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04 fevereiro 2007

Desequilíbrio Social X Estado Democrático de Direito

Em matéria deste domingo, o colunista de O Globo, Elio Gaspari, trouxe a notícia sobre estudos de dois advogados da Universidade de São Paulo sobre a importância da atividade jurisdicional como regulara de diferenças sociais.

Os estudos combatem a falsa idéia de que o judiciário combate as desigualdades sociais através da proteção da parte denominada hipossuficiente, ainda que tal proteção esteja visível na legislação (p. ex.: Código de Defesa do Consumidor, CLT).

Não raro, os operadores do direito, se deparam com situações de evidente proteção e até desequilíbrio de forças em que a parte hipossuficiente acaba favorecida. Porém, em boa parcela destes casos a atuação do judiciário acaba por ferir o direito, concebido na legislação constitucional com inobservância de provas contrárias a parte hipossuficiente, ou evidente cerceio de defesa da parte dita privilegiada.

O estudo traz argumentos e números realistas, porém a análise de tal estudo deve ocorrer sem açodamentos, posto que ainda que necessário o equilíbrio de forças com a proteção do hipossuficiente, tal equilíbrio não pode – nunca – ser conquistado com o desgaste das regras constitucionais, sobretudo as clausulas pétreas.

Trata-se, pois, “de ministrar o remédio certo na dose certa”, uma vez que, sob o argumento de eliminar o reflexo da desigualdade social no judiciário não se pode distanciar ou desconstituir o Estado Democrático de Direito, onde este sendo, hoje, afastado em nome de uma atitude aparentemente digna, amanhã sob o mesmo foco, e em mãos espúrias, poderá ser afastado em nome de outra atitude evidentemente indigna.

Neste sentido, defender que o contrato possa ser relativizado, ainda que legal, sob o espeque de diminuir desigualdades, por certo encontra sério óbice que decorre da própria existência do Estado Democrático de Direito.

Vejamos parte da conclusão de Ivan César Ribeiro e Brisa Lopes de Mello Ferrão, no estudo intitulado “Os juizes brasileiros favorecem a parte mais fraca?”1:

“O favorecimento dos economicamente privilegiados não se dá através da intervenção direta, mas sim de uma neutralidade que ignora as maiores chances de defesa que o litigante organizacional naturalmente tem a seu favor.

Verifica-se ainda que a grande vantagem da parte mais forte é apenas levemente mitigada, com uma redução equivalente à apenas um terço de sua vantagem inicial, quando a legislação (e não o juiz) intervém em favor do hipossuficiente.”

(...)

“O contrato é relativizado apenas quando eivado de ilegalidade, não se identificando nenhuma voluntariedade do Judiciário no sentido de defender as partes hipossuficientes, além do estabelecido em lei. Mais do que isso, nas áreas que seriam mais sensíveis à existência de um viés intervencionista da justiça, a do crédito e juros, comercial e do inquilinato, vigora a livre contratação e a pouca interferência tanto do legislador quanto dos magistrados. Nessas áreas, quem corre o risco de ver ignorados os termos da contratação é a parte mais fraca, ou seja, o inquilino, o devedor e o pequeno empresário. Os riscos de afastamento do contrato estaria nas áreas mais reguladas, como por exemplo nas questões trabalhistas, de seguridade social e ambiental.”

Contrapondo-se ao respeitável e glorioso estudo, devemos observar lições já conhecidas, mas que, porém, não devem ser esquecidas, vejamos então o que afirmou Hélio Cavalcanti Barros2:

“Se as leis são injustas, mudem-se as leis. Caso sejam inconstitucionais que assim sejam declaradas. Não cabe ao juiz deixar de aplica-las de acordo com sua ideologia, consciência e critério, apoiado em uma suposta ‘justiça social’. Já ensinava Ennecerus que, ante a insubordinação do direito positivo ao direito ideal ou à justiça absoluta, deve caber ao legislador a tarefa de corrigir a injustiça através da derrogação da lei má, mas não ao juiz recusar-lhe aplicação em nome de uma justiça ideal.”

