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26 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
Infelizmente o STJ julgou recurso em que se discutia a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa para considerá-la legal.
Vê-se (leia abaixo informação do STJ) que a simples argumentação de que toda a tarifação está prevista em legislação específica não retira a ilegalidade da cobrança, sob o enfoque dos princípios norteadores do direito do consumidor.
Tal ilegalidade se deve a obrigação do fornecedor de serviços em informar claramente o conteúdo e as cláusulas do contrato, bem como informar precisamente de que forma esta sendo executado o serviço prestado, sobretudo quando não se apresenta possível ao consumidor acompanhar a execução do contrato por necessitar de conhecimentos técnicos, como, no caso, ocorre com a medição e o tempo de cada chamada telefônica.
Trata-se, portanto, de aliar o Princípio da Informação inserto no contrato de prestação de serviços (Art. 4º, inc. IV do CDC), com o Princípio da Vulnerabilidade em razão da situação sócio-econômica do consumidor (Art. 4º, inc. I do CDC).
Outrossim, se afigura razoável afirmar que não havendo informação clara e precisa, não haverá, por consequência, respeito ao Princípio da Boa-fé (Art. 4º, caput, e inciso III do CDC).
Neste sentido, constitui o direito a informação (art. 6º, incisos II e III do CDC), e o direito a proteção contratual (art. 6º, inciso V do CDC), em direitos básico do consumidor.
O acórdão proferido pelo Desembargador Siro Darlan, nos autos da Apelação Cível nº 2006.001.52195, que tramitou perante a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, trouxe, ainda, interessante argumento, qual seja, ausência de previsão legal que violaria o Princípio da Reserva Legal, pois a tarifa básica mensal para telefonia teria sido criada pela Resolução 85/88 da ANATEL, ou seja, não poderia uma resolução ou contrato de prestação de seviços, criar tal cobrança sem que expressamente autorizada por lei.
Porém, tais argumentos não foram aceitos pelo STJ, e a cobrança continua.
Leia abaixo informação contida no site do STJ:



STJ define: cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa é legal
É legal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (24).Os integrantes da Seção acompanharam o voto do relator, ministro José Delgado. Ele acolheu o recurso da empresa Brasil Telecom pela cobrança da assinatura. A decisão foi por maioria de votos. O ministro Herman Benjamin divergiu do voto do relator entendendo ser ilegal a cobrança. O ministro José Delgado, relator do caso, reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O voto do relator, proferido em maio deste ano, foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada do processo. Na sessão desta quarta-feira (24), o ministro Herman Benjamin apresentou seu voto-vista. Ele divergiu do relator entendendo ser ilegal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. Para ele, a cobrança não está prevista na Lei Geral de Telecomunicações e viola o Princípio da Legalidade, pois, segundo o ministro, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução. O ministro Herman Benjamim também afirmou que a cobrança da assinatura básica contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o ministro, a cobrança gera desequilíbrio da relação contratual, além de ser discriminatória, pois privilegia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. “Perpetua-se, assim, a exclusão digital”, salientou. Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin, os demais integrantes proferiram seus votos. Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins acompanharam o entendimento do relator, ministro José Delgado. O ministro João Otávio de Noronha já havia votado no mesmo sentido do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos. Ação contra cobrança A discussão judicial teve início com a ação movida por uma consumidora do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa da usuária do serviço de telefonia fixa contestou a cobrança da assinatura básica mensal e solicitou a devolução dos valores pagos à Brasil Telecom sob essa tarifa. O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária por entender ser abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o Tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou, ainda, estar autorizada pela Anatel a cobrança da assinatura básica e que, no caso, a devolução de valores somente seria possível se ocorrido erro do pagamento voluntário.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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24 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
A matéria abaixo copiada traz a baila interessante discussão sobre a uniformização de jurisprudência que poderia suprir a divergência noticiada.
O incidente de uniformização de jurisprudência, ainda que constitua faculdade no ordenamento jurídico brasileiro, demonstra-se como importante instrumento para unidade da jurisprudência de cada tribunal, bem como se apresenta como meio de segurança jurídica, pois, a exemplo da hipótese abaixo, em que uma das Turmas do TST negou seguimento a recurso por entender inexistente o adicional de periculosidade a trabalhador não submetido a sistema elétrico de alta potência, enquanto a outra Turma julgou de forma diametralmente oposta.
O incidente de uniformização de jurisprudência encontra previsão nos artigos 476 até 479 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 156 do Regimento Interno do TST.
A legitimidade para suscitar o incidente incumbe a qualquer das partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer dos julgadores.
Acaso reconhecida a divergência pela Turma ou Câmara, o órgão julgador registrará sua interpretação nos autos do processo em que suscitado o incidente, que, após, serão remetidos ao Presidente do Tribunal para designar julgamento no Tribunal Pleno.
O resultado do julgamento, ouvido o Ministério Público, e que deverá ocorrer pela maioria absoluta dos membros, será objeto de Súmula e constituirá precedente de uniformização de jurisprudência.
Cada tribunal regulará a tramitação interna do incidente, podendo, como o faz o Tribunal Superior do Trabalho, remeter a matéria à Comissão de Jurisprudência, para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação do verbete a ser submetido ao Tribunal Pleno (art. 156 § 8º do RITST).
O requito para interposição decorre da necessidade de julgamento perante turma, câmara ou grupo de câmaras, podendo ocorrer em julgamento de causa originária ou de recurso.
As partes deverão suscitar o incidente nas razões, ou contra-razões, recursais, até o julgamento do recurso interposto, enquanto o Ministério Público a partir de sua intimação nos autos, até o mesmo momento.
Vale observar que se o Órgão julgador reconhecer a divergêcia suscitada, o processo principal ficará suspenso até apreciação da divergência pelo Tribunal Pleno, e somente após haverá prosseguimento do julgamento principal. Por óbvio, havendo rejeição da divergência, não haverá óbice para julgamento do processo principal.
Leia abaixo informação da Academia Brasileira de Direito:

Periculosidade: decisões regionais motivam entendimentos diferentes no TST

Dois processos sobre o mesmo tema – o adicional de periculosidade a ser pago a eletricistas – tomaram rumos diferentes no Tribunal Superior do Trabalho. Nos dois casos, tratava-se de recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que adotaram fundamentos distintos ao abordar a matéria, e a Primeira e a Segunda Turmas do TST, também com fundamentações diversas, mantiveram as decisões dos Regionais. A base da divergência está na aplicação do Decreto nº 93.412/1986. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata do decreto, assegura aos empregados que trabalhem em contato com sistema elétrico de potência, ou em condições que ofereçam risco equivalente, o direito a receber adicional de periculosidade. Do TRT da 9ª Região (PR) veio um recurso da Brasil Telecom S.A. – Telepar contra um cabista paranaense. Ao ser apreciado pela Primeira Turma do TST, a decisão foi a de manter o entendimento do Regional que concedia o adicional, pois não havia violação de lei na decisão do TRT. O trabalhador foi contratado em março de 1980 e executou funções de auxiliar de escritório, desenhista e agente de serviços. De outubro de 1997 a julho de 1998, foi cabista. Nessa função, emendava cabos subterrâneos, localizava vazamentos em cabos pressurizados e executava medições em rede externa. O laudo pericial relatou que se expunha a situações de risco, de acordo com o Decreto nº 93.412/1986, e que não era necessário que o trabalho ocorresse em sistema elétrico de potência. (RR-737/2000-026-09-00.4) Destino oposto teve um processo originado em Minas Gerais. O TRT da 3ª Região (MG), ao analisar recurso de um eletricista da Aço Minas Gerais – Açominas, firmou convencimento amparado no laudo pericial e retirou o adicional concedido na primeira instância. O perito, apesar de enquadrar a atividade exercida como de risco, atestou que a função do trabalhador era a de eletricista de manutenção, na qual não estava exposto ao sistema elétrico de potência. Ao chegar ao TST, a Segunda Turma não conheceu do recurso do trabalhador porque a Súmula nº 126 do TST diz ser incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, o que impediu a obtenção do adicional de periculosidade pelo eletricista, que foi inclusive inspetor eletricista e inspetor de manutenção. (RR-803.871/2001.7)

Fonte:
TST 23/10/2007

Academia brasileira de direito, 23/10/2007 12:40:46

19 outubro 2007

DECISÃO INOVADORA:

A decisão abaixo não merece maiores comentários, mas sim profunda reflexão, pois a questão vai além do tabu, conforme destacado abaixo na matéria do site Universo Jurídico, e adentra a questões ligadas as áreas médicas e biológicas.
Outrossim, fica a dúvida sobre o direito de terceiros em saber com quem se relacionam, pois, portanto, além das questões biológicas devem ser analisadas as questões sociais.

