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02 abril 2009

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL I – 02.04.09

PROCESSO CIVIL

EMENTA
Civil e processo civil. Recurso especial. Bem de família. Impenhorabilidade. Andar inferior da residência ocupado por estabelecimento comercial e garagem. Desmembramento. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Embargos declaratórios. Objetivo de prequestionamento. Caráter protelatório. Ausência. Súmula 98/STJ.
Multa. Afastamento.
- A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel
protegido pela Lei 8.009/90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial.
- Na presente hipótese, demonstrou-se que o andar inferior do imóvel é ocupado por estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a moradia dos recorrentes fica restrita ao andar superior.
- Os recorrentes não demonstraram que o desmembramento seria inviável ou implicaria em alteração na substância do imóvel. Súmula 7/STJ.
- É pacífica a jurisprudência do STJ de que os embargos declaratórios opostos com intuito de prequestionar temas de futuro recurso especial não têm caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. Afastamento da multa.
Recurso especial parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 968.907 - RS (2007/0165161-3) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)


CIVIL

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PELA ATUAÇÃO DOS MÉDICOS, QUE SE REVELA SUBJETIVA. PRECEDENTES DO C. STJ. NÃO OBSTANTE O LAUDO PERICIAL EXISTENTE NO PROCESSO, DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A EQUIPE RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO DA PACIENTE NÃO EMPREENDEU, PRONTAMENTE, OS ESFORÇOS CABÍVEIS PARA O SEU CORRETO DIAGNÓSTICO, TRATADA COMO PORTADORA DE HÉRNIA DE DISCO, VINDO A FALECER, NO ENTANTO, LOGO EM SEGUIDA, EM RAZÃO DE DOENÇA DETERMINADA COMO MENINGITE POR PNEUMOCOCO. AINDA QUE A PERÍCIA NÃO HAJA CONCLUÍDO PELA CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA CULPA, OBSERVA-SE QUE, ALÉM DE A MEDICAÇÃO MINISTRADA NÃO PRODUZIR QUALQUER EFEITO, ACARRETANDO, INCLUSIVE, A PIORA NO SEU ESTADO CLÍNICO, NÃO FORAM REALIZADOS OS EXAMES COMPLEMENTARES OPORTUNOS PARA A CORRETA CONCLUSÃO DA ENFERMIDADE. CONDUTA DOS MÉDICOS QUE IMPORTOU NA PERDA DE UMA CHANCE PARA QUE FOSSE ALCANÇADA A CORRETA DIAGNOSE E TERAPÊUTICA, O QUANTO ANTES, POR MAIS QUE A DOENÇA SEJA GRAVE E DE ALTA MORTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRJ – P. 2008.005.00432 - EMBARGOS INFRINGENTES - 1ª Ementa - DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 17/02/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - SESSÃO DE JULGAMENTO: 17/02/2009)


PROCESSO PENAL

Ementa
PROCESSO PENAL – PROVA EMPRESTADA – COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CF – PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. É legal e constitucional o compartilhamento de informações e das provas colhidas em processo penal, inclusive das interceptações telefônicas obtidas mediante autorização judicial, com órgãos da administração pública e com o Ministério Público, com vista a instauração de processo administrativo e disciplinar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Necessidade da manutenção do sigilo das informações pelos órgãos compartilhadores, a quem cabe valorar as provas.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg na APn 536 / BA - AGRAVO REGIMENTAL DA AÇÃO PENAL - 2006/0258867-9 - Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) - Órgão Julgador - CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 19/11/2008 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2009)


PENAL

FURTO QUALIFICADO:
1 - PROVA. CONFISSÃO. APREENSÃO DA RES. TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO;
2 – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA QUE NÃO PRESCINDE DE PERÍCIA VÁLIDA. QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS INAFASTÁVEL.
DESQUALIFICAÇÃO.
3 - CONCURSO DE AGENTES. PROVA POLICIAL NÃO RECONSTRUÍDA SOB AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. DESQUALIFICAÇÃO.
4 - BAGATELA. VALOR SIGNIFICATIVO. PREJUÍZO À VÍTIMA. REJEIÇÃO DA TESE. 5 – APENAMENTO. READEQUAÇÃO.
Recurso parcialmente provido.
(TJRS - APELAÇÃO CRIMINAL - QUINTA CÂMARA CRIMINAL – P. Nº 70020007308 - COMARCA DE CARAZINHO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL)


