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18 junho 2011

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÕES RECENTES

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

DECISÕES RECENTES

Recentemente o TST analisou e julgou matéria que ainda provoca polêmica nos meios jurídicos relacionada a aplicação subsidiária do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho.

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, mais uma vez, decidiu quanto a inaplicabilidade do dispositivo alienígena.

Leia abaixo:

ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO REDUZIDO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE PROCESSO COMUM COM A DO PROCESSO DO TRABALHO

1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autoriza a utilização da regra, com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho.

2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar.

3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho.

Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST - A C Ó R D Ã O - (Ac. SDI-1) - Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 – Min. Relator João Batista Brito Pereira)

A decisão se soma a outra também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso de Revista RR-109000-75.2008.5.09.0325, cujo relator foi o Min. Horácio Senna Pires:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A controvérsia foi pacificada por esta e. Subseção em 29/06/2010, no julgamento do processo nº TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, quando se decidiu que a multa prevista no artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Recurso de embargos conhecido e provido.”

(...)

“2 - MÉRITO

2.1 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 475-J DO CPC

O recurso alcança provimento.

Com efeito, a CLT disciplina em seu Capítulo V (arts. 876 a 892) a forma como será processada a execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho. A aludida Consolidação dispõe que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880).

O artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, dispõe que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença, sob pena de ver acrescido dez por cento ao montante da condenação a título de multa.

Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa; não há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto.

O Juízo da execução, ao adotar norma processual inexistente no processo do trabalho e com ele incompatível, violou frontalmente o princípio do devido processo legal.

Tendo o processo trabalhista norma própria, afronta o art. 769 da CLT a determinação de observância de norma processual comum.

Sobre a inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, cito os seguintes precedentes do c. TST: RR-173640-62.1997.5.03.0027, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ 04/09/2009; RR-92600-33.2006.5.13.0005, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ 18/12/2009; RR-151100-30.2005.5.15.0116, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 04/12/2009; RR - 45740-43.2007.5.13.0003, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DJ 18/12/2009; RR - 117900-64.2007.5.09.0072, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ 26/06/2009; e RR - 52400-50.2008.5.13.0025, Rel. Min.

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ 18/12/2009.

Dou provimento ao recurso de embargos para declarar a inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho.”

04 fevereiro 2011

Denunciação da Lide e o Código de Defesa do Consumidor

Denunciação da Lide e o Código de Defesa do Consumidor

O tema não é novo.



Porém, não é incerto que diversos profissionais do direito entendem - desavisadamente - que no sistema do direito consumerista não se aplica a denunciação da lide.




Entretanto, necessário se faz a leitura do artigo 88 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

A simples leitura do dispositivo legal acima já permite concluir que a vedação somente atinge às hipóteses previstas no artigo 13 da lei consumerista.

E o raciocínio está correto.

As regras contidas no artigo 13 e 14 estão assim dispostas:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Vale dizer que, portanto, que a vedação à denunciação da lide somente se aplica na responsabilidade pelo fato do produto, sendo o defeito no serviço não há vedação legal.

É de se ver, ainda, que há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que sustentam a postergação do direito de regresso para depois da solução da lide, entretanto, não é de bom alvitre postergar à denunciação da lide.

Por certo, não se pode sustentar que há obrigatoriedade em denunciar à lide o real infrator responsável pelo defeito no serviço, entretanto poderá haver substancial prejuízo e perda de tempo.

Vejamos a lição de Cândido Rangel Dinamarco1:

O art. 70 do Código de Processo Civil, dizendo ser obrigatória a litisdenunciação nas hipóteses que os três incisos tipificam, gerou a suspeita de que houvesse realmente sido posta uma rigorosa obrigação a cargo da parte. Ainda quando fundada fosse essa supeita, tratar-se-ia de um ônus absoluto, caracterizado como encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. Ônus, como vem da clássica e notória linguagem de James Goldschmidt, são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos sem cujo desempenho o sujeito se põe em situações de desvantagem perante o direito.