Leia abaixo:


Jurídico
19/10/2007 - Mantida alteração no registro civil de transexual que realizou mudança de sexo
Fonte: Tribunal de Justiça - RSNos casos de comprovação de transexualidade, deve-se proibir a referência no registro civil quanto à mudança de sexo. A medida objetiva preservar a intimidade de transexual, que passou por cirurgia de transgenitalização. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que determinou a retificação de prenome e também de gênero na certidão de nascimento do autor da ação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de ontem (18/10).A alteração será feita por Oficial do Registro Civil ou substituto legal, sendo vedada, por ocasião da solicitação de certidões, referência à situação anterior do demandante. O fornecimento de certidões também fica restrito ao autor ou no caso de requerimento judicial.O Ministério Público apelou ao TJ apenas contra a proibição de fornecimento de certidões contendo referência ao sexo anterior do transexual. Alegou que devem ser resguardados os interesses públicos, assegurando-se a publicidade do registro. Ressaltou que a inexistência de referência da situação anterior, no registro, possibilitaria a ocorrência de danos a terceiros de boa-fé.Conforme o relator do recurso, Desembargador Rui Portanova, ficou comprovado que o autor encontra-se em tratamento no Programa de Transtorno de Identidade de Gênero (Protig). Após dois anos de acompanhamento, aos 56 anos de idade, ele foi submetido à cirurgia de redesignação sexual, em 16/12/05. “Tenho, pois, que não há dúvida de que se está diante de um caso de transexualismo, que é definido pela maioria dos estudiosos como a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identificação psicológica num mesmo indivíduo.”Para o magistrado, abstraindo-se todo o tabu que envolve a questão, a única lesão a ser argüida por um terceiro, por se envolver com um transexual, sem conhecimento prévio, seria o fato de não poder ter filhos com o mesmo. “O restante não passa de odioso preconceito que, infelizmente, ainda pauta muitas de nossas ações.”Ressaltou, ainda, que “há que ter em mente que se uma pessoa se interessa por outra, tanto emocionalmente, como sexualmente, havendo afinidade entre ambos, é irrelevante ou, ao menos deveria ser, o sexo anterior do companheiro/a”.Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

18 outubro 2007

INFORMATIVO:

E dá-lhe multa!
Melhor do que o aumento das multas, seria a recomendação no texto legal para que os magistrados fundamentassem - objetivamente - suas decisões indicando a manifesta oposição de embargos ditos protelatórios.
Observem que a justificativa ao projeto de lei (Leia a integra abaixo) indica que em razão da ampla liberdade de interposição de recursos, que decorre da ampla liberdade de defesa, e do aumento de recursos desnecessários, a multa deveria ser elevada.
Como se vê, a discricionariedade e subjetividade para afirmar o que é manifestamente ou não protelatório continua somente nas mãos dos magistrados, sem qualquer norteamento legal, o que já provoca inúmeras decisões ilegais, e açodadas, em hipóteses que não há manifesto ato protelatório, porém questão razoável e plausível quanto a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Leia abaixo matéria obtida no site Migalhas:
CCJ
Câmara aprova multa maior para recurso protelatório
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1040/07 (v. abaixo), do deputado Régis de Oliveira - PSC/SP, que aumenta o valor das multas aplicadas quando os embargos apresentados em processo judicial forem considerados meramente protelatórios. A proposta aumenta a multa de 1% para 5% do valor da ação em disputa, e de 10% para 20% nos casos de reincidência. O projeto segue para o Senado Federal.
O relator, deputado Bonifácio de Andrada - PSDB/MG, ressaltou que os recursos protelatórios destinam-se a atrasar a solução.
O deputado Bruno Araújo - PSDB/PE afirmou que as multas hoje existentes não inibem esse comportamento e que, muitas vezes, vale a pena para quem está perdendo a ação pagar a multa e ganhar mais tempo.
Para o deputado Antonio Carlos Magalhães Neto - DEM/BA, a aprovação da proposta também sinaliza para o Judiciário que fique mais atento e puna os procedimentos protelatórios.
_______________
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Regis de Oliveira)
Altera o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei modifica o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.

Art. 2º. O parágrafo único do art. 538 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 538. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até vinte por cento (20%), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao valor do depósito respectivo.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Diante do assombroso e cada vez mais crescente número de processos que tramitam pelo Poder Judiciário, e dada à ampla liberdade de interposição de recursos, os embargos de declaração têm sido muito utilizados com caráter nitidamente protelatório. Tal utilização deve-se ato fato de que, como se sabe, o ato de recebimento dos embargos traz como efeito a interrupção do prazo recursal para as partes e para quaisquer outros recursos. Imperativa, se faz, portanto, a imposição de pena mais eficaz, no intuito de sobrestar tais interposições que apenas visam protelar a devida prestação jurisdicional.

Tem-se observado, tanto em primeira quanto em segunda instância, que a grande maioria de tais embargos são rejeitados, o que leva à conclusão de que sua interposição somente é feita no intuito de ganhar mais tempo para a interposição de outros recursos, o que implica em evidente atraso da prestação jurisidicional e sobrecarga de trabalho aos magistrados.

A elevação da multa prevista no Código, de 10% para 20% não se mostra, destarte, desarrazoada, já que tem por objetivo reprimir atos protelatórios com a fixação de valor condizente com o ato de protelação, sendo certo ainda que há paradigma para tal solução, qual seja, a imposição de pena por litigância de má-fé, com o mesmo limite máximo do estatuído no § 2º do art. 18 do CPC.

Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres Pares para a conversão deste projeto em lei.

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2007.

Deputado REGIS DE OLIVEIRA

17 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA:
Recente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo entendeu existir vontade de contratar entre as partes (empregador e empregado) quando tão-somente ocorreu exame admissional.
A decisão demonstra-se, no mínimo, curiosa, pois para que se estabeleça a relação de emprego necessário se faz existir habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, porém na hipótese abaixo descrita verifica-se que não houve quaisquer dos requisitos para a contratação do Reclamante, sobretudo quando ausente a intensão das partes para contratar, e, registre-se, tal intensão deve existir para ambas as partes, uma vez que o contrato de trabalho pressupõe consensualidade.
Outrossim, não convence o argumento de que a retenção da carteira de trabalho corrobou a intensão de contratar, pois tal fato implicaria em infração adminstrativa da empresa, e não intensão de contratar.
Leia notícia extraída do site do TRT da 1ª Região:

Contrato de emprego inicia com exame admissional

Mônica Santana
O Contrato de emprego começa com o exame de admissão do empregado. O entendimento é do juiz do Trabalho, Fábio Rodrigues Gomes, em sentença prolatada no dia 24 de setembro (RT 1457-2007-262-01-00-3).
Na ocasião, duas foram as questões trazidas pelas partes e examinadas pelo magistrado: "Deve o exame de admissão ser considerado como o marco inicial do contrato de emprego? Ou o correto seria manter o dia em que a reclamante começou a trabalhar “efetivamente” – devidamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) – como o termo de início ?"
Segundo o juiz, o pedido da reclamante está respaldado pelo Direito.
– E digo isso com tamanha certeza, porque a realização do exame admissional materializa, de modo inequívoco, o animus conthraendi, na medida em que leva o trabalhador à suposição (lógica) de que a sua “privacidade” está sendo invadida por um motivo razoável, qual seja, a aquisição de um emprego formal – explica.
O examinador registra ainda que a empresa, detentora de informações sobre o estado de saúde dos trabalhadores, estaria numa posição privilegiada.
– Neste sentido, fica óbvio que a empresa (detentora das informações sobre o estado de saúde dos seus potenciais trabalhadores) poderá selecionar aqueles que (num raciocínio puramente economicista) não lhe causarão um custo maior. Ou, por outras palavras, permitirá a prevalência do caráter “patrimonial” sobre o “existencial”, legitimando a “coisificação” do indivíduo e o “descarte”, por exemplo, de mulheres grávidas ou de pessoas portadoras do vírus HIV– declarou.
A empresa ainda reteve a CTPS de seus candidatos, conforme faz prova o depoimento constante nos autos.
Para o juiz do TRT Rio, Fábio Rodrigues, com tal conduta a empresa restringiu mais um direito fundamental dos candidatos: o da liberdade profissional.
– O réu fez com que todas aquelas pessoas estivessem automaticamente à sua disposição. Logo, se não lhes exigiu trabalho, foi porque não quis. E, neste passo, não é justo que almeje “tirar o corpo fora” diante de uma escolha temerária feita voluntariamente, ou melhor, calculadamente – disse.
DECISÃO COMENTADA:
Infelizmente o Tribunal de Justiça provoca verdadeiro retrocesso ao entender inconstitucional a Lei Estadual nº 3.663/01, pois sob a ótica do Direito do Consumidor e da Segurança Pública, a determinação para instituições bancárias contratarem seguranças demonstra-se como salutar garantia de prestação de serviços bancários.
A princípio, não convence o argumento adotado pelo Tribunal, segundo o qual não compete ao Estado legislar sobre matéria bancária, porém compete ao Estado, sendo responsabilidade de todos, legislar sobre segurança pública, conforme estabelecido no artigo 144 da Constituição da República de 1988.
Ademais, é também competência do Estado legislar sobre direito do consumidor assegurando ao consumidor garantias, informações e segurança para uma correta prestação de serviços e fornecimento de bens, conforme estabelecido na Constituição da República de 1988 nos respectivos dispositivos: Art. 5º, XXXII; Art. 24, VIII; Art. 170, V.
Leia abaixo matéria extraída do site Consultor Jurídico:
Segurança bancária
Lei estadual não pode criar obrigações para bancos
por Marina Ito
Os bancos do Rio de Janeiro não têm de contratar seguranças para proteger os caixas eletrônicos instalados fora das agências. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou inconstitucional, por maioria, a Lei Estadual 3.663/01, que obrigava os bancos a manter guardas a postos nos caixas. Os desembargadores entenderam que houve vício de iniciativa e que estabelecer regras bancárias é competência federal.
A discussão da ação causou divergência. O relator da argüição de inconstitucionalidade, desembargador Fabrício Bandeira Filho, considerou a lei constitucional. Para ele, o Estado pode legislar sobre segurança e sobre regras bancárias. Ele rebateu os pontos levantados pela defesa das instituições financeiras, argumentando que o segurança junto ao caixa eletrônico pode não resolver o problema da criminalidade, mas funcionaria como inibidor.
O voto divergente foi levantado pelo desembargador Nagib Slaibi Filho. Segundo ele, o artigo 3º da lei se refere à aplicação de multa em caso de descumprimento da regra, que determina, além da obrigatoriedade de ter um segurança, a instalação de câmeras de vídeo nos caixas eletrônicos. Para o desembargador, multa só pode ser criada por iniciativa do chefe do Executivo.
Com dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o desembargador calculou, por alto, o custo de manter um segurança em cada caixa eletrônico do Rio de Janeiro. O valor total para que a lei seja cumprida no estado é de cerca de R$ 100 milhões por mês. No entendimento do desembargador, o custo será repassado para o consumidor.
Acompanhando o voto divergente, o desembargador Sérgio Cavalieri afirmou que a competência para legislar tal matéria não é do Estado. “Não podemos estabelecer uma lei para bancos que valerá apenas para o estado”, afirmou, constatando que municípios e estados não podem estipular, por exemplo, horário de funcionamento da instituição bancária.
O desembargador Fabrício Bandeira entendeu diferente. Para ele, em se tratando de proteção ao consumidor, a competência cabe tanto à União, quanto aos estados e municípios.
Para o desembargador Mota Moraes, houve uma tentativa do legislador de afastar a obrigação do Estado com a segurança. O desembargador Mota Filho acrescentou que os estados e os municípios não cuidam dos serviços públicos e os caixas eletrônicos ficam em vias públicas. Segundo o desembargador Manoel Alberto, o Estado abre mão de suas responsabilidades e obriga o particular a arcar com o custo da segurança. “A lei é visivelmente demagógica”, constatou o desembargador Paulo César Salomão.
A lei foi sancionada em 2001 pelo ex-governador Antony Garotinho, mas é de autoria do atual governador, na época deputado estadual, Sérgio Cabral. Em 2004, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública na 5ª Vara Cível de Niterói (RJ) para obrigar os bancos Santander, HSBC, Itaú, Banco do Brasil e Banco Rural a cumprirem a lei estadual.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Os bancos apelaram e a 5ª Câmara Cível do TJ fluminense declinou a competência para que a matéria fosse analisada pelo Órgão Especial por se tratar de incidente de inconstitucionalidade.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2007

16 outubro 2007

INFORMATIVO:

Leia abaixo informações obtidas no site da ANATEL sobre o novo regulamento para TV por assinatura.

Regulamento dos Direitos dos Assinantes de TV por Assinatura garante proteção a 5 milhões de usuários
11 de Outubro de 2007

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou, hoje, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, que abrange os usuários de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

De acordo com dados do primeiro semestre de 2007 da Anatel, o regulamento afeta cerca de cinco milhões de usuários (9,4 assinaturas por centena de domicílios). O usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora. Além disso, qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele.

Outro ponto de destaque nas novas regras é o ponto-extra. Quando a instalação do ponto for solicitada pelo assinante residencial à prestadora, essa pode cobrar pelos serviços prestados. O regulamento também permite contratar serviços de terceiros para a execução de instalação e manutenção da rede interna.

Outros pontos da nova regulamentação são:

  • qualquer alteração no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus;
  • o acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local;
  • o atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h;
  • não suspensão de serviço prestado ao assinante sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais;
  • em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço;
  • a prestadora deve dar tratamento às queixas, reclamações ou responder aos pedidos de informação dos assinantes no prazo máximo de cinco dias úteis ou 10 dia úteis para correspondência;
  • a fidelização pode ser permitida, mas os mesmos serviços devem ser oferecidos sem a obrigação de fidelidade ao usuário;
  • o preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste devem ser previstos no contrato;
  • o documento de cobrança, que pode ser via eletrônica no caso de solicitação do usuário, deve trazer o protocolo das últimas cinco reclamações ou solicitações de serviços;
  • o usuário pode pedir a suspensão do serviço de 30 a 120 dias sem ônus uma única vez a cada período de 12 meses;

O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, a ser encaminhado pela Anatel ao Conselho de Comunicação Social do Congresso (CCS) de acordo com a lei do cabo (Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995), será válido 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União. As novas regras foram submetidas duas vezes a consultas públicas, entre maio e junho de 2006 e entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005, devido ao interesse da sociedade. As consultas somaram mais de duas centenas de contribuições provenientes do Ministério Público, do CCS, dos usuários e das prestadoras do serviço.

Ricardo Lavalle
CURIOSIDADE:

Caso você seja advogado, ou seja parte em algum processo, não fique aflito pela demora na solução da demanda, pois em Mato Grosso do Sul (leia abaixo matéria do site Consultor Jurídico) foi julgado um processo que "tramitou" por 93 anos.
Poderia dizer que a duração foi de "uma vida", porém o tempo de duração é maior do que a expectativa média de vida de um brasileiro.

Autos da história

Chegou ao fim em setembro, processo iniciado em 1914

por Aline Pinheiro

Quando o Processo de número 12 começou a tramitar na comarca de Diamantino, em Mato Grosso, o estado de Mato Grosso do Sul sequer existia. O mundo ainda não sabia o que era o nazismo. A Primeira Guerra mundial só começaria duas semanas depois. O automóvel estava ainda se popularizando e o Sport Club Corinthians Paulista acabava de ser fundado e estava longe de ser o que é hoje: o time de futebol que tem uma das maiores torcidas do Brasil.

