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15 abril 2010

Jurisprudência: Interpretação quanto a aplicabilidade do artigo 475-J do CPC

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

14 abril 2010

Jurisprudência: Legitimidade para ação. Relação avoenga

RELAÇÃO AVOENGA. ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

Trata-se de matéria remetida da Terceira Turma à Segunda Seção. A questão versa sobre a legitimidade dos netos para ajuizar, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c/c petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida o reconhecimento da filiação. Predominou, no acórdão recorrido, o entendimento de faltar aos netos legitimidade para agir, pois não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio, conduzindo à carência da ação. Porém, para a Min. Relatora, os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô ou dos herdeiros, se morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/1988. O art. 1.591 do CC/2002, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações. Dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, essa gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. As relações de família, tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e lhes resguardando a legítima e, por fim, ao reconhecerem, como família monoparental, a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente se movem no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário para além das hipóteses de filiação. Por fim, considerada a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco e desde que, na origem, seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito dos netos de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425).

09 abril 2010

Enchente no RJ: Íntegra da representação da OAB Nacional ao MPF

Enchente no RJ: Íntegra da representação da OAB Nacional ao MPF

Brasília, 08/04/2010 - Segue a íntegra da representação feita hoje (08) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) junto ao procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, para requerer a investigação e apuração de responsabilidades com relação às enchentes que assolam o Rio de Janeiro. Na representação, a OAB questiona principalmente a liberação de recursos financeiros da Secretaria Nacional de Defesa Civil (Programa de Prevenção para Desastres) em menor percentual aos Estados tradicionalmente mais prejudicados com enchentes.

Na representação, a entidade cita que o Estado da Bahia teria recebido aproximadamente 65% dos recursos vinculados, enquanto que apenas 0,9% e 3% do montante foram repassados a Estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina e outros, respectivamente. A representação está assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e o presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous.

Ofício n º 449/2010/GPR.

Brasília, 08 de abril de 2010.

Ao Exmo. Senhor
ROBERTO MONTEIRO GURGEL
Procurador-Geral da República

Assunto: Liberação de recursos por parte do Ministério da Integração Nacional. Secretaria Nacional de Defesa Civil - Desastres no Rio de Janeiro. Chuvas. Negligência do Poder Público. Estudos Técnicos sobre irregularidades no terreno -

Exmo. Procurador-Geral,

Com a satisfação em cumprimentá-lo, informo a V. Exa. que a imprensa nacional noticiou nos jornais eventuais irregularidades na liberação de recursos por parte da Secretaria Nacional de Defesa Civil (Programa de Prevenção para Desastres), vinculada ao Ministério da Integração Nacional, decorrente de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

A propósito, noticia que o Estado da Bahia recebeu aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos vinculados à pasta sem observância de parâmetros técnicos e atendimento à legislação, com destinação ao semi-árido, enquanto que apenas 0,9% (zero vírgula nove por cento) e 3% (três por cento) foram repassados a Estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina e outros, respectivamente.

Essa peculiar ‘coincidência', com efeito, exige acurada investigação acerca das supostas irregularidades na liberação de recursos públicos ou mesmo direcionamento indevido de verbas, com desvio de finalidades, posto que a imprensa noticia expressiva destinação de recursos no período de gestão do ex-Ministro, que somam transferências de mais de R$ 114 milhões.

Assim, este Conselho Federal da OAB requesta de V. Exa. determine a instauração de investigação acerca das supostas irregularidades apontadas pela imprensa, conforme auditoria realizada pela Corte de Contas, objetivando identificar eventuais responsáveis e aplicar-lhes as medidas cabíveis.

Do mesmo modo, os desastres provocados pelas chuvas que atingiram o Estado do Rio de Janeiro nos últimos dias evidenciam eventual negligência do Poder Público e dos Prefeitos a respeito das áreas objeto de deslizamento de terras e desabamento de casas, que infelizmente culminou com morte de diversas pessoas.

Isso porque estudos técnicos sinalizavam a irregularidade de construção de residências em locais inapropriados (‘lixão'), a exemplo de região na cidade de Niterói/RJ, cujo volume das chuvas dos últimos dias agravou a situação e a transformou a situação em verdadeiro desastre.

Requer, assim, o empenho dessa Procuradoria-Geral da República no sentido de adotar as medidas necessárias para a devida investigação e apuração de responsabilidades.

Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me e renovo protestos de estima e consideração.

Atenciosamente.

OPHIR CAVALCANTE, Presidente do Conselho Federal da OAB

WADIH NEMER DAMOUS FILHO, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro

Informação divulgada no site da OAB: www.oab.org.br