Na verdade, nem existe uma ‘obrigação’ de denunciar (porque é impróprio falar em obrigação nesse caso), nem é sempre absoluto o ônus de fazê-lo, no tocante à sorte do sujeito no processo mesmo ou em relação ao direito material que tenha perante o terceiro. A desvantagem que a parte suportará por não haver feito a litisdenunciação, podendo fazê-la, ordinariamente não irá além da privação das vantagens que se habilitaria a receber se a houvesse feito. Visando a denunciação da lide (a) a vincular o terceiro ao que fique decidido na causa entre o denunciante e seu adversário, bem como (b) a buscar a condenação do denunciado a indenizar se o denunciante se sair vencido naquela primeira causa (art. 70) – não denunciar significa não poder ganhar esses benefícios que, denunciando, seria possível obter.”

Para Fredie Didier Jr2:

“É certo, porém, que, não promovendo a denunciação da lide, o adquirente assume o ‘risco de vir a ser derrotado em pleito regressivo contra o alienante, se este demonstrar que havia razões para impedir a derrota do adquirente e que a alienação foi boa e regular.”

Como se vê, de fato, não existe obrigatoriedade em denunciar à lide, porém não se pode concluir – de maneira simplista – que exista vedação em todas as situações que envolvam o direito do consumidor.

Ainda sobre a aplicação da denunciação da lide ao direito consumerista, é importante transcrever recente acórdão da lavra do Ministro Massami Uyeda:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEFEITO NO SERVIÇO - DECADÊNCIA (ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - INAPLICABILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU - PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Na discussão acerca do defeito no serviço, previsto na Seção II do Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o artigo 27 do referido diploma legal, segundo o qual o prazo é prescricional, de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

2. Nas relações de consumo, a denunciação da lide é vedada apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-o nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil, inocorrente, na espécie.

3. Está em harmonia com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o julgamento proferido pelo Tribunal de origem no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação.

4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico.

5. Recurso improvido

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.195 - SP (2009/0124926-9)

No voto do Ministro Relator acima citado, há outros julgados sobre a matéria, vejamos:

No que se refere à denunciação da lide, esta Corte já se pronunciou que, nas relações de consumo, esse tipo de intervenção de terceiros é vedado

apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-a nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil (ut REsp 1.024.791/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 09/03/2009 e REsp 741.898/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 20/11/2006 p. 305).

Assim, não há como se discutir que não há dúvidas de que a denunciação da lide restringe-se ao artigo 13 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando de forma demonstrada se estiver diante desta hipótese.

Entretanto, poderá haver exceção a possibilidade de denunciação à lide, se considerada a hipótese do art. 14, no caso de haver vício no fornecimento de produtos ou serviços duráveis ou não duráveis.

Neste sentido, é valioso o acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 547.794-PR, cuja relatora foi a Ministra Maria Isabel Gallotti:


EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor.
2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes.
3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

Alexandre Lima de Almeida, advogado.

Pós-Graduado em Direito Processual Civil



1 Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. P. 138

2 Regras Processuais no Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 156

10 novembro 2010

Plenário aprova em 1º turno o novo Código de Processo Penal

Proposta que atualiza legislação em vigor desde 1941 ainda precisa ser votada pelos senadores em turno suplementar, antes de ser enviada para a avaliação da Câmara dos Deputados

O Plenário do Senado aprovou ontem o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ao projeto de lei do novo Código de Processo Penal (PLS 156/09). A matéria ainda será votada em turno suplementar, quando o projeto será novamente colocado em discussão e poderá receber emendas dos parlamentares. A proposta depois vai à análise da Câmara dos Deputados.

A votação do projeto foi possível graças a um acordo de lideranças que aprovou requerimento do relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES), para a realização da última sessão de discussão e do primeiro turno de votação do projeto.

Antes da votação da proposta, Renato Casagrande disse que o atual CPP, de 1941, induz à impunidade, destacando ainda que o documento foi elaborado no período histórico do fascismo. Ele acredita que o novo Código de Processo Penal vai combater a impunidade e a criminalidade de forma acentuada.

Já o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) destacou que o novo CPP será da maior utilidade para os profissionais do Direito, tendo em vista que o texto do código atual "está ultrapassado". Valadares ressaltou que o relator do projeto ouviu autoridades e diversos segmentos da área jurídica, visando à construção de um arcabouço legal que irá repercutir na Câmara.

Muitas inovações

A reforma do CPP votada ontem pelo Plenário foi aprovada em 17 de março pela CCJ. Tem 702 artigos e traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação.


O substitutivo de Renato Casagrande baseou-se na proposta concluída em dezembro de 2009 pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto. O atual CPP tem mais de 811 artigos. Grande parte deles, segundo o parlamentar, foi alterada, e outros artigos e parágrafos foram acrescentados.