TRABALHO

EMENTA:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO D O M É S T I C O. N Ã O CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCONTÍNUA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI Nº 5.859/72. A prestação de serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana, no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de trabalhador d o m é s t i c o , p o r f a l t a d e pressuposto. Diferentemente do que consta no art. 3º da CLT, o qual
exige a habitualidade, há regra específica na Lei nº 5.5859/72 que exige, para configuração do vínculo de doméstico, a continuidade. A prestação de serviços descontínua, no âmbito residencial e sem fim lucrativo caracteriza a atividade de diarista, apenas.
(T.R.T. 2ª REGIÃO – P. São Paulo, 20 de janeiro de 2009 - 01001200838302008 RS 03ª VT de Osasco . EDITAL Nº 6113/2008 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/CERTIDÕES - TURMA 4. AC. 20081087297 - RED. PAULO AUGUSTO CAMARA - 1º Luiza Zacarias dos Anjos)

18 novembro 2008

Decisão Comentada

Redução do Formalismo Excessivo no Juízo de Admissibilidade

Considerando o juízo de admissibilidade praticado pelos Tribunais Superiores como a análise de “questões prévias ao conhecimento do mérito recursal”1, sempre considerei sua necessidade como filtro para a melhor atuação dos órgão jurisdicionais superiores.

Porém, nunca entendi – ou nunca quis entender – o excessivo formalismo destes Tribunais em criar, a revelia da lei processual, juízos de admissibilidade que vão além do admissível.

Neste contexto, se insere a exigência de certificação de veracidade do voto divergente ou de peças obtidas na internet.

Sendo assim, não é difícil se deparar com inúmeras decisões do STJ e do TST em que se exige tal certificação, caso contrário se considera deficiente o instrumento para negar conhecimento ao agravo.

Trata-se, evidente, de formalismo excessivo frente as modernas técnicas de obtenção de cópias de documentos introduzidas pela internet como ferramenta de aproximação, inclusive, do Judiciário a população destinatária final a atividade jurisdicional.

Assim, não pode o judiciário fomentar a utilização da internet fornecendo ao mais simples cidadão a possibilidade de acompanhar seu processo, obter cópia de peças contidas neste processo, permitir aos advogados das partes o peticionamento eletrônico, para, ao final, negar conhecimento a recurso, uma vez que não há certificação de, por exemplo, um acórdão inserido em página da internet de outro Tribunal.

Sobre o Juízo de admissibilidade, vale citar José Carlos Barbosa Moreira2:


“para usar palavras mais claras: negar conhecimento a recurso é atitude correta – e altamente recomendável – toda vez que esteja clara a ausência de qualquer dos requisitos de admissibilidade. Não devem os tribunais, contudo, exagerar na dose; por exemplo, arvorando em motivos de não-conhecimento circunstâncias de que o texto legal não cogita, nem mesmo implicitamente, agravando sem razão consistente exigências por ele feitas, ou apressando-se a interpretar em desfavor do recorrente dúvidas suscetíveis de suprimento.”


Carlos Alberto Alvaro de Oliveira3,, professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em seu artigo intitulado “O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo” leciona que:

“o formalismo excessivo deve ser combatido com o emprego da equidade com função interpretativa-individualizadora, tomando-se sempre como medida as finalidades essenciais do instrumento processual (processo justo e equânime, do ponto de vista processual, justiça material, do ponto de vista material), e os princípios e valores que estão a sua base, desde que respeitados os direitos fundamentais da parte e na ausência de prejuízo.”

Para arrematar, Giuseppe Chiovenda4 nos ensina que:

“Muitas formas são o reflexo das condições sociais e políticas da época; muitas, porém, constituem resquício de sistemas antigos, que se transmitem por um apego, por vezes justificável, por vezes desarrazoado, à tradição, e pelo espírito conservador que domina a casta forense, como toda classe que se educa numa longa preparação técnica. A isto acresce o prejuízo oriundo da aplicação que se faz das formas, não raro com espírito litigioso e vexatório, ou ainda mais por espírito caviloso e formalístico, alimentado pela medíocre elevação e cultura das pessoas chamadas a utilizá-las. Eis aí por que a história das leis e dos costumes forenses nos oferece eterno contraste entre o sentimento da necessidade das formas e a urgência de que as justiça intrínseca, a verdade dos fatos no processo não venha a sacrificar-se a elas; entre a necessidade da presteza nas lides e a de uma cognição e de uma defesa completas.”