Tal estudo, traz a baila o chamado direito alternativo, em que os defensores de tal tese reclamam a maior participação do juiz na tarefa de distribuição da justiça, ou seja, o juiz poderá julgar conforme sua consciência, aplicando sua própria lei, o que, por certo geraria grave crise de insegurança jurídica.

Obviamente, a busca do equilíbrio e da paz social deve ser alcançado através da aplicação da própria lei, e não através de sua inobservância.

Assim, análises desatentas do estudo citado poderão gerar abstrusa conclusão sobre as formas de solução do descrédito que atravessa o judiciário, e sobre a necessidade de equilibrar forças entre partes desiguais.

Registre-se que as críticas aqui descritas não se dão – simplesmente – para discordar do estudo, ou discordar da necessidade do envolvimento mais marcante do judiciário na busca do equilíbrio social, porém se trata de adequar tais necessidades as realidades jurídicas existentes.

Vejamos que o estudo denominado “Robin Hood versus King John: como os juizes locais decidem casos no Brasil”3 atenua a dose de criticas em relação a atuação do judiciário:

“Os resultados da pesquisa enfatizam que a imparcialidade da justiça é essencial para o desenvolvimento econômico. A possibilidade de ser expropriado desencoraja o investimento externo (de fora do país ou, no teste do presente artigo, de fora do Estado). Os potenciais ganhos e o desenvolvimento decorrente da especialização na produção, do comércio inter-regiões e do comércio internacional não serão alcançados por essas localidades. Esta situação é o inverso do que se observou na Europa entre os séculos XI e XIV, quando a criação de instituições que asseguraram os direitos de propriedade e a manutenção dos contratos favoreceu o ressurgimento do comércio, ao permitir transações além do círculo de relações pessoais dos agentes econômicos.”

(...)

Entretanto, não é suficiente ter apenas os contratos que favorecem estes investidores sendo garantidos, mas é necessário assegurar a qualquer um que decida contratar que os acordos serão respeitados. Existem grandes obstáculos quando se trata de proteger os direitos do pequeno contratante e isso pode ser igualmente danoso ao desenvolvimento econômico. Ilustrativo dessa situação é a pesquisa que o Supremo Tribunal Federal conduziu no Rio de Janeiro em 2004, mostrando que 49,5% das ações em matéria de responsabilidade civil nos Juizados Especiais Cíveis foram ajuizadas contra apenas 16 companhias. Estas empresas foram condenadas a pagamentos totais equivalentes a 2,3 bilhões de dólares, e ainda persistem nas práticas que levaram às condenações. Neste contexto, uma pessoa que percebe que seus direitos não serão assegurados evitará contratar com uma parte mais poderosa, deprimindo o mercado de crédito, diminuindo o valor das marcas comerciais (pois a suposta garantia oferecida pelas marcas não teria credibilidade) e aumentando o tamanho do mercado informal. Atribuir os problemas do desenvolvimento à proteção da parte hipossuficiente nas relações comerciais equivaleria a dizer que no modelo de Milgrom et al (1990) o culpado pela retração dos mercados no início da idade média seria o servo, que não cumpriria adequadamente o seu contrato de servidão, e não o senhor feudal, que ao fazer sua própria lei, peso, moeda e Justiça desestimulava o comércio entre as diversas regiões da Europa.”

(...)

“Verificou-se também na introdução desta pesquisa que a aplicação das legislações de proteção ao hipossuficientes (consumidor, trabalhador e outros) porventura pode ser desvirtuada, sendo usada como manobra para proteger grupos locais que nada tem de hipossuficientes. Abundam entre os casos pesquisados a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a grandes empresas regionais. A definição da aplicação das legislações especiais, com o recurso à súmula vinculante ou mesmo padronizações comuns de jurisprudência podem coibir tais práticas.”

Porém, vale alertar que análises desatentas poderão confundir o que, realmente, significa justiça, equidade, lei e direito, havendo as quatro palavras significados distintos.

