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Este blog tem como objetivo possibilitar a comunhão de idéias sobre a área jurídica, porém com enfoque para a vida prática de todo advogado.
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28 julho 2011
Cadastro Nacional 2010 mostra situação do atendimento ao consumidor
29 junho 2011
Validade das informações processuais divulgadas através da internet
Recente e importante decisão do STJ, ainda que isolada até o momento, demonstra mudança paradigmática em relação a validade jurídica das informações processuais expostas em sites de Tribunais.
Para a 3ª Turma do STJ, em acórdão proferido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a partir da Lei 11.419/06, o “equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte”.
Diversas decisões anteriores foram proferidas em sentido contrário.
Leia abaixo o acórdão que reconheceu a validade das informações pretadas através da internet:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA
CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06.
1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte.
2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.
3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS).
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(RECURSO ESPECIAL Nº 960.280 - RS (2007/0134692-2) - RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Contrariamente, seguem abaixo acórdãos entendendo o caráter meramente informativo da informação prestada através da internet:
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO PROCESSUAL
PRESTADA VIA INTERNET. NATUREZA NÃO OFICIAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. TESE DE APLICAÇÃO DA LEI
11.419/06. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. As informações processuais prestadas via internet são meramente informativas, sem caráter oficial, e o eventual erro na sua divulgação não constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual, a teor da interpretação do art. 183, § 1º, do CPC.
Precedentes: AgRg no Ag 1.287.509/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2010, AgRg no REsp 1.063.551/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 23/3/2010, AgRg no Ag 1.046.026/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 19/12/2008, AgRg nos EREsp 514412/DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/08/2007.
2. No apelo nobre, não foi suscitada a tese de que as informações processuais prestadas via internet, a partir da vigência da Lei 11.419/2006, são dotadas de caráter oficial, pelo que seu questionamento, na presente fase processual, constitui inovação recursal.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1241885 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0048234-9 - Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 19/05/2011 - Data da Publicação/Fonte - DJe 26/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0048234-9 - Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 19/05/2011 - Data da Publicação/Fonte - DJe 26/05/2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA INTERNET. EVENTUAL ERRO.
REABERTURA DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual os dados a respeito do andamento dos processos constantes da internet são meramente informativos, não ensejando a reabertura do prazo recursal caso não estejam corretos.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1287509 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO 2010/0136169-3 - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 13/04/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO 2010/0136169-3 - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 13/04/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2011)
É de se ver que todas as decisões são recentes, o que torna a divergência mais forte, o que, no entanto, não retira a necessidade de nova análise da matéria sob o espectro da Lei nº 11.419/06.
Por fim, até o Judiciário deveria suportar os bonus e os malus decorrentes da utilização da internet como ferramenta de divulgação de notícias e idéias.
Alexandre Lima de Almeida, advogado.
18 junho 2011
Denúncia e descrição minuciosa dos fatos
Denúncia e descrição minuciosa dos fatos.
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento referente aos denominados crimes de autoria coletiva, em que é desnecessária a descrição minuciosa dos fatos criminosos bastando a descrição da conduta delituosa de cada réu permitindo a compreensão dos fatos quanto a autoria e materialidade.
Leia abaixo:
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento referente aos denominados crimes de autoria coletiva, em que é desnecessária a descrição minuciosa dos fatos criminosos bastando a descrição da conduta delituosa de cada réu permitindo a compreensão dos fatos quanto a autoria e materialidade.
Leia abaixo:
CRIMES. SFN. GESTÃO FRAUDULENTA.
In casu, os recorrentes e outros foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 4º, caput, 5º, caput, e 7º, III, c/c o art. 25 da Lei n. 7.492/1986 em concurso material. Contra essa sentença, foi interposta apelação, provida parcialmente em relação aos recorrentes para absolvê-los quanto ao crime do art. 5º e redimensionar as penas quanto às demais imputações. Nesta instância especial, consoante os autos, entendeu-se que os recorrentes, na qualidade de diretores e administradores da sociedade empresária que administravam, no período de janeiro de 1994 a dezembro de 1995, geriram fraudulentamente a instituição, provocando a insolvência e a consequente liquidação extrajudicial e, ainda, enormes prejuízos não só ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) como também a milhões de investidores que adquiriram os títulos de capitalização denominados “Papatudo”, emitidos pela referida sociedade empresária. Ressaltou-se que a inicial descreve, de forma satisfatória, a conduta delituosa dos acusados, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus, ora recorrentes, e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de permitir a correta e equânime aplicação da lei penal. Observou-se que este Superior Tribunal, na linha do entendimento do STF, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, tal como verificado na hipótese. Quanto ao segundo recorrente, contudo, consignou-se que não poderia a sentença utilizar um mesmo fato consistente nos prejuízos causados pela conduta delituosa para considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, em indevido bis in idem. Igualmente, era vedado ao tribunal a quo valorar negativamente circunstância, a culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa; em assim procedendo, houve reformatio in pejus. Em relação ao primeiro recorrente, registrou-se que não há como aplicar, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que ele negou a autoria delitiva e, no exame da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, verificou-se que os elementos concretos foram detidamente analisados pelo tribunal a quo, para demonstrar por que sua conduta se reveste de especial reprovabilidade. Assim, ficou consignado, no acórdão, que os ilícitos foram perpetrados sob a orientação do primeiro recorrente, que engendrou complexo esquema para gerir e desviar recursos e emitir títulos sem lastro por longo lapso temporal. Além disso, ele foi o maior beneficiário da empreitada. Quanto ao recurso do MP, assentou-se ir de encontro ao óbice contido na Súm. n. 7-STJ o pedido de condenação pelo crime do art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/1986, relativo à apropriação ou desvio de dinheiro, título, valor ou outro bem, pois o tribunal de origem fundamentou a absolvição também no fato de que o desvio de valores para sociedades empresárias controladas pelo primeiro recorrente constitui a própria gestão fraudulenta e se identifica plenamente com o conceito jurídico definido no art. 4º, caput, da mesma lei. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do MP e, por maioria, conheceu do recurso do segundo recorrente e deu a ele parcial provimento, bem como negou provimento ao recurso do primeiro recorrente. REsp 946.653-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/6/2011.
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