Era dia 10 de novembro de 1914 quando o Processo de número 12 foi distribuído à Comarca de Diamantino (MT). Lá, ficou até setembro de 2007, quando o juiz Mirko Vincenzo Giannotte, substituto na então já chamada 2ª Vara Cível de Diamantino, resolveu dar um fim ao caso. Pelo menos, um fim judicial.

A demora de 93 anos para que um processo judicial pudesse chegar ao seu fim retrata que o que está ruim hoje era pior ainda décadas atrás. São muitas as razões que explicam tanta demora. No processo, discutia-se um inventário amigável. Fazia-se a partilha de uma fazenda, tudo sem qualquer tipo de conflito. Estava na Justiça apenas porque, naquela época, não existia a Lei 11.441/07, que permite que inventários amigáveis sejam feitos direto no cartório.

Sem conflito, os interessados resolveram por si mesmo a partilha. Enquanto isso, o processo continuava na Justiça. Na época, sequer existia o antigo Código Civil, que surgiu só em 1916. Hoje, este nem vigora mais. Há cinco anos, o que rege às relações civis é o Código Civil de 2002.

Em 1977, quando o processo completava meio século de vida, foi homologado o acordo de partilha, mas não pôde ser expedido o formal de matrícula, documento que transfere a posse. Isso porque o imóvel não tinha matrícula no cartório. A matrícula de um imóvel é regida pela Lei de Registros Públicos, que só chegou ao ordenamento jurídico em 1973.

Sem muito interesse dos herdeiros, que, a essas alturas, já tinham cedido a herança para os seus herdeiros, ou seja, sem muito interesse dos herdeiros dos herdeiros, o processo de partilha ficou outros 30 anos mofando nas prateleiras do Judiciário. Até que, em setembro passado, o juiz Mirko Vincenzo Giannotte deu fim ao caso. Ou, pelo menos, tirou do Judiciário o problema já solucionado na prática.

Ele expediu o formal de partilha e decretou: a função da Justiça acaba aí. Sem a matrícula do imóvel, o formal expedido não tem efeitos práticos. No entanto, pelo tempo em que os herdeiros moram na fazenda alvo da partilha, podem pedir a escritura por meio do usucapião. Ou tentar outra maneira de obter a escritura. Fica a critério dos advogados. O que Giannotte fez foi tirar das prateleiras da 2ª Vara Cível de Diamantino processo que lá dormia há 93 anos.

Descoberta

O Processo número 12 foi descoberto pelo juiz Giannotte em 8 de agosto deste ano, quando foi determinada a correição na Vara. Giannotte estava atuando como juiz substituto e começou a “colocar a casa em ordem”. Nas pilhas de processos, descobriu o de número 12. “Fiquei tão indignado que usei um domingo para fazer, no despacho, um relatório do que aconteceu no mundo nesses 93 anos.”

No seu despacho, ele contou sobre a Guerra Fria, o acidente do reator nuclear em Chernobyl, falou do surgimento dos Beatles e do nascimento da Organização das Nações Unidas. Durante os 93 anos, passaram cerca de seis advogados pelo processo. A última petição foi feita por um deles há cinco anos, época desde a qual a 2ª Vara de Diamantino está sem juiz titular.

Foram 68 juízes que passaram pela comarca onde estava o processo, embora nem todos tenham sido responsáveis por ele. Hoje, muitos viraram desembargadores, presidente de tribunais e outros morreram. “A situação discutida no processo era tão mansa que ninguém queria mexer com isso. Mesmo assim, o processo não podia ser cozinhado na prateleira por tanto tempo”, diz Giannotte.

O juiz acredita que a própria realidade do Judiciário mato-grossense tenha contribuído para a demora. Na época, eram cinco comarcas para todo o estado, que incluía Mato Grosso do Sul. O juiz era praticamente itinerante. Percorrer os quase 3 mil quilômetros de extensão do estado não era como hoje. Quase um século depois, Giannotte acredita que o Judiciário mato-grossense conseguiu reverter o quadro. “Em 2005, foi apontado como o terceiro estado mais célere em prestação jurisdicional.” Mesmo assim, ele dispara: “Não duvido que existam outros processos como o de número 12”.

DECISÃO COMENTADA:

Correta a decisão do TST que, seguindo a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, assemelha a transmissão de dados via mensagem eletrônica ao Fac-símile, nos termos da Lei nº 9.800/99, sobretudo após a promulgação da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 que informatiza o processo judicial.


Leia abaixo:


Jurídico
16/10/2007 - Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado por fac-símile. Após aceitar os embargos da Buck Transportes Rodoviários Ltda. e afastar a intempestividade do recurso da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Terceira Turma para que examine o agravo de instrumento ao qual a Turma havia negado provimento.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck.

Seguido pela SDI-1, o voto do ministro Lelio Corrêa apontou que a negativa de eficácia ampla à Lei nº 9.800/99 atenta contra a prerrogativa constitucional da ampla defesa, que, por disposição expressa do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, abarca a utilização dos recursos legalmente assegurados.

O processo teve início com a reclamatória trabalhista de um motorista carreteiro, contratado pela Buck Transportes Rodoviários Ltda. em abril de 1999, em Araraquara (SP), e dispensado em maio de 2000. Na ação, o empregado pleiteou o recebimento da diferença de salário por acúmulo de função. Segundo conta, exercia também a função de guarda do caminhão, pois era obrigado a vigiar o veículo durante o tempo que estivesse com ele, porque o lacre do container não poderia ser rompido sob pena de ter que arcar com os prejuízos. O motorista reclamou, ainda, o recebimento de adicional noturno e horas extras, pois trabalhava de segunda a domingo, sem folga semanal, e, após 24 horas seguidas de trabalho, nas 24 horas seguintes ficava à disposição, aguardando o retorno de outro caminhão.

A empresa alegou serem improcedentes os pedidos, pois o empregado tinha sido contratado para executar serviços externos, sem controle de horário, e, portanto, não tinha direito a horas extraordinárias. Asseverou que o trabalhador jamais foi vigia de caminhão e que a carga que transportava (suco de laranja concentrado congelado) nunca foi visada por bandidos e nem mesmo pode ser subtraída do tanque, carregado com 30 mil litros do produto, congelado.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou não haver dupla função, mas concedeu as horas extraordinárias. O juiz verificou que o motorista tinha roteiro diário predeterminado e, através de testemunhos, que ele cumpria jornada de 21 horas em dias alternados. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e depois ao TST.

Por ter sido enviado através de correio eletrônico, foi negado prosseguimento, em despacho, ao recurso de revista da empresa. Para destrancar a revista, a Buck entrou com agravo de instrumento ao qual a Terceira Turma do TST negou provimento. A Turma considerou intempestivo (fora do prazo) o recurso interposto via correio eletrônico, por não haver certificação digital nem norma regulamentadora e por não considerar aplicável ao e-mail a Lei nº 9.800/99.

A empresa interpôs embargos à SDI-1, que foram acolhidos. Segundo o relator, não houve intempestividade no recurso, pois foram atendidos os prazos recursais fixados nos artigos 896 da CLT e 2º da Lei nº 9.800/99. Para a SDI-1, o agravo de instrumento merece ser examinado. (E-AIRR-1.246/2002-079-15-41.2).

15 outubro 2007

DECISÃO COMENTADA 3:

Na contra-mão da recente jurisprudência do Supremo, o TST mantém vetusta interpretação sobre a prisão do depositário infiel. Conforme decisão dos Ministros do Supremo (ver ementa abaixo), há inconstitucionalidade do Dec-lei nº 911, de 1969, ou seja, a prisão civil do depositário infiel e do alienante fiduciário não seriam mais permitidas. Assim, ao menos em respeito a decisão do STF, a quem incumbe interpretar a Constituição, deveria o TST ter decido com maior cautela, sob pena de manter preso alguém sob fundamento legal declarado inconstitucional pelo Supremo.

