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26 abril 2013

Cigarro 10 X 0 Consumidor

Foi publicado neste mês mais um acórdão do STJ reconhecendo que o cigarro não é um produto defeituoso, muito embora seja comprovadamente nocivo e inseguro para a saúde.

Nesta linha de pensamento o STJ, em acórdão cujo relator foi o Min. Raul Araújo, negou provimento a recurso especial interposto por ex-fumante (consumidor) sob o argumento, dentre outros, de que é inequívoco o conhecimento de que o cigarro é nocivo a saúde e, portanto, o consumidor deve observar tal alerta e não consumir volitiva e concientemente um produto que traz reconhecidos maleficios à saúde.

Neste passo, não haveria utilizade em aplicar o Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova ou produzir provas.

Leia a ementa da acórdão:



EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABAGISMO. EX-FUMANTE. DOENÇA E USO DE CIGARRO. RISCO INERENTE AO PRODUTO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço"
(REsp 1.113.804/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2010).
2. Recurso especial desprovido
(RECURSO ESPECIAL - Nº 803.783 -  RS (2005/0204934-4) - RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO)

Abaixo os precedentes citados no acórdão:


"RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FAMILIARES DE FUMANTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DEVER JURÍDICO RELATIVO À INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. TEORIA DO DANO DIREITO E IMEDIATO (INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este. Também inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, enfrentando todas as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
2. A pretensão de ressarcimento do próprio fumante (cuja prescrição é quinquenal, REsp. 489.895/SP), que desenvolvera moléstias imputadas ao fumo, manifesta-se em momento diverso da pretensão dos herdeiros, em razão dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes ação exercitável (actio nata), com o escopo de compensar o pretenso dano próprio. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se
espera do produto ou serviço.
4. Não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista, ocorridos em décadas pretéritas – a partir da década de cinquenta -, alcançando notadamente períodos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislações
restritivas do tabagismo.
5. Antes da Constituição Federal de 1988 - raiz normativa das limitações impostas às propagandas do tabaco -, sobretudo antes da vasta legislação restritiva do consumo e publicidade de cigarros, aí incluindo-se notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n.º 9.294/96, não havia dever jurídico de informação que impusesse às indústrias do fumo uma conduta diversa daquela por elas praticada em décadas passadas.
6. Em realidade, afirmar que o homem não age segundo o seu livre-arbítrio em razão de suposta "contaminação propagandista" arquitetada pelas indústrias do fumo, é afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing. É desarrazoado afirmar-se que nessas hipóteses a vontade não é livre.
7. A boa-fé não possui um conteúdo per se, a ela inerente, mas contextual, com significativa carga histórico-social. Com efeito, em mira os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de cinquenta a oitenta, não há como se agitar o princípio da boa-fé de maneira fluida, sem conteúdo substancial e de forma contrária aos usos e aos costumes, os quais preexistiam de séculos, para se chegar à conclusão de que era exigível das indústrias do fumo um dever jurídico de informação aos fumantes. Não havia, de fato, nenhuma norma, quer advinda de lei, quer dos princípios gerais de direito, quer dos costumes, que lhes impusesse tal comportamento.
8. Além do mais, somente rende ensejo à responsabilidade civil o nexo causal demonstrado segundo os parâmetros jurídicos adotados pelo ordenamento. Nesse passo, vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02 e art. 1.060 do CC/16), sob a vertente da necessariedade, a ?teoria do dano direto e imediato?, também conhecida como ?teoria do nexo causal direto e imediato? ou ?teoria da interrupção do nexo
causal?.
9. Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar.
10. A arte médica está limitada a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, tal como outros fatores, como a alimentação, álcool, carga genética e o modo de vida. Assim, somente se fosse possível, no caso concreto, determinar quão relevante foi o cigarro para o infortúnio (morte), ou seja, qual a proporção causal existente entre o tabagismo e o falecimento, poder-se-ia cogitar de se estabelecer um nexo causal juridicamente satisfatório.
11. As estatísticas - muito embora de reconhecida robustez - não podem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos de mortes associadas ao tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, o preenchimento dos requisitos legais.
12. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido."
(REsp 1.113.804/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/6/2010)

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAGABISMO. EX-FUMANTE. DOENÇA E USO DE CIGARRO. RISCO INERENTE AO PRODUTO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. 'O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se
espera do produto ou serviço.' (REsp 1.113.804/RS, Relator em. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2010).
2. Recurso especial provido."
(REsp 1.197.660/SP, Quarta Turma, deste Relator, DJe de 1º/8/2012)

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FUMANTE. EXERCÍCIO DO LIVRE-ARBÍTRIO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.
2. É incontroverso nos autos que o Autor começou a fumar nos idos de 1.988, mesmo ano em que as advertências contra os malefícios provocados pelo fumo passaram a ser veiculadas nos maços de cigarro.
3. Tal fato, por si só, afasta as alegações do Recorrido acerca do desconhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar, pois, mesmo assim, com as advertências, explicitamente estampadas nos maços, Miguel Eduardo optou por adquirir, espontaneamente, o hábito de fumar, valendo-se de seu livre-arbítrio.
4. Por outro lado, o laudo pericial é explícito ao afirmar que não pode comprovar a relação entre o tabagismo do Autor e o surgimento da Tromboangeíte Obliterante.
5. Assim sendo, rompido o nexo de causalidade da obrigação de indenizar, não há falar-se em direito à percepção de indenização por danos morais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 886.347/RS, Quarta Turma, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - Desembargador convocado do TJ/AP -, DJe de 8/6/2010)

"RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR – ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, ANULA SENTENÇA – NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - PRECEDENTES - ARTIGOS 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - FABRICANTE DE BEBIDA ALCOÓLICA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADE LÍCITA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - CONSCIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO HÁBITO - NOTORIEDADE - PRODUTO
NOCIVO, MAS NÃO DEFEITUOSO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - FATO INCONTROVERSO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PRECEDENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA INDENIZATÓRIA.
I - No v. acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou de substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes (ut REsp 1091438/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/08/2010).
II - Os artigos 22, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, bem como o 335, do Código de Processo Civil, acerca da aplicação das regras de experiência, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.
III - Procedendo-se diretamente ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456 do STF, veja-se que embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/96, que modificou a forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva acerca dos riscos do consumo exagerado do produto.
IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.
V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp 886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.
VI - Em resumo: aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público.
VII - Além disso, '(...) O juiz pode considerar desnecessária a produção de prova sobre os fatos incontroversos, julgando antecipadamente a lide' (REsp 107313/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/03/1997, p. 7516.
VIII - Por fim, não é possível, ao Tribunal de origem, reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa, sem a prévia manifestação da parte interessada, na oportunidade de apresentação do recurso de apelação.
Precedentes.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda."
(REsp 1.261.943/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 27/2/2012, grifou-se)
 



08 abril 2013

Shell e Basf pagarão R$ 400 milhões por contaminação

Serão beneficiados inicialmente 1.058 trabalhadores, que receberão indenizações e plano de saúde vitalício

Publicado por Ministério Público do Trabalho (extraído pelo JusBrasil) - 39 minutos atrás
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Brasília – A contaminação química nos trabalhadores em uma fábrica de pesticida da Shell e Basf, em Paulínia (SP), resultou em cerca de R$ 400 milhões em indenizações e dano moral coletivo a serem pagos pelas duas empresas. É o que está previsto no acordo judicial assinado nesta segunda-feira (8), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), os representantes dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho e as multinacionais.
Serão beneficiados 1.058 trabalhadores e seus dependentes, que vão receber R$ 170 milhões de indenizações por danos materiais e morais. Eles também terão atendimento médico e odontológico integral vitalício. Outras 84 pessoas poderão fazer parte desse atendimento desde que desistam de suas ações individuais no prazo de 60 dias da assinatura do acordo. A inclusão desses funcionários custará mais R$ 30 milhões às empresas.
A indenização por dano moral coletivo é de R$ 200 milhões, que serão revertidos a entidades, preferencialmente, na região de metropolitana de Campinas (SP), com programas de prevenção e tratamento de trabalhadores vítimas de intoxicação ou doenças causadas por contaminações ou desastres ambientais, exposição a substâncias tóxicas ou acidentes que envolvam queimaduras.
A contaminação já matou 61 trabalhadores. A morte mais recente foi de André Luiz Diogo, 49 anos, na sexta-feira (5), que estava internado em um hospital em Campinas. A causa foi insuficiência hepática e trombose na veia. Ele trabalhou por 17 anos na fábrica e tinha uma ação individual contras as empresas.
Para o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, o acordo foi uma grande vitória para a sociedade. “O objetivo maior foi atingido: a garantia de assistência médica e odontológica integral e vitalícia para os trabalhadores. Estabelecemos também um marco. Situações como essas não podem ficar sem uma punição efetiva. O MPT não abre mão de buscar sempre uma reparação em relação aos trabalhadores, quando tiver uma agressão desse nível.”
O presidente do TST, Carlos Alberto Reis, ressaltou que o acordo mostra a Justiça do Trabalho presente para a construção de uma sociedade que tem a cidadania como ponto central. “O acordo significa o reconhecimento dos direitos não só individuais, mas também coletivos. Tanto assim que a sociedade vai ter compensação em decorrência desse enorme prejuízo.”
Histórico – As empresas foram processadas em 2007 pelo MPT em Campinas (SP) por expor trabalhadores a contaminantes de alta toxicidade, por um período de quase 30 anos. De 1974 a 2002, a Shell e a Basf (sucessora da primeira) mantiveram uma fábrica de pesticidas em Paulínia. A planta foi interditada por ordem judicial e posteriormente desativada.
Na ação, o MPT pedia que as multinacionais se responsabilizassem pelo custeio do tratamento de saúde dos ex-trabalhadores e de seus filhos, além de pleitear indenização por danos coletivos.
As empresas sofreram condenação em primeira instância, na 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, e em segunda instância, no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. As decisões determinaram o custeio do tratamento de saúde a 884 ex-empregados, autônomos e terceirizados e os filhos destes que nasceram durante ou após a prestação de serviços. As multinacionais recorreram ao TST. A relatora da ação foi a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que já tinha concluído seu voto de 143 páginas, quando foi apresentada a proposta de conciliação.
Foto: Fellipe Sampaio/TST
Informações:
Procuradoria-Geral do Trabalho
Assessoria de Imprensa
(61) 3314-8232