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17 julho 2014

ATO EXECUTIVO DO TJRJ REGULAMENTA O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL



*ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 07/2014

Dispõe sobre a atualização das regras previstas no Ato Executivo Conjunto n° 27/99, no que concerne à cobrança de emolumentos e dos acréscimos legais nos atos de protesto de títulos, incluindo a extensão da disciplina do Ato Normativo TJ n° 11/2010 para o protesto dos títulos executivos judiciais definitivos

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõem os artigos 30, incisos II, XVI e XXXVII, e 44, inciso XVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a conveniência de atualização das regras previstas no artigo 6° do Ato Executivo Conjunto n° 27/99, após sucessivas alterações introduzidas pelo Ato Executivo Conjunto n° 36/2009, Ato Executivo n° 2343/2009, Ato Normativo Conjunto n° 11/2010, Ato Executivo Conjunto n° 27/2012 e Ato Executivo Conjunto n° 32/2013;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.492/97 admite expressamente o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em julgado é titulo representativo da dívida, como qualquer outro título de crédito, e está sujeita a protesto (STJ, Resp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; AgRg no AREsp 291608/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva);
CONSIDERANDO o precedente do Conselho Nacional de Justiça reconhecendo que a sentença condenatória transitada em julgado pode ser levada a protesto (CNJ, PP n° 0004178 07.2009.2.00.0000);
CONSIDERANDO que o protesto do título executivo judicial, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, pondo termo ao processo de execução e, no aspecto geral, ajudando a diminuir o acervo de feitos judiciais e a taxa de congestionamento da máquina judiciária;

R E S O L V E M:

Art. 1°. O artigo 6° do Ato Executivo Conjunto n° 27/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº. 3.217/99 dar se á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

I nos atos notariais, da prática do ato;

II nos atos registrais, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

III nos atos de protesto de títulos:

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

b) no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil Seção Rio de Janeiro, observando se a disciplina prevista no Ato Normativo TJ n° 11/2010, da data do recebimento dos emolumentos, inclusive os devidos pela distribuição do título, nas seguintes hipóteses:

1 no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

2 no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;

3 no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;
 
4 na sustação judicial definitiva.

c) na hipótese do apresentante ser a União Federal, Estado do Rio de Janeiro, Municípios e as Autarquias e Fundações Públicas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, aplica se, no que couber, o disposto na alínea b do inciso III deste artigo;

d) no protesto de título executivo judicial definitivo de qualquer valor, será observada a disciplina prevista na alínea b do inciso III deste artigo;

IV - nas certidões em geral, da data de sua emissão. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento o complemento terá início a partir da data da entrega da certidão;

V na prenotação e na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;

VI - no cancelamento de prenotação na data em que o mesmo deva ser efetivado;

VII nas certidões especiais de cadastro (Provimento CGJ nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;

VIII nas habilitações de casamento a partir do tombamento do requerimento no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;

IX no registro de casamento e nas guias e comunicações previstas no artigo 106 da Lei n.º 6.015/1973, da data do registro;

X nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da conferência realizada no processo de habilitação.

§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs 590/82 e 489/81).

§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da Lei n.º 713, com a redação da Lei n.º 723, os 20% de que trata a Lei nº 3217/99 incidirão sobre os emolumentos previstos em lei.

Art. 2°. Nas hipóteses de protesto de título executivo judicial definitivo, conforme previsto no artigo 6°, III, alínea d do Ato Executivo Conjunto n° 27/99, se o devedor, citado/intimado para promover o cumprimento da obrigação, não efetuar o pagamento da dívida ou promover a garantia da execução, no prazo legal, a Serventia judicial, a requerimento do credor, expedirá Certidão de Crédito a seu favor.

§ 1°. A certidão de crédito será emitida pelo sistema do TJRJ e somente poderá ser expedida contendo todos os itens seguintes:

I -  nome do credor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;

II - nome do devedor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;

III - valor do crédito exequendo, acrescido da multa de dez por cento a que se refere o art. 475 J do Código de Processo Civil, se for o caso, a ser informado pelo credor;

IV número do processo e o Juízo de origem;

V - menção de que a decisão exequenda transitou em julgado;

VI - menção de que "A certidão é título hábil para o protesto extrajudicial nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem";

VII - informação de que, com a expedição da certidão, nos termos do presente Ato Executivo Conjunto, o processo de execução será objeto de baixa e arquivamento após sessenta dias.

§ 2°. O protesto do título executivo judicial definitivo será feito por iniciativa e responsabilidade do credor.

§ 3°. A certidão de crédito expedida nos termos deste artigo, com a finalidade específica de se promover o seu protesto e o arquivamento do processo de execução, será isenta da cobrança de custas judiciais.

§ 4°. Ultrapassados 60 (sessenta) dias da entrega da certidão ao credor, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.

§ 5°. Para fins de baixa e arquivamento do processo, será verificada a eventual diferença de custas e de taxa judiciária. Em caso positivo, e não tendo havido o seu pagamento, será expedida a certidão para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, promovendo se, a seguir, a baixa do feito na distribuição.
Art. 3°. A certidão do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (Certidão de Débito) será enviada ao DEGAR/DGPCF para fins de sua cobrança administrativa.

§ 1°. A certidão de débito será emitida pelo sistema do TJRJ e somente poderá ser expedida contendo todos os itens seguintes:

I - o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como credor, constando o seu CNPJ e endereço;

II nome do devedor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;

III - valor discriminado da dívida;

IV número do processo judicial e o Juízo de origem;

V - menção de que "A certidão é título hábil para o protesto extrajudicial nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem";

VI - menção de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade de Justiça;

VII - informação de que, não ocorrendo o pagamento da dívida após o protesto, o respectivo débito será inscrito na Dívida Ativa para fins de cobrança judicial.

§ 2º No âmbito da cobrança em sede administrativa, serão analisadas as alegações de erro material e as impugnações apresentadas pelos devedores.

§ 3°. Não havendo o pagamento do débito previsto na certidão do FETJ, o DEGAR/DGPCF promoverá o envio da certidão para protesto, observando se o disposto no artigo 6°, III, alínea c do Ato Executivo Conjunto n° 27/99.

§ 4°. Após o envio da certidão de débito para protesto, não mais será permitido o seu pagamento em sede administrativa.

§ 5°. Ocorrendo o pagamento perante o Tabelionato de Protesto, caberá a este promover a transferência dos valores ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, comunicando ao DEGAR/DGPCF todas as quitações ocorridas, incluindo as informações pertinentes.

§ 6°. Ultrapassado o prazo de seis meses após o envio da certidão de débito para protesto, sem que tenha havido o pagamento, a certidão do FETJ será enviada para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.

Art. 4º. Considerando a necessidade de alterações no sistema do TJRJ para efeito de expedição eletrônica da Certidão de Débito para fins de protesto, a disciplina prevista no artigo 3° entrará em vigor a partir do 01 de julho de 2014.

Parágrafo único. Até o dia 01 de julho de 2014 continuam em vigor as disposições normativas a respeito da emissão da certidão de débito e sua cobrança pelo DEGAR/DGPCF.

Art. 5º. Este Ato entrará em vigor no dia 01 de abril de 2014.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça

*Republicado por ter saído com incorreção no Caderno I - Administrativo do DJERJ de 27.03.2014


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.