No entanto, não me parece que seja o único intrigado com o dito formalismo excessivo.

É que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão unânime da Terceira Turma, decidiu afastar tal formalismo excessivo quanto a certificação de peças obtidas na internet e assim conhecer de agravo de instrumento, vejamos:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.015 - RS (2008/0151790-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA
ADVOGADO : CICERO DE QUADROS PERETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : EUNICE CEZAR
ADVOGADO : KAREN ESPINA DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Cópia da decisão agravada sem assinatura do juiz, retirada da Internet. Art. 525, I, do CPC.
Ausência de certificação digital. Origem comprovada: site do TJ/RS. Particularidade. Redução do formalismo processual. Autenticidade. Ausência de questionamento. Presunção de veracidade.
- A jurisprudência mais recente do STJ entende que peças extraídas da Internet utilizadas na formação do agravo de instrumento necessitam de certificação de sua origem para serem aceitas. Há, ainda, entendimento mais formal, que não admite a utilização de cópia retirada da Internet;
- O art. 525, I, do CPC refere-se expressamente a "cópias", sem explicitar a forma que as mesmas devem ser obtidas para formar o instrumento;
- Os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais anteriormente exigidas;
- Na espécie, há uma particularidade, pois é possível se aferir por outros elementos que a origem do documento retirado da Internet é o site do TJ/RS.
Assim, resta plenamente satisfeito o requisito exigido pela jurisprudência, que é a comprovação de que o documento tenha sido "retirado do site oficial do Tribunal de origem";
- A autenticidade da decisão extraída da Internet não foi objeto de impugnação, nem pela parte agravada, nem pelo Tribunal de origem, o que leva à presunção de veracidade, nos termos do art. 372 do CPC, ficando evidenciado que, não havendo prejuízo, jamais se decreta invalidade do ato.
Recurso especial conhecido e provido, para que o TJ/RS profira nova decisão. “
Veja-se, ainda, que as decisões até aqui proferidas para negar seguimento a recurso cujo instrumento, sobretudo acórdãos paradigmas, não apresentem certificação de autenticidade, chocam-se com a atual redação do artigo 365 do Código de Processo Civil, alterado por força da Lei nº 11.419/06 que instituiu o processo eletrônico.

Vejamos os incisos V, VI e o
§ 1o do citado dispositivo:

"Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:


V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.



Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade, não há que se falar em invalidade de peça extraída da internet sem certificação quando esta atingir sua finalidade, sem, muitas vezes, haver impugnação pela parte contrária, ou seja, sem haver manifesto prejuízo.
_____________________

1 Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel; Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 32.

2 Temas de Direito Processual, Editora Saraiva, São Paulo, 2007, p. 270.

3 Leituras Complementares de Processo Civil, Organizador Fredie Didier Jr., Editora Podivm, Bahia, 2008.

4 Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Bookseller Editora, São Paulo, 2002, p. 6/7. Tradução do original Italiano “Instituzioni di Diritto Processuale Civile” por Paolo Capitanio.
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Alexandre Lima de Almeida, advogado.
Publicado no site Jus Navigandi em novembro de 2008.
Publicado no site COAD em dezembro de 2008.

08 novembro 2008

Decisão Comentada

A “bitoquinha” do “mal”!

O Juiz viu o que ninguém quis ver: beijar (ou “bicotar”) não é crime, ainda que seja um beijo roubado, pois, como todos sabem, ainda que não concordem, crime é toda ação ou omissão, típica e anti-jurídica, estando inserida, ou não, a culpabilidade no fato típico.

Além disso, considerando a composição do fato típico, qual seja, a conduta do agente (na hipótese, esta existe), dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, composta pelo resultado, bem como pelo nexo de causalidade, e, sem deixar de observar que a conduta se amolde a um modelo abstrato previsto em lei (tipo), conclui-se que o “bitoqueiro” (decisão abaixo), de fato, não praticou crime, ainda que sua conduta, sob o aspecto moral, seja reprovável, sobretudo por se considerar a voluptuosa vítima narrada na decisão.

