residencial e sem fim lucrativo caracteriza a atividade de diarista, apenas.
(T.R.T. 2ª REGIÃO – P. São Paulo, 20 de janeiro de 2009 - 01001200838302008 RS 03ª VT de Osasco . EDITAL Nº 6113/2008 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/CERTIDÕES - TURMA 4. AC. 20081087297 - RED. PAULO AUGUSTO CAMARA - 1º Luiza Zacarias dos Anjos)

18 novembro 2008

Decisão Comentada

Redução do Formalismo Excessivo no Juízo de Admissibilidade

Considerando o juízo de admissibilidade praticado pelos Tribunais Superiores como a análise de “questões prévias ao conhecimento do mérito recursal”1, sempre considerei sua necessidade como filtro para a melhor atuação dos órgão jurisdicionais superiores.

Porém, nunca entendi – ou nunca quis entender – o excessivo formalismo destes Tribunais em criar, a revelia da lei processual, juízos de admissibilidade que vão além do admissível.

Neste contexto, se insere a exigência de certificação de veracidade do voto divergente ou de peças obtidas na internet.

Sendo assim, não é difícil se deparar com inúmeras decisões do STJ e do TST em que se exige tal certificação, caso contrário se considera deficiente o instrumento para negar conhecimento ao agravo.

Trata-se, evidente, de formalismo excessivo frente as modernas técnicas de obtenção de cópias de documentos introduzidas pela internet como ferramenta de aproximação, inclusive, do Judiciário a população destinatária final a atividade jurisdicional.

Assim, não pode o judiciário fomentar a utilização da internet fornecendo ao mais simples cidadão a possibilidade de acompanhar seu processo, obter cópia de peças contidas neste processo, permitir aos advogados das partes o peticionamento eletrônico, para, ao final, negar conhecimento a recurso, uma vez que não há certificação de, por exemplo, um acórdão inserido em página da internet de outro Tribunal.

Sobre o Juízo de admissibilidade, vale citar José Carlos Barbosa Moreira2:


“para usar palavras mais claras: negar conhecimento a recurso é atitude correta – e altamente recomendável – toda vez que esteja clara a ausência de qualquer dos requisitos de admissibilidade. Não devem os tribunais, contudo, exagerar na dose; por exemplo, arvorando em motivos de não-conhecimento circunstâncias de que o texto legal não cogita, nem mesmo implicitamente, agravando sem razão consistente exigências por ele feitas, ou apressando-se a interpretar em desfavor do recorrente dúvidas suscetíveis de suprimento.”


Carlos Alberto Alvaro de Oliveira3,, professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em seu artigo intitulado “O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo” leciona que:

“o formalismo excessivo deve ser combatido com o emprego da equidade com função interpretativa-individualizadora, tomando-se sempre como medida as finalidades essenciais do instrumento processual (processo justo e equânime, do ponto de vista processual, justiça material, do ponto de vista material), e os princípios e valores que estão a sua base, desde que respeitados os direitos fundamentais da parte e na ausência de prejuízo.”

Para arrematar, Giuseppe Chiovenda4 nos ensina que:

“Muitas formas são o reflexo das condições sociais e políticas da época; muitas, porém, constituem resquício de sistemas antigos, que se transmitem por um apego, por vezes justificável, por vezes desarrazoado, à tradição, e pelo espírito conservador que domina a casta forense, como toda classe que se educa numa longa preparação técnica. A isto acresce o prejuízo oriundo da aplicação que se faz das formas, não raro com espírito litigioso e vexatório, ou ainda mais por espírito caviloso e formalístico, alimentado pela medíocre elevação e cultura das pessoas chamadas a utilizá-las. Eis aí por que a história das leis e dos costumes forenses nos oferece eterno contraste entre o sentimento da necessidade das formas e a urgência de que as justiça intrínseca, a verdade dos fatos no processo não venha a sacrificar-se a elas; entre a necessidade da presteza nas lides e a de uma cognição e de uma defesa completas.”

