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28 julho 2011

Cadastro Nacional 2010 mostra situação do atendimento ao consumidor

Notícias
 (Ministério da Justiça)

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 Cadastro Nacional 2010 mostra situação do atendimento ao consumidor
Brasília, 27/07/2011 (MJ) O Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2010, publicado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, revela que aparelhos celulares, equipamentos eletroeletrônicos e eletrodomésticos da linha branca respondem juntos por 55,74% dos registros. Assuntos financeiros (bancos, financeiras, cartões de crédito, etc.) aparecem em segundo lugar (21,46%), seguidos dos serviços considerados essenciais (tratamento e abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, compensação bancária etc), que somam 14,81% do total de reclamações, como mostra a tabela abaixo.
Posição
Área
Total de Reclamações
Quantidade
%
Produtos
68.373
55,74%
Assuntos Financeiros
26.319
21,46%
Serviços Essenciais
18.163
14,81%
Serviços Privados
7.626
6,22%
Saúde
1.600
1,30%
Habitação
484
0,39%
Alimentos
97
0,08%
Total
122.662
100,00%

As reclamações são consideradas fundamentadas depois de recebidas e analisadas pelo Procon em um processo administrativo. Desde 2006, o DPDC faz o Cadastro Nacional cumprindo o que determina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 44. Os dados apresentados agora são do período de setembro de 2009 a agosto de 2010.
Na categoria produtos, das 68.373 reclamações, 21.609 se referem a celulares. O que significa dizer que aparelho de telefone celular corresponde, sozinho, a 17,6% de todo o Cadastro Nacional 2010 (conforme tabela abaixo).
Produtos
Total de Reclamações
Quantidade
%
Aparelho Celular
21.609
17,62%
Microcomputador / Produtos de Informática
9.860
8,04%
Televisão / Filmadora
4.471
3,64%
Geladeira e Freezer
4.428
3,61%
Máquina de Lavar Roupa / Louça e Secadora
3.333
2,72%
Aparelho de Som
2.201
1,79%
Aparelho DVD
2.181
1,78%
Móveis Para Quarto
1.844
1,50%
Fogão e Microondas
1.593
1,30%
10º
Artigo de Foto Imagem
1.506
1,23%

A diretora do DPDC, Juliana Pereira, atribui  a expressiva participação dos problemas relacionados a produtos no Cadastro Nacional 2010  ao aumento do consumo, permitido pela melhoria de renda da população nos últimos anos. “Preocupa-nos o fato de o consumidor ter de procurar os Procons para solucionar problemas elementares como mau funcionamento, ausência de peça de reposição, além do descumprimento da garantia legal”, avalia Juliana. “Isso demonstra que é urgente e necessário que o mercado apresente soluções para o atendimento ao consumidor no pós-venda”, completa.
Entre setembro de 2009 e agosto de 2010, foram registrados 812 mil atendimentos nos Procons que participam do Cadastro. Desses, 84,5% foram solucionados sem a necessidade de abertura de processo administrativo. Os 15,5%  restantes compõem o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2010.
Em números absolutos, são 122.662 reclamações relacionadas a mais de 15 mil fornecedores de produtos e serviços. Desse total, 84.159 (68,61%) foram atendidas e 38.503 (31,39%) não foram atendidas. O ranking abaixo mostra as dez empresas que menos atenderam a essas reclamações.
Tabela 1.2 – Ranking dos Fornecedores que Menos Atendem aos Consumidores no Cadastro
Nacional de Reclamações Fundamentadas 2010
Posição Fornecedor** Total de
Reclamações
Fundamentadas Não Atendidas
Quantidade Proporção*
1º PANAMERICANO 750 433 57,73%
2º GRADIENTE (IGB ELETRÔNICA) 395 223 56,46%
3º BANCO CRUZEIRO DO SUL 387 205 52,97%
4º SANTANDER 1.078 553 51,30%
5º BV FINANCEIRA / BANCO VOTORANTIN 616 287 46,59%
6º OI 8.328 3.817 45,83%
7º AMERICANAS.COM / SUBMARINO / SHOPTIME / B2W 1.206 516 42,79%
8º BMG 1.314 548 41,70%
9º TIM/INTELIG 2.668 1.094 41,00%
10º STARCELL 803 306 38,11%
11º BNP PARIBAS / BGN / CETELEM / CARDIF 546 203 37,18%
12º BANCO DO BRASIL 1.204 438 36,38%
13º DOMESTILAR 322 116 36,02%
14º LASER ELETRO MAGAZINE 396 141 35,61%
15º CITIBANK 1.293 459 35,50%
16º ITAÚ 5.015 1.752 34,94%
17º HSBC 926 319 34,45%
18º LOJAS MAIA 552 190 34,42%
19º CARREFOUR 1.255 431 34,34%
20º CCE / DIGIBRAS 1.143 392 34,30%
21º ELETRO SHOPPING 450 151 33,56%
22º CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 542 181 33,39%
23º LOJAS AMERICANAS 774 258 33,33%
24º CLARO/EMBRATEL 4.381 1.433 32,71%
25º WALMART 1.172 376 32,08%
26º PONTO FRIO 1.427 451 31,60%
27º BRADESCO 3.222 989 30,70%
28º EDITORA TRÊS 293 89 30,38%
29º C&A 835 251 30,06%
30º MOTOROLA 633 190 30,02%
* Porcentagem em relação ao total de cada Fornecedor
**Fornecedores pertencentes ao mesmo grupo econômico foram agrupados
O Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas consolida dados dos Procons de 22 estados e do Distrito Federal integrados ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec).

Indicadores Públicos 2011
Com base nos números do Cadastro Nacional, empresas dos setores de telefonia, bancos, cartões de crédito e varejo foram chamadas pelo DPDC a apresentar metas de melhoria de atendimento a serem alcançadas ao longo de 2011. Trata-se do Projeto Indicadores Públicos de Defesa do Consumidor, que chega agora à sua segunda edição.
Cada fornecedor se comprometeu a melhorar três indicadores. São eles: redução na quantidade de demandas, ou seja, redução do total de consumidores que necessitam dos Procons para resolver problemas com as empresas; aumento das soluções através das notificações prévias conhecidas como Cartas de Informações Preliminares (CIPs); e aumento de acordos em processos administrativos de reclamações, normalmente resolvidas em audiências.
Na avaliação de Juliana Pereira, essa é uma grande oportunidade para o mercado se comprometer com a melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor. “Numa sociedade de consumo, onde a produção é em série e a comercialização, em massa, as empresas se diferenciam quando apresentam soluções rápidas e eficientes aos problemas de seus consumidores”, diz.
Tabela 1.1 – Ranking dos Fornecedores Mais Reclamados no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2010
Posição Fornecedor** Total de Reclamações Quantidade Proporção*

1º OI 8.328 6,79%
2º ITAÚ 5.015 4,09%
3º CLARO / EMBRATEL 4.381 3,57%
4º LG 3.413 2,78%
5º BRADESCO 3.222 2,63%
6º SONY ERICSSON 3.176 2,59%
7º SAMSUNG 3.130 2,55%
8º TIM / INTELIG 2.668 2,18%
9º VIVO 2.250 1,83%
10º RICARDO ELETRO 2.088 1,70%
11º NOKIA 2.016 1,64%
12º WHIRLPOOL/MULTIBRAS/CONSUL/BRASTEMP/COMPRA CERTA 1.499 1,22%
13º PONTO FRIO 1.427 1,16%
14º BMG 1.314 1,07%
15º CITIBANK 1.293 1,05%
16º CARREFOUR 1.255 1,02%
17º MABE ELETRODOMESTICOS/GENERAL ELECTRIC / DAKO 1.235 1,01%
18º LOJAS INSINUANTE 1.230 1,00%
19º AMERICANAS.COM / SUBMARINO / SHOPTIME / B2W 1.206 0,98%
20º BANCO DO BRASIL 1.204 0,98%
21º WALMART 1.172 0,96%
22º CCE / DIGIBRAS 1.143 0,93%
23º SANTANDER 1.078 0,88%
24º POSITIVO 1.062 0,87%
25º HSBC 926 0,75%
26º CASAS BAHIA 879 0,72%
27º ELECTROLUX 877 0,71%
28º C&A 835 0,68%
29º STARCELL 803 0,65%
30º LOJAS AMERICANAS 774 0,63%
*Porcentagem em relação ao total de Reclamações
Fornecedores pertencentes **ao mesmo grupo econômico foram agrupados


29 junho 2011

Validade das informações processuais divulgadas através da internet

        Recente e importante decisão do STJ, ainda que isolada até o momento, demonstra mudança paradigmática em relação a validade jurídica das informações processuais expostas em sites de Tribunais.

        Para a 3ª Turma do STJ, em acórdão proferido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a partir da Lei 11.419/06, o “equívoco  ou  a  omissão  nas  informações  processuais  prestadas na  página  eletrônica  dos  tribunais  configura  justa  causa,  nos  termos do art.  183,  § 2º,  do CPC,  a autorizar  a prática  posterior  do ato,  sem prejuízo  da parte”.

        Diversas decisões anteriores foram proferidas em sentido contrário.

      Leia abaixo o acórdão que reconheceu a validade das informações pretadas através da internet:

EMENTA
RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INFORMAÇÕES PROCESSUAIS  DISPONIBILIZADAS  NA  PÁGINA  OFICIAL DOS  TRIBUNAIS.  CONFIABILIDADE.  JUSTA  CAUSA.  ART. 183,  §  2º,  DO  CPC.  PRESERVAÇÃO  DA  BOA-FÉ  E  DA
CONFIANÇA  DO  ADVOGADO.  PRINCÍPIOS  DA  EFICIÊNCIA E  DA  CELERIDADE  PROCESSUAL.  INFORMAÇÃO CONSIDERADA  OFICIAL,  APÓS  O  ADVENTO  DA  LEI  N.º 11.419/06.
1.  O  equívoco  ou  a  omissão  nas  informações  processuais  prestadas na  página  eletrônica  dos  tribunais  configura  justa  causa,  nos  termos do art.  183,  § 2º,  do CPC,  a autorizar  a prática  posterior  do ato,  sem prejuízo  da parte.
2.  A  confiabilidade  das  informações  prestadas  por  meio  eletrônico  é essencial  à  preservação  da  boa-fé  e  da  confiança  do  advogado,  bem como  à  observância  dos  princípios  da  eficiência  da  Administração  e da celeridade  processual.
3.  Informações  processuais  veiculadas  na  página  eletrônica  dos tribunais  que,  após  o advento  da  Lei  n.º  11.419/06,  são  consideradas oficiais.  Precedente específico  desta Corte  (REsp  n.º 1.186.276/RS).
4. RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.
(RECURSO ESPECIAL Nº 960.280 - RS (2007/0134692-2) - RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO)


        Contrariamente, seguem abaixo acórdãos entendendo o caráter meramente informativo da informação prestada através da internet:
       
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO PROCESSUAL
PRESTADA VIA INTERNET. NATUREZA NÃO OFICIAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. TESE DE APLICAÇÃO DA LEI
11.419/06. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. As informações processuais prestadas via internet são meramente informativas, sem caráter oficial, e o eventual erro na sua divulgação não constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual, a teor da interpretação do art. 183, § 1º, do CPC.
Precedentes: AgRg no Ag 1.287.509/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2010, AgRg no REsp 1.063.551/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 23/3/2010, AgRg no Ag 1.046.026/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 19/12/2008, AgRg nos EREsp 514412/DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/08/2007.
2. No apelo nobre, não foi suscitada a tese de que as informações processuais prestadas via internet, a partir da vigência da Lei 11.419/2006, são dotadas de caráter oficial, pelo que seu questionamento, na presente fase processual, constitui inovação recursal.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1241885 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0048234-9 - Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)  Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 19/05/2011 - Data da Publicação/Fonte - DJe 26/05/2011)


Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA INTERNET. EVENTUAL ERRO.
REABERTURA DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual os dados a respeito do andamento dos processos constantes da internet são meramente informativos, não ensejando a reabertura do prazo recursal caso não estejam corretos.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1287509 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO 2010/0136169-3 - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 13/04/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2011)

        É de se ver que todas as decisões são recentes, o que torna a divergência mais forte, o que, no entanto, não retira a necessidade de nova análise da matéria sob o espectro da Lei nº 11.419/06.

        Por fim, até o Judiciário deveria suportar os bonus e os malus decorrentes da utilização da internet como ferramenta de divulgação de notícias e idéias.

        Alexandre Lima de Almeida, advogado.

18 junho 2011

Denúncia e descrição minuciosa dos fatos

Denúncia e descrição minuciosa dos fatos.


O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento referente aos denominados crimes de autoria coletiva, em que é desnecessária a descrição minuciosa dos fatos criminosos bastando a descrição da conduta delituosa de cada réu permitindo a compreensão dos fatos quanto a autoria e materialidade.


Leia abaixo:



CRIMES. SFN. GESTÃO FRAUDULENTA.
In casu, os recorrentes e outros foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 4º, caput, 5º, caput, e 7º, III, c/c o art. 25 da Lei n. 7.492/1986 em concurso material. Contra essa sentença, foi interposta apelação, provida parcialmente em relação aos recorrentes para absolvê-los quanto ao crime do art. 5º e redimensionar as penas quanto às demais imputações. Nesta instância especial, consoante os autos, entendeu-se que os recorrentes, na qualidade de diretores e administradores da sociedade empresária que administravam, no período de janeiro de 1994 a dezembro de 1995, geriram fraudulentamente a instituição, provocando a insolvência e a consequente liquidação extrajudicial e, ainda, enormes prejuízos não só ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) como também a milhões de investidores que adquiriram os títulos de capitalização denominados “Papatudo”, emitidos pela referida sociedade empresária. Ressaltou-se que a inicial descreve, de forma satisfatória, a conduta delituosa dos acusados, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus, ora recorrentes, e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de permitir a correta e equânime aplicação da lei penal. Observou-se que este Superior Tribunal, na linha do entendimento do STF, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, tal como verificado na hipótese. Quanto ao segundo recorrente, contudo, consignou-se que não poderia a sentença utilizar um mesmo fato consistente nos prejuízos causados pela conduta delituosa para considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, em indevido bis in idem. Igualmente, era vedado ao tribunal a quo valorar negativamente circunstância, a culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa; em assim procedendo, houve reformatio in pejus. Em relação ao primeiro recorrente, registrou-se que não há como aplicar, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que ele negou a autoria delitiva e, no exame da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, verificou-se que os elementos concretos foram detidamente analisados pelo tribunal a quo, para demonstrar por que sua conduta se reveste de especial reprovabilidade. Assim, ficou consignado, no acórdão, que os ilícitos foram perpetrados sob a orientação do primeiro recorrente, que engendrou complexo esquema para gerir e desviar recursos e emitir títulos sem lastro por longo lapso temporal. Além disso, ele foi o maior beneficiário da empreitada. Quanto ao recurso do MP, assentou-se ir de encontro ao óbice contido na Súm. n. 7-STJ o pedido de condenação pelo crime do art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/1986, relativo à apropriação ou desvio de dinheiro, título, valor ou outro bem, pois o tribunal de origem fundamentou a absolvição também no fato de que o desvio de valores para sociedades empresárias controladas pelo primeiro recorrente constitui a própria gestão fraudulenta e se identifica plenamente com o conceito jurídico definido no art. 4º, caput, da mesma lei. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do MP e, por maioria, conheceu do recurso do segundo recorrente e deu a ele parcial provimento, bem como negou provimento ao recurso do primeiro recorrente. REsp 946.653-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/6/2011.