Considerando, outrossim, a teoria conglobante de Zaffaroni e Pierangeli, é necessário que a conduta praticada pelo agente seja considerada antinormativa, e não imposta ou fomentada pelo direito, bem como seja ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal, neste caso, maiores os motivos para se considerar correta a sentença.

Considerando tais argumentos, sob a análise processual, poderia se concluir que, desde o princípio, esteve ausente a justa causa para instauração da ação penal, uma vez que ausente tal condição da ação ligada ao legitimo interesse na instauração da ação (ou possibilidade jurídica) apto a condicionar o julgamento do mérito que, segundo a análise acima, não teria sucesso, o que, de fato, não houve, ou seja, desde o princípio, se poderia concluir pelo resultado, qual seja, ausência de lastro probatório mínimo, ou simples possibilidade jurídica, uma vez que não houve prática de crime.

Resultado: Crime é crime.

Beijo roubado é beijo roubado.

Alexandre Lima de Almeida.

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Tentativa de dar uma "bicotinha" no rosto da suposta vítima vira processo judicial



Circunscrição: 1 - BRASILIA

Processo: 2007.01.1.039400-2

Vara: 601 - PRIMEIRA VARA DE ENTORP. E CONTRAV. PENAIS
AÇÃO PENAL PÚBLICA

PROCESSO N.º: 39400-2/07

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO

SENTENÇA

Esse é o relato do insólito episódio de RODRIGO RAMOS DE LIMA acusado de tentar dar uma bicotinha no rosto da suposta vítima e, desse modo, "atentar contra o pudor" da distinta.

Conta a pitoresca acusação que no longínquo 20 de fevereiro de 2006, no interior de um veículo do transporte alternativo a moçoila foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro que, de supetão, não tendo resistido aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava a seu lado.

A "vítima", por sinal uma moçona forte, essa teria reagido e rechaçado a inesperada demonstração de intimidade não existente. Posteriormente, quando ao ser inquirida em Juízo, terminaria por afirmar que deu um tapa no rosto do sujeito e depois o esmurrou por diversas vezes. Além disso, completaria, quando estava na delegacia teria cravado as unhas no pescoço do rapaz e sacudido para impedir-lhe a fuga.

Enquanto a suposta vítima, uma mulher forte e robusta, relatava para os presentes à audiência o ocorrido e gesticulava, mostrando como havia esgoelado o beijocador, todos os presentes à sala acompanharam entre estupefatos e incrédulos o minucioso relato ilustrado com um toque de sadismo. Ouvindo tais pormenores todos se puseram a pensar em quem teria sido a verdadeira vítima no episódio.

Uma testemunha visual do ocorrido completaria o excêntrico relato das proezas de brio e fecunda valentia da moça que não quis o beijo: "- D... reagiu e 'deu muita porrada no sujeito'".

Ao final dos depoimentos este magistrado não resistiu e, informalmente, perguntou para a "vítima" se o sujeito era bonito: " - Dr. se ele fosse um Reinaldo Gianecchini a reação teria sido outra...", ouvi.

Durante a tramitação do processo, percebendo o quão esdrúxula era a peça acusatória, um representante ministerial chegou a postular pela aplicação ao caso do princípio da insignificância (fls. 58/60). A magistrada que me precedeu, contudo, discordou e remeteu os autos ao Procurador de Justiça que, por sua vez, designou uma comissão composta de três "expertos". Após rebuscada pesquisa, calcada em substanciosos argumentos sobre o que representava o beijo tentado do engenhoso personagem, a tríade lançou o
circunstanciado veredicto: "- não é possível o arquivamento com base no princípio da insignificância", "- a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."
Assim, em atendimento à manifestação ministerial referida, o feito teve prosseguimento.

Até que em alegações finais o promotor de justiça derradeiramente encarregado do caso pugnasse pela absolvição do acusado.

Claro que é quase impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo durante a tramitação processual: policiais civis e militares e outros servidores públicos ligados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Ministério Público Distrito Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tais como analistas e técnicos judiciários, escrivães, oficiais de justiça, diretores e substitutos de cartórios, oficiais de gabinete, executantes, motoristas, seguranças, secretários, garçons, zeladores e faxineiros, eletricistas, digitadores e técnicos em informática, vigilantes e tantos outros que poderiam ampliar imensamente essa lista.

