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31 julho 2008

Comentários ao Projeto de Lei 98/04

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) (Projeto de lei do Senado nº 98) em que se propõe a alteração do artigo 600 do Código de Processo Penal com supressão do parágrafo 4º do citado dispositivo. A medida demonstra-se absolutamente salutar, pois a vista do que a muito já ocorre no processo civil a interposição de apelação com suas razões pode – e deve – ser apresentada em único momento. No atual sistema o Réu pode simplesmente interpor o recurso, sem as razões, no prazo de 5 dias, e, apresentar suas razões no Tribunal após intimação para fazê-lo, oportunidade em que terá 8 dias para tal ato, totalizando o prazo de 15 dias previsto no parágrafo único do artigo 598 do Código de Processo Penal.
Por fim, considerando o sistema preconizado pelo projeto de lei, o Ministério Público ou querelado apresentarão suas contra-razões ainda na instância singular, razão pela qual os autos serão remetidos ao Tribunal com razões e contra-razões recursais, agilizando o julgamento do recurso.

Leia abaixo o projeto e sua justificação.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 98, DE 2004
Revoga o § 4º do art. 600 do Decreto-Lei de 3 de dezembro de 1941 – Código de Processo Penal -, para não mais permitir que o apelante apresente as razões do recurso
de apelação diretamente na instância superior.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 600 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente projeto de lei propõe a revogação do que permite aos réus apresentarem as razões do recurso instância superior, ou seja, diretamente no tribunal ad quem.
O legislador, ao acrescentar essa possibilidade ao corpo do art. 600 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 4.336, de 1º de junho de 1964 – que nada mais é do que uma exceção à regra anunciada em seu caput -, tinha em vista os réus que viviam em municípios do interior e que precisavam manter advogados nas capitais dos Estados. A inovação dispensaria esses advogados da incumbência de se deslocar para comarcas do interior para analisar o processo e, assim, apresentarem as razões da apelação contra a sentença prolatada.

A prerrogativa, no entanto, tomou-se meio de procrastinar os processos penais e, por conseguinte, aumentar as possibilidades do réu de ver extinta a pretensão punitiva do Estado, por meio da prescrição, em virtude da consagração do princípio do promotor natural (art. 128, § 5º, inciso I, letra b), o que encerrou acirrados debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a questão de se os membros do Ministério Público (MP) junto aos tribunais (procuradores de Justiça) poderiam ou não contra-arrazoar, quando ocorresse a hipótese do art. 600, § 4º, do
CPP. Com o princípio do promotor natural, ratificado inclusive em decisões do Supremo Tribunal Federal, resta pacífico que só o promotor de Justiça, em atuação perante o juízo recorrido, pode apresentar as contra-razões.
Daí que o processo, uma vez no tribunal para receber as razões do apelante, precisa retomar ao juízo de origem para ser contra-arrazoado pelo Ministério Público. No Estado de São Paulo, por exemplo, por força de ato normativo administrativo, os processos cuja apelação seja arrazoada pelo réu no tribunal devem ser remetidos ao promotor que atuou no caso para contra-arrazoar. A iniciativa é regra em praticamente todos as unidades da Federação. Ainda exemplificando, no Distrito Federal, para um processo atravessar uma fia para ir ao Tribunal de Justiça e retornar ao juízo prolator da sentença, gasta, não raro, quase um ano.
Além de atrasar o andamento do processo, essa situação se volta até mesmo contra o réu, quando este se encontra preso. Já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça defendendo que não há constrangimento ilegal pela demora no julgamento do recurso de apelação (RT 755/574).
Não há como remediar esse problema, em face do princípio constitucional do promotor natural,
senão mediante a revogação do referido § 4º do art. 600, uma vez que o mal que tem gerado
para a sociedade é superior ao bem originalmente pretendido.

Sala das Sessões, 27 de abril de 2004. – Demóstenes Torres.

25 julho 2008

Comentários ao Projeto de Lei nº 3427/08

As Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados analisam proposição do Projeto de Lei nº 3427/08 que prevê a inversão do ônus da prova nos casos de insalubridade e periculosidade, oportunidade em que nos casos em que o empregador não apresentar documentos ou provas que demonstrem ser o ambiente de trabalho sadio e seguro, poderá o juiz determinar perícia às expensas do empregador.

Muito embora louvável a iniciativa de transferir ao empregador a responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho, o que já ocorre atualmente, porém sem a imposição de apresentação de prova pelo empregador, certo é que a redação do parágrafo 2º do artigo 818-A da CLT, segundo a alteração proposta, já nasce eivado de inconstitucionalidade, pois, de fato, confere ao juiz a decisão de designar perícia ou não, uma vez que o texto afirma que o juiz poderá determinar a realização de prova pericial.

Outrossim, o texto dispõe em seu parágrafo 3º do artigo 818-A que o juiz poderá dispensar a prova pericial sempre que houverem documentos nos autos que permitam proferir decisão. Ora, mais uma vez se suprime o direito da parte, no caso da Ré-empregadora, em fazer prova de suas alegações livremente.

Neste caso, a malfadado projeto de lei fere com tiro de canhão o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como, sob o pretexto de equilibrar forças (Princípio da paridade das armas), acaba por aniquilar totalmente a possibilidade da parte em produzir livremente sua prova a fim de demonstrar suas alegações.

Assim, o projeto acaba por deixar ao talante do juiz a solução que se dará a demanda, onde, por exemplo, o juiz poderá entender que cabia a empresa apresentar documentos que comprovem a existência de medidas preventivas de modo a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres (art. 818-A), sendo, em não havendo tal demonstração, entender que se torna dispensável a prova pericial, pois era ônus do empregador a apresentação de documentos comprobatórios da segurança do meio ambiente do trabalho.

Claro que tal exemplo somente sairia de uma caixinha de maldades, porém quem garante que tal caixinha não se encontra com alguns juizes. (?!)


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PROJETO DE LEI NO , DE 2008
(Do Sr. Daniel Almeida)

“Acrescenta à CLT o art. 818-A, altera os arts. 195 e 790-B e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 195 e os §§ 4º e 6º do art. 852-A, para dispor sobre ônus da prova nas reclamações sobre insalubridade e periculosidade e estabelecer critérios para a remuneração do perito em caso de assistência judiciária gratuita.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Os arts. 195 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, far-seão por intermédio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e registrados em seus respectivos Órgãos de Classe.