Veja comentário contido na página Universo Jurídico:

Jurídico15/10/2007 - Depositário infiel: Justiça do Trabalho mantém mandado de prisão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de “habeas corpus” a uma empresária que teve sua prisão decretada por ter vendido veículo penhorado como garantia de débitos trabalhistas.O caso começou quando a empresa Azul Jeans Indústria e Comércio de Confecções, de Cascavel (PR), foi condenada em ação movida por 33 ex-funcionários que reclamaram o pagamento de salários atrasados e das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, foram penhorados vários bens da empresa, especialmente máquinas e equipamentos industriais, terrenos e veículos.Em sua defesa, entre outras alegações, a empresa buscou excluir da penhora alguns bens de família, incluindo um carro modelo EcoSport pertencente a uma das sócias e principal administradora, sob a justificativa de que o veículo se encontrava em alienação fiduciária (situação em que a propriedade do bem se mantém com a instituição financiadora até sua quitação).Posteriormente, a empresária vendeu o veículo e, diante da iminência de ter decretado mandado de prisão por depósito infiel, ajuizou habeas corpus preventivo com pedido de liminar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). A liminar foi concedida e posteriormente cassada, quando o TRT negou o pedido de habeas corpus. Inconformada, a empresária entrou com recurso ordinário no TST, reiterando os argumentos iniciais para a obtenção de habeas corpus: além da alegada indisponibilidade do veículo, sustentou que sua prisão não poderia ser feita, com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, acordo internacional do qual o Brasil é signatário, e segundo o qual ninguém pode ser detido por dívida. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao analisar o mérito da questão, manifestou-se pela não-procedência do pedido, tendo em vista estar configurada a condição de depositária infiel. Neste sentido, ele ressaltou que, embora formalmente nomeada depositária, a empresária vendeu o veículo sem prévia autorização judicial e, instada a apresentar o bem, alegou que não poderia fazê-lo “por questões que fogem à discussão neste feito”. Além disso, ofereceu em substituição um bem de propriedade de outro sócio sem anuência deste. O ministro registrou que a alienação fiduciária, além de não afastar a responsabilidade do depositário e não ser obstáculo à apreensão judicial, teve o seu registro baixado no DETRAN – ou seja, o veículo já estava quitado à época de sua apreensão.Quanto às alegações sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Ives Gandra ressaltou que a questão deve ser analisada à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os compromissos assumidos em tratado internacional não minimizam o conceito de soberania nacional, devendo, portanto, ser interpretados com as limitações impostas pela Constituição Brasileira. (ROHC 26011/2006-909-09-00.5)

Veja ementa do STF:

HC 90172 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 05/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJ 17-08-2007 PP-00091
EMENT VOL-02285-04 PP-00672
Parte(s) PACTE.(S) : MARIVALDO ADALBERTO ABUQUERQUE OU MARIVALDO
ADALBERTO ALBUQUERQUE
IMPTE.(S) : BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 68584 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Ementa EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar.
Decisão A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.
DECISÃO COMENTADA 2:

O comentário abaixo, extraído da página juristas.com, evidencia uma conclusão decorrente de decisões dos tribunais brasileiros: se você quer comprar um bem móvel ou imóvel de valor considerável, verifique se o vendedor tem solidez no mercado, ou seja, será necessário investigar se aquele que vende tem ações na justiça discutindo o bem objeto de alienação, caso contrário, ao terceiro adquirente de boa-fé restará propor ação de regresso contra o vendedor que -possivelmente - é insolvente.

Leia abaixo:

14.10.07 [08h23] Venda de bem quando há demanda em curso configura fraude à execução

“A data que determina o marco inicial da garantia do crédito do empregado em face de eventual fraude é a data da propositura da ação. Desse modo, quando o bem da devedora é vendido após o ajuizamento da ação, tem-se como ineficaz o negócio, configurando, a teor do art. 593 do CPC, fraude à execução”. Por esse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG, em decisão unânime, acompanhando voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, negou provimento a agravo de petição, em que a embargante de terceiro pretendia afastar a penhora sobre veículo que alegava ser seu e não da empresa executada. É que ficou comprovado no processo que a transferência do veículo foi efetuada quando já havia sido proposta a ação, em evidente fraude à execução.Considera-se caracterizada a fraude à execução se, na época da venda do bem penhorado, já corria contra o executado uma demanda judicial que poderia levar à sua insolvência, cabendo ao terceiro que adquiriu esse bem, ainda que de boa-fé, suportar o ônus de ter realizado um negócio jurídico sem as cautelas necessárias.No processo ficou comprovado que a transferência do veículo ocorreu em 03/06/2005 - conforme verificado no certificado de registro do veículo, em nome da executada, e na autorização para transferência do veículo, em favor da embargante de terceiro - quando já havia sido proposta a ação (em 10/02/2005) e, celebrado acordo com o reclamante em 08/03/2005.Segundo o relator, o fato de ter comprado o bem desconhecendo a reclamação em curso, não impede o terceiro adquirente de reaver a quantia paga por ele, ajuizando “ação de indenização“ contra aquele que lhe vendeu o veículo, a chamada ação de regresso.( AP nº 01358-2006-005-03-00-9 )
DECISÃO COMENTADA:
A decisão abaixo comentada, e retirada de informativo do STJ, deixa transparecer que a Quarta Turma do Tribunal aplicou interpretação pouco razoável sobre os artigos 13, parágrafo único e 88, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a jurisprudência do STJ "já assentou não ser obrigatória a denunciação da lide prevista no artigo 70, III, do Código de Processo Civil, sendo, ademais, impetinente quando apenas deseja transferir toda responsabilidade para o denunciado" (RESP 697.566/PR, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04.08.2005, DJ 14.11.2005 P. 319).
A hipótese abaixo parece adequada a interpretação do STJ quanto a não obrigatoriedade de se acolher a denunciação, onde nas ações em que se discute relação de consumo haverá prejuízo ao princípio da celeridade, motivo pelo qual, por economia processual torna-se importante o indeferimento da denunciação.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO. LIDE.
Em ação de indenização por dano moral, houve a denunciação da lide pelo banco à empresa de segurança responsável pelo ato de seu empregado que travou as portas da agência bancária, constrangendo o cliente. Como é cediço, é vedada a denunciação da lide quando há relação de consumo, nas hipóteses do art. 13 do CDC, determinando o art. 88 do mesmo código que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos. Note-se que o art. 13 do CDC cuida da responsabilidade do comerciante, que não é o caso do fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 desse código. Isso posto, o Min. Relator, com base em precedentes da Terceira Turma, entendeu que a vedação expressa à denunciação da lide contida no art. 88 do CDC não é exaustiva, nada impede seu exame à luz dos elementos da causa. Sendo assim, anulou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal a quo examine a questão, aferindo se é caso de ser deferida a denunciação da lide à luz das demais normas processuais (art. 70, III, CPC). Precedentes citados: REsp 464.466-MT, DJ 1º/9/2003, e REsp 741.898-RS, DJ 20/11/2006. REsp 439.233-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2007.
DECISÃO IMPORTANTE:

Prevalecendo a técnica jurídica, o agravo não será provido, porém, por se tratar de matéria interessante, e espinhosa, o STF pode conhecer e prover o agravo sob o argumento de existir repercussão geral em razão do aspecto social da matéria discutida.

Portanto, aguardemos o STF, pois a ele cabe interpretar a Constituição da República, e dizer onde há ou não repercussão geral.

Jurídico10/10/2007 - STF vai decidir se julga caso de filho que processa pai por abandono afetivoFonte: Superior Tribunal de Justiça
A discussão sobre a possibilidade de um filho cobrar dano moral do pai por ter sido abandonado afetivamente chega à Corte Constitucional do país. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) os autos do recurso especial em que um estudante mineiro pleiteia indenização do pai, que não o teria amparado emocionalmente durante sua infância e juventude. No final de 2005, a Quarta Turma do STJ reformou decisão da Justiça de Minas Gerais que havia reconhecido o direito do jovem a receber ressarcimento financeiro do pai no valor de 200 salários mínimos. A defesa do jovem quer que a questão seja reavaliada, agora sob o enfoque constitucional. Ela alega ofensa ao direito de receber indenização por danos morais e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A admissão do recurso extraordinário, dirigido ao STF, passa sempre pela presidência do STJ. Em março deste ano, o vice-presidente do Tribunal, ministro Francisco Peçanha Martins, não admitiu a ida do recurso em questão à Corte Constitucional porque, no seu entender, ao decidir a matéria em debate, a Quarta Turma embasou-se unicamente na interpretação de normas infraconstitucionais, bem como no entendimento firmado no próprio STJ. Assim, não se poderia falar em ofensa direta à Constituição, o que inviabiliza o recurso ao STF. Desta decisão, a defesa do jovem interpôs agravo de instrumento, um recurso que irá submeter a admissão do recurso extraordinário diretamente ao próprio STF (Ag no RE 22.995).
NOVIDADE LEGAL

Conforme matéria abaixo, extraída do site Consultor Jurídico, parece óbvia a necessidade de revisão do Código de Processo Civil, porém, tal alteração, ainda não ocorrida, já se demonstra tardia, o que confirma o equívoco do legislador em criar reformas "esquartejada".
Apenas neste ano foram duas ou três leis alterando o CPC. Talvez fosse melhor uma reforma ampla.