Alguns, talvez os principais desses atores processuais, contudo, ao praticarem atos processuais, deixaram suas assinaturas nos autos do processo, tornando mais fácil a quantificação e enumeração desses sujeitos. Passo a enumerá-los:

· 10 (dez) juízes de direito: fls. 2, 13, 40, 49, 62, 78, 122, 127 e 121, exemplificativamente, além de fl. 35 dos autos em apenso;

· 8 (oito) promotores de justiça: fls. 2, 24, 28, 41v, 60, 64, 82 e 113v, exemplificativamente,;

· 5 (cinco) procuradores de justiça: fls. 66, 76 e 80;

· 9 (nove) defensores: fls. 20, 39, 48, 96, 99, 130 e 150, exemplificativamente, e ainda fl. 14 dos autos em apenso;

· 8 (oito) médicos: fl. 18 e também fls. 24, 27, 28, 30 e 31, dos autos em apenso;

· 3 (três) delegados de polícia: fls. 6, 45 e 124.

Esses sujeitos processuais anteriormente discriminados perfazem o total de 43 profissionais altamente especializados que ao longo da tramitação do processo, ou seja, de 20/02/2006 até a presente data (interregno de quase três anos, ou, mais precisamente, dois anos, oito meses e treze dias) receberam dos cofres públicos (considerando-se os respectivos décimos terceiros salários) proventos que podem ser estimados pela média em R$ 39.674.666,67 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis centavos).

Evidente que tais agentes públicos atuaram concomitantemente em diversos outros casos. No entanto, tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar essa estrutura leviatânica para apurar a prática de uma bicota, aliás, uma tentativa de bicota, levada a efeito pelo infeliz acusado.

Evidentemente, estamos desconsiderando outros custos, como aqueles relacionados a gastos de papel, cartuchos para impressão, cartolina, cordonê e outros materiais e suprimentos de escritório, energia elétrica, comunicação telefônica e via correios, combustível, maquinário diverso et cetera.

Por certo, não foi mensurado o inevitável custo do impacto ambiental gerado desde antes da instauração do inquérito até a instauração e encerramento da relação jurídica processual.

Ou seja, estimamos apenas uma parte do custo social envolvido com a tramitação do processo do aspirante a beijoqueiro.

Toda essa movimentação magnânima teria sido feita em nome da suposta e pomposa "importunação ofensiva ao pudor"…

Ao final, seria de se perguntar: vale a pena? É esse o mister do Direito Processual Penal do século XXI? Ou deveria esse ramo do direito se voltar a apurar aquelas condutas que atinjam bens jurídicos que realmente mereçam a tutela penal?

Outras perguntas não querem calar: como não ver insignificância, sob a ótica penal, na conduta praticada pelo acusado? O que fazer com o princípio da proporcionalidade, que recomenda correspondência entre as sanções penais e a gravidade das condutas praticadas pelos infratores penais? Como ignorar, por outro lado, que o acusado foi solenemente espancado pela "vítima" após o triste episódio do beijo frustrado e continuou a sê-lo até a chegada à delegacia de polícia?

É evidente que o promotor de justiça que oficiou pelo reconhecimento da insignificância agiu imbuído de bom senso e soube distinguir o fútil e o irrelevante daquilo que é sério, grave e de relevo.

Sensibilidade e discernimento também demonstrou o outro representante do Ministério Público que, em alegações finais, postulou pela absolvição do acusado.

Tais posturas ajudam a depurar e orientar a persecução penal, reservando-a a casos realmente relevantes. Felicitem-se aqueles promotores que voltam o principal de suas atenções e energias para punir autores de crimes de lesa-pátria, que causam prejuízos milionários ao erário, como fraude de licitações públicas, corrupção e sonegação.

Encômios àqueles que questionam, por exemplo, a atitude do Chefe do Executivo local e procuram demonstrar a violação da Constituição e das leis penais praticadas por tal agente ao criar casuisticamente Secretaria de Estado, sem amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, para proteger acusados da prática de graves crimes cometidos contra a Administração Pública.

Elogios àqueles que estão preocupados com a apuração dos crimes cometidos com violência e grave ameaça às vítimas, furtos e estelionatos vultosos, estupros, homicídios e outros similares.

Não que outros casos não possam ser objetos de reflexão. Contudo, a cada situação o tratamento jurídico correspondente deve ser o mais adequado. O Direito Penal e Processual Penal, é óbvio, reserva-se à tutela daqueles bens jurídicos da vida mais relevantes. A hipótese dos autos não está a merecer, ao menos em desfavor do acusado, a atenção da seara penal.