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, o MTE atenderá requisições para a realização de perícias em estabelecimento ou setor de empresas ou de sindicatos, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas, sem prejuízo da ação fiscalizadora e da realização, de ofício, da perícia.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ou quando configurada a hipótese prevista no art. 818-A”



Art. 2º. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 818-A:

“Art. 818-A. Constitui ônus da empresa demonstrar que propicia a seus trabalhadores meio ambiente sadio e seguro ou que adotou, oportuna e adequadamente, as medidas preventivas de modo a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, penosos ou perigosos, bem como as causas de acidentes ou doenças ocupacionais.
§ 1º O reclamado deverá apresentar, com a defesa, documentação relativa aos programas e instrumentos preventivos de segurança e saúde no trabalho a que está obrigado a cumprir.
§ 2º Se o reclamado não cumprir o disposto no § 1º, o juiz poderá determinar a realização de prova pericial às suas expensas.
§ 3º Será dispensável a realização da perícia sempre que o juiz entender que as provas dos autos são suficientes para respaldar tecnicamente sua decisão.
§ 4º Determinada a realização da prova técnica, o juiz nomeará perito, facultando às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos pertinentes e a indicação de assistentes técnicos, os quais apresentarão seus pareceres no prazo fixado para o perito.
§ 5º As partes que não indicarem assistentes técnicos poderão apresentar impugnação fundamentada aos laudos, no prazo comum de cinco dias, contado a partir da entrega do laudo oficial § 6º O perito do juízo e os assistentes técnicos
deverão estar habilitados na forma do art. 195”.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 195 e os §§ 4º e 6º do art. 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

25 junho 2008

Projeto de Lei que altera o Código de Processo Civil

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1845/07 onde se pretende alterar o Código de Processo Civil em relação ao prazo em dobro para as demandas em que houve litisconsórcio e, nestes casos, advogados diversos. O projeto revoga os artigos 191 e 738, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, passando a ser comum os prazos nos processos em que houver mais de um advogado para cada parte (vide abaixo).

Aparentemente, o Projeto de Lei implica em retrocesso processual em nome de suposta celeridade processual que busca imprimir, sem observar, contudo, os verdadeiros fatores de lentidão da justiça (poucos serventuários; poucos juizes; baixa produtividade; poucos órgãos com atividade judiciária, etc.).


PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Carlos Bezerra)

Revoga os arts. 191 e 738, §3.°, e altera o art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei revoga os arts. 191 e 738, §3.°, e altera o art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de extinguir o benefício da contagem de prazo em dobro aos litisconsortes representados por diferentes procuradores.

Art. 2º Ficam revogados os arts. 191 e 738, §3.° da Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 3º O art. 298 da Lei n.° 5.869, de 11 de janei ro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

01 junho 2008

ARTIGO

Comentários sobre alterações legais quanto a distribuição do ônus da prova
e o poder de instrução do juiz


O projeto de lei, abaixo citado, beira o absurdo, e isso porque a atual legislação processual já garante mecanismos para que as partes possam produzir suas provas, considerando a responsabilidade que incumbe a cada uma delas, bem como permite ao juiz produzir provas sempre que for necessário a prestação jurisdicional.

Como se observa, na atual sistemática do Código de Processo Civil, em seu artigo 333, a regra é a distribuição do ônus da prova a parte autora que alega fato constitutivo, e ônus a parte ré que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Como exceção, o juiz poderá determinar de ofício a realização de provas para instruir o processo, é o que se extrai do artigo 130 do Código de Processo Civil que não deixa margens para dúvidas.

E não se diga que da atuação do juiz que determinar a realização de prova se estará aviltando a inércia e imparcialidade inerente a atividade jurisdicional, ou que se estará subtraindo direito da parte em requerer e produzir prova, uma vez que o juiz resta absolutamente comprometido com uma prestação jurisdicional justa e de qualidade, razão pela qual a determinação de provas pode - e deve - surgir nas situações fáticas processuais.

José Carlos Barbosa Moreira
[1] leciona sobre o tema:

“Falta enfrentar esta questão: quid iuris, se não vem aos autos a prova de alguma fato relevante? Um modo de lidar com tal situação é lançar as conseqüências desfavoráveis da carência probatória sobre o litigante a quem aproveitaria o fato não provado. Nessa perspectiva, as leis costumam estabelecer regras sobre o chamado ônus probandi: v.g., no Código de Processo Civil brasileiro, o art. 333, cujo caput distribui o ônus entre o autor, para o fato constitutivo do alegado direito, e o réu, para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dele.
É essa a única possível solução? Não poderá o juiz, por sua própria iniciativa, ordenar a realização de prova destinada a suprir a lacuna? Sempre nos pareceu, e parece a muitos outros, que a semelhante pergunta se há de responder afirmativamente.”


Para Cândido Rangel Dinamarco[2] a situação não é diferente:

“No processo civil moderno, que exalta a necessidade de obter resultados, incrementam-se os poderes do juiz no sentido de suprir deficiências das partes e seus procuradores (especialmente em matéria probatória) e de emprenhar-se na imposição do cumprimento das obrigações, especialmente das de fazer ou de não-fazer, inclusive mediante atos de pressão psicológica sobre o obrigado (CPC, art. 461).”


No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior[3]

“Eis por que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de
iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa.”


Neste sentido, não há como concordar com a necessidade de produção de lei que venha a modificar o atual sistema de distribuição de ônus probatório, e ainda venha a influenciar nos poderes de instrução do juiz, pois considerando que no atual sistema a atuação do juiz na instrução probatória seja exceção, a considerar o que propõe o projeto de lei, a regra será a distribuição do ônus da prova a partir de análise do juiz, o que importará em excessivo poder nas mãos do magistrado e gerar injustiças.

Por fim, o aludido projeto de lei não define em que momento da instrução processual o juiz se utilizará da faculdade relativa a distribuição do ônus da prova, o que poderá provocar tumultos processuais acaso o juiz estabeleça tal ônus após a apresentação de resposta a peça inicial, ou, por absurdo, após a audiência de instrução e julgamento.


[1] Moreira, José Carlos Barbosa, Temas de Direito Processual (Nona Série), Rio de Janeiro, Ed. Saraiva, 2007, p. 95.
[2] Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 332.
[3] Júnior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo, Editora Forense, 1993, 416.