Para Pontes de Miranda a diferença entre direito e lei é a seguinte:

“O princípio de que o juiz está sujeito à lei é, ainda na sua precisa posição constitucional, algo de guia de viagens, de itinerário, que muito serve, mas nem sempre basta (...). Se entendemos que a palavra lei substitui a que lá deverá estar, direito, já muda de figura. Porque direito é conceito sociológico, a que o juiz se subordina, pelo fato mesmo de ser instrumento da realização dele. E esse é o verdadeiro conteúdo do juramento do juiz, quando promete respeitar e assegurar a lei. Se o conteúdo fosse o de impor a letra legal, e só ela, aos fatos, a função judicial não corresponderia àquilo para que foi criada: apaziguar, realizar o direito subjetivo. Seria a perfeição em matéria de braço mecânico do legislador, braço sem cabeça, sem inteligência, sem discernimento. Mas anti-social e, como a lei e a jurisdição servem à sociedade, absurda. Além disso, violaria, eventualmente, todos os processos de adaptação da própria vida social, porque só atenderia a eles, fosse a moral, fosse a ciência, fosse a religião, se coincidissem com o papel escrito (...). Pouco importa, ou nada importa, que a letra seja clara, que a lei seja clara: a lei pode ser clara, e obscuro o direito que, diante dela, se deve aplicar. Porque a lei é roteiro, itinerário, guia (...). O direito, e não a lei como texto, é o que se teme seja ofendido.”4

Miguel Reale5 busca explicar a diferença entre justiça e equidade:

“Diante de certos casos, mister é que a justiça se ajuste à vida. Este ajustar-se à vida, como momento do dinamismo da justiça, é que se chama equidade, cujo conceito os romanos inseriram na noção de Direito, dizendo: jus est ars aequ et boni. É o princípio da igualdade ajustada à especificidade do caso que legitima as normas de eqüidade.

Na sua essência, a equidade é a justiça bem aplicada, ou seja, prudentemente aplicada ao caso. A eqüidade, no fundo, é, repetimos, o momento dinâmico da concreção da justiça em suas múltiplas formas. Daí, inspirando-se nessa definição romana do que jus est ars aequi et boni, ter um jurista italiano proposto a expressão ‘equobuono’ para mostrar a indissolubilidade dos dois aspectos essenciais à plena compreensão do Direito.”

(...)

“Há casos, portanto, em que a própria lei positiva confere ao juiz o direito de julgar por equidade, o qual, na prática, se impõe mais do que pretende o formalismo legal...”

Sendo assim, sempre que a lei recomendar, e, desde que não haja violação ao Estado Democrático de Direito, deve o juiz realizar aplicação do direito da maneira mais benéfica a parte hipossuficiente, gerando equilíbrio e justiça social, porém sem desestabilizar a segurança jurídica.

1 Fonte - Os juizes brasileiros favorecem a parte mais fraca?: http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/26

2 Direito Administrativo, JB, 22.5.92, citado por Reis Friede, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, Forense Universitária, p. 4.

3 Fonte – Robin Hood versus King John: como os juizes locais decidem casos no Brasil: http://getinternet.ipea.gov.br/ipeacaixa/premio2006/docs/trabpremiados/IpeaCaixa2006_Profissional_01lugar_tema01.pdf

4 Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, tomo VI, p. 290-291.

5 Lições Preliminares de Direito, Editora Saraiva, p. 123-124.

28 janeiro 2007

Assinatura mensal telefônica ilegal

Semanas atrás o STF enfrentava ADI, interposto pelo Governador do Estado de Santa Catarina (Lei 13.921/07).

Agora, aqui no Rio de Janeiro, o judiciário enfrentou vigorosamente a matéria considerando ilegal a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa.

A decisão merece ser mantida e festejada, pois não há nada mais subterfúngio e sem explicação do que a malsinada assinatura de telefonia fixa.

Vale acompanhar o processo para conhecimento do acórdão: Processo No 2006.001.52195

Cobrança da assinatura básica da linha telefônica é ilegal

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, acolheu voto do relator, desembargador Siro Darlan, e declarou a ilegalidade da cobrança da assinatura mensal da linha telefônica residencial por parte da Telemar. Segundo o relator, a Lei 9472/97, conhecida como a Lei das Telecomunicações, não prevê a cobrança de assinatura mensal como condição para a continuidade dos serviços. Foi determinado também que a Telemar, após o trânsito em julgado da decisão, interrompa imediatamente a cobrança dos valores nas contas do consumidor Gumersindo Rodriguez Garcia, que entrou com a ação na justiça. A decisão é da última terça-feira (dia 23 de janeiro) e é válida apenas para o autor do recurso.