No entanto, não me parece que seja o único intrigado com o dito formalismo excessivo.

É que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão unânime da Terceira Turma, decidiu afastar tal formalismo excessivo quanto a certificação de peças obtidas na internet e assim conhecer de agravo de instrumento, vejamos:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.015 - RS (2008/0151790-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA
ADVOGADO : CICERO DE QUADROS PERETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : EUNICE CEZAR
ADVOGADO : KAREN ESPINA DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Cópia da decisão agravada sem assinatura do juiz, retirada da Internet. Art. 525, I, do CPC.
Ausência de certificação digital. Origem comprovada: site do TJ/RS. Particularidade. Redução do formalismo processual. Autenticidade. Ausência de questionamento. Presunção de veracidade.
- A jurisprudência mais recente do STJ entende que peças extraídas da Internet utilizadas na formação do agravo de instrumento necessitam de certificação de sua origem para serem aceitas. Há, ainda, entendimento mais formal, que não admite a utilização de cópia retirada da Internet;
- O art. 525, I, do CPC refere-se expressamente a "cópias", sem explicitar a forma que as mesmas devem ser obtidas para formar o instrumento;
- Os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais anteriormente exigidas;
- Na espécie, há uma particularidade, pois é possível se aferir por outros elementos que a origem do documento retirado da Internet é o site do TJ/RS.
Assim, resta plenamente satisfeito o requisito exigido pela jurisprudência, que é a comprovação de que o documento tenha sido "retirado do site oficial do Tribunal de origem";
- A autenticidade da decisão extraída da Internet não foi objeto de impugnação, nem pela parte agravada, nem pelo Tribunal de origem, o que leva à presunção de veracidade, nos termos do art. 372 do CPC, ficando evidenciado que, não havendo prejuízo, jamais se decreta invalidade do ato.
Recurso especial conhecido e provido, para que o TJ/RS profira nova decisão. “
Veja-se, ainda, que as decisões até aqui proferidas para negar seguimento a recurso cujo instrumento, sobretudo acórdãos paradigmas, não apresentem certificação de autenticidade, chocam-se com a atual redação do artigo 365 do Código de Processo Civil, alterado por força da Lei nº 11.419/06 que instituiu o processo eletrônico.

Vejamos os incisos V, VI e o
§ 1o do citado dispositivo:

"Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:


V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.



Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade, não há que se falar em invalidade de peça extraída da internet sem certificação quando esta atingir sua finalidade, sem, muitas vezes, haver impugnação pela parte contrária, ou seja, sem haver manifesto prejuízo.
_____________________

1 Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel; Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 32.

2 Temas de Direito Processual, Editora Saraiva, São Paulo, 2007, p. 270.

3 Leituras Complementares de Processo Civil, Organizador Fredie Didier Jr., Editora Podivm, Bahia, 2008.

4 Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Bookseller Editora, São Paulo, 2002, p. 6/7. Tradução do original Italiano “Instituzioni di Diritto Processuale Civile” por Paolo Capitanio.
_____________________
Alexandre Lima de Almeida, advogado.
Publicado no site Jus Navigandi em novembro de 2008.
Publicado no site COAD em dezembro de 2008.

08 novembro 2008

Decisão Comentada

A “bitoquinha” do “mal”!

O Juiz viu o que ninguém quis ver: beijar (ou “bicotar”) não é crime, ainda que seja um beijo roubado, pois, como todos sabem, ainda que não concordem, crime é toda ação ou omissão, típica e anti-jurídica, estando inserida, ou não, a culpabilidade no fato típico.