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Juiz poderá definir parte responsável pelo ônus da provaA Câmara analisa o Projeto de Lei 3015/08, do deputado Manoel Júnior (PSB-PB), concede ao juiz, em casos complexos, a faculdade de definir a qual das partes envolvidas no processo caberá o ônus da prova. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), com a inclusão de um parágrafo em seu artigo 333.Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse. Por meio dessa ferramenta, a pessoa responsável por uma determinada afirmação deve também oferecer as provas necessárias para sustentá-la.Atualmente, pela legislação brasileira, o ônus recai sobre a pessoa que alega o fato (acusador). Somente em alguns casos, como no direito do consumidor, o encargo pode ficar sob a responsabilidade do acusado (geralmente empresa ou prestadora de serviço).Para o deputado, a modificação proposta está de acordo com a doutrina jurídica moderna, segundo a qual o ônus deve ser definido pelo juiz de acordo com as peculiaridades do caso em julgamento. "A possibilidade de facultar ao juiz representa aplicação prática dos princípios constitucionais da adequação, da cooperação e da igualdade entre as partes", defende Manoel Júnior.TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.Íntegra da proposta:- PL-3015/2008
Reportagem - Janary JúniorEdição - Noéli Nobre(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2008
(Do Sr. MANOEL JUNIOR)
Altera a redação do art. 333 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil.
O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta lei altera a redação do art. 333 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil.


Art. 2º O art. 333 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indispensável da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 2º É facultado ao juiz, diante da complexidade do caso, estabelecer a incumbência do ônus da prova de acordo com o caso concreto.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

07 maio 2008

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Muitos juizes trabalhistas, não raro atendendo a requerimento de advogados, vêm aplicando o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil em processos trabalhistas, ou seja, impõem a multa prevista em tal dispositivo acaso não observado o prazo de 15 dias para pagamento da obrigação.

O referido dispositivo representa real progresso legislativo, pois, dentre outras alterações que visam a celeridade processual, a Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que o instituiu, criou também a figura da impugnação, substituindo os embargos à execução, ou embargos do devedor, que ficam, atualmente, e no processo civil, restritos a fazenda pública e às execuções fundadas em título executivo extrajudicial.

Vale observar que o referido dispositivo de lei não pode ser aplicado ao processo do trabalho, sobretudo porque a Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005, objetivamente, transformou o processo de execução – ao contrário do que permanece no processo do trabalho – em fase de execução.

Neste sentido, no sistema processual civil, o momento de execução do julgado passou a ser mero desdobramento da fase de conhecimento, ou seja, trata-se do denominado processo sincrético.

No processo do trabalho, por óbvio, continua vigorando a sistemática tradicional, inalterada neste ramo, uma vez que continuam existindo os embargos à execução (Art. 884 e seguintes da CLT) e o processo de execução (Art. 876 e seguintes da CLT).

Registre-se, neste sentido, que os embargos à execução guardam natureza jurídica de ação autônoma, enquanto a impugnação, prevista no artigo 475-J § 1º do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de incidente processual.

Tal observação faz-se necessária, pois a análise do dispositivo requer interpretação sistemática e, assim, integrando o caput do dispositivo (art. 475-J do CPC), aos seus parágrafos que o regulam.

Sendo assim, o artigo 475-J § 1º do Código de Processo Civil, determina que o executado (devedor) apresente impugnação, após intimação do auto de penhora e avaliação, requerido expressamente pelo exeqüente (credor).

Neste sentido, vale conhecer a lição de Leonardo Greco
[1]

“12. Impugnação do devedor.
A impugnação do devedor, prevista no § 1° do art. 475-J e nos artigos 475-L e M é a modalidade de defesa do devedor nesta fase processual, que substitui os antigos embargos do devedor.
Foram atendidos, ao menos em parte, os reclamos da doutrina sobre o anacronismo dos embargos
[2], estabelecendo-se que a nova impugnação do devedor não terá efeito suspensivo automático (art. 475-M. caput), salvo se o juiz lhe reconhecer fundamentos relevantes e que o prosseguimento da execução “seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”, mas, mesmo nessa hipótese, o exeqüente poderá evitar a suspensão da execução com a prestação de caução ( §1º).
Dispensa-se a autuação em separado da impugnação quando tiver efeito suspensivo. e substitui-se a apelação pelo agravo de instrumento como recurso cabível contra a decisão da impugnação.
Esse efeito suspensivo me parece ter todas as características de uma medida cautelar, sujeito, portanto, à revogabilidade a qualquer tempo, nos termos do art. 807 do CPC.
O prazo para o oferecimento da impugnação é o de 15 dias, a partir da intimação da penhora (art. 475-J, § 1º). Duas questões precisam ser elucidadas: 1) se a penhora é pressuposto de admissibilidade da impugnação, como hoje em razão do art.737-I; e 2) se a impugnação somente pode ser oferecida no prazo de quinze dias da intimação da penhora, sob pena de preclusão. Lamentavelmente, parece-me que não só a redação do preceito em comento, mas também a aplicação subsidiária das regras da execução de título extrajudicial (art. 475-R), pelo menos enquanto estas não forem modificadas, induzem à conclusão de que a garantia do juízo através da penhora continua a ser um pressuposto de admissibilidade da impugnação.
E assim já fica em parte respondida também a segunda questão, pois antes da penhora não será cabível o exercício da defesa do devedor através da impugnação, ainda que este, antes da penhora ou diante da impossibilidade da sua efetivação, resolva intervir no processo e alegar alguma matéria de defesa que continuará a ser possível através da chamada exceção de pré-executividade que, assim, sobreviverá.”


Outrossim, a aplicação do referido dispositivo, que exige o pagamento antecipado, e prevê a modalidade de impugnação substituindo os embargos à execução, apresenta-se incompatível com as regras inerentes ao direito processual do trabalho, uma vez que a CLT prevê tratamento específico para o processo de execução, ainda existente no processo do trabalho.

Neste sentido, os embargos à execução encontram-se previstos nos artigos 884, e seguintes da CLT, e o processo de execução nos artigos 876, e seguintes da CLT.

Sendo assim, a decisão de mérito que determinar a aplicação do referido dispositivo afrontará o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, vejamos:

Art. 8° - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

No mesmo sentido, a decisão de mérito violará o disposto no artigo 769 da CLT, vejamos:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Sobre o dispositivo acima, e a aplicação de legislação alienígena ao Processo do Trabalho, Wagner D. Giglio2 assim se pronuncia:

“Este texto não deve, porém, ser interpretado de maneira que, a cotrário senso, se concluam incidentes no processo trabalhista todas as disposições do CPC que sejam compatíveis com as normas do Título X da CLT: a compatibilidade é requisito necessário, não suficiente.
Em outras palavras, não basta que a norma do Código de Processo seja compatível para ser automaticamente aplicada ao processo trabalhista, pois o Título X da Consolidação não esgota o Direito Processual do Trabalho, espraiado em bom número de textos legais extravagantes, isto é, não insertos na CLT: se esses diplomas estabelecem regras de processo não há omissão a autorizar o recurso ao direito processual comum.
Em suma: havendo norma jurídica trabalhista, ainda que não consolidada, sua aplicação se impõe, ficando reservado ao Direito Processual Civil apenas a tarefa de suprir lacunas do processo do trabalho.”



A Jurisprudência trabalhista já vem apresentando seu entendimento quanto a inaplicabilidade da multa, vejamos recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão
[3] recentemente publicado cujo Relator foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga:


“Discute-se se aplicável no processo do trabalho a norma inscrita no art. 475-J da CLT, que determina multa de 10% ao executado, se não pagar a dívida no prazo de quinze dias. Retrata tal medida coercitiva um estímulo à efetividade do processo, diante do longo tempo entre o reconhecimento judicial do direito e o pagamento da dívida executada. No entanto, é necessário verificar se a nova regra se aplica à execução trabalhista, visto que enquanto a CLT d e termina a citação em 48 horas, sob pena de penhora, a regra processual civil determina a majoração do valor da execução em 10%, se não adimplida a obrigação no prazo de quinze dias, remetendo à regra do art. 614, II, do CPC, que
dispõe: Art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: (...)
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Alterado pela L-008.953-1994) (...) A regra contida no art. 880 da CLT contém prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, embora não haja cominação de multa pelo inadimplemento. Para se deixar de considerar a regra contida no art. 880 da CLT criar-se-ia verdadeiro imbróglio processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. Ou seja, deveria o julgador cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou se aplica o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora. Considerando-se que a regra processual civil conflita, em relação ao prazo e à cominação contida no dispositivo da CLT, é incompatível a regra ali contida, o que impossibilita a sua aplicação, nos exatos termos do art. 769 da CLT. O rito, inclusive, no processo do trabalho é diferenciado, pois determina a citação por Oficial de Justiça, conforme prevê o §2º do art. 880 da CLT. Ressalte-se, ainda, que há expressa previsão no art. 882 da CLT, quando do não pagamento da dívida no prazo legal, a gradação a ser respeitada, mediante dinheiro ou
penhora: Art. 882 . O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil. O dispositivo não possibilita verificar que há lacuna no processo de execução, pois ao remeter ao não pagamento da execução, explicitamente determina que seja garantida a execução, observada a gradação contida no art. 655 do CPC. Não fosse isso, o art. 883 da CLT, explicitamente determina: Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância dacondenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Dou provimento ao recurso de revista para determinar a exclusão da multa do art. 475-J do CPC.”



Os demais tribunais trabalhistas também vêm corroborando a tese acima exposta:


EMENTA
EMENTA: MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO
475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As inovações verificadas no processo civil objetivam simplificar e acelerar os atos destinados à efetiva satisfação do direito reconhecido por sentença. Contudo, tais modificações não se aplicam inteiramente à esfera trabalhista, especificamente a multa do artigo 475-J, parágrafo quarto, do CPC, uma vez que a CLT possui disposição específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de pagamento, qual seja, o direito à nomeação de bens previsto no artigo 882 consolidado. Diante da existência de regramento próprio no processo do trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento das sentenças proferidas, não há se falar em aplicação supletiva de outra norma, cabível apenas se omissa fosse a legislação específica do trabalho e, ainda assim, se não existisse qualquer incompatibilidade.[4]

EMENTA
EMENTA: MULTA PROCESSUAL - ART.
475-J DO CPC - PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-J do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005, que modificou o regime de liquidação e da execução de sentença no processo civil, prevê a aplicação de multa processual em caso de descumprimento da sentença no prazo de quinze dias.
É certo que a modificação introduzida no processo civil teve como finalidade simplificar e acelerar os atos destinados à satisfação do direito reconhecido por sentença. Contudo, as inovações trazidas com a Lei n. 11.232/2005 não se aplicam integralmente ao processo do trabalho, especialmente a aplicação da multa prevista no art.
475-J do CPC, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho tem disposição específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de pagamento, qual seja o direito à nomeação de bens (art. 882/CLT) o que não mais subsiste no processo civil. Portanto, in casu não se aplica a norma do processo civil, ante a existência de regras próprias no processo do trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento das decisões trabalhistas.[5]



Assim, não há como aplicar outra fonte legal, se o direito do trabalho já traz previsões legais específicas que regulam a matéria trabalhista, razão pela qual se exige mais do que cautela quanto a aplicação de alterações legislativas, a princípio, inovadoras, mas que podem geram nulidades ou violações a princípios e garantias fundamentais.

_____________________________


[1] PRIMEIROS COMENTÁRIOS SOBRE A REFORMA DA EXECUÇÃO ORIUNDA DA LEI 11.232/05
[2] V. Leonardo Greco, O Processo de Execução, vol.II, págs. 582/587.
2 Direito Processual do Trabalho, Editora Saraiva, 12ª edição, 2002, São Paulo, p. 158.
[3] TST – 6ª Turma - NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 668/2006-005-13-40 - PUUBLICAÇÃO: DJ - 28/03/2008

[4] TRIBUNAL: 3ª Região - DECISÃO: 17 12 2007 - TIPO: RO NUM: 00920 ANO: 2007 - NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00920-2007-058-03-00-3 - TURMA: Oitava Turma – FONTE DJMG DATA: 30-01-2008 PG: 31 - RELATOR Heriberto de Castro
[5] TRIBUNAL: 3ª Região - DECISÃO: 30 05 2007 - TIPO: RO NUM: 00089 ANO: 2007 - NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00089-2007-078-03-00-4 - TURMA: Quarta Turma – FONTE - DJMG DATA: 12-06-2007 PG: 18 - RELATOR Júlio Bernardo do Carmo

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Alexandre Lima de Almeida, advogado.

Publicado no site COAD em dezembro de 2008

10 abril 2008

NOVIDADE LEGISLATIVA
Foi aprovado no Senado, mais precisamente na Comissão de Constituição e Justiça, projeto de lei que torna inviolável a realização de busca e apreensão em escritórios de advocacia para coleta de provas contra seus clientes.
A medida é salutar no sentido de que os excessos cometidos nas últimas investigações serão coibidas cabendo a autoridade policial buscar outros meios, eis que existentes, para atingir seu intento investigatório sem violar princípios constitucionais.
Registre-se que em investigações recentes escritórios de advocacia que prestavam serviços na área tributária ou cível acabaram sendo devassados, pois mantinham em seus arquivos diversos documentos referentes a seus clientes, alvos de investigação, sem que houvesse qualquer conluio dos profissionais com quaisquer práticas supostamente ilegais.
Leia abaixo Parecer sobre o projeto:

PARECER Nº , DE 2008
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006, que dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.
RELATOR: Senador VALTER PEREIRA
I — RELATÓRIO
A Comissão examina o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 36, de 2006, que, se aprovado, dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.
Originalmente, o projeto foi apresentado pelo Deputado Michel Temer na Câmara dos Deputados, onde foi registrado como Projeto de Lei (PL) nº 5.245, de 2005. Da justificação, depreende-se que o proponente tem por objetivo “impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado”.
Para tanto, busca alterar o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), bem como acrescentar-lhe parágrafos, de modo a assegurar garantias individuais contempladas em sede constitucional, como o direito ao sigilo de comunicações telefônicas, e, concomitantemente, “evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas”.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, o PL nº 5.245, de 2004, recebeu parecer por sua aprovação, emitido pelo Deputado Darci Coelho, que, contudo, apresentou emenda, posteriormente aprovada, o que importou em alteração da redação da ementa do projeto.
Em 27 de março de 2006, a proposição veio ao Senado Federal, onde passou a ser identificada como PLC nº 36, de 2006, havendo sido distribuída a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
II — ANÁLISE
Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLC nº 36, de 2006, tendo em vista que i) compete privativamente à União legislar sobre direito processual, bem assim sobre condições para o exercício de profissões, a teor do disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal (CF); ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48, caput); e iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea. Ademais, não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna.
No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) é consentâneo com os princípios gerais do Direito; e v) se afigura dotado de potencial coercitividade.
No mérito, mostra-se bastante propícia a iniciativa consubstanciada no PLC nº 36, de 2006, pois encontra conformidade, por um lado, com discussões muito atuais, no País, acerca dos limites e sanções que se devem impor aos causídicos que se aproveitam de prerrogativas legalmente estabelecidas para acobertar ou, mesmo, perpetrar atos ilícitos; e, por outro, com as constantes queixas da classe advocatícia contra supostas violações, pelo Poder Judiciário ou pelas polícias civis e federal, daquelas mesmas prerrogativas.
Todavia, para o alcance mais eficiente desse louvável escopo, dois singelos incrementos ao projeto, de natureza meramente redacional, fazem-se oportunos: a substituição do termo “resguardados” pela expressão “vedada a utilização”, no § 6º alvitrado para o art. 7º do Estatuto da Advocacia, torna mais clara a finalidade daquela regra; e pequenas modificações no texto do § 9º, sugerido para aquele mesmo dispositivo da lei, hão de torná-lo menos redundante e, por outro lado, mais consentâneo com o espírito original do Estatuto.
Por fim, deve-se observar que a ementa do PLC nº 36, de 2006, não está em total consonância com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual, em seu art. 5º, estipula que “[a] ementa (...) explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei” (grifo nosso). O texto sugerido pelo Deputado Darci Coelho para a ementa do projeto não cumpriu tal desiderato e, ademais, nela transcreve a ementa da Lei nº 8.906, de 1994, a qual se pretende alterar, o que é despiciendo. Por tal motivo, alvitramos nova redação também para esse trecho da proposição.
III — VOTO
Pelos motivos expendidos, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006, com as seguintes emendas de redação:
EMENDA Nº 1 — CCJ
Dê-se à ementa do PLC nº 36, de 2006, a seguinte redação:
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
EMENDA Nº 2 — CCJ
Dê-se ao art. 1º do PLC nº 36, de 2006, a seguinte redação:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................
.......................................................................................................
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
.......................................................................................................
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8° A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)”

02 abril 2008

DECISÃO COMENTADA:

Existe no momento substanciosa discussão a respeito do cabimento de condenação em honorários advocatícios na fase de execução, considerando as alterações advindas com a Lei nº 11.232/06, tornando o vetusto processo de execução em fase do processo de conhecimento, também denominado de processo sincrético, pois subdividido em fases.
Assim, há aqueles que entendem ser possível a condenação de honorários somente na fase de conhecimento, uma vez que, agora, trata-se de processo sincrético, composto da fase de conhecimento e da fase de execução, enquanto há outros que sustentam a possibilidade de condenação em honorários também na fase de execução.

Aqueles que sustentam ser possível a condenação em honorários na fase de execução, o fazem com base no disposto no artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil, o que parece ser o bastante para explicar tal tese.

Vejamos abaixo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que alimenta a divergência:


RECURSO ESPECIAL Nº 978.545 - MG (2007/0187915-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : VALÉRIA DA SILVA BELMONTEADVOGADO : BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)RECORRIDO : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatora
RECURSO ESPECIAL Nº 978.545 - MG (2007/0187915-9)
RECORRENTE : VALÉRIA DA SILVA BELMONTEADVOGADO : BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)RECORRIDO : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Recurso especial, interposto por VALÉRIA DA SILVA BELMONTE, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Trata-se do cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela recorrente em face de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, ora recorrida.
Decisão: afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do desaparecimento da figura da “execução de sentença”, em virtude do advento da Lei nº 11.232/05.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos do acórdão (fls. 202/207) assim ementado:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA LEI DE EXECUÇÃO N. 11.232/05 - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - IMPOSSIBILIDADE. - Sendo a ação de execução de título judicial continuidade do processo de conhecimento, incabível a fixação de honorários advocatícios no caso de a mesma não ser impugnada, ante a nova sistemática do processo de execução instaurado pela lei n. 11.232/05 ”.
Recurso especial: alega a recorrente violação aos arts. 20, § 4º, 475-J, 475-R, 651 e 710 do CPC. Em suas razões, sustenta a necessidade de fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Prévio juízo de admissibilidade: apresentadas contra-razões (fls. 225/236), foi o recurso especial regularmente admitido na origem (fls. 238/239).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 978.545 - MG (2007/0187915-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : VALÉRIA DA SILVA BELMONTEADVOGADO : BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)RECORRIDO : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a controvérsia a determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença.
Na fundamentação deste julgado, restou consignado que:
“(...) de acordo com a nova lei, que altera substancialmente o Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários de sucumbência limitar-se-ão àqueles arbitrados na fase de conhecimento, a não ser que sejam criados eventuais incidentes causados pelo devedor, o que será analisado caso a caso. (fls. 204) (...) Dessa forma, sendo a ação de execução de título judicial continuidade do processo de conhecimento, tenho que não é cabível a fixação de honorários advocatícios no caso de a mesma não ser impugnada, com ocorre no caso em discussão (...). Ora, não há cabimento em fixar verba honorária quando não existe sucumbência, não se fazendo necessária a fixação de honorários pelo douto Julgador a quo quando do despacho inicial da execução, uma vez que não se sabe se vai haver impugnação pelo devedor ou não (...)” (fls. 206)
Com efeito, as alterações perpetradas pela Lei nº 11.232/05 tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Conforme anota Luiz Rodrigues Wambier, “hoje, o princípio do sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o princípio da autonomia ” (Sentença Civil: liquidação e cumprimento. São Paulo: RT, 2006, 3ª ed., p. 419).
Essa nova realidade foi materializada pela alteração da redação dos arts. 162, § 1º, 267, caput, 269, caput, e 463, caput, todos do CPC; tudo para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença.
Entretanto, o fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
A idéia de que havendo um só processo só pode haver uma fixação de verba honorária foi construída em uma época em que o CPC albergava o modelo liebmaniano da separação entre os processos de cognição e execução, e não pode ser simplesmente transplantada para a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05.
Aliás, a própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
No julgamento do EREsp 158.884/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.04.2001, a Corte Especial deste Tribunal decidiu que a redação do art. 20, § 4º, do CPC, “deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial ou execução fundada em título extrajudicial ”.
Confrontando esse precedente com as inovações da Lei nº 11.232/05, o Min. Athos Gusmão Carneiro ressalta que “esta orientação jurisprudencial permanece mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante, sob este aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo autônomo ” (Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 108).
Com efeito, diz a Lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos “processos de execução”, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários.
Acrescente-se, ainda, que o art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
No mais, o fato da execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 737.767/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.05.2006; REsp 751.400/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no REsp 631.478/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.09.2004.
Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência.
Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.
Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência.
Nesse ponto, o que releva destacar, apenas, é que, com o advento da Lei nº 11.232/05, a incidência de novos honorários pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. Sem que ele se escoe não há necessidade de praticar quaisquer atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba.
Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
Conforme observa Cássio Scarpinella Bueno, “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial” (A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, 2ª ed. p. 83).
Realmente, a segunda onda de reformas do CPC/1973, a chamada “reforma de reforma”, foi centrada no processo de execução, tendo como objetivo maior a busca por resultados, tornando a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença.
Nesse contexto, de nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Considerando que para o devedor é indiferente saber a quem paga, a multa do art. 475-J do CPC perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei nº 11.232/05 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora adstrito tão-somente a uma multa no percentual fixo de 10%.
Tudo isso somado – embora cada fundamento me pareça per se bastante – leva à conclusão de que deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e lhe DOU PROVIMENTO, para determinar que, sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pela executada incida verba honorária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0187915-9 REsp 978545 / MG
Número Origem: 10024061461182
PAUTA: 04/03/2008 JULGADO: 11/03/2008
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : VALÉRIA DA SILVA BELMONTEADVOGADO : BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)RECORRIDO : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO E OUTRO(S)ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de março de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