O desembargador rejeitou a alegação da Telemar de que a cobrança é autorizada pela Resolução nº 85/98, da Anatel, que estabelece a previsão de cobrança contínua de valores para a prestação de serviço. Segundo ele, uma resolução não pode estabelecer obrigação que a lei não autorizou. "Não se mostra possível aceitar que a Resolução 85/98 ou mesmo os contratos de concessão e de prestação de serviço telefônico fixo possam inovar estabelecendo obrigação que a lei não autorizou de forma expressa", afirmou o desembargador.

Ele enfatizou que, sendo a Telemar uma empresa de origem européia, em nenhum dos países europeus a cobrança dessa tarifa é autorizada, eis que somente é possível cobrar aquele serviço que é efetivamente prestado. "Assim é na Espanha, Portugal, França e Itália, países cuja legislação em matéria de comunicação é semelhante à nossa e não é permitido esse abuso contra o consumidor", ressaltou Siro Darlan.

O relator assegurou que a cobrança da tarifa afronta o direito do consumidor e constitui numa prática abusiva. "Ora, é inegável que o consumidor tem a prestação de serviços condicionada a limites quantitativos, ou seja, ainda que não utilize, efetivamente, dos serviços de telefonia, está obrigado a pagar a chamada assinatura mensal", ressaltou. Para ele, a aplicação da tarifa gera onerosidade excessiva ao consumidor, resultando no desequilíbrio do contrato.

Siro Darlan lembrou ainda que atualmente, cobrança de "assinatura mensal" não mais se justifica, já que a sua criação visava possibilitar ao Estado, que detinha o monopólio das telecomunicações no país, a expansão e melhoria do sistema de telefonia brasileiro. "Hoje a realidade é outra, pois a participação da iniciativa privada na telefonia torna totalmente injustificado tal cobrança. A ré, ao assumir os serviços, assumiu também o risco do empreendimento e deve se submeter aos riscos do mercado, pois estamos em um sistema capitalista de livre iniciativa e concorrência", enfatizou o relator.

A apelação cível foi interposta contra sentença da 43ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os pedidos do autor, em 2006.

Fonte: TJRJ

25 janeiro 2007

Não basta trabalhar, é preciso se dedicar exclusivamente!

A decisão talvez fosse desnecessária se todo ADVOGADO reconhecesse sua real natureza como profissional liberal, ainda que vinculado a outro advogado ou escritório.

Como profissionais liberais devemos ter o discernimento que o vínculo empregatício contrasta com tal natureza.

É apenas uma opnião, pois acredito que tal vínculo somente existiria se o profissional estivesse exclusivamente trabalhando para uma pessoa física ou jurídica que não exercesse qualquer atividade na área jurídica, como, por exemplo, um escritório de advocacia.

Contrato com dedicação exclusiva afasta hora extra de advogado

Advogado empregado, contratado antes da edição da Lei nº 8.906/94, para uma jornada de 40 horas semanais, sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, não fazendo jus a horas excedentes à quarta diária. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A ação foi interposta por advogados da Companhia de Processamento de Dados de São Paulo (Prodesp), pleiteando o pagamento de horas extras além das quatro horas diárias. Negado o pedido no TRT da 2a Região (São Paulo), os advogados recorreram ao TST.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que os profissionais foram contratados pela empresa antes do advento da Lei 8.906/94. A referida lei estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias ou 20 horas semanais, salvo em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva.

Segundo o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (artigo 12), considera-se “dedicação exclusiva” o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Disciplina ainda que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

“O advogado que celebrou contrato de trabalho em data pretérita à da edição da Lei nº 8906/94, com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, não tem direito à jornada reduzida de quatro horas, porquanto configurada a hipótese de dedicação exclusiva”, fundamentou o acórdão do TST.