Além disso, considerando a composição do fato típico, qual seja, a conduta do agente (na hipótese, esta existe), dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, composta pelo resultado, bem como pelo nexo de causalidade, e, sem deixar de observar que a conduta se amolde a um modelo abstrato previsto em lei (tipo), conclui-se que o “bitoqueiro” (decisão abaixo), de fato, não praticou crime, ainda que sua conduta, sob o aspecto moral, seja reprovável, sobretudo por se considerar a voluptuosa vítima narrada na decisão.

Considerando, outrossim, a teoria conglobante de Zaffaroni e Pierangeli, é necessário que a conduta praticada pelo agente seja considerada antinormativa, e não imposta ou fomentada pelo direito, bem como seja ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal, neste caso, maiores os motivos para se considerar correta a sentença.

Considerando tais argumentos, sob a análise processual, poderia se concluir que, desde o princípio, esteve ausente a justa causa para instauração da ação penal, uma vez que ausente tal condição da ação ligada ao legitimo interesse na instauração da ação (ou possibilidade jurídica) apto a condicionar o julgamento do mérito que, segundo a análise acima, não teria sucesso, o que, de fato, não houve, ou seja, desde o princípio, se poderia concluir pelo resultado, qual seja, ausência de lastro probatório mínimo, ou simples possibilidade jurídica, uma vez que não houve prática de crime.

Resultado: Crime é crime.

Beijo roubado é beijo roubado.

Alexandre Lima de Almeida.

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Tentativa de dar uma "bicotinha" no rosto da suposta vítima vira processo judicial



Circunscrição: 1 - BRASILIA

Processo: 2007.01.1.039400-2

Vara: 601 - PRIMEIRA VARA DE ENTORP. E CONTRAV. PENAIS
AÇÃO PENAL PÚBLICA

PROCESSO N.º: 39400-2/07

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO

SENTENÇA

Esse é o relato do insólito episódio de RODRIGO RAMOS DE LIMA acusado de tentar dar uma bicotinha no rosto da suposta vítima e, desse modo, "atentar contra o pudor" da distinta.

Conta a pitoresca acusação que no longínquo 20 de fevereiro de 2006, no interior de um veículo do transporte alternativo a moçoila foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro que, de supetão, não tendo resistido aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava a seu lado.

A "vítima", por sinal uma moçona forte, essa teria reagido e rechaçado a inesperada demonstração de intimidade não existente. Posteriormente, quando ao ser inquirida em Juízo, terminaria por afirmar que deu um tapa no rosto do sujeito e depois o esmurrou por diversas vezes. Além disso, completaria, quando estava na delegacia teria cravado as unhas no pescoço do rapaz e sacudido para impedir-lhe a fuga.

Enquanto a suposta vítima, uma mulher forte e robusta, relatava para os presentes à audiência o ocorrido e gesticulava, mostrando como havia esgoelado o beijocador, todos os presentes à sala acompanharam entre estupefatos e incrédulos o minucioso relato ilustrado com um toque de sadismo. Ouvindo tais pormenores todos se puseram a pensar em quem teria sido a verdadeira vítima no episódio.

Uma testemunha visual do ocorrido completaria o excêntrico relato das proezas de brio e fecunda valentia da moça que não quis o beijo: "- D... reagiu e 'deu muita porrada no sujeito'".

Ao final dos depoimentos este magistrado não resistiu e, informalmente, perguntou para a "vítima" se o sujeito era bonito: " - Dr. se ele fosse um Reinaldo Gianecchini a reação teria sido outra...", ouvi.

Durante a tramitação do processo, percebendo o quão esdrúxula era a peça acusatória, um representante ministerial chegou a postular pela aplicação ao caso do princípio da insignificância (fls. 58/60). A magistrada que me precedeu, contudo, discordou e remeteu os autos ao Procurador de Justiça que, por sua vez, designou uma comissão composta de três "expertos". Após rebuscada pesquisa, calcada em substanciosos argumentos sobre o que representava o beijo tentado do engenhoso personagem, a tríade lançou o
circunstanciado veredicto: "- não é possível o arquivamento com base no princípio da insignificância", "- a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."
Assim, em atendimento à manifestação ministerial referida, o feito teve prosseguimento.