Qualquer controvérsia poderia ser solucionada por meio de outros mecanismos e instrumentos de apaziguamento social.

Aos que sugeriram a aplicação de medida de segurança ao acusado faço lembrar o imorredouro caso de GILDÁSIO MARQUES DE SOUZA, que ao ser absolvido da prática de lesões corporais simples, por sentença datada de 24/10/67, recebeu medida de segurança e terminou por ficar encarcerado em presídios e em manicômios por mais de 36 anos, destituído de dignidade, cidadania e de relações sociais. Dois anos antes de Gildásio ser colocado em liberdade, um laudo foi juntado aos autos da execução da medida de segurança confirmando a "cessação da periculosidade" de Gildásio. Mesmo assim, Gildásio permaneceu enclausurado no Presídio Feminino de Brasília, Capital da República, até que os autos chegaram ao signatário da presente sentença que, indignado com a ignomínia e tomado por opróbrio com tanto descaso e humilhação, cumpriu o dever de extinguir aquela reprimenda vergonhosa de duração ilimitada. Foram trinta e seis anos de esquecimento, angústia, desprezo e perversidade contra o autor de um delito que, à luz da legislação vigente na atualidade, não poderia sequer ser recolhido à prisão...

Percebe-se, assim, o cuidado que se deve ter em aplicar aos acusados da prática de infrações penais a malfadada medida de segurança. Alguém poderia dizer que ao invés de internação poderia ser aplicada ao acusado a medida de segurança na forma de tratamento ambulatorial. Isso não mudaria em nada a impertinência da proposta. Medida de segurança é sempre medida de segurança: tanto a internação pode, circunstancialmente, se converter em tratamento ambulatorial, quanto esta pode se transformar na primeira. E o mais grave é que não há prazo legal para o término da pena infamante. Não consigo enxergar em quê "- a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."

Tecidas tais considerações, nada mais resta senão reconhecer o que deveria ter sido admitido ab initio, RODRIGO RAMOS DE LIMA não praticou crime e por isso o tenho por absolvido. Por fim, faço votos de que não surja um "iluminado" com a "estupenda" idéia de, através de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma.

Sem custas.

Remeta-se cópia da presente sentença ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal para ciência.

Publique-se no Diário da Justiça. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado procedam-se as anotações e comunicações de estilo.

Brasília-DF, 03 de novembro de 2008.

Fábio Martins de Lima
Juiz de Direito Substituto

(Fonte: Site do TJDFT)

24 setembro 2008

Breve análise do artigo 655-A do Código de Processo Civil:

Recentemente a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Agravo de Petição nº 01476-2005-003-15-00-8, proferiu curiosa decisão entendendo que os atos destinados a possibilitar a penhora por meio eletrônico seria equivalente ao próprio ato jurídico de penhora.


Na verdade, o acórdão não observar a diferença entre os meios de constrição judicial e o ato jurídico de penhora, arrematação, adjudicação ou remição.

A ementa do acórdão ficou redigida da seguinte forma:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON LINE. PRAZO.
Nas hipóteses de penhora on line ou em dinheiro, o prazo para a oposição de embargos de terceiro é de cinco dias, contados da data da ciência da constrição, uma vez que não ocorrem os atos mencionados na parte final do artigo 1048 do CPC. (AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº: 01476-2005-003-15-00-8 - 2ª CÂMARA - ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA)


Porém, o texto do artigo 655-A do Código de Processo Civil que define a possibilidade de se realizar a penhora através de meio eletrônico deixa claro que o ato jurídico de penhora não se confunde com o meio pelo qual esta poderá ser efetivada.

Veja-se que não se trata de mero jogo de palavras, mas do real sentido do texto legislativo que assim ficou redigido:

Art. 655‑A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar‑se‑ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.


Outrossim, o ato de penhora se constitui por um ato complexo, pois exigi-se a prática de dois ou mais procedimentos, quais sejam, a apreensão e depósito do bem e a lavratura do auto, vejamos neste sentido o texto do artigo 664 do Código de Processo Civil:
Art.664 ‑ Considerar‑se‑á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos
bens, lavrando‑se um só auto se as diligências
forem concluídas no mesmo dia.