Insatisfeitos, os advogados interpuseram embargos à SDI-1, que manteve a decisão. Segundo o ministro Carlos Alberto, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. “Na hipótese do processo é fato incontroverso que os advogados desempenharam uma jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais, pelo que, na forma do entendimento da Corte, ficou configurada a dedicação exclusiva, que valida a fixação de jornada diversa”, concluiu.

Fonte: Site TST

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Alguma coisa acontece de vez em quando!

Aguardemos se alguma modificação de salário ocorrerá.

Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2007 às 17:26


CNJ analisa salários dos tribunais até dia 31

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai analisar até dia 31 de janeiro as justificativas fornecidas pelos 15 tribunais que ainda não regularizaram a situação de servidores e magistrados que têm vencimentos acima do teto salarial.

A partir da análise das justificativas prestadas pelos TJs, os conselheiros poderão solicitar mais informações, fazer cruzamento de dados, verificar a legislação sobre o tema, avaliar se há incompatibilidade de vencimentos ou mesmo acumulações indevidas.

Com base nesta análise, cada conselheiro deverá preparar um relatório e indicar encaminhamentos para cada tribunal, que serão avaliados pelo conjunto do Conselho, no dia 31. A análise de cada caso poderá resultar na aceitação das justificativas apresentadas pelos tribunais ou mesmo na abertura de processos administrativos ou disciplinares.

"Após a análise de cada relator, os conselheiros vão decidir, na sessão do dia 31, quais justificativas apresentadas pelos tribunais estão de acordo. Quem estiver recebendo acima dos limites, deverá ter os vencimentos cortados", informou o secretário-geral do CNJ, juiz Sérgio Tejada.

Dos 97 tribunais que compõem o Poder Judiciário brasileiro, 20 (20,62%) pagavam salários acima do teto, segundo estudo apresentado pelo CNJ em novembro de 2006. Eram 19 tribunais de justiça e um Tribunal Regional Federal, o da 5ª Região, que abrange os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. O TRF 5 e outros quatro tribunais de justiça já regularizaram sua situação: Bahia, Paraná, Alagoas e Roraima.

Em novembro de 2006, o CNJ determinou a adequação dos tribunais e deu prazo até o dia 20 de janeiro para que informassem sobre as providências adotadas.

Segundo o conselheiro Cláudio Godoy, a ação do CNJ em relação ao teto salarial no Judiciário, como determina a Resolução 13 do CNJ, vem se mostrando exitosa. "Dentre mais de 90 tribunais analisados, apenas 15 ainda apresentam problemas", reiterou.

Os tribunais onde ainda persistem os problemas e os respectivos conselheiros relatores são os seguintes: Acre (Paulo Schmidt), Amapá (Douglas Rodrigues), Distrito Federal (Cláudio Godoy), Maranhão (Ruth Carvalho), Mato Grosso (Alexandre de Moraes), Mato Grosso do Sul (Germana Moraes), Minas Gerais (Jirair Meguerian), Pará (Paulo Schmidt), Paraíba (Oscar Argollo), Rio de Janeiro (Paulo Lobo), Rio Grande do Norte (Joaquim Falcão), Rio Grande do Sul (Cláudio Godoy), Rondônia (Eduardo Lorenzoni), Santa Catarina (Marcus Faver) e São Paulo (Eduardo Lorenzoni)

O secretário-geral informou, ainda, que as decisões do CNJ podem ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal. "Qualquer cidadão tem o direito de recorrer à Justiça", disse Tejada.


Fonte: CNJ

22 janeiro 2007

O Recurso do futuro

16/01/2007
Ronaldo Leal apresenta e-Recurso ao presidente do STJ

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, apresentou ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Barros Monteiro, o sistema implantado pelo TST que permite a virtualização do processo judicial trabalhista. Impressionado com a apresentação, em que foram expostos os detalhes do e-Recurso, Barros Monteiro manifestou sua confiança no êxito da iniciativa e destacou a importância da unificação das ferramentas tecnológicas por todos os órgãos da Justiça do Trabalho.

“O que mais chamou a minha atenção em relação ao projeto foi a uniformidade do sistema, o que sem dúvida trará maior produtividade dos julgadores e mais celeridade na solução das demandas”, afirmou Barros Monteiro, que a despeito da grande diversidade de temas enfrentada pelo STJ, também acredita que, “num futuro breve”, aquele Tribunal alcançará os mesmos objetivos já atingidos pelo TST.