Nova regra
Câmara aprova revisão de honorários advocatícios
A Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (10/10), o Projeto de Lei 5.387/05. A norma permite aos tribunais revisarem, por iniciativa própria, em casos de apelação, as custas e os honorários de advogados da condenação judicial. O projeto, de autoria do deputado Michel Temer (PMDB-SP), recebeu parecer favorável do deputado Maurício Rands (PT-PE).
A proposta, que modifica o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), elimina a necessidade de interposição de recurso de apelação apenas para discutir os valores de custas e honorários atribuídos pela sentença. Isso permite que o tribunal reveja a fixação em todos os seus termos.
De acordo com o Código de Processo Civil, a parte que perde a causa judicial é obrigada a pagar as despesas e os honorários advocatícios do vencedor. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo como também a indenização de viagem, a diária da testemunha e a remuneração do assistente técnico.
Para Maurício Rands, relator da matéria, a aprovação da proposta "certamente atende ao princípio da economia processual, já que se evitaria a interposição de um recurso de apelação apenas para a discussão dessa matéria". Rands acrescentou que o dispositivo também permitirá à Corte destinatária do processo a redefinição do valor da condenação de acordo com o serviço acrescido na segunda instância.
O parlamentar apresentou um substitutivo ao projeto e acrescentou modificações de redação na proposta que não alteraram o sentido original do texto. O substitutivo ao PL 5.387/05, aprovado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, segue para análise do Senado Federal.
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2007
INFORMATIVO:

Acesso gratuito
CNJ proíbe venda de assinatura dos Diários da Justiça
O Conselho Nacional de Justiça reconheceu como indevida a comercialização dos Diários de Justiça. A decisão de que o acesso ao Diário Oficial eletrônico deve ser livre e gratuito será comunicada por ofício a todos os tribunais do país.
O entendimento foi estabelecido em Pedido de Controle Administrativo, que solicitava a extinção da cobrança de taxas para acesso à publicação online do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, relator, o pedido foi considerado prejudicado no mérito. Motivo: o TJ-MS já não cobra mais pela assinatura.
O conselheiro informou que o Tribunal de Justiça do Acre é o único do país que ainda cobra pelo do diário. Segundo Locke, “a cobrança de qualquer taxa ou assinatura, pelos Tribunais, pode restringir a publicidade dos atos aos que se quer dar ampla visibilidade”
Outro argumento levantado é que “a simples migração do Diário Oficial de papel para o eletrônico já significa enorme diminuição de gastos aos Tribunais”. O conselheiro acrescentou que "os atos dos tribunais devem estar disponíveis sem custo algum para toda a sociedade".
PCA 552
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2007

04 fevereiro 2007

Desequilíbrio Social X Estado Democrático de Direito

Em matéria deste domingo, o colunista de O Globo, Elio Gaspari, trouxe a notícia sobre estudos de dois advogados da Universidade de São Paulo sobre a importância da atividade jurisdicional como regulara de diferenças sociais.

Os estudos combatem a falsa idéia de que o judiciário combate as desigualdades sociais através da proteção da parte denominada hipossuficiente, ainda que tal proteção esteja visível na legislação (p. ex.: Código de Defesa do Consumidor, CLT).

Não raro, os operadores do direito, se deparam com situações de evidente proteção e até desequilíbrio de forças em que a parte hipossuficiente acaba favorecida. Porém, em boa parcela destes casos a atuação do judiciário acaba por ferir o direito, concebido na legislação constitucional com inobservância de provas contrárias a parte hipossuficiente, ou evidente cerceio de defesa da parte dita privilegiada.

O estudo traz argumentos e números realistas, porém a análise de tal estudo deve ocorrer sem açodamentos, posto que ainda que necessário o equilíbrio de forças com a proteção do hipossuficiente, tal equilíbrio não pode – nunca – ser conquistado com o desgaste das regras constitucionais, sobretudo as clausulas pétreas.

Trata-se, pois, “de ministrar o remédio certo na dose certa”, uma vez que, sob o argumento de eliminar o reflexo da desigualdade social no judiciário não se pode distanciar ou desconstituir o Estado Democrático de Direito, onde este sendo, hoje, afastado em nome de uma atitude aparentemente digna, amanhã sob o mesmo foco, e em mãos espúrias, poderá ser afastado em nome de outra atitude evidentemente indigna.

Neste sentido, defender que o contrato possa ser relativizado, ainda que legal, sob o espeque de diminuir desigualdades, por certo encontra sério óbice que decorre da própria existência do Estado Democrático de Direito.

Vejamos parte da conclusão de Ivan César Ribeiro e Brisa Lopes de Mello Ferrão, no estudo intitulado “Os juizes brasileiros favorecem a parte mais fraca?”1:

“O favorecimento dos economicamente privilegiados não se dá através da intervenção direta, mas sim de uma neutralidade que ignora as maiores chances de defesa que o litigante organizacional naturalmente tem a seu favor.

Verifica-se ainda que a grande vantagem da parte mais forte é apenas levemente mitigada, com uma redução equivalente à apenas um terço de sua vantagem inicial, quando a legislação (e não o juiz) intervém em favor do hipossuficiente.”

(...)

“O contrato é relativizado apenas quando eivado de ilegalidade, não se identificando nenhuma voluntariedade do Judiciário no sentido de defender as partes hipossuficientes, além do estabelecido em lei. Mais do que isso, nas áreas que seriam mais sensíveis à existência de um viés intervencionista da justiça, a do crédito e juros, comercial e do inquilinato, vigora a livre contratação e a pouca interferência tanto do legislador quanto dos magistrados. Nessas áreas, quem corre o risco de ver ignorados os termos da contratação é a parte mais fraca, ou seja, o inquilino, o devedor e o pequeno empresário. Os riscos de afastamento do contrato estaria nas áreas mais reguladas, como por exemplo nas questões trabalhistas, de seguridade social e ambiental.”

Contrapondo-se ao respeitável e glorioso estudo, devemos observar lições já conhecidas, mas que, porém, não devem ser esquecidas, vejamos então o que afirmou Hélio Cavalcanti Barros2:

“Se as leis são injustas, mudem-se as leis. Caso sejam inconstitucionais que assim sejam declaradas. Não cabe ao juiz deixar de aplica-las de acordo com sua ideologia, consciência e critério, apoiado em uma suposta ‘justiça social’. Já ensinava Ennecerus que, ante a insubordinação do direito positivo ao direito ideal ou à justiça absoluta, deve caber ao legislador a tarefa de corrigir a injustiça através da derrogação da lei má, mas não ao juiz recusar-lhe aplicação em nome de uma justiça ideal.”

Tal estudo, traz a baila o chamado direito alternativo, em que os defensores de tal tese reclamam a maior participação do juiz na tarefa de distribuição da justiça, ou seja, o juiz poderá julgar conforme sua consciência, aplicando sua própria lei, o que, por certo geraria grave crise de insegurança jurídica.

Obviamente, a busca do equilíbrio e da paz social deve ser alcançado através da aplicação da própria lei, e não através de sua inobservância.

Assim, análises desatentas do estudo citado poderão gerar abstrusa conclusão sobre as formas de solução do descrédito que atravessa o judiciário, e sobre a necessidade de equilibrar forças entre partes desiguais.

Registre-se que as críticas aqui descritas não se dão – simplesmente – para discordar do estudo, ou discordar da necessidade do envolvimento mais marcante do judiciário na busca do equilíbrio social, porém se trata de adequar tais necessidades as realidades jurídicas existentes.

