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30 julho 2013

Crimes Tributários e Previdenciários

Para a verificação da existência de crimes tributários se faz necessário que haja prévio lançamento definitivo do tributo devido, sendo este o posicionamento do STF conforme a Súmula Vinculante nº 24 (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.).

A Lei 9.430/96 que trata da legislação tributária federal e da contribuição para a seguridade social foi modificada pela edição da Lei 12.350/10 (Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente), ou seja, os crimes contra a ordem tributária nos artigos 1o e 2o (Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990) e os crimes previdenciários, contidos nos artigos 168-A e 337-A que tratam da apropriação indébita previdenciária e da sonegação de contribuição previdenciária somente serão analisados pelo Ministério Público “depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário corresponde” (Art. 83).

Vale dizer, ainda, que a representação fiscal para fins penais, dirigida ao Ministério Público, deverá ser precedida de decisão final apontando a exigência fiscal do crédito tributário.

A matéria exige profunda análise sobre a constitucionalidade ou não da Lei 12.350/10, porém, sob a ótica da Súmula Vinculante 24 do STF parece que o legislador apenas adequou a exigência do prévio lançamento definitivo do crédito tributário a análise final da autoridade fiscal administrativa.

Entretanto, a Procuradoria Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade sob o argumento, dentre outros, de que o artigo 83 da Lei 12.350/10 constituiria medida que tornaria insuficiente a defesa do funcionamento do sistema tributário.


Salvo melhor análise, que somente poderá ser aplicada pelo próprio STF, a ação direta de inconstitucionalidade vai de encontro ao entendimento exposto na Súmula Vinculante 24.