Após o encontro, do qual também participaram técnicos do STJ, Ronaldo Leal voltou a manifestar a importância da adoção de ferramentas tecnológicas que tornem a prestação jurisdicional mais rápida. “Se no Tribunal Superior do Trabalho um recurso de revista demorava em média seis anos para ser examinado e, com o e-Recurso, poderá ser resolvido em dias, há um ganho formidável e fantástico que pode ser estendido a todo o Poder Judiciário”, afirmou.

“E quem ganha são as partes que esperam uma prestação jurisdicional rápida e também a sociedade que nos cobra a lentidão do Poder Judiciário. É verdade que o Judiciário pode ter sido lento, mas agora ele seguirá por um caminho de celeridade e esse caminho é o da informática”, acrescentou Ronaldo Leal, que também frisou a disponibilidade da rede de informática montada pelo TST para os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro.

21 janeiro 2007

Notícia recente do STF dá conta de que foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3847) pelo Governador de Santa Catarina questionando a Lei estadual 13.921/07 daquele Estado.

A referida lei veda a cobrança de assinatura básica por empresas concessionárias de telefonia no âmbito do estado de Santa Catarina.

Por óbvio, a lei trouxe maior equilíbrio e justiça entre os consumidores e as empresas concessionárias, porém, e mais óbvio ainda, o Estado deixou de arrecadar impostos.

Sendo assim, sob o argumento de que a lei ofende tanto o princípio federativo quanto o da repartição da competência legislativa (Artigos 21, XI e 22, IV, além do parágrafo único do artigo 175, todos da Constituição Federal), o governo daquele estado busca impor a população o ônus de bancar os gastos das empresas e engordar os cofres do Estado.

A referida lei, que deveria ser copiada, integralmente, pelos demais Estados da Federação, visa dar maior segurança jurídica aos consumidores que, a exemplo do resto do pais, pagam assinaturas, porém não sabem quais ou a quantidade de serviços que lhes são prestados.

Vale observar que a referida lei não usurpa a competência da União (art. 21, XI, CR/88), nem mesmo legisla sobre telecomunicações (art. 22, IV, CR/88), mas apenas trouxe maior equilíbrio a relação de consumo, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.078, de 11.set.90.

Sendo assim, vamos aguardar a decisão do pretório excelso.
O STJ recentemente divulgou notícia informando que o Presidente do STJ, a partir de fevereiro, desconhecerá recursos "sem perspectivas de provimento", ou seja, aqueles recursos manifestamente inadmissíveis.

A medida visa agilizar a prestação jurisdicional nos tribunais superiores. Por óbvio, a medida é extremamente salutar, posto que nossos tribunais já não suportam a enxurrada de recursos necessários e admissíveis, e outra enxurrada de recursos protelatórios e inadmissíveis.

Segundo a notícia, os processos sequer serão distribuidos aos ministros, porém, haverá o juízo prévio de admissibilidade, oportunidade em que observada a inexistência de algum pressuposto recursal (legitimidade, cabimento, interesse, regularidade formal, etc.), o recurso (Agravo de Instrumento) terá seu seguimento negado por decisão monocrática.

A iniciativa parece ter como inspiração, ou vice-versa, a proposta de Emenda Constitucional 358, que apresenta importantes mudanças como um dispositivo constitucional que deixe para a lei ordinária fixar casos de admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso especial e a súmula impeditiva de recursos. Segundo o documento, não caberá recurso contra decisão de juiz que estiver em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.

Toda medida corajosa como a manifestada pelo STJ merece ser sopesada, sempre, sob pena de se utilizar um instrumento salutar para cometer injustiças.

Tal alerta se dá em razão da possibilidade de utilização desmedida, sob o argumento de que se faz necessário reduzir o número de recursos.

Na verdade, alguns tribunais já se utilizam deste expediente, em razão da aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil, sendo certo que diversos profissionais do direito - sem qualquer análise apaixonada - já verificam singelos casos de negativa de seguimento a recursos plausíveis, ou sobre matérias que deveriam se analisadas.