09 fevereiro 2008

POLÊMICA

Leia abaixo polêmica entrevista do Professor Richard Susskind a Revista Época sobre a extinção dos advogados em 100 anos.
Porém, antes de adentrar a questão suscitada, necessário atentar que o Professor Richard Susskind deixa de analisar o mercado jurídico como um todo, ou seja, deixa de observar países em que o maior descumpridor de leis é o Estado, oportunidade em que, em não havendo mudança desta situação nos próximos 100 anos, não haverá como simplificar serviços jurídicos com padronizações, pois, a cada dia novas violações legais surgem.
Outro aspecto não observado pelo ilustre Professor, reside na abordagem quase exclusiva aos advogados de empresas, enquanto aos advogados que militam para a população de modo geral não poderão se enquadrar em padrões exageradamente simplificados.
Por óbvio, a evolução da advocacia exige que todo e qualquer advogado avance na questão relacionada a tecnologia, o que reduz custos, bem como exige dos mesmos maior velocidade de informação e comunicação com seus clientes, o que não significa afirmar que haverá uma seleção natural de causídicos.
Há que se observar, ainda, que os custos para propositura de ações, sobretudo no Brasil, não são elevados unicamente pelos honorários advocatícios, pois as custas processuais cobradas pelos Tribunais, sobretudo Estaduais, torna as demandas, por vezes, inviáveis.
Vale observar que a sugestão de roteiros gratuitos na web com explicação sobre leis, sugere verdadeira demonstração de desconhecimento do Direito, como ciência, pois tanto o Direito Processual como o Direito Material, exigem maior esmero do profissional da área jurídica, sendo que tal conhecimento não pode ser obtido de forma imediata através da “roteirização do direito”.
Segundo este último aspecto da entrevista, a sugestão de roteiros criaria um verdadeiro caos judiciário e a transformação dos tribunais em sucursais do inferno, pois roteiros não teriam o condão de explicar séculos de evolução do direito.
Por fim, a única conclusão plausível sobre a entrevista, respeitando os argumentos do Professor, uma vez que não li seu livro, é a de que os advogados necessitam se modernizar, sobretudo nas áreas de tecnologia, e customização de serviços com redução de seus gastos.
No mais, acredito que a obra do Professor tenha maior cunho ficcional literário do que visão realista sobre o direito enquanto ciência.