Vejamos que o estudo denominado “Robin Hood versus King John: como os juizes locais decidem casos no Brasil”3 atenua a dose de criticas em relação a atuação do judiciário:

“Os resultados da pesquisa enfatizam que a imparcialidade da justiça é essencial para o desenvolvimento econômico. A possibilidade de ser expropriado desencoraja o investimento externo (de fora do país ou, no teste do presente artigo, de fora do Estado). Os potenciais ganhos e o desenvolvimento decorrente da especialização na produção, do comércio inter-regiões e do comércio internacional não serão alcançados por essas localidades. Esta situação é o inverso do que se observou na Europa entre os séculos XI e XIV, quando a criação de instituições que asseguraram os direitos de propriedade e a manutenção dos contratos favoreceu o ressurgimento do comércio, ao permitir transações além do círculo de relações pessoais dos agentes econômicos.”

(...)

Entretanto, não é suficiente ter apenas os contratos que favorecem estes investidores sendo garantidos, mas é necessário assegurar a qualquer um que decida contratar que os acordos serão respeitados. Existem grandes obstáculos quando se trata de proteger os direitos do pequeno contratante e isso pode ser igualmente danoso ao desenvolvimento econômico. Ilustrativo dessa situação é a pesquisa que o Supremo Tribunal Federal conduziu no Rio de Janeiro em 2004, mostrando que 49,5% das ações em matéria de responsabilidade civil nos Juizados Especiais Cíveis foram ajuizadas contra apenas 16 companhias. Estas empresas foram condenadas a pagamentos totais equivalentes a 2,3 bilhões de dólares, e ainda persistem nas práticas que levaram às condenações. Neste contexto, uma pessoa que percebe que seus direitos não serão assegurados evitará contratar com uma parte mais poderosa, deprimindo o mercado de crédito, diminuindo o valor das marcas comerciais (pois a suposta garantia oferecida pelas marcas não teria credibilidade) e aumentando o tamanho do mercado informal. Atribuir os problemas do desenvolvimento à proteção da parte hipossuficiente nas relações comerciais equivaleria a dizer que no modelo de Milgrom et al (1990) o culpado pela retração dos mercados no início da idade média seria o servo, que não cumpriria adequadamente o seu contrato de servidão, e não o senhor feudal, que ao fazer sua própria lei, peso, moeda e Justiça desestimulava o comércio entre as diversas regiões da Europa.”

(...)

“Verificou-se também na introdução desta pesquisa que a aplicação das legislações de proteção ao hipossuficientes (consumidor, trabalhador e outros) porventura pode ser desvirtuada, sendo usada como manobra para proteger grupos locais que nada tem de hipossuficientes. Abundam entre os casos pesquisados a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a grandes empresas regionais. A definição da aplicação das legislações especiais, com o recurso à súmula vinculante ou mesmo padronizações comuns de jurisprudência podem coibir tais práticas.”

Porém, vale alertar que análises desatentas poderão confundir o que, realmente, significa justiça, equidade, lei e direito, havendo as quatro palavras significados distintos.

Para Pontes de Miranda a diferença entre direito e lei é a seguinte:

“O princípio de que o juiz está sujeito à lei é, ainda na sua precisa posição constitucional, algo de guia de viagens, de itinerário, que muito serve, mas nem sempre basta (...). Se entendemos que a palavra lei substitui a que lá deverá estar, direito, já muda de figura. Porque direito é conceito sociológico, a que o juiz se subordina, pelo fato mesmo de ser instrumento da realização dele. E esse é o verdadeiro conteúdo do juramento do juiz, quando promete respeitar e assegurar a lei. Se o conteúdo fosse o de impor a letra legal, e só ela, aos fatos, a função judicial não corresponderia àquilo para que foi criada: apaziguar, realizar o direito subjetivo. Seria a perfeição em matéria de braço mecânico do legislador, braço sem cabeça, sem inteligência, sem discernimento. Mas anti-social e, como a lei e a jurisdição servem à sociedade, absurda. Além disso, violaria, eventualmente, todos os processos de adaptação da própria vida social, porque só atenderia a eles, fosse a moral, fosse a ciência, fosse a religião, se coincidissem com o papel escrito (...). Pouco importa, ou nada importa, que a letra seja clara, que a lei seja clara: a lei pode ser clara, e obscuro o direito que, diante dela, se deve aplicar. Porque a lei é roteiro, itinerário, guia (...). O direito, e não a lei como texto, é o que se teme seja ofendido.”4

Miguel Reale5 busca explicar a diferença entre justiça e equidade:

“Diante de certos casos, mister é que a justiça se ajuste à vida. Este ajustar-se à vida, como momento do dinamismo da justiça, é que se chama equidade, cujo conceito os romanos inseriram na noção de Direito, dizendo: jus est ars aequ et boni. É o princípio da igualdade ajustada à especificidade do caso que legitima as normas de eqüidade.

Na sua essência, a equidade é a justiça bem aplicada, ou seja, prudentemente aplicada ao caso. A eqüidade, no fundo, é, repetimos, o momento dinâmico da concreção da justiça em suas múltiplas formas. Daí, inspirando-se nessa definição romana do que jus est ars aequi et boni, ter um jurista italiano proposto a expressão ‘equobuono’ para mostrar a indissolubilidade dos dois aspectos essenciais à plena compreensão do Direito.”

(...)

“Há casos, portanto, em que a própria lei positiva confere ao juiz o direito de julgar por equidade, o qual, na prática, se impõe mais do que pretende o formalismo legal...”

Sendo assim, sempre que a lei recomendar, e, desde que não haja violação ao Estado Democrático de Direito, deve o juiz realizar aplicação do direito da maneira mais benéfica a parte hipossuficiente, gerando equilíbrio e justiça social, porém sem desestabilizar a segurança jurídica.

1 Fonte - Os juizes brasileiros favorecem a parte mais fraca?: http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/26

2 Direito Administrativo, JB, 22.5.92, citado por Reis Friede, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, Forense Universitária, p. 4.

3 Fonte – Robin Hood versus King John: como os juizes locais decidem casos no Brasil: http://getinternet.ipea.gov.br/ipeacaixa/premio2006/docs/trabpremiados/IpeaCaixa2006_Profissional_01lugar_tema01.pdf

4 Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, tomo VI, p. 290-291.

5 Lições Preliminares de Direito, Editora Saraiva, p. 123-124.

28 janeiro 2007

Assinatura mensal telefônica ilegal

Semanas atrás o STF enfrentava ADI, interposto pelo Governador do Estado de Santa Catarina (Lei 13.921/07).

Agora, aqui no Rio de Janeiro, o judiciário enfrentou vigorosamente a matéria considerando ilegal a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa.

A decisão merece ser mantida e festejada, pois não há nada mais subterfúngio e sem explicação do que a malsinada assinatura de telefonia fixa.

Vale acompanhar o processo para conhecimento do acórdão: Processo No 2006.001.52195

Cobrança da assinatura básica da linha telefônica é ilegal

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, acolheu voto do relator, desembargador Siro Darlan, e declarou a ilegalidade da cobrança da assinatura mensal da linha telefônica residencial por parte da Telemar. Segundo o relator, a Lei 9472/97, conhecida como a Lei das Telecomunicações, não prevê a cobrança de assinatura mensal como condição para a continuidade dos serviços. Foi determinado também que a Telemar, após o trânsito em julgado da decisão, interrompa imediatamente a cobrança dos valores nas contas do consumidor Gumersindo Rodriguez Garcia, que entrou com a ação na justiça. A decisão é da última terça-feira (dia 23 de janeiro) e é válida apenas para o autor do recurso.

O desembargador rejeitou a alegação da Telemar de que a cobrança é autorizada pela Resolução nº 85/98, da Anatel, que estabelece a previsão de cobrança contínua de valores para a prestação de serviço. Segundo ele, uma resolução não pode estabelecer obrigação que a lei não autorizou. "Não se mostra possível aceitar que a Resolução 85/98 ou mesmo os contratos de concessão e de prestação de serviço telefônico fixo possam inovar estabelecendo obrigação que a lei não autorizou de forma expressa", afirmou o desembargador.