Sendo assim, considerando a solução adotada no acórdão acima comentado, concluo que o prazo para apresentação de embargos de terceiros somente se iniciará após lavratura do auto de penhora, o que ocorrerá após o denominado bloqueio on line que se trata de meio eletrônico para constrição de bens do executado.


Alexandre Lima de Almeida, advogado.
Publicado no site COAD em dezembro de 2008.
Publicado na Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 11 de janeiro de 2009.
Publicado no Jornal Jurid Digital.

18 setembro 2008

CNJ regulamenta interceptação telefônica no âmbito do Judiciário

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Interceptação Telefônica - Informática - Poder Judiciário

Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008 - Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Publicado no DJE/CNJ de 12/9/2008, n.48, p.20.

RESOLUÇÃO N° 59 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.
Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir com maior independência e segurança;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;
CONSIDERANDO dispor o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CONSIDERANDO estipular o art. 1° da Lei n°. 9.296/96, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, parágrafo 4°, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004);
CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização das rotinas procedimentais voltadas às interceptações de comunicações telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das instituições envolvidas;

RESOLVE: CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA
Seção I
Da distribuição e encaminhamento
dos pedidos de interceptação

Art. 1°. As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta Resolução.
Art. 2°. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.
Art. 3°. Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
I - “medida cautelar sigilosa”;
II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
III - comarca de origem da medida.
Art. 4°. É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no artigo 3°.
Art. 5°. Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3°.
Art. 6°. É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 3° e 5° desta Resolução.

Seção II
Da rotina de recebimento dos envelopes pela serventia
Art. 7°. Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o Responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado local apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.
Art. 8°. A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3°.
Art. 9º. Feita a distribuição por meio do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 3°.
Parágrafo único. Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Escrivão ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.

Seção III
Do deferimento da medida cautelar de interceptação
Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:
I - a indicação da autoridade requerente;
II - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;
III - o prazo da interceptação;
IV - a indicação dos titulares dos referidos números;
V - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
VI - os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações;
VII - os nomes dos funcionários do cartório ou secretaria responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.
§ 1º. Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), o funcionário autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.
§ 2º. A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.

Seção IV
Da expedição de ofícios às operadoras

Art. 11. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:
I - número do ofício sigiloso;
II - número do protocolo;
III - data da distribuição;
IV - tipo de ação;
V - número do inquérito ou processo;
VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);
VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;
VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e
X - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.

Seção V
Das obrigações das operadoras de telefonia

Art. 12. Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo.
Parágrafo único. A operadora indicará em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis pela operacionalização da interceptação telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Secretaria ou cartório judicial.

Seção VI
Das medidas apreciadas pelo Plantão Judiciário
Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas.
§ 1º. Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.
§ 2º. Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de “medida cautelar sigilosa”, sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.

Seção VII
Dos pedidos de prorrogação de prazo

Art. 14. Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado.
§ 1º. Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa encriptados com chaves definidas pelo Magistrado condutor do processo criminal.
§ 2º. Os documentos acima referidos serão ser entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado.

Seção VIII
Do transporte de autos para fora do Poder Judiciário

Art. 15. O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:
I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V - o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado.

Seção IX
Da obrigação de sigilo e da responsabilidade dos agentes públicos

Art. 16. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.Art. 17. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.

Seção X
Da prestação de informações sigilosas às Corregedorias-Gerais

Art. 18. Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão às Corregedorias dos respectivos tribunais, preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:
I - a quantidade de interceptações em andamento;
II - a quantidade de ofícios expedidos às operadoras de telefonia;
Parágrafo único. As Corregedorias dos respectivos tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, os dados enviados pelos juízos criminais.

Seção XI
Do acompanhamento administrativo pela Corregedoria Nacional de Justiça
Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de início da remessa das informações por parte das Corregedorias dos Tribunais.

Seção XII
Das disposições transitórias

Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá, conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estudos para implementar rotinas e procedimentos inteiramente informatizados, assegurando o sigilo e segurança dos sistemas no âmbito do Judiciário e das operadoras.
Art. 21. O Conselho Nacional de Justiça avaliará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a eficácia das medidas veiculadas por meio da presente Resolução, adotando, se for o caso, outras providências para o seu aperfeiçoamento.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 2008.
MINISTRO GILMAR MENDES
PRESIDENTE DO CNJ