Entrevista - Richard Susskind
Quem é
Escocês, mora no norte de Londres
com a mulher e três filhos. Tem 46 anos. É doutor em Direito pelo Balliol
College, de Oxford
O que faz
É professor de Direito do Gresham College,
em Londres, e da Universidade de Strathclyde, em Glasgow, e colunista do jornal
The Times
O que publicou
The Future of Law (O Futuro do Direito) e
Transforming the Law (Transformando o Direito). Em junho, lançará The End of
Lawyers? (O Fim dos Advogados?)
ÉPOCA – Os advogados estão ameaçados de
extinção?
Richard Susskind – Dei o primeiro capítulo de O Fim dos Advogados?
para 30 pessoas lerem. Alguns advogados e outros não. Nada menos que 27 deles
responderam “sim” à pergunta feita no título do livro. No futuro, a maioria dos
advogados terá de se esforçar para sobreviver. Mas nem todos serão extintos. Meu
papel ao escrever um livro é provocar as pessoas e encorajá-las ao debate. E não
deixar os advogados felizes. Meu interesse maior é que o acesso à Justiça e aos
serviços jurídicos cresça.
ÉPOCA – Em quanto tempo a profissão estará
ameaçada?
Susskind – Em cem anos, a sociedade e a economia serão
transformadas radicalmente. Como já vêm sendo. Seremos tão afetados e
modificados pela tecnologia que nenhuma das regras atuais serão válidas. Em dez
anos, o mundo do Direito já estará em transição. E muitos advogados já estarão
ameaçados. É por isso que eles precisam se modernizar.
ÉPOCA – O desafio,
então, deve ser a modernização da profissão?
Susskind – Sim. O mercado
jurídico será guiado por duas forças. A primeira irá em direção ao que chamo de
“commoditização” (o fornecimento cada vez mais barato de serviços padronizados).
E a segunda força será a da tecnologia.
ÉPOCA – Como os advogados podem se
adaptar?
Susskind – Para entender essas mudanças e adaptar-se a elas, é
preciso dar um passo atrás e pensar nas necessidades dos clientes. Trabalho com
tecnologia legal há 25 anos e tenho feito muitas pesquisas sobre isso. Os
departamentos jurídicos de grandes empresas vivem sob intensa pressão. Seus
quadros de pessoal são reduzidos, e eles têm cada vez menos dinheiro para gastar
com advogados externos. Ao mesmo tempo, têm muito mais trabalho que antes e
precisam cada vez mais de auxílio legal. A solução desse impasse está
relacionada às duas forças que falei antes, a commoditização e a tecnologia.
ÉPOCA – Como assim?
Susskind – É preciso criar estratégias para aumentar
a eficiência e a colaboração. Muito do trabalho feito no meio jurídico é
executado com ineficiência. Há muitas tarefas rotineiras que poderiam ser feitas
de maneira diferente. Vislumbro todas as possibilidades, inclusive a
terceirização. Isso baratearia os custos, e a satisfação dos clientes seria a
mesma. Cada vez mais os clientes demandarão alternativas mais eficientes. Em meu
novo livro, digo que o trabalho legal vai ser dividido em algumas vertentes. O
método tradicional, em que o advogado lida com cada desafio oferecendo um
serviço altamente customizado, é um luxo que muita gente já não tem condições de
pagar. E isso não acontece só com as empresas. Cidadãos comuns, tanto na
Inglaterra como em muitos outros países do mundo, não têm acesso à Justiça
porque os advogados não costumam cobrar preços razoáveis.
ÉPOCA – A pressão
virá do mercado?
Susskind – Exatamente. Advogados que não recorrerem a
soluções mais criativas e eficientes, como a terceirização, se tornarão muito
mais caros. E podem ser extintos devido à competição. Outro ponto é o que chamo
de estratégia de colaboração. Um cliente pode dividir custos com outros que
precisam dos mesmos tipos de serviços jurídicos. Isso se aplica às maiores
empresas do mundo e também aos cidadãos individualmente. É nesse ponto que
relaciono o Direito à web 2.0 (tecnologias que permitem a construção
colaborativa de trabalhos pela internet). A internet encoraja a comunicação e a
colaboração. No futuro, teremos comunidades de clientes dividindo os custos de
serviços jurídicos similares. Também haverá na rede roteiros gratuitos sobre as
leis. Esses roteiros devem ser construídos da mesma maneira como foi a Wikipédia
(a maior enciclopédia on-line). Se refletirmos sobre o desenvolvimento da
internet, veremos que os usuários já contribuem em blogs, wikis e redes de
relacionamento. A maneira como as pessoas se comunicam já mudou e continua em
modificação. Isso também afetará clientes e advogados. A conseqüência será a
difusão dos conhecimentos jurídicos. Advogados que não quiserem dividir
conhecimento serão postos de lado.
ÉPOCA – O impacto da tecnologia nos
países em desenvolvimento será o mesmo que nos desenvolvidos?
Susskind – Se
pensarmos em países pobres, o impacto será menor que em sociedades avançadas.
Mas o impacto da tecnologia em países como o Brasil será grande, sim. Em muitos
países em desenvolvimento, o acesso à tecnologia está aumentando e continuará
crescendo nos próximos anos. Isso pode aumentar também o acesso à Justiça. Na
Inglaterra, apenas as pessoas muito ricas, que podem pagar advogados
particulares, ou as muito pobres, que conseguem assistência jurídica do Estado,
conseguem recorrer à Justiça. Embora hoje os ingleses tenham muito mais acesso à
internet que populações de países menos avançados, eles também têm problemas de
acesso à Justiça.
ÉPOCA – Os advogados devem aprender com o mundo
corporativo?
Susskind – Devem, sim. A indústria petrolífera olha o mercado
50 anos à frente. Claro que esse espaço de tempo é muito distante para o mundo
jurídico. Assim como, nos últimos 20 anos, a tecnologia provocou a substituição
de grandes empresas por companhias mais ágeis, ocorrerá o mesmo com os
advogados. Os escritórios de advocacia não podem achar que não têm competidores.
Cada vez mais haverá publicações jurídicas, websites abertos. Advogados têm de
pensar menos em si e mais nas necessidades dos clientes.
ÉPOCA – No Brasil,
os advogados costumam se dizer necessários para preservar os direitos da
população. O senhor concorda com isso?Susskind – Respeito esse ponto de vista.
Mas os advogados sempre encontrarão razões para justificar por que são
necessários. Há outras maneiras de preservar os direitos da população. O Direito
não existe para garantir um meio de subsistência aos advogados. A função dos
advogados deve ser ajudar cidadãos e empresas a entender e aplicar a lei. Mas,
se encontrarmos maneiras diferentes de fazer isso, não precisaremos de advogados
por muito tempo.

08 fevereiro 2008

ATENÇÃO

Já são, no mínimo, duas entidades de classe (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ADI 4010; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – CNPL – ADI 4006) que moveram ações diretas de inconstitucionalidade junto ao STF com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 802, de 27.dez.07, que possibilita a quebra do sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, sendo as primeiras quando apresentarem movimentação financeira acima de R$ 5.000,00, e as segundas quando movimentarem valores acima de R$ 10.000,00.
Por óbvio, se já não fossem os tributos escorchantes impostos a população, e também as empresas, busca o atual Governo Federal, através de clara demonstração de afronta a Constituição da República, quebrar o sigilo bancário para fiscalizar e punir aqueles que já alimentam a sanha devoradora dos ditos governantes.
Pois bem, afora o desabafo, a questão jurídica posta em discussão reside na violação direta e inescusável ao artigo 5º, inciso XII da Constituição da República de 1988 assim redigido:
“XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”
Analisando-se o dispositivo constitucional acima, erigido a cláusula pétrea, necessário se faz a leitura do ato governamental que produziu a excrescência normativa. Vejamos o que diz a Instrução Normativa nº 802:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008."


O sigilo bancário, sendo espécie do gênero sigilo de dados, pode ter sua proteção violada, sobretudo em casos excepcionais, inclusive com decisões proferidas pelo próprio STF, porém, somente dentro da excepcionalidade aludida é que se pode afastar tal proteção, sob pena de desestabilizar as relações de segurança jurídica do jurisdicionado.
Analisando o tema da excepcionalidade, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 105 que regula hipóteses de quebra do sigilo bancária, dentre as quais não se encontra as hipóteses da Instrução Normativa nº 802, vejamos trecho do texto legal:

Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001
Art. 1º
(...)
§
3° Não constitui violação do dever de sigilo:
I - a troca de
informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por
intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem
provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao
crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil;
III - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de
ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações
sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa;
V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2° , 3° , 4° , 5° , 6° , 7° e 9 desta Lei Complementar.
§ 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I - de terrorismo;
II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua
produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra o sistema financeiro nacional;
VI - contra a Administração Pública;
VII - contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX - praticado por organização criminosa.
Art. 2° O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1° O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I - no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II - ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
§ 2° As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1° poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.
§ 4° O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios:
I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;
II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países,
objetivando:
a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.
§ 5° O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos
fiscalizadores mencionados no § 4° e a seus agentes.
§ 6° O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, de que trata o art. 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
Art. 3° Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder
Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1° Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 2° Nas hipóteses do § 1° , o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
§ 3° Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os
documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.
Art. 4° O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1° As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2° As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas
respectivas comissões parlamentares de inquérito.
Especificamente a nós advogados, além da previsão constitucional, e da regulação da matéria em Lei Complementar, há ainda a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que protege o sigilo bancário, vejamos:

Art. 7° - São direitos do
advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

(...)

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;

Sendo assim, resta latente que a malsinada Instrução Normativa não merece manter-se presumidamente constitucional, pois além da violação a Constituição da República e afrontas legais, não parece que a mesma demonstra ter resultado prático que não possa ser alcançado por outros meios de fiscalização da Receita Federal que não violem direto fundamental do contribuinte.

20 dezembro 2007

ATENÇÃO:

Após longa indefinição dos governos anteriores sobre as regras de tarifação bancária, o Banco Central editou a Resolução 3518 regulamentando algumas tarifas e serviços bancários. Observe que os efeitos da resolução somente se iniciarão a partir de 30.abr.08. Leia abaixo:


RESOLUCAO 3.518

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHOMONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 dedezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso IX, da referida lei,

R E S O L V E U:

Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviçospor parte das instituições financeiras e demais instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estarprevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou tersido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelocliente ou pelo usuário. Parágrafo único. Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculonegocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato dedepósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, deprestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas físicas sãoclassificados como essenciais, prioritários, especiais ediferenciados; III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento dedespesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendoseu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contratode operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º acobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais apessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde queo correntista reúna os requisitos necessários à utilização decheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condiçõespactuadas; c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea"a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelocorrentista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivosnão imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê decaixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou emterminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo amovimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entrecontas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, emterminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea"a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelocorrentista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outrosmotivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê decaixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta dedepósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo amovimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem dopoder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação depagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 2º Com relação ao disposto no caput, inciso I, alínea"b", é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento denovos cheques quando:
I - vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas aocorrentista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou
II - não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento),no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos trêsúltimos meses.
Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas,assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito,transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serãodefinidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá apadronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglase a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicaspela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada àshipóteses previstas no caput.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º, 3º e 6º não se aplica àprestação de serviços especiais, assim considerados aquelesreferentes ao crédito rural, ao mercado de câmbio, ao repasse derecursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo de Garantia doTempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previstono Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais deque trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas deregistro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 desetembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.424, de 21 de dezembrode 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata aResolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, entre outros, devendoser observadas as disposições específicas contidas nas respectivaslegislação e regulamentação.
Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestaçãode serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadasao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento,assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidosem garantia;
VI - cartão de crédito;
VII - certificado digital;
VIII - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
IX - cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;
X - corretagem;
XI - custódia;
XII - extrato diferenciado mensal contendo informaçõesadicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à vistae a contas de depósitos de poupança;
XIII - fornecimento de atestados, certificados edeclarações;
XIV - leilões agrícolas;
XV - aviso automático de movimentação de conta.
Art. 6º É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacotepadronizado de serviços prioritários, cujos itens componentes equantidade de eventos serão determinados pelo Banco Central doBrasil. § 1º O valor cobrado pelo pacote padronizado de serviçosmencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifasindividuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente aocanal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o § 1º:
I - deve ser computado o valor proporcional mensal datarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal;
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cujacobrança seja realizada uma única vez.
§ 3º É facultado o oferecimento de pacote de serviçosdistintos contendo outros serviços, inclusive serviços essenciais,prioritários, especiais e diferenciados, observada a padronização dosserviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º.
Art. 7º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, éprerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento por serviçosindividualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma nãoindividualizada, de serviços incluídos em pacote.
Art. 8º As tarifas debitadas em conta corrente dedepósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança devem seridentificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dosserviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrançade tarifa em conta de depósitos de poupança somente poderá ocorrerapós o lançamento dos rendimentos de cada período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrançade tarifa em conta corrente de depósitos à vista ou em conta dedepósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível.
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formatovisível ao público no recinto das suas dependências e nasdependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivossítios eletrônicos, das seguintes informações relativas à prestaçãode serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e respectivastarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas évedada, nos termos do art. 2º;
II - tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista deserviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador dacobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacotepadronizado, na forma do art. 6º;
IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
V - esclarecimento de que os valores das tarifas foramestabelecidos pela própria instituição.
Parágrafo único. O início da divulgação das tarifas naforma prevista nesta resolução deve ocorrer até 31 de março de 2008.
Art. 10. A majoração do valor de tarifa existente ou ainstituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo, trintadias de antecedência, sendo permitida a cobrança somente para oserviço utilizado após esse prazo.
§ 1º Os preços dos serviços referidos nos arts. 3º e 6ºsomente podem ser majorados após decorridos 180 dias de sua últimaalteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deve ser contado a partirda primeira alteração que ocorrer após a divulgação dos serviços erespectivas tarifas na forma prevista nesta resolução.
Art. 11. As instituições de que trata o art. 1º devemremeter ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida poraquela autarquia, a relação dos serviços tarifados e os respectivosvalores: I - até 31 de março de 2008;
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto noart. 10, caput, no caso de majoração.
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devemfornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cadaano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês,as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos àvista e/ou em conta de depósitos de poupança.
Art. 13. Os contratos firmados a partir da vigência destaresolução devem prever a aplicação das regras estabelecidas pelaResolução nº 2.303, de 1996, até 29 de abril de 2008.
Art. 14. Em relação aos contratos firmados até a data devigência desta resolução, as instituições referidas no art. 1º devemutilizar, até 29 de abril de 2008, as tarifas divulgadas conforme asdisposições da Resolução nº 2.303, de 1996, e, a partir de 30 deabril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma desta resolução.
Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado aadotar as medidas julgadas necessárias à implementação do dispostonesta resolução.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de suapublicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2008,quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.303, de 25 de julho de1996, e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 2º da Resolução nº2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III do art. 18 da Resoluçãonº 2.878, de 26 de julho de 2001.
Brasília, 6 de dezembro de 2007. Henrique de Campos Meirelles
Presidente