Ele enfatizou que, sendo a Telemar uma empresa de origem européia, em nenhum dos países europeus a cobrança dessa tarifa é autorizada, eis que somente é possível cobrar aquele serviço que é efetivamente prestado. "Assim é na Espanha, Portugal, França e Itália, países cuja legislação em matéria de comunicação é semelhante à nossa e não é permitido esse abuso contra o consumidor", ressaltou Siro Darlan.

O relator assegurou que a cobrança da tarifa afronta o direito do consumidor e constitui numa prática abusiva. "Ora, é inegável que o consumidor tem a prestação de serviços condicionada a limites quantitativos, ou seja, ainda que não utilize, efetivamente, dos serviços de telefonia, está obrigado a pagar a chamada assinatura mensal", ressaltou. Para ele, a aplicação da tarifa gera onerosidade excessiva ao consumidor, resultando no desequilíbrio do contrato.

Siro Darlan lembrou ainda que atualmente, cobrança de "assinatura mensal" não mais se justifica, já que a sua criação visava possibilitar ao Estado, que detinha o monopólio das telecomunicações no país, a expansão e melhoria do sistema de telefonia brasileiro. "Hoje a realidade é outra, pois a participação da iniciativa privada na telefonia torna totalmente injustificado tal cobrança. A ré, ao assumir os serviços, assumiu também o risco do empreendimento e deve se submeter aos riscos do mercado, pois estamos em um sistema capitalista de livre iniciativa e concorrência", enfatizou o relator.

A apelação cível foi interposta contra sentença da 43ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os pedidos do autor, em 2006.

Fonte: TJRJ

25 janeiro 2007

Não basta trabalhar, é preciso se dedicar exclusivamente!

A decisão talvez fosse desnecessária se todo ADVOGADO reconhecesse sua real natureza como profissional liberal, ainda que vinculado a outro advogado ou escritório.

Como profissionais liberais devemos ter o discernimento que o vínculo empregatício contrasta com tal natureza.

É apenas uma opnião, pois acredito que tal vínculo somente existiria se o profissional estivesse exclusivamente trabalhando para uma pessoa física ou jurídica que não exercesse qualquer atividade na área jurídica, como, por exemplo, um escritório de advocacia.

Contrato com dedicação exclusiva afasta hora extra de advogado

Advogado empregado, contratado antes da edição da Lei nº 8.906/94, para uma jornada de 40 horas semanais, sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, não fazendo jus a horas excedentes à quarta diária. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A ação foi interposta por advogados da Companhia de Processamento de Dados de São Paulo (Prodesp), pleiteando o pagamento de horas extras além das quatro horas diárias. Negado o pedido no TRT da 2a Região (São Paulo), os advogados recorreram ao TST.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que os profissionais foram contratados pela empresa antes do advento da Lei 8.906/94. A referida lei estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias ou 20 horas semanais, salvo em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva.

Segundo o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (artigo 12), considera-se “dedicação exclusiva” o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Disciplina ainda que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

“O advogado que celebrou contrato de trabalho em data pretérita à da edição da Lei nº 8906/94, com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, não tem direito à jornada reduzida de quatro horas, porquanto configurada a hipótese de dedicação exclusiva”, fundamentou o acórdão do TST.

Insatisfeitos, os advogados interpuseram embargos à SDI-1, que manteve a decisão. Segundo o ministro Carlos Alberto, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. “Na hipótese do processo é fato incontroverso que os advogados desempenharam uma jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais, pelo que, na forma do entendimento da Corte, ficou configurada a dedicação exclusiva, que valida a fixação de jornada diversa”, concluiu.

Fonte: Site TST

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Alguma coisa acontece de vez em quando!

Aguardemos se alguma modificação de salário ocorrerá.

Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2007 às 17:26


CNJ analisa salários dos tribunais até dia 31

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai analisar até dia 31 de janeiro as justificativas fornecidas pelos 15 tribunais que ainda não regularizaram a situação de servidores e magistrados que têm vencimentos acima do teto salarial.

A partir da análise das justificativas prestadas pelos TJs, os conselheiros poderão solicitar mais informações, fazer cruzamento de dados, verificar a legislação sobre o tema, avaliar se há incompatibilidade de vencimentos ou mesmo acumulações indevidas.

Com base nesta análise, cada conselheiro deverá preparar um relatório e indicar encaminhamentos para cada tribunal, que serão avaliados pelo conjunto do Conselho, no dia 31. A análise de cada caso poderá resultar na aceitação das justificativas apresentadas pelos tribunais ou mesmo na abertura de processos administrativos ou disciplinares.

"Após a análise de cada relator, os conselheiros vão decidir, na sessão do dia 31, quais justificativas apresentadas pelos tribunais estão de acordo. Quem estiver recebendo acima dos limites, deverá ter os vencimentos cortados", informou o secretário-geral do CNJ, juiz Sérgio Tejada.

Dos 97 tribunais que compõem o Poder Judiciário brasileiro, 20 (20,62%) pagavam salários acima do teto, segundo estudo apresentado pelo CNJ em novembro de 2006. Eram 19 tribunais de justiça e um Tribunal Regional Federal, o da 5ª Região, que abrange os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. O TRF 5 e outros quatro tribunais de justiça já regularizaram sua situação: Bahia, Paraná, Alagoas e Roraima.

Em novembro de 2006, o CNJ determinou a adequação dos tribunais e deu prazo até o dia 20 de janeiro para que informassem sobre as providências adotadas.

Segundo o conselheiro Cláudio Godoy, a ação do CNJ em relação ao teto salarial no Judiciário, como determina a Resolução 13 do CNJ, vem se mostrando exitosa. "Dentre mais de 90 tribunais analisados, apenas 15 ainda apresentam problemas", reiterou.

Os tribunais onde ainda persistem os problemas e os respectivos conselheiros relatores são os seguintes: Acre (Paulo Schmidt), Amapá (Douglas Rodrigues), Distrito Federal (Cláudio Godoy), Maranhão (Ruth Carvalho), Mato Grosso (Alexandre de Moraes), Mato Grosso do Sul (Germana Moraes), Minas Gerais (Jirair Meguerian), Pará (Paulo Schmidt), Paraíba (Oscar Argollo), Rio de Janeiro (Paulo Lobo), Rio Grande do Norte (Joaquim Falcão), Rio Grande do Sul (Cláudio Godoy), Rondônia (Eduardo Lorenzoni), Santa Catarina (Marcus Faver) e São Paulo (Eduardo Lorenzoni)

O secretário-geral informou, ainda, que as decisões do CNJ podem ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal. "Qualquer cidadão tem o direito de recorrer à Justiça", disse Tejada.


Fonte: CNJ

22 janeiro 2007

O Recurso do futuro

16/01/2007
Ronaldo Leal apresenta e-Recurso ao presidente do STJ

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, apresentou ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Barros Monteiro, o sistema implantado pelo TST que permite a virtualização do processo judicial trabalhista. Impressionado com a apresentação, em que foram expostos os detalhes do e-Recurso, Barros Monteiro manifestou sua confiança no êxito da iniciativa e destacou a importância da unificação das ferramentas tecnológicas por todos os órgãos da Justiça do Trabalho.

“O que mais chamou a minha atenção em relação ao projeto foi a uniformidade do sistema, o que sem dúvida trará maior produtividade dos julgadores e mais celeridade na solução das demandas”, afirmou Barros Monteiro, que a despeito da grande diversidade de temas enfrentada pelo STJ, também acredita que, “num futuro breve”, aquele Tribunal alcançará os mesmos objetivos já atingidos pelo TST.

Após o encontro, do qual também participaram técnicos do STJ, Ronaldo Leal voltou a manifestar a importância da adoção de ferramentas tecnológicas que tornem a prestação jurisdicional mais rápida. “Se no Tribunal Superior do Trabalho um recurso de revista demorava em média seis anos para ser examinado e, com o e-Recurso, poderá ser resolvido em dias, há um ganho formidável e fantástico que pode ser estendido a todo o Poder Judiciário”, afirmou.

“E quem ganha são as partes que esperam uma prestação jurisdicional rápida e também a sociedade que nos cobra a lentidão do Poder Judiciário. É verdade que o Judiciário pode ter sido lento, mas agora ele seguirá por um caminho de celeridade e esse caminho é o da informática”, acrescentou Ronaldo Leal, que também frisou a disponibilidade da rede de informática montada pelo TST para os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro.