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20 dezembro 2007

ATENÇÃO:

Após longa indefinição dos governos anteriores sobre as regras de tarifação bancária, o Banco Central editou a Resolução 3518 regulamentando algumas tarifas e serviços bancários. Observe que os efeitos da resolução somente se iniciarão a partir de 30.abr.08. Leia abaixo:


RESOLUCAO 3.518

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHOMONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 dedezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso IX, da referida lei,

R E S O L V E U:

Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviçospor parte das instituições financeiras e demais instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estarprevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou tersido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelocliente ou pelo usuário. Parágrafo único. Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculonegocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato dedepósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, deprestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas físicas sãoclassificados como essenciais, prioritários, especiais ediferenciados; III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento dedespesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendoseu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contratode operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º acobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais apessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde queo correntista reúna os requisitos necessários à utilização decheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condiçõespactuadas; c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea"a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelocorrentista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivosnão imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê decaixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou emterminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo amovimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entrecontas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, emterminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea"a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelocorrentista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outrosmotivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê decaixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta dedepósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo amovimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem dopoder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação depagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 2º Com relação ao disposto no caput, inciso I, alínea"b", é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento denovos cheques quando:
I - vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas aocorrentista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou
II - não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento),no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos trêsúltimos meses.
Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas,assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito,transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serãodefinidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá apadronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglase a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicaspela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada àshipóteses previstas no caput.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º, 3º e 6º não se aplica àprestação de serviços especiais, assim considerados aquelesreferentes ao crédito rural, ao mercado de câmbio, ao repasse derecursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo de Garantia doTempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previstono Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais deque trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas deregistro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 desetembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.424, de 21 de dezembrode 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata aResolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, entre outros, devendoser observadas as disposições específicas contidas nas respectivaslegislação e regulamentação.
Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestaçãode serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadasao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento,assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidosem garantia;
VI - cartão de crédito;
VII - certificado digital;
VIII - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
IX - cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;
X - corretagem;
XI - custódia;
XII - extrato diferenciado mensal contendo informaçõesadicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à vistae a contas de depósitos de poupança;
XIII - fornecimento de atestados, certificados edeclarações;
XIV - leilões agrícolas;
XV - aviso automático de movimentação de conta.
Art. 6º É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacotepadronizado de serviços prioritários, cujos itens componentes equantidade de eventos serão determinados pelo Banco Central doBrasil. § 1º O valor cobrado pelo pacote padronizado de serviçosmencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifasindividuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente aocanal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o § 1º:
I - deve ser computado o valor proporcional mensal datarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal;
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cujacobrança seja realizada uma única vez.
§ 3º É facultado o oferecimento de pacote de serviçosdistintos contendo outros serviços, inclusive serviços essenciais,prioritários, especiais e diferenciados, observada a padronização dosserviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º.
Art. 7º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, éprerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento por serviçosindividualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma nãoindividualizada, de serviços incluídos em pacote.
Art. 8º As tarifas debitadas em conta corrente dedepósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança devem seridentificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dosserviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrançade tarifa em conta de depósitos de poupança somente poderá ocorrerapós o lançamento dos rendimentos de cada período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrançade tarifa em conta corrente de depósitos à vista ou em conta dedepósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível.
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formatovisível ao público no recinto das suas dependências e nasdependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivossítios eletrônicos, das seguintes informações relativas à prestaçãode serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e respectivastarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas évedada, nos termos do art. 2º;
II - tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista deserviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador dacobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacotepadronizado, na forma do art. 6º;
IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
V - esclarecimento de que os valores das tarifas foramestabelecidos pela própria instituição.
Parágrafo único. O início da divulgação das tarifas naforma prevista nesta resolução deve ocorrer até 31 de março de 2008.
Art. 10. A majoração do valor de tarifa existente ou ainstituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo, trintadias de antecedência, sendo permitida a cobrança somente para oserviço utilizado após esse prazo.
§ 1º Os preços dos serviços referidos nos arts. 3º e 6ºsomente podem ser majorados após decorridos 180 dias de sua últimaalteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deve ser contado a partirda primeira alteração que ocorrer após a divulgação dos serviços erespectivas tarifas na forma prevista nesta resolução.
Art. 11. As instituições de que trata o art. 1º devemremeter ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida poraquela autarquia, a relação dos serviços tarifados e os respectivosvalores: I - até 31 de março de 2008;
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto noart. 10, caput, no caso de majoração.
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devemfornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cadaano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês,as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos àvista e/ou em conta de depósitos de poupança.
Art. 13. Os contratos firmados a partir da vigência destaresolução devem prever a aplicação das regras estabelecidas pelaResolução nº 2.303, de 1996, até 29 de abril de 2008.
Art. 14. Em relação aos contratos firmados até a data devigência desta resolução, as instituições referidas no art. 1º devemutilizar, até 29 de abril de 2008, as tarifas divulgadas conforme asdisposições da Resolução nº 2.303, de 1996, e, a partir de 30 deabril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma desta resolução.
Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado aadotar as medidas julgadas necessárias à implementação do dispostonesta resolução.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de suapublicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2008,quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.303, de 25 de julho de1996, e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 2º da Resolução nº2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III do art. 18 da Resoluçãonº 2.878, de 26 de julho de 2001.
Brasília, 6 de dezembro de 2007. Henrique de Campos Meirelles
Presidente

08 dezembro 2007

Finalmente a ANATEL, após intensos debates com o Ministério Público e setores de defesa do consumidor, chegou a conclusão sobre a regulamentação de algumas imposições das empresas de TV a cabo, como por exemplo, o fim da cobrança do denominado ponto extra, leia a resolução abaixo:



RESOLUÇÃO ANATEL Nº 488, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007

DOU 05.12.2007

Aprova o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 712, de 19 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de maio de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em Reunião nº 455, de 11 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020640/2004, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG - Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS ASSINANTES DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA), sob a regência da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, Lei do Serviço de TV a Cabo, e das regulamentações específicas dos mencionados serviços.
Parágrafo único. Os serviços compreendidos no caput doravante serão denominados serviços de televisão por assinatura.
Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Prestação do Serviço (APS): área geográfica definida no ato de outorga de exploração de serviços de televisão por assinatura;
II - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora para fruição do serviço;
III - Assinatura: valor pago periodicamente pelo Plano de Serviço contratado;
IV - Ativação: procedimento, realizado pela Prestadora, que habilita o Ponto-Principal ou Ponto-Extra, associado ao conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar, a operar na rede da Prestadora;
V - Centro de Atendimento: setor da Prestadora responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços, que oferece atendimento pessoal, de forma presencial, por Correspondência, telefônico, podendo ainda oferecer atendimento eletrônico ou automático;
VI - Correspondência: qualquer forma de comunicação, excluída a telefônica, encaminhada ao Centro de Atendimento, tais como carta, fax, correspondência, ou outra que venha a ser criada;
VII - Interrupção do Serviço: cessação temporária, total ou parcial, da prestação do serviço;
VIII - Plano de Serviço: conjunto de programas ou programações e outras facilidades de serviço contratadas pelo Assinante junto à Prestadora;
IX - Ponto-Principal: primeiro ponto de acesso à programação contratada com a Prestadora instalado no endereço do Assinante;
X - Ponto-Extra: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;
XI - Ponto-de-Extensão: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra; e
XII - Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, autorização ou permissão, presta o serviço de televisão por assinatura.
CAPÍTULO II
Dos Direitos dos Assinantes
Art. 3º São direitos do Assinante:
I - acesso aos serviços de televisão por assinatura, com padrões de qualidade e regularidade adequados a sua natureza em sua Área de Prestação de Serviço, conforme condições ofertadas ou contratadas;
II - liberdade de escolha de sua Prestadora e do Plano de Serviço;
III - não discriminação quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
IV - prévio conhecimento das condições de contratação, prestação, fidelização e suspensão dos serviços, especialmente, dos preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V - inviolabilidade e segredo da comunicação entre Assinante e Prestadora, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI - não suspensão do serviço sem sua solicitação, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VII - respeito a sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pelas Prestadoras do serviço;
VIII - obtenção de resposta às solicitações de informações e às reclamações apresentadas junto às Prestadoras do serviço, podendo o Assinante exigir que a resposta seja dada por escrito;
IX - direito de petição contra as Prestadoras do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
X - reparação dos danos causados pela violação de seus direitos;
XI - adequada prestação do serviço que satisfaça às condições de regularidade, respeito no atendimento, cumprimento de normas e prazos procedimentais;
XII - acesso às Prestadoras para encaminhamento de reclamações, solicitações de informações e serviços, e sugestões;
XIII - restabelecimento da prestação dos serviços:
a) em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da quitação dos débitos pendentes; ou
b) em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comprovação da quitação ou de erro de cobrança nos termos da legislação vigente.
XIV - acesso às informações relativas a sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados de prestadores de serviços;
XV - obtenção de informações precisas sobre local e horário de funcionamento dos centros de atendimento das Prestadoras;
XVI - acesso à tramitação e informações por escrito sobre as decisões proferidas e respectiva motivação;
XVII - recebimento do documento de cobrança contendo os dados necessários à exata compreensão do serviço prestado;
XVIII - recebimento adequado dos serviços de instalação, manutenção e retirada dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;
XIX - não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, salvo diante de questão de ordem técnica, para fruição do serviço;
XX - obtenção gratuita de informações sobre os canais e a programação oferecida;
XXI - devolução, em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido dos mesmos encargos aplicados pela prestadora aos valores pagos em atraso;
XXII - suspensão temporária do serviço contratado, quando solicitada, nos termos do disposto no artigo 12;
XXIII - substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados na residência do Assinante e necessários à prestação do serviço, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da Prestadora, que impeça a fruição do serviço:
XXIV -
substituição, sem ônus, dos equipamentos da Prestadora instalados na residência do Assinante, necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto:
XXV - comunicação prévia da inclusão do nome do Assinante em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes;e
XXVI - rescindir, antecipadamente, sem ônus, o contrato quando constatado descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora.
CAPÍTULO III
Dos Deveres dos Assinantes
Art. 4º São deveres dos Assinantes:
I - utilização adequada dos serviços e equipamentos fornecidos pela Prestadora, procedendo com lealdade e boa-fé;
II - prestação das informações que lhe forem solicitadas relacionadas à fruição do serviço e colaboração para sua adequada prestação, obrigando-se a manter seus dados cadastrais atualizados;
III - comunicação das irregularidades praticadas pelas Prestadoras às autoridades competentes;
IV - cumprimento regular das obrigações assumidas em contrato;
V - pagamento pela prestação dos serviços na forma contratada;
VI - zelar pela integridade dos equipamentos da Prestadora sob sua posse; e
VII - somente adquirir equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres da Prestadora
Art. 5º A Prestadora de serviço de televisão por assinatura está obrigada a:
I - realizar a distribuição dos sinais em condições técnicas adequadas;
II - prover o serviço, não podendo recusar por discriminação de qualquer tipo, àqueles cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, observado o disposto na regulamentação vigente;
III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IV - submeter-se à fiscalização exercida pela Anatel;
V - tornar disponível ao Assinante, quando por ele solicitado e às expensas dele, dispositivo que permita o bloqueio de canais; e
VI - a possibilitar ao Assinante a verificação e o pagamento do débito vencido ou vincendo, no Centro de Atendimento ou por meio eletrônico.
Seção I
Das Interrupções do Serviço e das Quedas do Sinal
Art. 6º O Assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo superior a 30 (trinta) minutos, deve ser compensado pela Prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da Assinatura, correspondente ao período de interrupção.
§ 1º No caso de programas pagos individualmente, a compensação será feita pelo seu valor integral, independente do período de interrupção.
§ 2º A duração da interrupção de que trata o caput, o valor e a forma de compensação devem:
I - constar no documento de cobrança do mês em que se der a interrupção se esta ocorrer antes da sua emissão; ou
II - constar do documento de cobrança do mês subseqüente em que se der a interrupção se esta ocorreu após a emissão deste.
§ 3º A compensação deve ocorrer mediante ressarcimento quando não houver próximo documento de cobrança, salvo se houver débito do Assinante em aberto, ocasião em que o ressarcimento será descontado do débito.
Art. 7º As manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a Interrupção do Serviço oferecido pelas Prestadoras, deverão ser realizadas, preferencialmente, em dias úteis e comunicadas aos Assinantes potencialmente afetados, informando a data e a duração da interrupção, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 1º Na situação prevista no caput, as Prestadoras de serviços de televisão por assinatura deverão realizar a compensação ao assinante, nos termos do art. 6o, naquilo que a soma do total de interrupções exceder 24 horas no mês.
§ 2º A Prestadora deverá comunicar à Anatel, com antecedência mínima de 3 (três) dias, caso a situação prevista no caput puder se prolongar por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 8º As Prestadoras não serão obrigadas a realizar a compensação prevista no art. 6º se comprovarem que a Interrupção do Serviço foi causada pelo próprio Assinante.
Art. 9º O restabelecimento da prestação do serviço não exime a Prestadora do dever de realizar a compensação do período de interrupção no documento de cobrança do mês subseqüente ao evento, na forma prevista no art. 6º deste regulamento.
Art. 10. A Prestadora deve manter registro, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, com histórico que demonstre os períodos de Interrupção do Serviço, as medidas tomadas para a sua normalização e o respectivo tempo de implementação para o seu efetivo restabelecimento.
Art. 11. Para apurar o tempo de Interrupção do Serviço e calcular o valor a ser compensado, a Prestadora deve somar todo e qualquer período de Interrupção do Serviço, mesmo nos casos de reparos técnicos, ajustes ou manutenção do sistema, computando-se os períodos de cada canal, aplicando-se às eventuais interrupções os seguintes parâmetros:
I - havendo interrupção da transmissão dos sinais, a Prestadora deve realizar a compensação no documento de cobrança do Assinante, nos termos do art. 6o, no valor proporcional ao período em que o serviço não foi prestado;
II - devem ser computadas todas as interrupções, independente do horário, da duração ou do número de canais envolvidos;
III - o valor da compensação deve ser proporcional ao valor da Assinatura, considerando-se a soma de todos os períodos de interrupção;
IV - na definição do valor total da compensação a ser concedida devem ser desconsideradas as sobras de valor inferior a R$ 0,01 (um centavo); e
V - a soma dos períodos de interrupção deve ser calculada por Assinante e na impossibilidade de se determinar os Assinantes atingidos, devem ser beneficiados todos os Assinantes da Área de Prestação do Serviço onde ocorreram as interrupções, nos termos deste regulamento.
§ 1º A compensação do valor na mensalidade paga pelo Assinante não o impede de buscar, pelas vias legais, o ressarcimento que ainda entenda devido.
§ 2º A compensação não exime a Prestadora das sanções previstas no contrato de concessão ou termo de autorização e na regulamentação aplicável.
Seção II
Da Suspensão do Serviço a Pedido do Assinante
Art. 12. O
Assinante que estiver adimplente pode requerer à Prestadora, sem ônus, a suspensão do serviço contratado, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
Parágrafo único. A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender à solicitação a que se refere este artigo
.
Seção III
Do Atendimento ao Assinante
Art. 13. A Prestadora deve solucionar as reclamações, responder adequadamente aos pedidos de informação ou contestação de débitos recebidos dos Assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. No caso de reclamações ou pedidos de informação recebidos por Correspondência, o prazo máximo é de 10 (dez) dias úteis.
Art. 14. A Prestadora deve manter na Área de Prestação do Serviço, pelo menos, um Centro de Atendimento que ofereça atendimento pessoal, de forma presencial, por Correspondência e telefônico.
§ 1º O atendimento pessoal, de forma presencial, ao Assinante, deve:
a) estar disponível, pelo menos, nas localidades onde exista ponto de venda do serviço ofertado pela Prestadora; e
b) ser prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação, em especial:
I - contestação de débitos;
II - solicitação de reparo;
III - emissão de segunda via do documento de cobrança;
IV - restabelecimento do serviço; e
V - correção de endereço e outros dados.
§ 2º O atendimento, quando por sistema, deve ser prestado por sistema devidamente qualificado para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação.
§ 3º O acesso telefônico, para os Assinantes, ao Centro de Atendimento deve estar acessível diariamente, no mínimo, das 9h às 21h, e ser:
I - gratuito para recebimento de reclamações; e
II - gratuito ou a custo de ligação local para os demais atendimentos telefônicos.
§ 4º No atendimento telefônico, a opção de acesso a telefonista ou atendente deve estar sempre disponível ao assinante.
Art. 15. Toda reclamação, solicitação de serviços, pedido de rescisão ou providência dirigidos ao Centro de Atendimento deve receber um número de registro seqüencial nos sistemas da Prestadora, que será sempre informado ao assinante, logo no início do atendimento.
Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, em campo específico no documento de cobrança, os 5 últimos números de registro seqüencial de suas reclamações, solicitação de serviços ou providências.
Seção IV
Dos Valores Cobrados
Art. 16. O documento de cobrança deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, ser inviolável e redigido de maneira clara, inteligível, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço.
§ 1º O Assinante pode optar por receber o documento de cobrança apenas por meio eletrônico.
§ 2º O documento de cobrança deve ser entregue ao Assinante pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
§ 3º A Prestadora deve informar, no documento de cobrança, as formas de acesso ao Centro de Atendimento.
Art. 17. Todo e qualquer valor, além do contratado, instituído pela Prestadora, deve ser previamente informado ao Assinante e expressamente anuído por este em data anterior à sua cobrança.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a comunicação enviada ao Assinante deve conter discriminação clara do motivo da nova cobrança e seus valores.
Art. 18. O Assinante tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados pela Prestadora, em até 120 (cento e vinte) dias após o lançamento, não se obrigando a pagamento, ou exigindo a devolução, dos valores que considere indevidos.
§ 1º O débito contestado deve ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao assinante, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela Prestadora.
§ 2º Na situação contemplada no caput, o contrato não poderá ser rescindido nem o serviço poderá ser interrompido pela Prestadora, sob pena de quebra de cláusula contratual.
§ 3º A Prestadora deve responder à contestação de débito recebida dos Assinantes no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do seu recebimento.
§ 4º O Assinante que efetuar pagamento de quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução dessa quantia, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido dos mesmos encargos aplicados pela Prestadora aos valores pagos em atraso, salvo engano justificável:
a) em dinheiro, em até 15 (quinze) dias úteis, contados da contestação da cobrança indevida; ou
b) a critério do assinante, em crédito na fatura subseqüente.
Seção V
Da Rescisão
Art. 19. Para o cancelamento do contrato devem ser disponibilizados ao Assinante os mesmos meios pelos quais se fez a contratação do serviço, tais como carta, fax, correio eletrônico ou outra forma de comunicação que venha a ser utilizada.
§ 1º Independentemente do meio pelo qual fez a contratação, o Assinante poderá, por qualquer motivo, rescindir o contrato mediante Correspondência à Prestadora.
§ 2º A Correspondência pedindo rescisão do contrato deverá ser devidamente subscrita pelo Assinante e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e CPF do Assinante;
II - número de identificação do contrato;
III - endereço da instalação.
§ 3º A cobrança pelo serviço deve cessar em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido de rescisão, somente podendo ser cobrados dos Assinantes eventuais valores residuais, incluindo multas contratuais, se aplicáveis.
§ 4º A Prestadora que exceder o prazo previsto no parágrafo anterior deve devolver o excedente cobrado.
§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.
§ 6º A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela Prestadora ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o Assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora.
§ 7º Em qualquer hipótese, deve ser dado recibo pela Prestadora ao Assinante declarando o estado em que se encontra o equipamento.
§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5o, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
Seção VI
Da Cobrança de Débitos
Art. 20. A Prestadora deve observar a legislação vigente para cobrança dos encargos decorrentes do contrato celebrado com o assinante.
Art. 21. A Prestadora deve notificar por escrito o Assinante inadimplente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da suspensão da prestação do serviço.
Art. 22. Transcorridos 15 (quinze) dias de suspensão da prestação do serviço, por inadimplência, a Prestadora pode rescindir o contrato de prestação de serviço.
§ 1º Rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, a Prestadora pode incluir o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o Assinante por escrito.
§ 2º O registro a que se refere o parágrafo anterior somente pode ser efetivado decorridos 15 (quinze) dias do comprovado recebimento da notificação da rescisão contratual pelo assinante.
§ 3º O valor informado como devido pelo Assinante inadimplente aos Sistemas de Proteção ao Crédito deve ser correspondente ao período usufruído e não pago, incluindo juros e multas contratuais, se aplicáveis.
Seção VII
Dos Serviços
Art. 23. A Prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
Art. 24. Qualquer que seja o plano de serviço contratado, os mecanismos necessários para aquisição de programação ofertada individualmente ou outras facilidades, devem estar sempre à disposição do assinante, desde que a Prestadora ofereça esse serviço.
Art. 25. A Prestadora deve dar ampla divulgação de cada um de seus planos de serviços e seus respectivos valores, que devem estar disponíveis em página na internet e outro meio de fácil acesso.
Art. 26. Em nenhum caso a Prestadora pode discriminar os serviços oferecidos aos seus Assinantes em razão do plano de serviço contratado.
Art. 27. Ao Assinante deve sempre haver a opção de contratar os serviços da Prestadora sem cláusulas de fidelização.
Art. 28. Qualquer alteração no Plano de Serviço deve ser informada ao Assinante no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação, e caso o Assinante não se interesse pela continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus.
§ 1º Caso a alteração mencionada no caput implique a retirada de canal do Plano de Serviço contratado, deve ser feita sua substituição por outro do mesmo gênero, ou procedido desconto na mensalidade paga pelo Plano de Serviço contratado, a critério do Assinante.
§ 2º A Anatel deve ser informada da alteração, mencionada no caput, que implique a retirada de canal do Plano de Serviço contratado, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação.
Art. 29. A utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente do Plano de Serviço contratado, observadas as disposições do art. 30 deste regulamento.
Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar por serviços realizados, relativos a Ponto-Extra, especialmente:
I - a instalação;
II - a Ativação; e
III - manutenção da rede interna.
Parágrafo único. A cobrança pelos serviços acima mencionados fica condicionada a sua discriminação no documento de cobrança definido no art. 17 deste regulamento.
Art. 31.
O Assinante, pessoa natural, pode utilizar Ponto-de-
Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço
.
Art. 32. O
Assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção de Ponto-Extra ou Ponto-de-Extensão, e seus respectivos equipamentos.
§ 1º A Prestadora não deve ser responsabilizada pela instalação ou por equipamentos contratados de terceiros por ela não autorizados, especialmente, por emissões indevidas de radiofreqüência, por interferência causada em outros serviços, pela instalação de equipamentos não certificados e danos decorrentes de sua utilização.
§ 2º O Assinante responsabiliza-se pelos danos causados à integridade dos equipamentos da Prestadora, quando não contratar com ela a instalação.
CAPÍTULO V
Do Contrato
Art. 33. O contrato celebrado entre as partes deve estar na forma escrita e ser entregue ao Assinante até a instalação do serviço.
§ 1º O contrato deve ser redigido em termos claros com caracteres ostensivos e de fácil compreensão.
§ 2º Deverão constar no contrato as condições de contratação, prestação e suspensão dos serviços, os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.
Art. 34. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao assinante.
CAPÍTULO VI
Das Sanções
Art. 35. O não cumprimento do estabelecido neste Regulamento sujeitará a Prestadora à aplicação de sanção na forma prevista na legislação e na regulamentação pertinentes.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 36. A Anatel articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do artigo 19 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Art. 37. Na defesa dos Assinantes de serviços de televisão por assinatura a Anatel poderá atuar de ofício ou por provocação.
Art. 38. Aplicam-se ao serviço de televisão por assinatura as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e suas alterações.
Art. 39. As disposições contidas neste Regulamento serão exigíveis após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de sua publicação.
Art. 40. As disposições contidas neste Regulamento não alteram as metas previstas no Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura.

26 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
Infelizmente o STJ julgou recurso em que se discutia a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa para considerá-la legal.
Vê-se (leia abaixo informação do STJ) que a simples argumentação de que toda a tarifação está prevista em legislação específica não retira a ilegalidade da cobrança, sob o enfoque dos princípios norteadores do direito do consumidor.
Tal ilegalidade se deve a obrigação do fornecedor de serviços em informar claramente o conteúdo e as cláusulas do contrato, bem como informar precisamente de que forma esta sendo executado o serviço prestado, sobretudo quando não se apresenta possível ao consumidor acompanhar a execução do contrato por necessitar de conhecimentos técnicos, como, no caso, ocorre com a medição e o tempo de cada chamada telefônica.
Trata-se, portanto, de aliar o Princípio da Informação inserto no contrato de prestação de serviços (Art. 4º, inc. IV do CDC), com o Princípio da Vulnerabilidade em razão da situação sócio-econômica do consumidor (Art. 4º, inc. I do CDC).
Outrossim, se afigura razoável afirmar que não havendo informação clara e precisa, não haverá, por consequência, respeito ao Princípio da Boa-fé (Art. 4º, caput, e inciso III do CDC).
Neste sentido, constitui o direito a informação (art. 6º, incisos II e III do CDC), e o direito a proteção contratual (art. 6º, inciso V do CDC), em direitos básico do consumidor.
O acórdão proferido pelo Desembargador Siro Darlan, nos autos da Apelação Cível nº 2006.001.52195, que tramitou perante a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, trouxe, ainda, interessante argumento, qual seja, ausência de previsão legal que violaria o Princípio da Reserva Legal, pois a tarifa básica mensal para telefonia teria sido criada pela Resolução 85/88 da ANATEL, ou seja, não poderia uma resolução ou contrato de prestação de seviços, criar tal cobrança sem que expressamente autorizada por lei.
Porém, tais argumentos não foram aceitos pelo STJ, e a cobrança continua.
Leia abaixo informação contida no site do STJ:



STJ define: cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa é legal
É legal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (24).Os integrantes da Seção acompanharam o voto do relator, ministro José Delgado. Ele acolheu o recurso da empresa Brasil Telecom pela cobrança da assinatura. A decisão foi por maioria de votos. O ministro Herman Benjamin divergiu do voto do relator entendendo ser ilegal a cobrança. O ministro José Delgado, relator do caso, reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O voto do relator, proferido em maio deste ano, foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada do processo. Na sessão desta quarta-feira (24), o ministro Herman Benjamin apresentou seu voto-vista. Ele divergiu do relator entendendo ser ilegal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. Para ele, a cobrança não está prevista na Lei Geral de Telecomunicações e viola o Princípio da Legalidade, pois, segundo o ministro, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução. O ministro Herman Benjamim também afirmou que a cobrança da assinatura básica contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o ministro, a cobrança gera desequilíbrio da relação contratual, além de ser discriminatória, pois privilegia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. “Perpetua-se, assim, a exclusão digital”, salientou. Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin, os demais integrantes proferiram seus votos. Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins acompanharam o entendimento do relator, ministro José Delgado. O ministro João Otávio de Noronha já havia votado no mesmo sentido do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos. Ação contra cobrança A discussão judicial teve início com a ação movida por uma consumidora do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa da usuária do serviço de telefonia fixa contestou a cobrança da assinatura básica mensal e solicitou a devolução dos valores pagos à Brasil Telecom sob essa tarifa. O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária por entender ser abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o Tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou, ainda, estar autorizada pela Anatel a cobrança da assinatura básica e que, no caso, a devolução de valores somente seria possível se ocorrido erro do pagamento voluntário.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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24 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
A matéria abaixo copiada traz a baila interessante discussão sobre a uniformização de jurisprudência que poderia suprir a divergência noticiada.
O incidente de uniformização de jurisprudência, ainda que constitua faculdade no ordenamento jurídico brasileiro, demonstra-se como importante instrumento para unidade da jurisprudência de cada tribunal, bem como se apresenta como meio de segurança jurídica, pois, a exemplo da hipótese abaixo, em que uma das Turmas do TST negou seguimento a recurso por entender inexistente o adicional de periculosidade a trabalhador não submetido a sistema elétrico de alta potência, enquanto a outra Turma julgou de forma diametralmente oposta.
O incidente de uniformização de jurisprudência encontra previsão nos artigos 476 até 479 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 156 do Regimento Interno do TST.
A legitimidade para suscitar o incidente incumbe a qualquer das partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer dos julgadores.
Acaso reconhecida a divergência pela Turma ou Câmara, o órgão julgador registrará sua interpretação nos autos do processo em que suscitado o incidente, que, após, serão remetidos ao Presidente do Tribunal para designar julgamento no Tribunal Pleno.
O resultado do julgamento, ouvido o Ministério Público, e que deverá ocorrer pela maioria absoluta dos membros, será objeto de Súmula e constituirá precedente de uniformização de jurisprudência.
Cada tribunal regulará a tramitação interna do incidente, podendo, como o faz o Tribunal Superior do Trabalho, remeter a matéria à Comissão de Jurisprudência, para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação do verbete a ser submetido ao Tribunal Pleno (art. 156 § 8º do RITST).
O requito para interposição decorre da necessidade de julgamento perante turma, câmara ou grupo de câmaras, podendo ocorrer em julgamento de causa originária ou de recurso.
As partes deverão suscitar o incidente nas razões, ou contra-razões, recursais, até o julgamento do recurso interposto, enquanto o Ministério Público a partir de sua intimação nos autos, até o mesmo momento.
Vale observar que se o Órgão julgador reconhecer a divergêcia suscitada, o processo principal ficará suspenso até apreciação da divergência pelo Tribunal Pleno, e somente após haverá prosseguimento do julgamento principal. Por óbvio, havendo rejeição da divergência, não haverá óbice para julgamento do processo principal.
Leia abaixo informação da Academia Brasileira de Direito:

Periculosidade: decisões regionais motivam entendimentos diferentes no TST

Dois processos sobre o mesmo tema – o adicional de periculosidade a ser pago a eletricistas – tomaram rumos diferentes no Tribunal Superior do Trabalho. Nos dois casos, tratava-se de recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que adotaram fundamentos distintos ao abordar a matéria, e a Primeira e a Segunda Turmas do TST, também com fundamentações diversas, mantiveram as decisões dos Regionais. A base da divergência está na aplicação do Decreto nº 93.412/1986. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata do decreto, assegura aos empregados que trabalhem em contato com sistema elétrico de potência, ou em condições que ofereçam risco equivalente, o direito a receber adicional de periculosidade. Do TRT da 9ª Região (PR) veio um recurso da Brasil Telecom S.A. – Telepar contra um cabista paranaense. Ao ser apreciado pela Primeira Turma do TST, a decisão foi a de manter o entendimento do Regional que concedia o adicional, pois não havia violação de lei na decisão do TRT. O trabalhador foi contratado em março de 1980 e executou funções de auxiliar de escritório, desenhista e agente de serviços. De outubro de 1997 a julho de 1998, foi cabista. Nessa função, emendava cabos subterrâneos, localizava vazamentos em cabos pressurizados e executava medições em rede externa. O laudo pericial relatou que se expunha a situações de risco, de acordo com o Decreto nº 93.412/1986, e que não era necessário que o trabalho ocorresse em sistema elétrico de potência. (RR-737/2000-026-09-00.4) Destino oposto teve um processo originado em Minas Gerais. O TRT da 3ª Região (MG), ao analisar recurso de um eletricista da Aço Minas Gerais – Açominas, firmou convencimento amparado no laudo pericial e retirou o adicional concedido na primeira instância. O perito, apesar de enquadrar a atividade exercida como de risco, atestou que a função do trabalhador era a de eletricista de manutenção, na qual não estava exposto ao sistema elétrico de potência. Ao chegar ao TST, a Segunda Turma não conheceu do recurso do trabalhador porque a Súmula nº 126 do TST diz ser incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, o que impediu a obtenção do adicional de periculosidade pelo eletricista, que foi inclusive inspetor eletricista e inspetor de manutenção. (RR-803.871/2001.7)

Fonte:
TST 23/10/2007

Academia brasileira de direito, 23/10/2007 12:40:46

19 outubro 2007

DECISÃO INOVADORA:

A decisão abaixo não merece maiores comentários, mas sim profunda reflexão, pois a questão vai além do tabu, conforme destacado abaixo na matéria do site Universo Jurídico, e adentra a questões ligadas as áreas médicas e biológicas.
Outrossim, fica a dúvida sobre o direito de terceiros em saber com quem se relacionam, pois, portanto, além das questões biológicas devem ser analisadas as questões sociais.

Leia abaixo:


Jurídico
19/10/2007 - Mantida alteração no registro civil de transexual que realizou mudança de sexo
Fonte: Tribunal de Justiça - RSNos casos de comprovação de transexualidade, deve-se proibir a referência no registro civil quanto à mudança de sexo. A medida objetiva preservar a intimidade de transexual, que passou por cirurgia de transgenitalização. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que determinou a retificação de prenome e também de gênero na certidão de nascimento do autor da ação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de ontem (18/10).A alteração será feita por Oficial do Registro Civil ou substituto legal, sendo vedada, por ocasião da solicitação de certidões, referência à situação anterior do demandante. O fornecimento de certidões também fica restrito ao autor ou no caso de requerimento judicial.O Ministério Público apelou ao TJ apenas contra a proibição de fornecimento de certidões contendo referência ao sexo anterior do transexual. Alegou que devem ser resguardados os interesses públicos, assegurando-se a publicidade do registro. Ressaltou que a inexistência de referência da situação anterior, no registro, possibilitaria a ocorrência de danos a terceiros de boa-fé.Conforme o relator do recurso, Desembargador Rui Portanova, ficou comprovado que o autor encontra-se em tratamento no Programa de Transtorno de Identidade de Gênero (Protig). Após dois anos de acompanhamento, aos 56 anos de idade, ele foi submetido à cirurgia de redesignação sexual, em 16/12/05. “Tenho, pois, que não há dúvida de que se está diante de um caso de transexualismo, que é definido pela maioria dos estudiosos como a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identificação psicológica num mesmo indivíduo.”Para o magistrado, abstraindo-se todo o tabu que envolve a questão, a única lesão a ser argüida por um terceiro, por se envolver com um transexual, sem conhecimento prévio, seria o fato de não poder ter filhos com o mesmo. “O restante não passa de odioso preconceito que, infelizmente, ainda pauta muitas de nossas ações.”Ressaltou, ainda, que “há que ter em mente que se uma pessoa se interessa por outra, tanto emocionalmente, como sexualmente, havendo afinidade entre ambos, é irrelevante ou, ao menos deveria ser, o sexo anterior do companheiro/a”.Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

18 outubro 2007

INFORMATIVO:

E dá-lhe multa!
Melhor do que o aumento das multas, seria a recomendação no texto legal para que os magistrados fundamentassem - objetivamente - suas decisões indicando a manifesta oposição de embargos ditos protelatórios.
Observem que a justificativa ao projeto de lei (Leia a integra abaixo) indica que em razão da ampla liberdade de interposição de recursos, que decorre da ampla liberdade de defesa, e do aumento de recursos desnecessários, a multa deveria ser elevada.
Como se vê, a discricionariedade e subjetividade para afirmar o que é manifestamente ou não protelatório continua somente nas mãos dos magistrados, sem qualquer norteamento legal, o que já provoca inúmeras decisões ilegais, e açodadas, em hipóteses que não há manifesto ato protelatório, porém questão razoável e plausível quanto a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Leia abaixo matéria obtida no site Migalhas:
CCJ
Câmara aprova multa maior para recurso protelatório
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1040/07 (v. abaixo), do deputado Régis de Oliveira - PSC/SP, que aumenta o valor das multas aplicadas quando os embargos apresentados em processo judicial forem considerados meramente protelatórios. A proposta aumenta a multa de 1% para 5% do valor da ação em disputa, e de 10% para 20% nos casos de reincidência. O projeto segue para o Senado Federal.
O relator, deputado Bonifácio de Andrada - PSDB/MG, ressaltou que os recursos protelatórios destinam-se a atrasar a solução.
O deputado Bruno Araújo - PSDB/PE afirmou que as multas hoje existentes não inibem esse comportamento e que, muitas vezes, vale a pena para quem está perdendo a ação pagar a multa e ganhar mais tempo.
Para o deputado Antonio Carlos Magalhães Neto - DEM/BA, a aprovação da proposta também sinaliza para o Judiciário que fique mais atento e puna os procedimentos protelatórios.
_______________
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Regis de Oliveira)
Altera o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei modifica o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.

Art. 2º. O parágrafo único do art. 538 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 538. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até vinte por cento (20%), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao valor do depósito respectivo.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Diante do assombroso e cada vez mais crescente número de processos que tramitam pelo Poder Judiciário, e dada à ampla liberdade de interposição de recursos, os embargos de declaração têm sido muito utilizados com caráter nitidamente protelatório. Tal utilização deve-se ato fato de que, como se sabe, o ato de recebimento dos embargos traz como efeito a interrupção do prazo recursal para as partes e para quaisquer outros recursos. Imperativa, se faz, portanto, a imposição de pena mais eficaz, no intuito de sobrestar tais interposições que apenas visam protelar a devida prestação jurisdicional.

Tem-se observado, tanto em primeira quanto em segunda instância, que a grande maioria de tais embargos são rejeitados, o que leva à conclusão de que sua interposição somente é feita no intuito de ganhar mais tempo para a interposição de outros recursos, o que implica em evidente atraso da prestação jurisidicional e sobrecarga de trabalho aos magistrados.

A elevação da multa prevista no Código, de 10% para 20% não se mostra, destarte, desarrazoada, já que tem por objetivo reprimir atos protelatórios com a fixação de valor condizente com o ato de protelação, sendo certo ainda que há paradigma para tal solução, qual seja, a imposição de pena por litigância de má-fé, com o mesmo limite máximo do estatuído no § 2º do art. 18 do CPC.

Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres Pares para a conversão deste projeto em lei.

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2007.

Deputado REGIS DE OLIVEIRA

17 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
Recente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo entendeu existir vontade de contratar entre as partes (empregador e empregado) quando tão-somente ocorreu exame admissional.
A decisão demonstra-se, no mínimo, curiosa, pois para que se estabeleça a relação de emprego necessário se faz existir habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, porém na hipótese abaixo descrita verifica-se que não houve quaisquer dos requisitos para a contratação do Reclamante, sobretudo quando ausente a intensão das partes para contratar, e, registre-se, tal intensão deve existir para ambas as partes, uma vez que o contrato de trabalho pressupõe consensualidade.
Outrossim, não convence o argumento de que a retenção da carteira de trabalho corrobou a intensão de contratar, pois tal fato implicaria em infração adminstrativa da empresa, e não intensão de contratar.
Leia notícia extraída do site do TRT da 1ª Região:

Contrato de emprego inicia com exame admissional

Mônica Santana
O Contrato de emprego começa com o exame de admissão do empregado. O entendimento é do juiz do Trabalho, Fábio Rodrigues Gomes, em sentença prolatada no dia 24 de setembro (RT 1457-2007-262-01-00-3).
Na ocasião, duas foram as questões trazidas pelas partes e examinadas pelo magistrado: "Deve o exame de admissão ser considerado como o marco inicial do contrato de emprego? Ou o correto seria manter o dia em que a reclamante começou a trabalhar “efetivamente” – devidamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) – como o termo de início ?"
Segundo o juiz, o pedido da reclamante está respaldado pelo Direito.
– E digo isso com tamanha certeza, porque a realização do exame admissional materializa, de modo inequívoco, o animus conthraendi, na medida em que leva o trabalhador à suposição (lógica) de que a sua “privacidade” está sendo invadida por um motivo razoável, qual seja, a aquisição de um emprego formal – explica.
O examinador registra ainda que a empresa, detentora de informações sobre o estado de saúde dos trabalhadores, estaria numa posição privilegiada.
– Neste sentido, fica óbvio que a empresa (detentora das informações sobre o estado de saúde dos seus potenciais trabalhadores) poderá selecionar aqueles que (num raciocínio puramente economicista) não lhe causarão um custo maior. Ou, por outras palavras, permitirá a prevalência do caráter “patrimonial” sobre o “existencial”, legitimando a “coisificação” do indivíduo e o “descarte”, por exemplo, de mulheres grávidas ou de pessoas portadoras do vírus HIV– declarou.
A empresa ainda reteve a CTPS de seus candidatos, conforme faz prova o depoimento constante nos autos.
Para o juiz do TRT Rio, Fábio Rodrigues, com tal conduta a empresa restringiu mais um direito fundamental dos candidatos: o da liberdade profissional.
– O réu fez com que todas aquelas pessoas estivessem automaticamente à sua disposição. Logo, se não lhes exigiu trabalho, foi porque não quis. E, neste passo, não é justo que almeje “tirar o corpo fora” diante de uma escolha temerária feita voluntariamente, ou melhor, calculadamente – disse.
DECISÃO COMENTADA:
Infelizmente o Tribunal de Justiça provoca verdadeiro retrocesso ao entender inconstitucional a Lei Estadual nº 3.663/01, pois sob a ótica do Direito do Consumidor e da Segurança Pública, a determinação para instituições bancárias contratarem seguranças demonstra-se como salutar garantia de prestação de serviços bancários.
A princípio, não convence o argumento adotado pelo Tribunal, segundo o qual não compete ao Estado legislar sobre matéria bancária, porém compete ao Estado, sendo responsabilidade de todos, legislar sobre segurança pública, conforme estabelecido no artigo 144 da Constituição da República de 1988.
Ademais, é também competência do Estado legislar sobre direito do consumidor assegurando ao consumidor garantias, informações e segurança para uma correta prestação de serviços e fornecimento de bens, conforme estabelecido na Constituição da República de 1988 nos respectivos dispositivos: Art. 5º, XXXII; Art. 24, VIII; Art. 170, V.
Leia abaixo matéria extraída do site Consultor Jurídico:
Segurança bancária
Lei estadual não pode criar obrigações para bancos
por Marina Ito
Os bancos do Rio de Janeiro não têm de contratar seguranças para proteger os caixas eletrônicos instalados fora das agências. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou inconstitucional, por maioria, a Lei Estadual 3.663/01, que obrigava os bancos a manter guardas a postos nos caixas. Os desembargadores entenderam que houve vício de iniciativa e que estabelecer regras bancárias é competência federal.
A discussão da ação causou divergência. O relator da argüição de inconstitucionalidade, desembargador Fabrício Bandeira Filho, considerou a lei constitucional. Para ele, o Estado pode legislar sobre segurança e sobre regras bancárias. Ele rebateu os pontos levantados pela defesa das instituições financeiras, argumentando que o segurança junto ao caixa eletrônico pode não resolver o problema da criminalidade, mas funcionaria como inibidor.
O voto divergente foi levantado pelo desembargador Nagib Slaibi Filho. Segundo ele, o artigo 3º da lei se refere à aplicação de multa em caso de descumprimento da regra, que determina, além da obrigatoriedade de ter um segurança, a instalação de câmeras de vídeo nos caixas eletrônicos. Para o desembargador, multa só pode ser criada por iniciativa do chefe do Executivo.
Com dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o desembargador calculou, por alto, o custo de manter um segurança em cada caixa eletrônico do Rio de Janeiro. O valor total para que a lei seja cumprida no estado é de cerca de R$ 100 milhões por mês. No entendimento do desembargador, o custo será repassado para o consumidor.
Acompanhando o voto divergente, o desembargador Sérgio Cavalieri afirmou que a competência para legislar tal matéria não é do Estado. “Não podemos estabelecer uma lei para bancos que valerá apenas para o estado”, afirmou, constatando que municípios e estados não podem estipular, por exemplo, horário de funcionamento da instituição bancária.
O desembargador Fabrício Bandeira entendeu diferente. Para ele, em se tratando de proteção ao consumidor, a competência cabe tanto à União, quanto aos estados e municípios.
Para o desembargador Mota Moraes, houve uma tentativa do legislador de afastar a obrigação do Estado com a segurança. O desembargador Mota Filho acrescentou que os estados e os municípios não cuidam dos serviços públicos e os caixas eletrônicos ficam em vias públicas. Segundo o desembargador Manoel Alberto, o Estado abre mão de suas responsabilidades e obriga o particular a arcar com o custo da segurança. “A lei é visivelmente demagógica”, constatou o desembargador Paulo César Salomão.
A lei foi sancionada em 2001 pelo ex-governador Antony Garotinho, mas é de autoria do atual governador, na época deputado estadual, Sérgio Cabral. Em 2004, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública na 5ª Vara Cível de Niterói (RJ) para obrigar os bancos Santander, HSBC, Itaú, Banco do Brasil e Banco Rural a cumprirem a lei estadual.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Os bancos apelaram e a 5ª Câmara Cível do TJ fluminense declinou a competência para que a matéria fosse analisada pelo Órgão Especial por se tratar de incidente de inconstitucionalidade.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2007

16 outubro 2007

INFORMATIVO:

Leia abaixo informações obtidas no site da ANATEL sobre o novo regulamento para TV por assinatura.

Regulamento dos Direitos dos Assinantes de TV por Assinatura garante proteção a 5 milhões de usuários
11 de Outubro de 2007

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou, hoje, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, que abrange os usuários de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

De acordo com dados do primeiro semestre de 2007 da Anatel, o regulamento afeta cerca de cinco milhões de usuários (9,4 assinaturas por centena de domicílios). O usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora. Além disso, qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele.

Outro ponto de destaque nas novas regras é o ponto-extra. Quando a instalação do ponto for solicitada pelo assinante residencial à prestadora, essa pode cobrar pelos serviços prestados. O regulamento também permite contratar serviços de terceiros para a execução de instalação e manutenção da rede interna.

Outros pontos da nova regulamentação são:

  • qualquer alteração no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus;
  • o acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local;
  • o atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h;
  • não suspensão de serviço prestado ao assinante sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais;
  • em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço;
  • a prestadora deve dar tratamento às queixas, reclamações ou responder aos pedidos de informação dos assinantes no prazo máximo de cinco dias úteis ou 10 dia úteis para correspondência;
  • a fidelização pode ser permitida, mas os mesmos serviços devem ser oferecidos sem a obrigação de fidelidade ao usuário;
  • o preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste devem ser previstos no contrato;
  • o documento de cobrança, que pode ser via eletrônica no caso de solicitação do usuário, deve trazer o protocolo das últimas cinco reclamações ou solicitações de serviços;
  • o usuário pode pedir a suspensão do serviço de 30 a 120 dias sem ônus uma única vez a cada período de 12 meses;

O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, a ser encaminhado pela Anatel ao Conselho de Comunicação Social do Congresso (CCS) de acordo com a lei do cabo (Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995), será válido 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União. As novas regras foram submetidas duas vezes a consultas públicas, entre maio e junho de 2006 e entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005, devido ao interesse da sociedade. As consultas somaram mais de duas centenas de contribuições provenientes do Ministério Público, do CCS, dos usuários e das prestadoras do serviço.

Ricardo Lavalle
CURIOSIDADE:

Caso você seja advogado, ou seja parte em algum processo, não fique aflito pela demora na solução da demanda, pois em Mato Grosso do Sul (leia abaixo matéria do site Consultor Jurídico) foi julgado um processo que "tramitou" por 93 anos.
Poderia dizer que a duração foi de "uma vida", porém o tempo de duração é maior do que a expectativa média de vida de um brasileiro.

Autos da história

Chegou ao fim em setembro, processo iniciado em 1914

por Aline Pinheiro

Quando o Processo de número 12 começou a tramitar na comarca de Diamantino, em Mato Grosso, o estado de Mato Grosso do Sul sequer existia. O mundo ainda não sabia o que era o nazismo. A Primeira Guerra mundial só começaria duas semanas depois. O automóvel estava ainda se popularizando e o Sport Club Corinthians Paulista acabava de ser fundado e estava longe de ser o que é hoje: o time de futebol que tem uma das maiores torcidas do Brasil.

Era dia 10 de novembro de 1914 quando o Processo de número 12 foi distribuído à Comarca de Diamantino (MT). Lá, ficou até setembro de 2007, quando o juiz Mirko Vincenzo Giannotte, substituto na então já chamada 2ª Vara Cível de Diamantino, resolveu dar um fim ao caso. Pelo menos, um fim judicial.

A demora de 93 anos para que um processo judicial pudesse chegar ao seu fim retrata que o que está ruim hoje era pior ainda décadas atrás. São muitas as razões que explicam tanta demora. No processo, discutia-se um inventário amigável. Fazia-se a partilha de uma fazenda, tudo sem qualquer tipo de conflito. Estava na Justiça apenas porque, naquela época, não existia a Lei 11.441/07, que permite que inventários amigáveis sejam feitos direto no cartório.

Sem conflito, os interessados resolveram por si mesmo a partilha. Enquanto isso, o processo continuava na Justiça. Na época, sequer existia o antigo Código Civil, que surgiu só em 1916. Hoje, este nem vigora mais. Há cinco anos, o que rege às relações civis é o Código Civil de 2002.

Em 1977, quando o processo completava meio século de vida, foi homologado o acordo de partilha, mas não pôde ser expedido o formal de matrícula, documento que transfere a posse. Isso porque o imóvel não tinha matrícula no cartório. A matrícula de um imóvel é regida pela Lei de Registros Públicos, que só chegou ao ordenamento jurídico em 1973.

Sem muito interesse dos herdeiros, que, a essas alturas, já tinham cedido a herança para os seus herdeiros, ou seja, sem muito interesse dos herdeiros dos herdeiros, o processo de partilha ficou outros 30 anos mofando nas prateleiras do Judiciário. Até que, em setembro passado, o juiz Mirko Vincenzo Giannotte deu fim ao caso. Ou, pelo menos, tirou do Judiciário o problema já solucionado na prática.

Ele expediu o formal de partilha e decretou: a função da Justiça acaba aí. Sem a matrícula do imóvel, o formal expedido não tem efeitos práticos. No entanto, pelo tempo em que os herdeiros moram na fazenda alvo da partilha, podem pedir a escritura por meio do usucapião. Ou tentar outra maneira de obter a escritura. Fica a critério dos advogados. O que Giannotte fez foi tirar das prateleiras da 2ª Vara Cível de Diamantino processo que lá dormia há 93 anos.

Descoberta

O Processo número 12 foi descoberto pelo juiz Giannotte em 8 de agosto deste ano, quando foi determinada a correição na Vara. Giannotte estava atuando como juiz substituto e começou a “colocar a casa em ordem”. Nas pilhas de processos, descobriu o de número 12. “Fiquei tão indignado que usei um domingo para fazer, no despacho, um relatório do que aconteceu no mundo nesses 93 anos.”

No seu despacho, ele contou sobre a Guerra Fria, o acidente do reator nuclear em Chernobyl, falou do surgimento dos Beatles e do nascimento da Organização das Nações Unidas. Durante os 93 anos, passaram cerca de seis advogados pelo processo. A última petição foi feita por um deles há cinco anos, época desde a qual a 2ª Vara de Diamantino está sem juiz titular.

Foram 68 juízes que passaram pela comarca onde estava o processo, embora nem todos tenham sido responsáveis por ele. Hoje, muitos viraram desembargadores, presidente de tribunais e outros morreram. “A situação discutida no processo era tão mansa que ninguém queria mexer com isso. Mesmo assim, o processo não podia ser cozinhado na prateleira por tanto tempo”, diz Giannotte.

O juiz acredita que a própria realidade do Judiciário mato-grossense tenha contribuído para a demora. Na época, eram cinco comarcas para todo o estado, que incluía Mato Grosso do Sul. O juiz era praticamente itinerante. Percorrer os quase 3 mil quilômetros de extensão do estado não era como hoje. Quase um século depois, Giannotte acredita que o Judiciário mato-grossense conseguiu reverter o quadro. “Em 2005, foi apontado como o terceiro estado mais célere em prestação jurisdicional.” Mesmo assim, ele dispara: “Não duvido que existam outros processos como o de número 12”.

DECISÃO COMENTADA:

Correta a decisão do TST que, seguindo a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, assemelha a transmissão de dados via mensagem eletrônica ao Fac-símile, nos termos da Lei nº 9.800/99, sobretudo após a promulgação da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 que informatiza o processo judicial.


Leia abaixo:


Jurídico
16/10/2007 - Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado por fac-símile. Após aceitar os embargos da Buck Transportes Rodoviários Ltda. e afastar a intempestividade do recurso da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Terceira Turma para que examine o agravo de instrumento ao qual a Turma havia negado provimento.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck.

Seguido pela SDI-1, o voto do ministro Lelio Corrêa apontou que a negativa de eficácia ampla à Lei nº 9.800/99 atenta contra a prerrogativa constitucional da ampla defesa, que, por disposição expressa do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, abarca a utilização dos recursos legalmente assegurados.

O processo teve início com a reclamatória trabalhista de um motorista carreteiro, contratado pela Buck Transportes Rodoviários Ltda. em abril de 1999, em Araraquara (SP), e dispensado em maio de 2000. Na ação, o empregado pleiteou o recebimento da diferença de salário por acúmulo de função. Segundo conta, exercia também a função de guarda do caminhão, pois era obrigado a vigiar o veículo durante o tempo que estivesse com ele, porque o lacre do container não poderia ser rompido sob pena de ter que arcar com os prejuízos. O motorista reclamou, ainda, o recebimento de adicional noturno e horas extras, pois trabalhava de segunda a domingo, sem folga semanal, e, após 24 horas seguidas de trabalho, nas 24 horas seguintes ficava à disposição, aguardando o retorno de outro caminhão.

A empresa alegou serem improcedentes os pedidos, pois o empregado tinha sido contratado para executar serviços externos, sem controle de horário, e, portanto, não tinha direito a horas extraordinárias. Asseverou que o trabalhador jamais foi vigia de caminhão e que a carga que transportava (suco de laranja concentrado congelado) nunca foi visada por bandidos e nem mesmo pode ser subtraída do tanque, carregado com 30 mil litros do produto, congelado.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou não haver dupla função, mas concedeu as horas extraordinárias. O juiz verificou que o motorista tinha roteiro diário predeterminado e, através de testemunhos, que ele cumpria jornada de 21 horas em dias alternados. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e depois ao TST.

Por ter sido enviado através de correio eletrônico, foi negado prosseguimento, em despacho, ao recurso de revista da empresa. Para destrancar a revista, a Buck entrou com agravo de instrumento ao qual a Terceira Turma do TST negou provimento. A Turma considerou intempestivo (fora do prazo) o recurso interposto via correio eletrônico, por não haver certificação digital nem norma regulamentadora e por não considerar aplicável ao e-mail a Lei nº 9.800/99.

A empresa interpôs embargos à SDI-1, que foram acolhidos. Segundo o relator, não houve intempestividade no recurso, pois foram atendidos os prazos recursais fixados nos artigos 896 da CLT e 2º da Lei nº 9.800/99. Para a SDI-1, o agravo de instrumento merece ser examinado. (E-AIRR-1.246/2002-079-15-41.2).

15 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA 3:

Na contra-mão da recente jurisprudência do Supremo, o TST mantém vetusta interpretação sobre a prisão do depositário infiel. Conforme decisão dos Ministros do Supremo (ver ementa abaixo), há inconstitucionalidade do Dec-lei nº 911, de 1969, ou seja, a prisão civil do depositário infiel e do alienante fiduciário não seriam mais permitidas. Assim, ao menos em respeito a decisão do STF, a quem incumbe interpretar a Constituição, deveria o TST ter decido com maior cautela, sob pena de manter preso alguém sob fundamento legal declarado inconstitucional pelo Supremo.

Veja comentário contido na página Universo Jurídico:

Jurídico15/10/2007 - Depositário infiel: Justiça do Trabalho mantém mandado de prisão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de “habeas corpus” a uma empresária que teve sua prisão decretada por ter vendido veículo penhorado como garantia de débitos trabalhistas.O caso começou quando a empresa Azul Jeans Indústria e Comércio de Confecções, de Cascavel (PR), foi condenada em ação movida por 33 ex-funcionários que reclamaram o pagamento de salários atrasados e das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, foram penhorados vários bens da empresa, especialmente máquinas e equipamentos industriais, terrenos e veículos.Em sua defesa, entre outras alegações, a empresa buscou excluir da penhora alguns bens de família, incluindo um carro modelo EcoSport pertencente a uma das sócias e principal administradora, sob a justificativa de que o veículo se encontrava em alienação fiduciária (situação em que a propriedade do bem se mantém com a instituição financiadora até sua quitação).Posteriormente, a empresária vendeu o veículo e, diante da iminência de ter decretado mandado de prisão por depósito infiel, ajuizou habeas corpus preventivo com pedido de liminar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). A liminar foi concedida e posteriormente cassada, quando o TRT negou o pedido de habeas corpus. Inconformada, a empresária entrou com recurso ordinário no TST, reiterando os argumentos iniciais para a obtenção de habeas corpus: além da alegada indisponibilidade do veículo, sustentou que sua prisão não poderia ser feita, com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, acordo internacional do qual o Brasil é signatário, e segundo o qual ninguém pode ser detido por dívida. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao analisar o mérito da questão, manifestou-se pela não-procedência do pedido, tendo em vista estar configurada a condição de depositária infiel. Neste sentido, ele ressaltou que, embora formalmente nomeada depositária, a empresária vendeu o veículo sem prévia autorização judicial e, instada a apresentar o bem, alegou que não poderia fazê-lo “por questões que fogem à discussão neste feito”. Além disso, ofereceu em substituição um bem de propriedade de outro sócio sem anuência deste. O ministro registrou que a alienação fiduciária, além de não afastar a responsabilidade do depositário e não ser obstáculo à apreensão judicial, teve o seu registro baixado no DETRAN – ou seja, o veículo já estava quitado à época de sua apreensão.Quanto às alegações sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Ives Gandra ressaltou que a questão deve ser analisada à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os compromissos assumidos em tratado internacional não minimizam o conceito de soberania nacional, devendo, portanto, ser interpretados com as limitações impostas pela Constituição Brasileira. (ROHC 26011/2006-909-09-00.5)

Veja ementa do STF:

HC 90172 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 05/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJ 17-08-2007 PP-00091
EMENT VOL-02285-04 PP-00672
Parte(s) PACTE.(S) : MARIVALDO ADALBERTO ABUQUERQUE OU MARIVALDO
ADALBERTO ALBUQUERQUE
IMPTE.(S) : BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 68584 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Ementa EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar.
Decisão A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.