Até que em alegações finais o promotor de justiça derradeiramente encarregado do caso pugnasse pela absolvição do acusado.

Claro que é quase impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo durante a tramitação processual: policiais civis e militares e outros servidores públicos ligados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Ministério Público Distrito Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tais como analistas e técnicos judiciários, escrivães, oficiais de justiça, diretores e substitutos de cartórios, oficiais de gabinete, executantes, motoristas, seguranças, secretários, garçons, zeladores e faxineiros, eletricistas, digitadores e técnicos em informática, vigilantes e tantos outros que poderiam ampliar imensamente essa lista.

Alguns, talvez os principais desses atores processuais, contudo, ao praticarem atos processuais, deixaram suas assinaturas nos autos do processo, tornando mais fácil a quantificação e enumeração desses sujeitos. Passo a enumerá-los:

· 10 (dez) juízes de direito: fls. 2, 13, 40, 49, 62, 78, 122, 127 e 121, exemplificativamente, além de fl. 35 dos autos em apenso;

· 8 (oito) promotores de justiça: fls. 2, 24, 28, 41v, 60, 64, 82 e 113v, exemplificativamente,;

· 5 (cinco) procuradores de justiça: fls. 66, 76 e 80;

· 9 (nove) defensores: fls. 20, 39, 48, 96, 99, 130 e 150, exemplificativamente, e ainda fl. 14 dos autos em apenso;

· 8 (oito) médicos: fl. 18 e também fls. 24, 27, 28, 30 e 31, dos autos em apenso;

· 3 (três) delegados de polícia: fls. 6, 45 e 124.

Esses sujeitos processuais anteriormente discriminados perfazem o total de 43 profissionais altamente especializados que ao longo da tramitação do processo, ou seja, de 20/02/2006 até a presente data (interregno de quase três anos, ou, mais precisamente, dois anos, oito meses e treze dias) receberam dos cofres públicos (considerando-se os respectivos décimos terceiros salários) proventos que podem ser estimados pela média em R$ 39.674.666,67 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis centavos).

Evidente que tais agentes públicos atuaram concomitantemente em diversos outros casos. No entanto, tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar essa estrutura leviatânica para apurar a prática de uma bicota, aliás, uma tentativa de bicota, levada a efeito pelo infeliz acusado.

Evidentemente, estamos desconsiderando outros custos, como aqueles relacionados a gastos de papel, cartuchos para impressão, cartolina, cordonê e outros materiais e suprimentos de escritório, energia elétrica, comunicação telefônica e via correios, combustível, maquinário diverso et cetera.

Por certo, não foi mensurado o inevitável custo do impacto ambiental gerado desde antes da instauração do inquérito até a instauração e encerramento da relação jurídica processual.

Ou seja, estimamos apenas uma parte do custo social envolvido com a tramitação do processo do aspirante a beijoqueiro.

Toda essa movimentação magnânima teria sido feita em nome da suposta e pomposa "importunação ofensiva ao pudor"…

Ao final, seria de se perguntar: vale a pena? É esse o mister do Direito Processual Penal do século XXI? Ou deveria esse ramo do direito se voltar a apurar aquelas condutas que atinjam bens jurídicos que realmente mereçam a tutela penal?

Outras perguntas não querem calar: como não ver insignificância, sob a ótica penal, na conduta praticada pelo acusado? O que fazer com o princípio da proporcionalidade, que recomenda correspondência entre as sanções penais e a gravidade das condutas praticadas pelos infratores penais? Como ignorar, por outro lado, que o acusado foi solenemente espancado pela "vítima" após o triste episódio do beijo frustrado e continuou a sê-lo até a chegada à delegacia de polícia?

É evidente que o promotor de justiça que oficiou pelo reconhecimento da insignificância agiu imbuído de bom senso e soube distinguir o fútil e o irrelevante daquilo que é sério, grave e de relevo.

Sensibilidade e discernimento também demonstrou o outro representante do Ministério Público que, em alegações finais, postulou pela absolvição do acusado.

Tais posturas ajudam a depurar e orientar a persecução penal, reservando-a a casos realmente relevantes. Felicitem-se aqueles promotores que voltam o principal de suas atenções e energias para punir autores de crimes de lesa-pátria, que causam prejuízos milionários ao erário, como fraude de licitações públicas, corrupção e sonegação.

Encômios àqueles que questionam, por exemplo, a atitude do Chefe do Executivo local e procuram demonstrar a violação da Constituição e das leis penais praticadas por tal agente ao criar casuisticamente Secretaria de Estado, sem amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, para proteger acusados da prática de graves crimes cometidos contra a Administração Pública.

Elogios àqueles que estão preocupados com a apuração dos crimes cometidos com violência e grave ameaça às vítimas, furtos e estelionatos vultosos, estupros, homicídios e outros similares.

Não que outros casos não possam ser objetos de reflexão. Contudo, a cada situação o tratamento jurídico correspondente deve ser o mais adequado. O Direito Penal e Processual Penal, é óbvio, reserva-se à tutela daqueles bens jurídicos da vida mais relevantes. A hipótese dos autos não está a merecer, ao menos em desfavor do acusado, a atenção da seara penal.

Qualquer controvérsia poderia ser solucionada por meio de outros mecanismos e instrumentos de apaziguamento social.

Aos que sugeriram a aplicação de medida de segurança ao acusado faço lembrar o imorredouro caso de GILDÁSIO MARQUES DE SOUZA, que ao ser absolvido da prática de lesões corporais simples, por sentença datada de 24/10/67, recebeu medida de segurança e terminou por ficar encarcerado em presídios e em manicômios por mais de 36 anos, destituído de dignidade, cidadania e de relações sociais. Dois anos antes de Gildásio ser colocado em liberdade, um laudo foi juntado aos autos da execução da medida de segurança confirmando a "cessação da periculosidade" de Gildásio. Mesmo assim, Gildásio permaneceu enclausurado no Presídio Feminino de Brasília, Capital da República, até que os autos chegaram ao signatário da presente sentença que, indignado com a ignomínia e tomado por opróbrio com tanto descaso e humilhação, cumpriu o dever de extinguir aquela reprimenda vergonhosa de duração ilimitada. Foram trinta e seis anos de esquecimento, angústia, desprezo e perversidade contra o autor de um delito que, à luz da legislação vigente na atualidade, não poderia sequer ser recolhido à prisão...

Percebe-se, assim, o cuidado que se deve ter em aplicar aos acusados da prática de infrações penais a malfadada medida de segurança. Alguém poderia dizer que ao invés de internação poderia ser aplicada ao acusado a medida de segurança na forma de tratamento ambulatorial. Isso não mudaria em nada a impertinência da proposta. Medida de segurança é sempre medida de segurança: tanto a internação pode, circunstancialmente, se converter em tratamento ambulatorial, quanto esta pode se transformar na primeira. E o mais grave é que não há prazo legal para o término da pena infamante. Não consigo enxergar em quê "- a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."

Tecidas tais considerações, nada mais resta senão reconhecer o que deveria ter sido admitido ab initio, RODRIGO RAMOS DE LIMA não praticou crime e por isso o tenho por absolvido. Por fim, faço votos de que não surja um "iluminado" com a "estupenda" idéia de, através de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma.

Sem custas.

Remeta-se cópia da presente sentença ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal para ciência.

Publique-se no Diário da Justiça. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado procedam-se as anotações e comunicações de estilo.

Brasília-DF, 03 de novembro de 2008.

Fábio Martins de Lima
Juiz de Direito Substituto

(Fonte: Site do TJDFT)