O texto traz inovações como a criação da figura do juiz de garantia, que controlará a legalidade da investigação criminal e será responsável pelos direitos fundamentais do acusado. Pelo Código de Processo Penal em vigor, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com as mudanças propostas, caberá a um juiz dar garantias e atuar na fase da investigação, ficando o outro juiz do processo responsável pela tarefa de julgar.

Com relação ao júri, o texto permite que os jurados conversem uns com os outros, exceto durante a instrução e o debate. O voto de cada jurado, porém, continua sendo secreto. A vítima passa a ter direitos, como o de ser comunicada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial, do oferecimento da denúncia, do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.

Informações: Senado Federal

Novo CPP: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/74697.pdf101124

16 outubro 2010

Jurisprudência: Consumidor Profissional e Vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica

RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.834 - GO (2007/0283503-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : MARBOR MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO : JOSE ROBERTO CAMASMIE ASSAD E OUTRO(S)

RECORRIDO : SHEILA DE SOUZA LIMA

ADVOGADO : VALÉRIA DE BESSA CASTANHEIRA LEÃO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.

1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.

2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.

4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.

5. Negado provimento ao recurso especial.

24 julho 2010

Comissão especial começa a analisar o Novo CPC em agosto

Comissão especial começa a analisar o Novo CPC em agosto


Já foram indicados até agora os seguintes Senadores para compor a Comissão Especial:

Acir Gurgacz (PDT), Almeida Lima (PMDB), Antonio Carlos Júnior (DEM), Demóstenes Torres (DEM), Marconi Perillo (PSDB), Papaléo Paes (PSDB), Renan Calheiros (PMDB), Romeu Tuma (PTB) e Valter Pereira (PMDB).

No começo de agosto o Bloco de Apoio ao Governo fará a indicação de seus representantes. Em seguida será instalada a Comissão, com a eleição do Presidente e do Relator.

De acordo com o Regimento Interno do Senado Federal e seguindo entendimento firmado quando da análise do Projeto de Lei de Novo Código de Processo PENAL, será assim a tramitação do PLS 166, de 2010, que dispões sobre o Novo Código de Processo Civil:

1 - Leitura no Plenário do Senado Federal

2 - Indicação dos membros da Comissão Especial pelos Blocos ou Partidos Políticos

3 - Instalação da Comissão Especial e eleição do Presidente e do Relator

4 - Prazo para apresentação de emendas parlamentares

5 - Apreciação pelo Relator, que poderá apresentar SUBSTITUTIVO

6 - Apreciação do voto do relator (Substitutivo) pela Comissão Especial

7 - Apreciação do Projeto pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal

8 - Prazo para apresentação de emendas

9 - Novo voto do relator, que poderá apresentar novo substitutivo

10 - Caso haja novo substitutivo, no prazo para apresentação de emendas no Plenário do Senado

11 - Apreciação pelo Plenário do Senado Federal

12 - Após aprovado o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados


(Fonte: IBDP)

13 julho 2010

Multa do Art. 475-J do CPC: Consenso distante

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)

RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA

ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre omontante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

09 julho 2010

CELERIDADE PROCESSUAL

13ª Câmara Cível julga 1,4 mil processos seguindo orientação do STJ

Revendo posicionamento anterior, os integrantes da 13ª Câmara Cível do TJRS, passaram a adotar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual - ou seja, juros remuneratórios e capitalização ali fixados, aplicando o julgado no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

O entendimento foi aplicado ao julgamento de 1.458 recursos apreciados na sessão realizada ontem (8/7) . O colegiado foi composto pelo Desembargador Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Presidente, e as Desembargadoras Angela Terezinha de Oliveira Brito e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

Passou-se também a adotar, na revisão contratual, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.

Fonte: TJRS

EMENTA DO REsp nº 1.061.530-RS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos
bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI
n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema
Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica,
além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo
repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas
razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii)
juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v)
disposições de ofício.

PRELIMINAR
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento
definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de
constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º
2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem
mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com
fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas
nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp
1.061.530/RS)
A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade,
impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão
recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte
tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem
ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade
contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer
cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem
alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da
dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o
que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois
deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e
também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante
a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto
ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar
a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda
decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.